CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
- 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às formas de constituição, organização e funcionamento das sociedades e associações de advogados.
- 2. A presente Lei estabelece, ainda, os modos de constituição, modificação e extinção das sociedades e associações de advogados.
Artigo 2.º
Formas de Exercício da Advocacia
- A advocacia pode ser exercida mediante as formas seguintes:
- a)- A título singular;
- b)- Mediante a constituição de sociedades civis pluripessoais ou unipessoais de advogados;
- c)- Mediante a constituição de associações de advogados sem personalidade jurídica.
Artigo 3.º
Pressupostos do Exercício da Advocacia
- 1. Podem exercer a profissão sob qualquer das formas previstas no artigo 2.º da presente Lei, os licenciados em direito devidamente autorizados pela Ordem dos Advogados de Angola, mediante inscrição, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei da Advocacia e no Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 2. É obrigatória a indicação do número da cédula profissional de advogado ou de advogado estagiário e do número de identificação fiscal em todos os escritos profissionais.
Artigo 4.º
Responsabilidade
- 1. As sociedades de advogados e os membros das associações de advogados são civilmente responsáveis perante terceiros nos termos previstos na presente Lei.
- 2. Os advogados e advogados estagiários das sociedades de advogados e os membros das associações de advogados são, a título individual, disciplinarmente responsáveis pelos seus actos que violem os princípios e as regras ético-deontológicas que regem o exercício da profissão.
CAPÍTULO II
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Artigo 5.º
Objecto Social
- 1. As sociedades de advogados são sociedades civis constituídas por 1 (um) ou mais advogados e têm por objecto social o exercício a título societário da profissão de advogado, com o fim de gerar lucros, a serem repartidos entre os sócios.
- 2. As sociedades de advogados não podem tomar participações em quaisquer outras sociedades.
Artigo 6.º
Forma
- 1. As sociedades de advogados constituem-se nos termos da lei, devendo o título constitutivo conter, obrigatoriamente, as seguintes menções:
- a)- Nome, domicílio profissional e o número das cédulas dos sócios inscritos na Ordem dos Advogados;
- b)- Firma;
- c)- Sede social;
- d)- Objecto;
- e)- Capital social, o valor das participações e a sua natureza, bem como os respectivos titulares;
- f)- Prova de realização total ou parcial do capital;
- g)- Participações de indústria de cada sócio e o respectivo regime;
- h)- Forma de designação dos órgãos sociais.
- 2. O contrato de sociedade pode, ainda, prever a abertura de escritórios de representação da sociedade, fora ou dentro da mesma localidade ou Província.
Artigo 7.º
Registo
- 1. A constituição de sociedades de advogados está sujeita a registo na Ordem dos Advogados de Angola.
- 2. O registo deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do registo comercial, juntando-se, para o efeito, os documentos comprovativos.
- 3. O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deve verificar a conformidade do contrato de sociedade com a lei e com os princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, a fim de se proceder ao seu registo, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 4. Ficam igualmente sujeitas a registo, nos termos do número anterior, devendo ser comunicadas à OAA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência:
- a)- As alterações ao pacto social;
- b)- A cessão, amortização e extinção de participações sociais;
- c)- A dissolução da sociedade;
- d)- A exoneração ou exclusão de sócios;
- e)- A identificação de todos os advogados associados e de advogados estagiários que exerçam actividade profissional na sociedade de advogados.
- 5. O registo pode ser recusado com fundamento na violação de normas dos Estatutos da Ordem dos Advogados e da Lei da Advocacia, bem como das normas previstas na presente Lei.
- 6. Da deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados que recuse o registo cabe reclamação para o mesmo órgão e recurso contencioso, nos termos gerais do Direito.
- 7. O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo a competente certidão de registo (cfr. n.os 3 e 6).
- 8. O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados comunica, anualmente ao titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, os registos referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Personalidade Jurídica
- 1. As sociedades de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo da sociedade.
- 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente o sócio-único ou todos os sócios.
- 3. Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
Artigo 9.º
Sócios
- 1. Só podem ser sócios de sociedades de advogados os licenciados em direito inscritos na OAA.
- 2. Os advogados só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta, toda a sua actividade profissional de advogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3. Qualquer sócio pode exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizados no contrato de sociedade ou em acordo assinado por todos os sócios.
- 4. Os sócios devem prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado, sem que tal envolva a violação do segredo profissional, salvo quando exerçam actividade fora da sociedade, devidamente autorizadas pela sociedade.
- 5. O mandato conferido a algum ou alguns dos sócios da sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo a todos os outros sócios, salvo se vontade diversa constar expressamente do mandato, caso em que é sempre admitido o substabelecimento nos termos gerais.
- 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade de que o advogado ou advogados constituídos fazem parte.
- 7. O número de sócios pode aumentar ao longo da existência da sociedade, com ou sem aumento do capital social.
Artigo 10.º
Firma
- 1. A firma da sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, do sócio-único, de todos, alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» e a menção do regime de responsabilidade, com as iniciais RL (Responsabilidade Limitada) ou RI (Responsabilidade Ilimitada), conforme o caso.
- 2. É permitido o uso de denominação abreviada com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos sujeitos igualmente a registo nos termos do artigo 7.º da presente Lei, sem prejuízo do previsto no número anterior.
- 3. Quando a firma não individualize o nome do sócio-único ou de todos os sócios, à firma deve ser aditada a expressão «e associados» ou «& associados».
- 4. A firma da sociedade pode ser mantida como o nome completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.
- 5. Sempre que o nome do ex-sócio figure na firma da sociedade por mais de 20 (vinte) anos, deixa de ser necessária a autorização referida do número anterior.
Artigo 11.º
Correspondência e Papel Timbrado
- 1. A firma da sociedade deve constar de correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais do sócio-único, dos sócios, associados ou advogados estagiários.
- 2. No papel timbrado da sociedade de advogados devem constar os nomes completos ou abreviados do sócio-único ou de todos os sócios.
Artigo 12.º
Participações Sociais
- 1. O sócio-único deve integrar a sociedade com participações de indústria e de capital.
- 2. Todos os sócios devem integrar a sociedade com participações de indústria e todos ou alguns deles com participações de capital, segundo o que for convencionado.
- 3. As participações de capital podem ser integradas por:
- a)- Bens imóveis e móveis, direito de arrendamento e o valor da clientela;
- b)- Documentos, bibliografia, arquivo e, de um modo geral, os meios necessários ao exercício da advocacia;
- c)- Somas em numerário.
Artigo 13.º
Participações de Indústria
- 1. As participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais às participações de capital, salvo estipulação em contrário no contrato social.
- 2. As participações de indústria são intransmissíveis e cessam sempre que o titular deixe de fazer parte da sociedade.
- 3. Cessando a participação, os sócios ou os seus sucessores só têm direito de receber da sociedade:
- a)- Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas no período de tempo em que o sócio exerceu a actividade na sociedade;
- b)- Uma importância correspondente aos resultados do exercício em curso que inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não facturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.
Artigo 14.º
Cessão de Participações entre os Sócios
- 1. A cessão onerosa de participações de capital é livre entre sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
- 2. O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a algum ou alguns dos sócios deve notificar os restantes para preferência, através de notificação pessoal mediante escrito particular com protocolo de recepção indicando o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como o previsto ou previstos cessionários.
- 3. Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência, mediante a assinatura de documento certificador, dirigida ao sócio que pretenda ceder a sua participação.
- 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação do capital em causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ao sócio ou sócios preferentes da proporção das respectivas participações de capital.
Artigo 15.º
Cessão de Participações do Capital a Terceiros
- 1. A cessão onerosa de participações de capital a terceiros só é admitida quando o cessionário seja advogado inscrito na OAA e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria qualificada de 2/3 ou outra estabelecida no contrato de sociedade.
- 2. O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a terceiro, deve comunicar à sociedade, por comunicação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- 3. Recebida a comunicação deve a sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de notificação pessoal, mediante assinatura em documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão.
- 4. Em caso de recusa da cessão, o sócio que pretendia ceder a sua participação social pode optar pelas seguintes alternativas:
- a)- Manter-se na sociedade;
- b)- Ceder a sua participação aos demais sócios nos termos do artigo anterior;
- c)- Solicitar a amortização da sua participação social nos termos do artigo 17.º, da presente Lei.
Artigo 16.º
Amortização por Recusa de Autorização
- 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participações de capital a terceiro, deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização se o sócio assim o exigir no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da recepção de recusa da sociedade ou do decurso do prazo do n.º 3 do artigo anterior, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
- 2. O valor da amortização da participação social é determinado nos termos do contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- 3. Caso o contrato de sociedade não regule a forma do cálculo do valor de amortização de capital, a mesma é feita pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
- 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por 3 (três) advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão arbitral e estabelecer os termos do respectivo processo.
- 5. A Comissão Arbitral é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados da sede da sociedade.
- 6. No cálculo da amortização, a Comissão Arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.
- 7. O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da presente Lei.
- 8. Na determinação do valor da amortização, cada um dos membros da Comissão Arbitral é auxiliado por um perito.
- 9. O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade ou, na sua falta, em 3 (três) prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respectiva fixação.
Artigo 17.º
Cessão Gratuita
O disposto nos artigos 14.º a 17.º da presente Lei é aplicável com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito, devendo o sócio que pretender ceder gratuitamente a sua participação atribuir-lhe um valor, quando fizer a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei.
Artigo 18.º
Transmissão não Voluntária entre Vivos
- 1. No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente não for advogado.
- 2. A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
- 3. A transmissão da participação de capital a um não advogado não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
- 4. À fixação e ao pagamento do valor da amortização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 17.º da presente Lei, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
Artigo 19.º
Sucessão nas Participações Sociais por Morte ou Cessação da Actividade
- 1. As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor.
- 2. O valor referido no número anterior deve ser determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
- 3. Na falta de acordo o valor é determinado pela forma prevista nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, acrescido de uma importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da presente Lei.
- 4. A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por unanimidade, pode consentir que as participações de capital se transmitam para um ou mais herdeiros que sejam advogados, fixando-se desde logo, por acordo, as participações de indústria que lhes correspondam.
- 5. No caso referido no número anterior, as participações de capital são objecto, na partilha, de atribuição preferencial em benefício dos respectivos herdeiros.
- 6. O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, quando decretada a inabilitação ou interdição do sócio.
- 7. O procedimento fixado para a sucessão em caso de morte do sócio, é observado, com as devidas adaptações, quando for cancelada a inscrição do sócio como advogado.
Artigo 20.º
Exoneração de Sócios
- 1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato de sociedade;
- 2. Para efeitos do número anterior, não se considera fixada no contrato de sociedade a duração da sociedade se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 (trinta) anos.
- 3. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
- 4. A exoneração apenas se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos 3 (três) meses sobre a data desta comunicação.
- 5. Se a justa causa ou a causa de exoneração expressa no contrato de sociedade invocada pelos sócios não for aceite pela sociedade, deve o sócio que pretenda exonerar-se comunicar tal facto a OAA, que pode autorizar a exoneração no prazo de 30 (trinta) dias.
- 6. Na falta de autorização da OAA, a exoneração só pode ser autorizada pelo Tribunal.
- 7. O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia que com esta acordar ou, na falta de acordo, o que for fixado pela Comissão Arbitral a que se refere o n.os 5 a 9 do artigo 17.º da presente Lei. 8. A exoneração do sócio-único dá lugar à dissolução da sociedade unipessoal de advogados.
Artigo 21.º
Exclusão de Sócios
- 1. A exclusão de um sócio pode ocorrer nos casos previstos no contrato de sociedade, acordos parassociais, na lei e ainda nos seguintes casos:
- a)- Violação grave das obrigações para com a sociedade que constem de lei ou do contrato de sociedade;
- b)- Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a seis meses de exercício, salvo por razões de incompatibilidade superveniente ou doença;
- c)- Prática de actividade profissional em contravenção às regras de exclusividade e de não concorrência.
- 2. A exclusão de sócio depende do voto de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social, salvo se o contrato de sociedade exigir uma maioria reforçada, e produzir efeitos decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da comunicação feita pela sociedade à OAA.
- 3. A comunicação referida no número anterior deve ser feita dentro dos 8 (oito) dias seguintes à deliberação tomada em Assembleia de Sócios.
- 4. Se a sociedade tiver número de sócios inferior a 4 (quatro), a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sócio excluído pode opor-se a esta decisão pela via judicial e o seu direito a propor a respectiva acção caduca no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da comunicação da deliberação.
- 6. O sócio que for definitivamente proibido de exercer a profissão, em resultado da sanção disciplinar deve, obrigatoriamente, ser excluído da sociedade, devendo a sociedade promover essa exclusão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aplicação dessa sanção.
- 7. A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua conforme o contrato de sociedade ou acordo parassocial assinado por todos os sócios, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
- 8. Na ausência de previsão de fixação do valor como indicado no número anterior, o valor da exclusão é fixado pela forma prevista no artigo 17.º da presente Lei.
- 9. A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade de advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa lhe possa ter causado.
Artigo 22.º
Regime de Responsabilidade
- 1. As sociedades podem optar pelo regime de responsabilidade limitada ou ilimitada.
- 2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por actos praticados ou por omissões imputadas ao sócio-único, a sócios, associados e advogados estagiários, no exercício da profissão, no âmbito de objecto da sociedade.
Artigo 23.º
Capital Social
Os sócios gozam de total liberdade na fixação do Capital Social.
Artigo 24.º
Direito de Regresso
- 1. As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade.
- 2. Para efeitos do direito de regresso entre sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa do contrato de sociedade.
Artigo 25.º
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
As sociedades de advogados devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes à actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários, nos termos a regulamentar pela Ordem dos Advogados.
Artigo 26.º
Órgãos Sociais
- 1. Os órgãos sociais são a Assembleia de Sócios e a Administração.
- 2. A Administração pode ser exercida por um ou mais administradores que têm as competências definidas no contrato de sociedade, aplicando-se, no omisso, o disposto na Lei Civil.
- 3. As decisões fora do âmbito dos poderes de administração são tomadas pelo sócio-único ou pelos sócios reunidos em Assembleia.
- 4. A Assembleia reúne-se regularmente uma vez por ano, até ao dia 15 (quinze) de Fevereiro para deliberar sobre as contas do exercício social anterior e sobre outros assuntos para que igualmente tenha sido convocada.
- 5. A Assembleia reúne-se extraordinariamente a pedido dos sócios que representem pelo menos metade do número dos sócios ou de um quarto do capital social.
- 6. O contrato de sociedade deve indicar as modalidades de convocação da Assembleia de Sócios.
Artigo 27.º
Representação da Sociedade
- 1. A administração da sociedade de advogados tem os poderes de gestão e representação admitidos por lei e os que, não a contrariando, sejam especificados no contrato de sociedade.
- 2. O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
- 3. Os administradores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos praticados ou por omissões no exercício do cargo com preterição dos deveres legais e contratuais.
- 4. A acção de responsabilização proposta pela sociedade depende de deliberação da Assembleia de Sócios, nos termos gerais do Direito.
- 5. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus Administradores.
Artigo 28.º
Alteração da Administração
A designação dos Administradores, feita no contrato de sociedade ou em acto posterior à sua constituição, pode ser revogada por deliberação da maioria absoluta dos votos dos sócios.
Artigo 29.º
Deliberações Sociais
- 1. Compete ao sócio-único ou à Assembleia Geral dos Sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração.
- 2. Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos; além de outros que a presente Lei consagra ou o contrato venha a indicar:
- a)- Consentimento para transmissão de participações de capital;
- b)- Amortização de participação de capital;
- c)- Extinção da participação de indústria;
- d)- Admissão e exclusão de sócio;
- e)- Designação e destituição de administradores e fixação das respectivas remunerações;
- f)- Alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- g)- Aprovação das contas e dos resultados de exercício;
- h)- Distribuição de lucros;
- i)- Propositura de acções contra sócios e administradores;
- j)- Prorrogação da duração da sociedade;
- k)- Dissolução da sociedade;
- l)- Fusão e cisão da sociedade;
- m)- Transformação da Sociedade Unipessoal em Pluripessoal;
- n)- Outras alterações relevantes do contrato de sociedade;
- o)- Ratificação dos actos praticados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- 3. Cada sócio dispõe de, pelo menos, 1 (um) voto, salvo se o contrato de sociedade atribuir mais votos a alguns sócios ou a categorias de sócios.
- 4. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios.
- 5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou contratual, reversa.
Artigo 30.º
Actas
- 1. Todas as deliberações devem ser exaradas em acta que é assinada pelo sócio-único ou por todos os sócios, presentes ou representantes, que inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)- Data e local da reunião;
- b)- Ordem do dia detalhada;
- c)- Identidade dos sócios presentes e representados;
- d)- As deliberações tomadas e os resultados das votações.
- 2. As actas devem ficar arquivadas da sede da sociedade.
Artigo 31.º
Relatórios
- 1. No final de cada exercício, os Administradores apresentam, nas condições fixadas no contrato de sociedade, ou em lei específica, as contas anuais da sociedade e um relatório de resultados, que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia de Sócios.
- 2. Para efeitos do número anterior, os documentos acima mencionados devem, estar à disposição dos sócios na sede da sociedade para serem consultados.
Artigo 32.º
Remuneração e Distribuição de Resultados
- 1. As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade.
- 2. Na falta de disposição estatutária sobre o critério de distribuição dos resultados, estes são distribuídos por todos os sócios de acordo com as suas participações.
- 3. A distribuição dos resultados anuais entre os sócios deve ser deliberada em Assembleia Geral da Sociedade.
- 4. A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa em função dos resultados a distribuir.
- 5. Todas as importâncias recebidas pelos sócios nos termos dos números anteriores são consideradas como remunerações de trabalho.
Artigo 33.º
Impossibilidade Temporária do Exercício da Profissão
- 1. Se por qualquer motivo não imputável ao sócio, este ficar temporariamente impossibilitado de exercer a profissão, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
- 2. Tratando-se de participações de indústria, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação durante os primeiros 6 (seis) meses de impossibilidade, caso se prolongue por mais tempo, o sócio tem direito à metade desses resultados no período subsequente aos 6 (seis) meses até 2 (dois) anos.
- 3. Se essa impossibilidade se prolongar por mais 18 (dezoito) meses, decorridos os (2) dois anos, a que se refere o número anterior, a sociedade pode deliberar a amortização da participação do respectivo sócio nos termos do estabelecido no artigo 16.º da presente Lei, extinguindo-se assim a respectiva participação de indústria.
Artigo 34.º
Suspensão da Inscrição do Sócio como Advogado
- 1. É aplicável à suspensão da inscrição do sócio como advogado, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2. Se o sócio for condenado em pena disciplinar de suspensão, tratando-se do sócio-único, deve a Ordem dos Advogados cancelar o registo da respectiva sociedade unipessoal, sendo pluripessoal pode a sociedade deliberar sobre a amortização da participação social do sócio nos termos do artigo 15.º da presente Lei.
Artigo 35.º
Dissolução e Liquidação
- 1. É aplicável à dissolução e liquidação da sociedade o disposto nos artigos 1007.º a 1018.º e 1020.º do Código Civil.
- 2. A dissolução e liquidação não impede que os sócios retomem a actividade profissional de advogado de forma individual ou integrados noutra sociedade.
Artigo 36.º
Poderes dos Administradores Depois da Dissolução
Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, caso não tenham sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social.
Artigo 37.º
Direito Subsidiário
Os casos que o presente capítulo não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil que regem as sociedades civis e a Lei das Sociedades Unipessoais.
CAPÍTULO III
ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS
Artigo 38.º
Constituição e Objecto Social
- 1. Podem ser constituídas, nos termos da presente Lei, associações de advogados tendo por finalidade o exercício individual da profissão de advogado dentro de um sistema livremente definido de organização, cooperação recíproca e racionalização de meios.
- 2. As associações de advogados não têm personalidade jurídica, não constituindo uma entidade nova diferente dos seus membros.
- 3. Os advogados membros de uma associação de advogados não podem representar partes que tenham interesses opostos.
Artigo 39.º
Forma
- 1. As associações de advogados constituem-se por via de um contrato assinado por todos os seus membros reconhecido notarialmente, devendo o título constitutivo conter obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)- Nome, domicílio profissional e o número de inscrição dos membros, na OAA;
- b)- Firma;
- c)- Sede social;
- d)- Objecto;
- e)- Finalidades da associação.
- 2. O título constitutivo pode prever a abertura de outros escritórios da associação, dentro ou fora da localidade, para além do escritório da sede.
- 3. A inobservância da forma é causa de nulidade do contrato de associação.
- 4. Não estão sujeitas ao formalismo de constituição e registo da presente Lei as formas de organização associativa de advogados que não se individualizem por firma ou outro sinal distintivo próprio.
Artigo 40.º
Registo
- 1. A constituição de associações de advogados está sujeita a registo na OAA.
- 2. O registo deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do contrato de associação de advogados, juntando-se, para o efeito, um exemplar do título constitutivo.
- 3. O Conselho Nacional deve verificar a conformidade do contrato de associação com a lei e os princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, a fim de se proceder ao registo em livro próprio.
- 4. Ficam igualmente sujeitas a registo, nos termos do número anterior, devendo ser comunicadas à OAA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência:
- a)- As alterações ao contrato de associação;
- b)- As entradas e saídas de membros da associação;
- c)- A exclusão de membros;
- d)- A extinção da associação.
- 5. O registo pode ser recusado com fundamento em violação manifesta de normas da Lei da Advocacia e do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como das regras previstas na presente Lei.
- 6. Da deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados que recuse o registo cabe reclamação para o mesmo órgão e recurso contencioso nos termos gerais.
- 7. O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 60 (sessenta) dias, emitindo a competente certidão para registo.
Artigo 41.º
Denominação
- 1. A associação deve ser identificada por uma denominação constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos, alguns ou algum dos seus membros e termina com a expressão «Escritório de Advogados» ou «Advogados».
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominação abreviada com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da associação, bem como de logótipos sujeitos à aprovação nos termos do artigo 43.º da presente Lei.
Artigo 42.º
Correspondência e Papel Timbrado
- 1. A firma da associação e a menção «associação de advogados» devem constar da correspondência e de todos os documentos da associação e dos escritos profissionais dos membros.
- 2. No papel timbrado da associação de advogados deve constar os nomes completos ou abreviados de todos os membros.
Artigo 43.º
Responsabilidade
- 1. Os membros das associações de advogados são civilmente responsáveis pelos actos praticados no exercício da profissão, respondendo de modo pessoal e ilimitado.
- 2. O património de cada um dos membros postos à disposição dos fins da associação de advogados responde pelas suas dívidas.
- 3. Na falta de disposição em contrário no contrato de associação e salvo prova que lhe seja oponível, presume-se que os bens disponibilizados para a prossecução dos fins da associação de advogados estão em regime de compropriedade, em partes iguais.
- 4. Os membros das associações de advogados estão, individualmente, obrigados à contratação de seguros de responsabilidade civil nos termos e condições previstos em lei específica.
Artigo 44.º
Direito Subsidiário
Os casos não previstos no presente capítulo são regulados segundo as normas do Código Civil que regem as sociedades civis, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º
Regularização das Pessoas Colectivas Existentes
- 1. Os escritórios de advogados que estejam organizados e funcionem com firma/denominações ou outros sinais distintivos, em conformidade com os requisitos exigidos para as associações de advogados, devem proceder ao seu registo na OAA no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- 2. A violação do disposto no número anterior implica a proibição do uso da firma ou outro sinal distintivo e o pagamento de multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da quota por cada advogado integrado no escritório e ao dobro da multa anteriormente aplicada em caso de reincidência.
- 3. As sanções previstas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às sociedades de advogados que pratiquem actos profissionais sem que estejam registadas na OAA.
Artigo 46.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 47.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 16 de Setembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos