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Lei n.º 9/23 - Lei de Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo do Bloco 46

Artigo 1.º
Objecto

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
  • No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:
    1. a) Deduzir o Prémio de 40% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46;
    2. b) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
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Artigo 3.º
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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