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Lei n.º 17/22 - Lei que Altera a Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro - Lei de Imprensa

Artigo 1.º
Objecto e alteração

A presente Lei tem por objecto a alteração dos Artigos 1.º, 2.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 45.º, 46.º, 65.º, 69.º e 80.º da Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa , que passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 1.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da Comunicação Social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa , nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola.
  2. 2. A presente Lei abrange, ainda, todos os actos compreendidos no conceito legal de imprensa em sentido amplo ou Comunicação Social, nas suas diferentes formas, praticados por pessoas colectivas públicas ou privados e pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras , no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, em qualquer parte do território da República de Angola , ou por via digital.
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Artigo 2.º
Definições
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) «Comunicação Social» - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas, instituições ou Órgãos de Comunicação Social, que organizam e fazem interagir informação e entretenimento proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte e transmissão suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunicações que podem incluir sinais de voz e imagem;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) «Empresa ou Órgão de Comunicação Social» - são as instituições públicas ou privadas , cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação e entretenimento, destinados ao público, através de meios de telecomunicações, que podem incluir sinais de voz ou imagem, publicações escritas ou sinais impressos;
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) «Imprensa Electrónica» - empresa ou serviço que tem por objecto principal a difusão de conteúdos informativos online, ou por outro meio digital;
    26. z) «Agência de Fotojornalismo» - empresa que tem por objecto efectuar reportagens fotográficas para a publicação em Meio de Comunicação Social;
    27. aa) «Agência de Sondagens e Inquéritos de Opinião» - empresa ou centro de investigação cujo objecto é a realização de sondagens, inquéritos e outras pesquisas de opinião, incluindo estudos de mercado;
    28. bb) «Sondagem» - tipo particular de inquérito que é divulgado através de um Meio de Comunicação Social ou rede social;
    29. cc) «Inquérito de Opinião» - técnica de investigação sociológica que consiste na anotação de fenómenos relacionados com o método universalmente aceite para estudar cientificamente a opinião pública, através de um processo de recolha de informações junto de todo ou de parte do universo estudado;
    30. dd) «Amostra» - subconjunto de uma população, obtido através de uma técnica probabilística que consiste em apresentar um universo por meio de uma operação de generalização quantitativa, praticada sobre os fenómenos estudados.
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Artigo 10.º
Interesse público

Todas as empresas e Órgãos de Comunicação Social têm a responsabilidade social de assegurar a liberdade de expressão, de informação e o confronto de diversas correntes de opinião, com vista à salvaguarda dos direitos dos cidadãos de informar, de se informar e de ser informado.

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Artigo 14.º
Propriedade intelectual

As Empresas, as Instituições e os Órgãos de Comunicação Social são obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 16.º
Publicação da comunicação institucional
  1. 1. [...].
  2. 2. Os operadores de Televisão e de Rádio devem transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de Estado de Sítio ou de Emergência , Estado de Guerra, bem como Situação de Calamidade Pública.
  3. 3. A publicidade da Comunicação Institucional do Estado pelos Órgãos Públicos de Comunicação Social rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 17.º
Direitos dos jornalistas
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Direito à Carteira Profissional atribuída pela Comissão de Carteira e Ética, nos termos da lei;
    8. h) Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a sua função, salvo nos casos previstos por lei;
    9. i) Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício da profissão;
    10. j) Intentar, por meio da entidade empregadora, do seu sindicato ou em nome próprio acção judicial em caso de violência, agressão, tentativa de corrupção, intimidação ou pressão no exercício da sua profissão.
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Artigo 18.º
Deveres dos jornalistas
  • [...]:
    1. a [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) Respeitar a ética e deontologia profissional;
    9. i) Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos;
    10. j ) Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas ou difundidas;
    11. k) Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta ao ódio, racismo, intolerância , crime e violência , sob pena de responsabilidade civil e criminal;
    12. l) Abster-se do plágio , da calúnia, da difamação, da mentira, da acusação sem provas, da injúria e da adulteração de documentos, sob pena de responsabilização civil e criminal.
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Artigo 23.º
Formas das empresas
  1. 1. [...].
  2. 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se empresas ou Órgãos de Comunicação Social:
    1. a) Órgãos de imprensa escrita;
    2. b) Agências noticiosas;
    3. c) Estações ou emissoras de radiodifusão sonora;
    4. d) Estações ou emissoras de teledifusão;
    5. e) Imprensa electrónica;
    6. f) Provedor de serviços; o
    7. g) Agências e serviços de fotojornalismo.
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Artigo 24.º
Propriedade das empresas
  1. 1. [...].
  2. 2. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro não pode exceder os 49% nas empresas de Comunicação Social.
  3. 3. As empresas de Comunicação Social devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional.
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Artigo 27º
Relatório técnico e financeiro
  1. 1. [...].
  2. 2. Os Meios de Comunicação Social Privados são obrigados a apresentar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o seu relatório técnico e financeiro à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERCA.
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Artigo 28.º
Depósito legal
  1. 1. [...].
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publicações informativas devem ser depositadas no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, bem como no Arquivo Nacional de Angola e na Biblioteca Nacional , dois exemplares de cada edição posta a circular.
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Artigo 45.º
Exercido da actividade
  1. 1. Às agências de notícias aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas às publicações de radiodifusão sonora e de televisão.
  2. 2. A actividade das agências de notícias não deve ser exercida, nem financiada , por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidade em que detenham capital.
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Artigo 46.º
Capital

O capital social mínimo para a constituição de uma agência de notícias é o previsto na legislação em vigor sobre a constituição de sociedades comerciais.

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Artigo 65.º
Exercício da actividade de televisão
  1. 1. [...].
  2. 2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito local, regional nacional ou internacional.
  3. 3. [...].
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Artigo 69.º
Constituição de empresas
  1. 1. [...].
  2. 2. O exercício da actividade de imprensa online rege-se pela presente Lei e demais legislação aplicável.
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Artigo 80.º
Responsabilidade civil
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados à Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa , os Artigos 2.º-A e 25.º-A, que passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 2.º-A
Princípios gerais
  1. 1. O exercício da liberdade de imprensa observa os limites estabelecidos na Constituição e na lei.
  2. 2. O exercício da liberdade de imprensa assegura a informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação, o direito de respostas e o respeito pelo interesse público.
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Artigo 25 º-A
Proibição de práticas restritivas da concorrência
  1. 1. É aplicável às empresas ou Órgãos de Comunicação Social o regime de defesa e promoção da concorrência, no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica e os acordos colectivos entre empresas, que falseiem a concorrência.
  2. 2. É proibida a concentração de empresas, ou Órgãos de Comunicação Social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção, o direito de resposta e de rectificação, o pluralismo da informação e a sã concorrência.
  3. 3. É proibida a discriminação arbitrária na prestação de auxílio financeiro público aos Órgãos Privados de Comunicação Social, atendendo aos princípios do investimento público e à natureza das obrigações do Estado face a estes actores económicos.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprova da pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 18 de Maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 24 de Junho de 2022.

Publique-se

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

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