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Lei n.º 2/19 - Lei de Autorização Legislativa para Aprovação do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários

O Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, estabelece no seu Artigo 15.° que as Entidades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação ou de Contraparte Central devem constituir Fundos de Garantia, a regular por lei especial;

Os Fundos de Garantia visam assegurar, por um lado, estabilidade financeira e a gestão prudencial das referidas entidades e, por outro lado, garantir a confiança e a protecção dos investidores no mercado de valores mobiliários;

Por esse facto, torna-se necessário consagrar as regras aplicáveis à constituição e funcionamento desses fundos, contribuindo, deste modo, para a solidez do sistema mobiliário nacional.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.°, da alínea e) do n.º 1 do Artigo 165.°, da alínea e) do n.° 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.°, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:
    1. a) Consagrar os princípios gerais a que deve obedecer a constituição e Gestão dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários;
    2. b) Estabelecer as regras de constituição e funcionamento dos Fundos de Garantia das referidas entidades.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Março de 2019.

Publique-se.

O Presidente República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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