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Lei n.º 1/19 - Lei de Autorização Legislativa para Aprovação do Regime Jurídico do Papel Comercial

Havendo a necessidade de se consagrar no mercado de valores mobiliários os instrumentos financeiros adequados para a sua dinamização e desenvolvimento;

Considerando que os títulos de dívida de curto prazo, designado papel comercial, constituem formas de acesso a um amplo e diversificado conjunto de meios de financiamento, importantes para satisfazer as necessidades dos agentes que intervêm no referido mercado;

Tendo em conta que a consagração do presente instrumento de dívida, no nosso sistema financeiro mobiliário, vai permitir o acesso das empresas à financiamentos, de curto prazo, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.°, da alínea e) do n.º 1 do Artigo 165.°, da alínea e) do n.° 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.°, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Papel Comercial.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:
    1. a) Consagrar as entidades que emitem o papel comercial e os requisitos da sua emissão;
    2. b) Definir as modalidades de emissão do Papel Comercial;
    3. c) Consagrar os deveres de informação das entidades emitentes do Papel Comercial;
    4. d) Estabelecer as regras relativas às ofertas de Papel Comercial, ao registo da sua emissão e à admissão à negociação em mercado regulamentado.
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Artigo 3.º
Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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