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Lei n.º 24/22 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer:
    1. a) O regime de elaboração, aprovação e execução do Programa de Recenseamento Geral da População e Habitação;
    2. b) A periodicidade da realização do Recenseamento Geral da População e Habitação;
    3. c) A obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, que se encontram no território nacional e/ou nele exerçam actividades, prestarem as informações estatísticas que sejam necessárias à realização do Recenseamento Geral da População e Habitação;
    4. d) As unidades estatísticas e variáveis a observar no Recenseamento Geral da População e Habitação.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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