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Lei n.º 5/19 - Lei que Altera a Lei das Actividades Petrolíferas

Artigo 1.º
Alteração à Lei das Actividades Petrolíferas

Os artigos 4.º, 16.º e 44.º da Lei n.º 10/04, de12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, passam a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
ARTIGO 4.º
Princípio da exclusividade da Concessionária Nacional
  1. 1. A Concessionária Nacional é a Agência Nacional de Petróleo e Gás, enquanto detentora dos direitos mineiros.
  2. 2. [...]
⇡ Início da Página
ARTIGO 16.º
Transmissão de posição contractual
  1. 1. [...]
  2. 2. [...]
  3. 3. [...]
  4. 4. [...]
  5. 5. [...]
  6. 6. [...]
  7. 7. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOLE.P.) goza de direito de preferência nas transmissões referidas no n.º 1, quando as mesmas se processem a não afiliadas da cedente.
  8. 8. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOLE.P.) goza de direito de preferência na atribuição de um interesse participativo de até 20% e na adjudicação da qualidade de operador nas situações de prorrogação do período de produção nos campos petrolíferos, que atinjam o fim do período de produção, mediante demonstração de capacidade técnica e financeira, de acordo com as práticas internacionalmente aceites pela Indústria Petrolífera.
⇡ Início da Página
ARTIGO 44.º
Atribuição da concessão e da qualidade de associada da Concessionária Nacional
  1. 1. [...]
  2. 2. [...]
  3. 3. [...]
  4. 4. [...]
  5. 5. [...]
  6. 6. [...]
  7. 7. [...]
  8. 8. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOLE.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de preferência na atribuição de um interesse participativo de no mínimo 20% nas novas concessões petrolíferas.
  9. 9. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOLE.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de preferência na atribuição da qualidade de operador nas novas concessões petrolíferas mediante demonstração de capacidade técnica e financeira, de acordo com as práticas internacionalmente aceites pela Indústria Petrolífera.
  10. 10. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de ser financiada em até 20% nas suas operações de pesquisa pelos associados internacionais no caso de ser não operador.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 3.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 11 de Abril de 2019

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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