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Lei n.º 23/22 - Lei de Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a Legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda, diferente do Regime Geral constante da legislação em vigor.

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Artigo 2.°
Sentido

A presente Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre Medidas de Natureza Fiscal e Aduaneira, com vista a desagravar o Regime Tributário da Província de Cabinda, tendo em conta as suas particularidades.

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Artigo 3.°
Extensão da Autorização Legislativa
  1. 1. A presente Autorização Legislativa incide sobre o Imposto Industrial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Imposto Predial, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e a Pauta Aduaneira.
  2. 2. A presente Autorização Legislativa não se aplica ao Regime Tributário da Indústria Petrolífera.
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Artigo 4.°
Princípios da Autorização Legislativa
  1. 1. O Decreto Legislativo Presidencial resultante da presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais e legais da tributação, nomeadamente o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, de harmonia com o disposto no Artigo 23.°, conjugado com os Artigos 88.° e 101.°, todos da Constituição da República de Angola.
  2. 2. Deve, igualmente, atender-se ao reforço da capacidade financeira do Estado, no sentido da satisfação das imperiosas necessidades de interesse público, garantindo-se que as medidas a serem estabelecidas não proporcionem práticas de evasão fiscal.
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Artigo 5.°
Revogação

É revogado o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, aprovado pela Lei n.° 22/19, de 20 de Setembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial que legislar sobre o regime objecto da presente Lei.

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Artigo 6.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.

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Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 8.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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