O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal.
Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do Artigo 165.° da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.
A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.