AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Lei n.º 1/15 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis

O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal.

Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do Artigo 165.° da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Sentido e extensão
  1. 1. A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo no sentido de estabelecer o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis a aplicar a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas do País sujeitas às servidões necessárias para garantir a segurança da navegação aérea.
  2. 2. A referida Lei de Autorização Legislativa tem a seguinte extensão:
    1. a) Servidões de infra-estruturas de aeródromos assegurando a segurança operacional de aeronaves;
    2. b) Servidões de instalações radioeléctricas, garantindo o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea;
    3. c) Servidões de operação das aeronaves, visando garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de e para um aeródromo.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.

⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Duvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022