CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Administração aberta
O acesso dos interessados aos documentos administrativos é assegurado pela administração pública de acordo com os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça , imparcialidade, colaboração, participação, prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 2.º
Objectivo
- 1. A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no seu Artigo 3.º
- 2. O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitiva que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
Artigo 3.º
Âmbito
Os documentos a que se reporta o Artigo seguinte são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado que exerçam funções administrativas e órgãos dos institutos públicos e das associações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da Lei.
Artigo 4.º
Definições
- 1. Para efeito do disposto na presente lei, são considerados:
- a) documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela administração pública, directa, indirecta e autónoma designadamente processos, relatórios, estudo, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou outros elementos de informação;
- b) documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
- c) dados pessoais: informações sobre pessoas singulares, identificadas ou identificáveis, que contenham apreciações, juízo de valores ou sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
- 2. Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
- a) as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
- b) os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros, bem como à sua preparação.
Artigo 5.º
Segurança interna e externa
- 1. Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
- 2. Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.
Artigo 6.º
Segredo de justiça
O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
CAPÍTULO II
Direito de Acesso
Artigo 7.º
Direito de acesso
- 1. Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.
- 2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do Artigo seguinte.
- 3. O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
- 4. O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.
- 5. O acesso a documento constantes de processo não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
- 6. O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
- 7. O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, dados pessoais com tratamento automatizado em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
Artigo 8.º
Acesso aos documentos nominativos
- 1. O direito de acesso a dados pessoais contido em documentos administrativos é exercido, com as necessárias adaptações nos termos da lei aplicável ao tratamento autorizado de dados pessoais.
- 2. As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.
- 3. O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:
- a) mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram;
- b) quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obtido o parecer previsto no número anterior.
- 4. Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação.
Artigo 9.º
Correcção de dados pessoais
- 1. O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado e com as necessárias adaptações.
- 2. Só a versão corrigida dos dados pessoas é passível de uso ou comunicação.
Artigo 10.º
Uso ilegítimo de informações
- 1. É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
- 2. O dados pessoais comunicados a terceiro não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos nos termos legais.
Artigo 11.º
Publicação de documentos
- 1. A administração pública deve publicar, por forma adequada:
- a) todos os documento, despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
- b) a enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
- 2. A publicação e o anúncio, de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.
CAPÍTULO III
Exercício do Direito de Acesso
Artigo 12.º
Formas do acesso
- 1. O acesso aos documentos exerce-se através de:
- a) consulta gratuita, efectuada nos serviços que o detêm;
- b) reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonora;
- c) passagem de certidão pelos serviços de administração.
- 2. A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior deve fazer-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei.
- 3. Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e nos termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção, prevista na alínea b) do n .º 1 do presente Artigo.
- 4. Quando a reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.
Artigo 13.º
Forma do pedido
O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.
Artigo 14.º
Responsável pelo acesso
Em cada órgão da administração pública, instituto e associação pública, existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 15.º
Resposta da administração
- A entidade a quem for dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:
- a) comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;
- b) indicar nos termos do Artigo 67.° do procedimento administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;
- c) informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta comunicando o facto ao interessado.
Artigo 16.º
Impugnação graciosa e contenciosa
O interessado pode impugnar graciosa ou contenciosamente contra o acto de indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.
Artigo 17.º
Comissão de Fiscalização
Cabe à Comissão de Fiscalização zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 18.º
Composição da Comissão de Fiscalização
- 1. A Comissão de Fiscalização é integrada pelos seguintes membros:
- a) um Juiz da Câmara do Cívil e Administrativo designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, que a preside;
- b) dois Deputados eleitos pela Assembleia Nacional, reflectindo uma composição partidária plural;
- c) um professor de direito designado pelo Presidente da República;
- d) duas personalidades designadas pelo Governo;
- e) um advogado designado pela Ordem dos Advogados.
- 2. Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.
- 3. Os mandatos são de dois anos renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
- 4. Todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
- 5. Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.
- 6. Nas sessões da comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito a voto, um seu representante.
Artigo 19.º
Competência
- Compete à comissão de fiscalização:
- a) elaborar a sua regulamentação interna;
- b) apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;
- c) dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos;
- d) pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
- e) dar parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação das leis complementares;
- f) elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e da sua actividade, a enviar à Assembleia Nacional para apreciação e remissão ao Governo para publicação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e Transitórias
Artigo 20.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120 dias.
Artigo 21.º
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, ao 23 de Julho de 2002.
O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional, Julião Mateus Paulo.
Promulgada, aos 29 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.