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Lei n.º 24/10 - Lei de Alteração à lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei orgânica do Tribunal Constitucional

Artigo 1.º

O artigo 11.º (Composição e indicação dos juízes) passa a ter a seguinte redacção:

  1. 1. O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros, designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
    1. a)- quatro juízes designados pelo Presidente da República, incluindo o Juiz Presidente do Tribunal;
    2. b)- quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
    3. c)- dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    4. d)- um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
  2. 2. Conforme estabelecido no artigo 243.º da Constituição da República de Angola, a designação dos Juízes Conselheiros deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea, nos termos a serem fixados no regulamento interno do Tribunal.
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Artigo 2.º

O artigo 16.º (Competência do Tribunal) passa a ter a seguinte redacção:

  • Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente:
    1. a)- apreciar a constitucionalidade das leis, dos decretos presidenciais, das resoluções, dos tratados, das convenções e dos acordos internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
    2. b)- apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º e 228.º da Constituição;
    3. c)- apreciar a constitucionalidade por omissão, nos termos previstos no artigo 232.º da Constituição;
    4. d)- apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
    5. e)- apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
    6. f)- apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou do apuramento dos votos, nos termos previstos na Lei Eleitoral;
    7. g)- apreciar a constitucionalidade dos referendos e da revisão constitucional, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 227.º da Constituição;
    8. h)- julgar, em última instância, a requerimento de deputado e nos termos da respectiva lei, os recursos relativos à perda, à substituição, à suspensão e à renúncia do mandato na Assembleia Nacional;
    9. i)- verificar a legalidade na formação de partidos políticos e de coligações de partidos políticos, bem como declarar a sua extinção, nos termos da Lei dos Partidos Políticos;
    10. j)- julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
    11. k)-verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da Lei Eleitoral;
    12. l)- julgar, em última instância, os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral, nos termos da respectiva lei;
    13. m)- após esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, julgar, em última instância, os recursos de constitucionalidade que venham a ser interpostos de sentenças e de actos administrativos que violem princípios, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição, disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º, e nos artigos 226.º e 227.º, todos da Constituição;
    14. n)- pronunciar-se, por solicitação do Presidente da República e da Assembleia Nacional, sobre a interpretação e aplicação de normas constitucionais;
    15. o)- julgar conflitos de competências entre órgãos constitucionais e de soberania;
    16. p)- exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
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Artigo 3.º

O artigo 17.º (Apreciação preventiva da constitucionalidade) passa a ter a seguinte redacção:

  1. 1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido para promulgação, tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para assinatura.
  2. 2. Pode ainda requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
  3. 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de 20 dias a contar da recepção do diploma legal.
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Artigo 4.º

O artigo 18.º (Apreciação sucessiva da constitucionalidade) passa a ter a seguinte redacção:

Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas, o Presidente da República, 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções, os Grupos Parlamentares, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e a Ordem dos Advogados.

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Artigo 5.º

O artigo 19.º (Apreciação da inconstitucionalidade por omissão) passa a ter a seguinte redacção:

  1. 1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, 1/5 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividades de funções e o Procurador-Geral da República.
  2. 2. Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente, para a supressão da lacuna.
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Artigo 6.º

É introduzido um número novo (5) no artigo 21.º (Apreciação da constitucionalidade das decisões judiciais), com a seguinte redacção:

  1. 1. (...).
  2. 2. (...).
  3. 3. (...).
  4. 4. (...).
  5. 5. O recurso previsto no número anterior é restrito à apreciação da constitucionalidade suscitada e apenas pode ter lugar após exaustão dos recursos ordinários legalmente cabíveis.
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Artigo 7.º

Os artigos 24.º e 25.º passam a formar um único artigo, com a epígrafe (Candidaturas) e passa a ter a seguinte redacção:

  1. 1. As candidaturas às eleições gerais são apresentadas ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos da Lei Eleitoral.
  2. 2. As candidaturas são apresentadas após a convocação das eleições gerais e devem ser entregues ao Tribunal Constitucional até 60 dias antes da data marcada para as eleições.
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Artigo 8.º

O artigo 44.º (Órgãos do Tribunal) passa a ter a seguinte redacção:

  1. 1. São órgãos colegiais do Tribunal:
    1. a)- o Plenário;
    2. b)- as Câmaras.
  2. 2. São órgãos singulares do Tribunal:
    1. a)- o Presidente;
    2. b)- o Vice-Presidente.
  3. 3. A competência e o número das Câmaras são fixados no regulamento do Tribunal.
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Artigo 9.º

Após o artigo 49.º, referente à competência do Presidente do Tribunal, é introduzido um novo artigo com a epígrafe (Competência do Vice-Presidente) e a seguinte redacção:

  • Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional:
    1. a)- substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
    2. b)- presidir a uma das Câmaras;
    3. c)- exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente.
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Artigo 10.º

É introduzido um novo n.º 3 no artigo 51.º (Secretaria e serviços de apoio) com a seguinte redacção:

  1. 1. (...).
  2. 2. (...).
  3. 3. Os serviços de apoio administrativo e financeiro do Tribunal são geridos e coordenados por um secretário-geral, sob a dependência do Presidente.
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Artigo 11.º

São revogados, por caducidade, os artigos 56.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

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Artigo 12.º

Todas as referências da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, feitas à Lei Constitucional entendem-se feitas à Constituição da República de Angola e aos correspondentes artigos.

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Artigo 13.º

Em anexo à presente lei é publicado o texto integral da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, com as modificações introduzidas pela presente lei.

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Artigo 14.º

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 15.º

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 22 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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