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Lei n.º 1/23 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0

Artigo 1.°
Objecto

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
    1. a) conceder efeitos retroactivos ao regime fiscal atribuído à Concessão;
    2. b) Consagrar regras transitórias relativas à mudança do regime aplicável ao activo imobilizado;
    3. c) Consagrar os Custos Dedutíveis;
    4. d) Estabelecer o Regime de Gás Natural;
    5. e) Alterar a Fórmula de cálculo da taxa interna de rentabilidade;
    6. f) Indicar o conceito de recursos por desenvolver;
    7. g) Conformar as revisões das disposições correspondentes.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida para um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 3 de Março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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