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Lei n.º 8/21 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
    1. a) Proceder à revogação do Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/15, de 16 de Setembro, e a aprovação de um novo Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, incluindo o seu regime dominial e de concessão;
    2. b) Redefinir os conceitos de Plataforma Logística e de Rede Nacional de Plataformas Logísticas e os requisitos de integração da Plataforma Logística na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
    3. c) Redefinir o regime das actividades económicas exercidas nas Plataformas Logísticas e demais infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade de benefícios, nomeadamente a exclusividade geográfica e isenções fiscais sobre essas actividades;
    4. d) Definir a criação de processos administrativos simplificados e outros benefícios específicos para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de serviços aduaneiros em todas as Plataformas Logísticas que integrem a Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
    5. e) Redefinir o quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e privados;
    6. f) Redefinir o papel regulatório e de gestão contratual sobre as Plataformas Logísticas e das actividades económicas nelas exercidas;
    7. g) Reformular os regimes de expropriações, operações urbanísticas, avaliação de impacto ambiental e de contratação pública, em virtude das opções legislativas tomadas em sede da revisão ao Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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