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Lei n.º 7/23 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária

Artigo 1.º
Objecto

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
  • Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
    1. a) Ajustar e proceder à revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria;
    2. b) Redefinir os conceitos de actividade transitária e o seu âmbito de intervenção;
    3. c) Definir as condições e requisitos para o acesso e o exercício da actividade transitária;
    4. d) Prever os direitos e deveres dos transitários;
    5. e) Estabelecer o processo de Licenciamento da Actividade Transitária;
    6. f) Definir o quadro geral sobre as regras de conduta aplicáveis aos transitários;
    7. g) Definir o regime de infracções e quadro de sanções administrativas;
    8. h) Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos transitários e operadores logísticos;
    9. i) Regular sobre a tabela de comissões do transitário.
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Artigo 3.º
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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