Artigo 1.°
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
- Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a) Proceder à revogação do Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/15, de 16 de Setembro, e a aprovação de um novo Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, incluindo o seu regime dominial e de concessão;
- b) Redefinir os conceitos de Plataforma Logística e de Rede Nacional de Plataformas Logísticas e os requisitos de integração da Plataforma Logística na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- c) Redefinir o regime das actividades económicas exercidas nas Plataformas Logísticas e demais infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade de benefícios, nomeadamente a exclusividade geográfica e isenções fiscais sobre essas actividades;
- d) Definir a criação de processos administrativos simplificados e outros benefícios específicos para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de serviços aduaneiros em todas as Plataformas Logísticas que integrem a Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- e) Redefinir o quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e privados;
- f) Redefinir o papel regulatório e de gestão contratual sobre as Plataformas Logísticas e das actividades económicas nelas exercidas;
- g) Reformular os regimes de expropriações, operações urbanísticas, avaliação de impacto ambiental e de contratação pública, em virtude das opções legislativas tomadas em sede da revisão ao Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 3.°
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.