Artigo 1.º
Objecto
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
- Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
- a) Ajustar e proceder à revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria;
- b) Redefinir os conceitos de actividade transitária e o seu âmbito de intervenção;
- c) Definir as condições e requisitos para o acesso e o exercício da actividade transitária;
- d) Prever os direitos e deveres dos transitários;
- e) Estabelecer o processo de Licenciamento da Actividade Transitária;
- f) Definir o quadro geral sobre as regras de conduta aplicáveis aos transitários;
- g) Definir o regime de infracções e quadro de sanções administrativas;
- h) Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos transitários e operadores logísticos;
- i) Regular sobre a tabela de comissões do transitário.
Artigo 3.º
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.