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Lei n.º 15/22 - Lei das Sondagens e Inquéritos de Opinião

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Definições
    3. Artigo 3.° - Princípios
    4. Artigo 4.° - Autoridade Competente
  2. +CAPÍTULO II - Licenciamento da Actividade de Sondagens e Inquéritos de Opinião
    1. Artigo 5.° - Obrigatoriedade de licenciamento
    2. Artigo 6.° - Requisitos para o licenciamento
    3. Artigo 7.° - Pressupostos para a obtenção de licenças
    4. Artigo 8.° - Transferência de titularidade e mudança do responsável técnico
    5. Artigo 9.° - Caducidade da licença
  3. +CAPÍTULO III - Regras a Observar para a Divulgação de Sondagens e Inquéritos de Opinião
    1. Artigo 10.° - Regras para a realização de sondagens e inquéritos de opinião
    2. Artigo 11.° - Depósito do relatório
    3. Artigo 12.° - Relatório e ficha técnica
    4. Artigo 13.° - Divulgação de resultados de sondagens
    5. Artigo 14.° - Divulgação de resultados de sondagens
    6. Artigo 15.° - Primeira divulgação de sondagem
    7. Artigo 16.° - Sondagens em matéria eleitoral
    8. Artigo 17.° - Comunicação dos resultados da sondagem aos interessados
  4. +CAPÍTULO IV - Regime de Responsabilidade Administrativa
    1. Artigo 18.° - Apresentação de queixas
    2. Artigo 19.° - Prestação de esclarecimentos e documentos
    3. Artigo 20.° - Prazo para decisão ou deliberação
    4. Artigo 21.° - Dever de rectificação
    5. Artigo 22.° - Responsabilidade criminal
    6. Artigo 23.° - Contra-ordenações
    7. Artigo 24.° - Coimas
    8. Artigo 25.° - Negligência
    9. Artigo 26.° - Reincidência
    10. Artigo 27.° - Pagamento das coimas
    11. Artigo 28.° - Destino do produto das coimas
    12. Artigo 29.° - Impugnação
    13. Artigo 30.° - Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 31.° - Revogação
    2. Artigo 32.° - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 33.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. A presente Lei regula a divulgação pública de sondagens e inquéritos de opinião, em matéria política, económica e social, bem como em quaisquer outros domínios.
  2. 2. A presente Lei aplica-se às entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião, às que as contratem, bem como às empresas ou Órgãos de Comunicação Social que procedam à sua divulgação.
  3. 3. O disposto no número anterior abrange a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens e inquéritos de opinião nelas referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente à divulgação pública, sejam difundidas em Órgãos de Comunicação Social ou redes sociais.
  4. 4. O disposto na presente Lei é também aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de Órgão de Comunicação Social que use outro suporte, ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital, quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público.
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Artigo 2.°
Definições
  • Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) «Amostra» — subconjunto de uma população, obtido através de uma técnica probabilística que consiste em apresentar um universo por meio de uma operação de generalização quantitativa, praticada sobre os fenómenos estudados;
    2. b) «Divulgação Pública» ou «Difusão Pública» — todo o acto praticado no sentido de tornar público ou acessível ao público os resultados obtidos com a realização de sondagem ou inquérito de opinião;
    3. c) «Inquérito de Opinião» — técnica de investigação sociológica que consiste na anotação de fenómenos relacionados com o método universalmente aceite para estudar cientificamente a opinião pública, através de um processo de recolha de informações junto de todo ou de parte do universo estudado;
    4. d) «Sondagem» — tipo particular de inquérito que é divulgado através de um Meio de Comunicação Social.
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Artigo 3.°
Princípios
  • A realização e a difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião devem respeitar os seguintes princípios de interesse público:
    1. a) Objectividade e rigor da informação;
    2. b) Isenção, transparência e imparcialidade da informação e da sua divulgação;
    3. c) Seriedade, profissionalismo e rigor técnico;
    4. a) Respeito pelas normas científicas para a criação de amostras representativas e consequente possibilidade de generalização dos resultados aí obtidos para todo o universo estudado;
    5. e) Protecção do anonimato dos inquiridos;
    6. f) Salvaguarda da ordem pública;
    7. g) Protecção dos direitos dos consumidores e demais destinatários das sondagens e inquéritos de opinião.
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Artigo 4.°
Autoridade Competente
  1. 1. Sem prejuízo do disposto quanto às matérias de sondagem eleitoral, a autoridade competente é o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  2. 2. À Autoridade Competente cabe:
    1. a) Licenciar as entidades que realizam sondagens e inquéritos de opinião;
    2. b) Verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na divulgação pública dos resultados nos termos da presente Lei;
    3. c) Apreciar e decidir as queixas, nos termos da lei;
    4. d) Aplicar coimas, nos termos da lei.
  3. 3. As competências previstas no número anterior, excepto a da alínea a), são exercidas pela Comissão Nacional Eleitoral, sempre que se tratar de matérias de sondagem eleitoral.
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CAPÍTULO II

Licenciamento da Actividade de Sondagens e Inquéritos de Opinião

Artigo 5.°
Obrigatoriedade de licenciamento

Só podem divulgar publicamente resultados de sondagens e inquéritos de opinião as entidades licenciadas pela Autoridade Competente, nos termos da presente Lei.

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Artigo 6.°
Requisitos para o licenciamento
  • Podem ser licenciadas para realizar sondagens e inquéritos de opinião as pessoas colectivas que reúnam os seguintes requisitos:
    1. a) Tenham como objecto social a realização de sondagens e inquéritos de opinião;
    2. b) Tenham um capital social mínimo de 15 milhões de Kwanzas, tratando-se de sociedades comerciais;
    3. c) Possuam um quadro mínimo permanente de três técnicos qualificados para a realização de sondagens e inquéritos de opinião;
    4. d) Os gestores e quadros técnicos da empresa possuam idoneidade cívica e moral.
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Artigo 7.°
Pressupostos para a obtenção de licenças

Os pressupostos e requisitos necessários para a solicitação do licenciamento são estabelecidos em regulamento próprio.

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Artigo 8.°
Transferência de titularidade e mudança do responsável técnico

A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser comunicadas à Autoridade Competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

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Artigo 9.°
Caducidade da licença

A licença caduca se, em 5 anos consecutivos, a entidade licenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem ou inquérito de opinião.

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CAPÍTULO III

Regras a Observar para a Divulgação de Sondagens e Inquéritos de Opinião

Artigo 10.°
Regras para a realização de sondagens e inquéritos de opinião
  1. 1. Para além do respeito pelos princípios enunciados no Artigo 3.°, as entidades licenciadas devem observar as seguintes regras de realização de sondagens e inquéritos de opinião:
    1. a) Objectividade, clareza e precisão das perguntas sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
    2. b) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
    3. c) A amostra deve ser representativa do universo de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
    4. d) O período de tempo, entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelos Órgãos de Comunicação Social, deve garantir que os resultados obtidos não estejam desactualizados.
  2. 2. Em relação aos inquiridos, as entidades licenciadas devem observar as seguintes regras:
    1. a) Anuência prévia do inquirido, sem qualquer tipo de coerção ou coacção;
    2. b) Garantia do anonimato do inquirido e das suas respostas;
    3. c) Informação ao inquirido sobre a entidade responsável pela realização da sondagem ou inquérito de opinião.
  3. 3. As entidades licenciadas devem garantir que os técnicos, sob sua responsabilidade ou que por sua conta, realizem sondagens ou inquéritos de opinião, interpretem tecnicamente os seus resultados e observem os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.
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Artigo 11.°
Depósito do relatório
  1. 1. A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem apenas é permitida após o depósito devido junto da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, acompanhada da ficha técnica a que se refere o Artigo seguinte.
  2. 2. O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de envio do documento com nota de recepção, correio electrónico ou fax, até três dias antes da publicação ou difusão pública da sondagem.
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Artigo 12.°
Relatório e ficha técnica
  1. 1. Do relatório devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
    1. a) A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização;
    2. b) A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se necessário, a identificação das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante para a sua realização;
    3. c) Ficha síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados;
    4. d) A identificação do cliente que solicitou a realização da sondagem ou inquérito de opinião;
    5. e) O objecto central da sondagem e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
    6. f) A identificação do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
    7. g) A técnica de amostragem utilizada;
    8. h) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
    9. i) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
    10. j) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas realizadas;
    11. k) Os resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
    12. l) A taxa de resposta e eventuais consequências amostrais que os não respondentes possam introduzir;
    13. m) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam intenção de se abster, sempre que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
    14. n) Sempre que seja efectuada a substituição de inquiridos, a descrição da técnica em que a mesma se baseou;
    15. o) O texto integral do questionário;
    16. p) A margem de erro associada a cada sondagem ou inquérito de opinião, assim como o nível de significância estatística da amostra;
    17. q) Os métodos e coeficientes de ponderação eventualmente utilizados;
    18. r) A data ou datas em que teve lugar a recolha da informação;
    19. s) Os nomes do coordenador do estudo e dos técnicos envolvidos, com menção às suas qualificações.
  2. 3. Para os efeitos da alínea o) do número anterior, no caso de uma sondagem se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
  3. 4. O modelo de ficha técnica a publicar é estabelecido em regulamento.
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Artigo 13.°
Divulgação de resultados de sondagens
  1. 1. A interpretação técnica, publicação e difusão dos dados obtidos por sondagens devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
  2. 2. A publicação de resultados de sondagens em Órgãos de Comunicação Social é sempre acompanhada das seguintes informações:
    1. a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;
    2. b) A identificação do cliente;
    3. c) O objecto da sondagem;
    4. d) O universo alvo da sondagem;
    5. e) O número de pessoas inquiridas;
    6. f) A taxa de resposta;
    7. g) A indicação da percentagem das pessoas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam intenção de se abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
    8. h) A descrição da técnica de substituição de inquiridos;
    9. i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha da informação;
    10. j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
    11. k) O método utilizado para a recolha da informação, qualquer que seja a sua natureza;
    12. l) A margem de erro associada a cada sondagem, bem como o nível de significância estatística da amostra.
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Artigo 14.°
Divulgação de resultados de sondagens

A divulgação dos dados recolhidos em sondagens deve ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os trabalhos de recolha da informação.

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Artigo 15.°
Primeira divulgação de sondagem

A primeira divulgação pública de qualquer sondagem deve ser feita até 15 dias a contar da data do depósito do relatório, nos termos da presente Lei.

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Artigo 16.°
Sondagens em matéria eleitoral
  1. 1. A realização de sondagens sobre matérias relacionadas directamente com eleições é regulada pelo disposto na presente Lei e na legislação eleitoral.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se especialmente às sondagens sobre matérias relacionadas com eleições as seguintes regras:
    1. a) As entidades que realizam sondagens sobre matérias relacionadas com eleições devem estar registadas na Comissão Nacional Eleitoral;
    2. b) É obrigatório o depósito do relatório a que se refere a presente Lei, junto da Comissão Nacional Eleitoral e da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana;
    3. c) É proibido proceder à divulgação de sondagens em matéria eleitoral, desde a data do início oficial da campanha eleitoral, até ao dia imediato da realização da respectiva eleição;
    4. d) É proibido proceder à realização e divulgação de sondagens à boca de urna.
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Artigo 17.°
Comunicação dos resultados da sondagem aos interessados

Sempre que uma sondagem seja realizada para pessoas colectivas públicas, empresas públicas ou empresas com domínio público, as informações constantes da ficha técnica prevista na presente Lei devem ser comunicadas aos órgãos públicos directamente envolvidos nos resultados apresentados.

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CAPÍTULO IV

Regime de Responsabilidade Administrativa

Artigo 18.°
Apresentação de queixas
  1. 1. As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgados, que contrariem o disposto na presente Lei, são apresentadas à Autoridade Competente.
  2. 2. As queixas referidas no número anterior que versem directamente sobre eleições são apresentadas à Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 19.°
Prestação de esclarecimentos e documentos

As entidades cuja actividade tenha sido objecto de queixa têm o prazo de 48 horas para prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados, consoante os casos, pela Autoridade Competente ou pela Comissão Nacional Eleitoral, para uma adequada tomada de decisão.

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Artigo 20.°
Prazo para decisão ou deliberação

O prazo para decisão ou deliberação sobre as queixas apresentadas nos termos da presente Lei é de 8 (oito) dias, a contar da data da sua recepção.

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Artigo 21.°
Dever de rectificação
  1. 1. A entidade responsável pela publicação ou difusão de resultados de sondagem ou inquérito de opinião, em violação da presente Lei, constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo Órgão de Comunicação Social, as rectificações objecto de decisão ou deliberação, conforme o caso, da Autoridade Competente ou da Comissão Nacional Eleitoral.
  2. 2. A obrigação de rectificação de resultados de sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:
    1. a) No caso de publicação em Órgão de Comunicação Social escrita, na edição seguinte à notificação da decisão;
    2. b) No caso de difusão através de estações de televisão ou de radiodifusão sonora, no dia imediato ao da recepção da notificação da decisão;
    3. c) No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da decisão em órgão de imprensa escrita, cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião.
  3. 3. A publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e a indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.
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Artigo 22.°
Responsabilidade criminal

Respondem criminalmente as entidades que, no exercício das actividades de sondagens e inquéritos de opinião e da sua divulgação pública, violarem bens protegidos pela Lei Penal.

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Artigo 23.°
Contra-ordenações
  • Constituem contra-ordenações:
    1. a) Realizar sondagem com resultados publicados ou difundidos em Órgão de Comunicação Social ou rede social, sem que a entidade esteja devidamente licenciada nos termos da presente Lei;
    2. b) Realizar sondagem em violação das regras estabelecidas na presente Lei;
    3. c) Realizar sondagem cujos resultados sejam publicados ou difundidos em Órgão de Comunicação Social ou rede social, sem que se tenha feito o depósito do respectivo relatório nos termos da presente Lei;
    4. d) Publicar ou difundir resultados de sondagem ou inquérito de opinião, em violação do disposto na presente Lei;
    5. e) Violar o dever de rectificação, nos termos da presente Lei.
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Artigo 24.°
Coimas
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as contra-ordenações previstas no Artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre 1 e 30 milhões de Kwanzas, consoante a gravidade e as circunstâncias dos casos.
  2. 2. Tratando-se de contra-ordenação relativa à sondagem eleitoral, o valor das coimas gradua-se entre 20 e 100 milhões de Kwanzas.
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Artigo 25.°
Negligência

Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

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Artigo 26.°
Reincidência

As coimas devem ser agravadas até ao dobro do valor correspondente, nos casos em que o mesmo agente pratique mais do que uma contra-ordenação no período de um ano.

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Artigo 27.°
Pagamento das coimas
  1. 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua notificação.
  2. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro.
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Artigo 28.°
Destino do produto das coimas
  • O produto das coimas aplicadas nos termos da presente Lei é distribuído da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 30% a favor da instituição pública responsável pela formação de profissionais de publicidade e marketing;
    3. c) 30% para suportar os encargos administrativos com a instrução dos processos.
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Artigo 29.°
Impugnação

As coimas aplicadas ao abrigo da presente Lei são passíveis de impugnação, nos termos da lei.

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Artigo 30.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coimas ou a decisão judicial transitada em julgado é obrigatoriamente publicada ou difundida em Órgão de Comunicação Social ou rede social, pela entidade sancionada nos termos da presente Lei.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 31.°
Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente Lei.

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Artigo 32.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pelas Assembleia Nacional.

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Artigo 33.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 24 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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