Artigo 1.°
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
- Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer:
- a) O regime de elaboração, aprovação e execução do Programa de Recenseamento Geral da População e Habitação;
- b) A periodicidade da realização do Recenseamento Geral da População e Habitação;
- c) A obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, que se encontram no território nacional e/ou nele exerçam actividades, prestarem as informações estatísticas que sejam necessárias à realização do Recenseamento Geral da População e Habitação;
- d) As unidades estatísticas e variáveis a observar no Recenseamento Geral da População e Habitação.
Artigo 3.°
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.