Com o processo de democratização da sociedade, a execução da estratégia de desenvolvimento de Angola passou a contar com a colaboração de novos parceiros sociais, dos quais se destacam as Organizações Não-Governamentais, abreviadamente ONG, nacionais e estrangeiras, como parceiros relevantes do Executivo em vários domínios da vida nacional.
A complexidade da actividade desenvolvida e a necessidade de direccionamento deste, por forma a propiciar o desenvolvimento das comunidades, sempre exigiram a definição de um quadro legal consentâneo com a Constituição da República de Angola e outros compromissos assumidos na esfera internacional.
Assim, convindo a ajustar o quadro jurídico que regula a actividade das ONG ao actual panorama de desenvolvimento económico, social e jurídico-constitucional do País, de forma a garantir a participação efectiva deste importante sector no desenvolvimento sustentável das comunidades e na concretização dos programas públicos de governação;
Tornando-se imprescindível melhorar os mecanismos e os procedimentos de actuação das ONG, com vista a maximizar o seu desempenho e permitir uma política de cooperação harmoniosa entre o Executivo e estas organizações;
Havendo a necessidade de se reforçar as medidas de mitigação do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo nas ONG que exercem a sua actividade em Angola;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea I) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei define o exercício da actividade das Organizações Não-Governamentais, adiante designadas ONG.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se a todas as ONG que desenvolvem actividades no território nacional.
- 2. Ficam excluídas da aplicação da presente Lei as pessoas colectivas privadas de base associativa ou fundacional, cujo regime jurídico esteja previsto em legislação própria.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
Para efeito de aplicação da presente Lei, as ONG são pessoas colectivas de direito privado constituídas voluntariamente nos termos da lei, autónomas em relação ao Estado e a Partidos Políticos, que prosseguem fins de solidariedade social em vários domínios, sem finalidade lucrativa, não podendo distribuir resultados ou património pelos seus membros, independentemente da forma jurídica que adoptem.
Artigo 4.º
Classificação
- Nos termos da presente Lei, as ONG classificam-se em nacional e estrangeira, sendo:
- a) ONG nacional - a constituída na República de Angola, independentemente de operar também noutros países;
- b) ONG estrangeira - a legalmente constituída num país estrangeiro e registada na República de Angola.
Artigo 5.º
Personalidade jurídica
- 1. A ONG nacional adquire personalidade jurídica a partir do seu registo, nos termos da legislação aplicável.
- 2. A ONG estrangeira adquire personalidade jurídica nos termos da legislação do respectivo país de origem, devendo fazer prova do facto junto da entidade responsável pela constituição de organização similar em território nacional.
Artigo 6.º
Habilitação
- 1. A habilitação tem por finalidade a autorização do exercício de actividade da ONG em território nacional.
- 2. A competência para habilitar as ONG ao exercício da sua actividade cabe à entidade encarregada pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos respectivos programas e projectos.
- 3. O procedimento para a habilitação do exercício da actividade das ONG é definido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Órgão Responsável pelo Acompanhamento das ONG
Artigo 7.º
Competência
- Sem prejuízo do previsto no respectivo Estatuto orgânico, compete à entidade encarregue pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos respectivos programas e projectos:
- a) Promover o diálogo institucional e a cooperação voluntária entre o Estado, as organizações não-governamentais e as comunidades;
- b) Acompanhar, monitorar e avaliar as actividades das ONG de acordo com os seus programas de actividades;
- c) Garantir que não sejam usadas indevidamente, nomeadamente por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas, para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo, inclusive para escapar de medidas de congelamento de activos e, para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de recursos destinados a fins terroristas;
- d) Promover e propor às ONG a execução de acções do Poder Executivo e das comunidades;
- e) Propor às ONG, em concertação com os Departamentos Ministeriais e Autoridades Locais, as províncias ou regiões do território nacional onde os programas e projectos podem ser executados;
- f) Apoiar as ONG nas questões de índole administrativa previstas na presente Lei;
- g) Manter registo da identidade dos seus beneficiários efectivos e de outras pessoas que controlam ou gerem actividades das ONG, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela sua gestão;
- h) Promover procedimentos adequados para assegurar a idoneidade dos órgãos sociais das ONG e demais responsáveis pela sua gestão;
- i) Acompanhar transacções nacionais e internacionais efectuadas pelas ONG ou em seu benefício;
- j) Comunicar à Unidade de Informação Financeira quaisquer suspeitas de que determinados fundos possam derivar de actividades criminosas ou estar relacionadas ao financiamento do terrorismo e manter o sigilo das denúncias feitas e das identidades dos denunciantes;
- k) Assegurar medidas adequadas para que as ONG não sejam utilizadas para o tráfico de seres humanos, de órgãos humanos, de material biológico humano e informações associadas;
- l) Acautelar para que as ONG não sejam utilizadas para a exploração sexual;
- m) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo estatuto.
Artigo 8.º
Inscrição
- 1. Após o registo, a ONG deve promover a sua inscrição junto da entidade encarregue pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos programas e projectos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a) Carta dirigida à entidade, pela qual solicita inscrição;
- b) Cópia da Certidão de Registo;
- c) Programa ou domínios dos objectivos, sempre que possível.
- 2. Observados os requisitos previstos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de quinze dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos:
- a) Inscrição, quando aferida a validade da documentação apresentada pela ONG;
- b) Aperfeiçoamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de algum dos documentos apresentados;
- c) Indeferimento, quando, nos termos da sua actuação a ONG prossiga fins para os quais não foi criada.
- 3. Se emitido o despacho de aperfeiçoamento, o requerente não juntar o documento em falta ou conformar os já remetidos ao órgão competente no prazo de 10 dias úteis, fica a solicitação tacitamente indeferida.
- 4. A inscrição das Organizações Não-Governamentais estrangeiras, no órgão de acompanhamento e supervisão, deve ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a) Carta dirigida ao Órgão de Acompanhamento e Supervisão das ONG, na qual solicita a inscrição e se precise a actividade a realizar;
- b) Certidão de Registo da ONG, passada pelo órgão competente.
- 5. Após a recepção dos documentos constantes das alíneas do número anterior do presente artigo, o órgão deve emitir no acto um comprovativo de recepção.
Artigo 9.º
Estatuto
O deferimento da inscrição determina a concessão do Estatuto de ONG à associação requerente, do qual decorrem os benefícios concedidos pelo Estado, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Autonomia
As ONG são autónomas na sua organização e funcionamento e, escolhem as suas áreas de actividades nos limites definidos e previstos pelos seus estatutos e pela lei.
Artigo 11.º
Domínios de actividade
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficiárias e a política social e económica definida pelo Executivo, as acções das ONG podem incidir sobre os seguintes domínios de actividade prioritários, nomeadamente:
- a) Assistência humanitária e social, saúde, nutrição e segurança alimentar e ambiental;
- b) Protecção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- c) Prestação e promoção gratuita do ensino, educação, cultura, recreação, ciência e tecnologia;
- d) Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- e) Protecção e defesa do ambiente;
- f) Solidariedade social e internacional;
- g) Desminagem;
- h) Promoção e desenvolvimento comunitário;
- i) Recuperação e preservação do património histórico-cultural;
- j) Divulgação da informação e sensibilização da opinião pública com vista à promoção da paz e o bem-estar social;
- k) Prestação de ajuda de emergência, actualização e divulgação da implementação de programas;
- l) Assistência jurídica, psicológica, sócio-terapêutica, reinserção social, entre outras;
- m) Formação e integração sócio-profissional;
- n) Igualdade do género;
- o) Combate à violência doméstica;
- p) outras actividades, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Parceria e cooperação
- 1. A ONG pode promover a cooperação com o Poder Executivo e demais instituições na realização dos seus objectivos, sem prejuízo da possibilidade de parcerias entre si.
- 2. A parceria entre uma ONG nacional e estrangeira deve ter em vista a sustentabilidade da primeira.
Artigo 13.º
Meios de financiamento
- 1. No acto de inscrição, a ONG deve comunicar ao órgão responsável pelo acompanhamento do exercício de actividade os seus meios de financiamento.
- 2. A ONG pode adquirir qualquer meio de financiamento para a prossecução das suas tarefas, desde que a fonte não seja de uma pessoa singular ou colectiva condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de:
- a) Branqueamento de capitais;
- b) Terrorismo ou o seu financiamento;
- c) Mercenarismo;
- d) Tráfico de estupefacientes;
- e) Racismo;
- f) Xenofobia;
- g) Tráfico de órgãos ou de seres humanos;
- h) Incitamento à violência ou ao uso da força para derrube de poderes democraticamente instituídos;
- i) Tráfico de influência e corrupção;
- j) Outras actividades que ponham em causa os interesses constitucionalmente consagrados.
- 3. A violação do disposto no número anterior implica a perca do estatuto referido no artigo 10.º da presente Lei, sem prejuízo da instauração do competente procedimento administrativo e a responsabilização civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Apoio do Estado
- 1. O Estado valoriza o contributo das ONG na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais.
- 2. O apoio do Estado pode ser efectuado por auxílio material, técnico ou financeiro, a se efectivar mediante acordo ou contrato-programa, não limitando o direito de livre associação.
- 3. O regime de financiamento das ONG nacionais por meio de recursos financeiros públicos é definido em diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- 4. A irregularidade na aplicação dos apoios material, técnico e financeiro por parte das ONG implica:
- a) A perda do apoio material, técnico ou financeiro do Estado e a restituição dos recursos financeiros recebidos;
- b) O impedimento de receber ou beneficiar de apoio por um período de cinco anos.
- 5. Para efeito do número anterior, os órgãos competentes da Administração Pública podem acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar as regularidades da aplicação do apoio material e técnico concedidos pelo Estado.
Artigo 15.º
Utilidade pública
A concessão do estatuto de utilidade pública às ONG é feita nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 16.º
Direitos das ONG
- Sem prejuízo do previsto em outros diplomas, as ONG têm os seguintes direitos:
- a) Exercer a sua actividade com autonomia e independência, sem ser sujeita a requisitos ou exigências não previstas na lei;
- b) Não ser extinta nem vedada ao exercício de actividade, salvo nos termos da lei;
- c) Beneficiar de apoio público nas condições definidas pelo Executivo;
- d) Obter respostas sobre as petições formuladas aos órgãos da Administração Pública;
- e) Igualdade de tratamento.
Artigo 17.º
Deveres das ONG
- 1. Sem prejuízo de outros deveres previstos em diplomas específicos, as ONG têm os seguintes deveres:
- a) Respeitar a Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
- b) Abster-se da prática de acções que configurem crimes, nos termos da lei;
- c) Prestar informações sobre os projectos executados e em execução à entidade supervisora das suas actividades, no formato de relatórios periódicos e informações pontualmente solicitadas;
- d) Ser titular de conta em Instituições Financeiras Bancárias nacionais e através desta conta realizar as transacções financeiras relativas à sua actividade;
- e) Ter contabilidade organizada e registar, em formato contabilístico adequado, as transacções nacionais e internacionais por si efectuadas;
- f) Proceder à abertura de conta bancária, em território nacional, onde devem ser depositados os fundos destinados aos projectos;
- g) Adquirir os bens e equipamentos necessários aos projectos no mercado nacional;
- h) Contabilizar no orçamento de todos os projectos, as doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com isenções de impostos, taxas e demais benefícios que lhes sejam concedidos;
- i) Estabelecer parcerias e celebrar contratos no âmbito das aquisições de bens e prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte da lei ou regimes especiais.
- 2. O relatório referido na alínea d) do número anterior deve conter, entre outras informações, as referentes ao quadro demonstrativo da origem dos fundos/recursos financeiros, relação dos bens importados e adquiridos internamente, plano de acção para o ano seguinte e avaliação das parcerias estabelecidas.
- 3. O não cumprimento das obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, constitui fundamento para a aplicação das sanções legais cabíveis e ou participação junto aos órgãos judiciais afins, visando a instauração do competente processo judicial, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Direito dos beneficiários
- 1. Os beneficiários das actividades das ONG devem ser respeitados na sua dignidade, intimidade e reserva da vida privada e não devem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou de raça.
- 2. Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições do âmbito de acção que correspondem a carências específicas de determinados grupos de pessoas.
CAPÍTULO IV
Desenvolvimento de Actividades
Artigo 19.º
Trabalhadores nacionais
- 1. O recrutamento e a contratação de trabalhadores pelas ONG regem-se pela Lei Geral do Trabalho e demais legislação sobre a matéria em vigor.
- 2. A duração do contrato de trabalho pode coincidir com o tempo previsto para a execução do programa ou projecto a desenvolver.
- 3. A remuneração-base e os demais complementos a atribuir aos trabalhadores nacionais não deve ser inferior ao atribuído aos trabalhadores estrangeiros com a mesma categoria e qualificação, salvo os complementos e subsídios legalmente destinados aos trabalhadores estrangeiros.
Artigo 20.º
Trabalhadores estrangeiros
- 1. A ONG pode recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que não seja possível o recrutamento de força de trabalho nacional, nos termos da legislação aplicável.
- 2. O regime estipulado nos n.º 2 e 3 do artigo anterior é extensivo aos trabalhadores estrangeiros.
- 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviço nas ONG estão obrigados ao depósito da taxa devida pela celebração de contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, salvo disposição contrária prevista na lei.
Artigo 21.º
Prorrogação de vistos
A ONG estrangeira que se encontre em Angola e necessite de proceder à emissão e prorrogação de vistos a favor do pessoal expatriado sob sua dependência deve constituir o processo com a documentação exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Regime Fiscal, Aduaneiro e Patrimonial
SECÇÃO I
Regras Aplicáveis
Artigo 22.º
Importação e exportação de mercadorias
- 1. A importação de mercadorias pelas ONG deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor.
- 2. A exportação de mercadorias e equipamentos feita pelas ONG obedece ao regime estabelecido na Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
Artigo 23.º
Exportação de capitais
É proibida às ONG a exportação de capitais obtidos em Angola, independentemente da sua proveniência.
Artigo 24.º
Controlo aduaneiro
As bagagens e os objectos de uso pessoal dos técnicos estrangeiros com residência temporária no País, bem como dos familiares que os acompanham e com eles coabitem estão sujeitas ao conceito aduaneiro de bagagem previsto na legislação aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
SECÇÃO II
Prestação de Contas, Património e Disposição de Bens
Artigo 25.º
Princípios
- No quadro da prestação de contas, as ONG regem-se pelos seguintes princípios:
- a) Integridade;
- b) Prevenção de abusos na gestão;
- c) Transparência financeira.
Artigo 26.º
Prestação de contas
Sem prejuízo da prestação de contas aos seus associados, as ONG estão sujeitas a auditorias externas independentes, exigidas pelos financiadores nacionais ou estrangeiros e, em caso de financiamento por meio de recursos públicos, à auditoria do Tribunal de Contas.
Artigo 27.º
Contabilidade
A ONG deve observar no processamento da informação contabilística e financeira os procedimentos previstos na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 28.º
Património
- 1. Constitui património da ONG, os valores pecuniários e direitos de que seja titular, os bens e equipamentos adquiridos com fundos próprios e os que resultam da oneração de bens doados, desde que decorram do consentimento escrito do doador.
- 2. Para efeitos do número anterior constitui património próprio os bens e equipamentos adquiridos, sem recurso à doação ou para uso exclusivo da organização.
Artigo 29.º
Disposição de bens
Os bens, meios e equipamentos doados, adquiridos ou importados não são susceptíveis de reexportação, venda ou revenda e, no final do programa ou projecto, devem ser entregues à comunidade sob acompanhamento da entidade de monitoria.
CAPÍTULO VI
Suspensão e Extinção
Artigo 30.º
Suspensão
- 1. A actividade das ONG pode ser suspensa por um período de 120 dias prorrogáveis, por acto administrativo da entidade responsável pelo acompanhamento, monitoria e avaliação, sempre que disponha de fortes indícios da prática de actos ilícitos ou lesivos à soberania, segurança e integridade da República de Angola.
- 2. A entidade referida no número anterior e todos os interessados devem, por iniciativa própria, informar à Unidade de Informação Financeira e ao Ministério Público sempre que suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ficando salvaguardada a não revelação da identidade ou da fonte de informação.
- 3. Para efeitos do número anterior, qualquer interessado que tome conhecimento da violação dos deveres das ONG ou prática de actos ilícitos pode efectuar a denúncia.
- 4. Sempre que, por decisão, suspender-se a actividade de uma ONG, deve ser notificado o Departamento Ministerial do Executivo correspondente à actividade para a qual está vocacionada.
- 5. Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Constituição da República de Angola, as ONG podem ainda ser suspensas pela verificação dos seguintes factos:
- a) Quando o seu fim seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- b) Quando prossigam actividades que não estejam em conformidade com o seu objecto estatutário;
- c) Por prática ou influência de actos proibidos e puníveis, nos termos das normas que disciplinam a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- 6. Sem prejuízo de outra responsabilidade decorrente da lei, o exercício de actividade por ONG que tenha sido suspensa constitui crime de desobediência.
- 7. Da decisão de suspensão cabe recurso nos termos gerais do Direito.
Artigo 31°
Extinção das ONG
- 1. A ONG nacional extingue-se:
- a) Por acto deliberativo da Assembleia-Geral dos seus associados;
- b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou no estatuto;
- d) Por decisão judicial;
- e) Nos termos previstos no Código Civil e demais legislação aplicável.
- 2. A ONG estrangeira extingue-se quando igual medida for decidida no seu país de origem ou pela verificação do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Constituição da República de Angola.
- 3. A ONG estrangeira pode ser interdita de operar em Angola mediante decisão dos órgãos judiciários.
Artigo 32.º
Destino dos bens
Extinta a ONG, os bens do seu património seguem o destino que lhes for fixado pelo estatuto ou por deliberação dos seus associados, sem prejuízo do regime previsto no Código Civil ou em legislação especial.
CAPÍTULO VII
Monitoria, Acompanhamento e Avaliação
Artigo 33.º
Entidade responsável
- 1. Sem prejuízo do controlo da legalidade pelos magistrados do Ministério Público, no exercício das suas actividades, a ONG está sujeita à monitoria, acompanhamento e avaliação do órgão responsável, a determinar pelo Presidente República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- 2. A monitoria, acompanhamento e avaliação previsto no número anterior tem natureza administrativa, devendo respeitar a autonomia, a independência e os fins estatutários da ONG, nos termos da lei.
Artigo 34.º
Âmbito da monitoria
- Sem prejuízo do previsto no respectivo diploma que define a sua organização e funcionamento, ao órgão encarregue para acompanhar as actividades das ONG recaem as seguintes responsabilidades exercidas no âmbito dos poderes de monitoria:
- a) Habilitar a ONG ao exercício da sua actividade no território nacional;
- b) Acompanhar e monitorizar as actividades da ONG de acordo com os seus programas de actividades;
- c) Garantir que não é usada indevida ou abusivamente para fins contrários à lei;
- d) Proceder, periodicamente, ao exame da adequação das leis e da regulamentação relativas a entidades susceptíveis de serem utilizadas de modo abusivo para fins de financiamento ao terrorismo, nomeadamente organizações sem fins lucrativos, e das especiais obrigações aplicáveis a estas entidades, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, observadas as melhores práticas aplicáveis às organizações sem fins lucrativos;
- e) Proceder, anualmente, à avaliação de risco do sector das organizações sem fins lucrativos, adoptar planos de acção recomendáveis e assegurar a implementação de acções e medidas de mitigação do risco identificado;
- f) Assegurar a definição e implementação de políticas e procedimentos adequados para o monitoramento periódico do grau de conformidade das organizações sem fins lucrativos para com os standards nacionais e internacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- g) Proceder, periodicamente, ao exame nacional do sector das organizações sem fins lucrativos, com o objectivo de obter informação pertinente, oportuna e actual sobre a sua natureza, estrutura, composição, dimensão, órgãos sociais, membros, beneficiários efectivos e outros elementos de organização e funcionamento relevantes, actividades que desenvolvam, fonte e mecanismos de financiamento da respectiva actividade, e demais informações de interesse no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- h) Avaliar periodicamente o risco efectivo e potencial do sector das organizações sem fins lucrativos face ao branqueamento de capitais, actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- i) Identificar as especificidades e os tipos de organizações sem fins lucrativos que corram especialmente o risco de ser abusadas para fins de branqueamento de capitais, actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou para outras formas de apoio ao terrorismo, com recurso a todas as fontes de informação disponíveis;
- j) Aplicar, nos termos legalmente definidos, sanções proporcionais e dissuasoras para as organizações sem fins lucrativos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção ou instrução, por sua conta ou no seu interesse, que violem ou deixem de observar qualquer das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável, com destaque para as relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- k) Assegurar, por meio de mecanismos apropriados, a cooperação, a coordenação e a partilha oportuna de informações eficazes entre todos os níveis das autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as Organizações Não-Governamentais;
- l) Definir os procedimentos adequados para responder aos pedidos internacionais de informação sobre determinada organização sem fins lucrativos suspeita de associação ou participação em actividades terroristas ou de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, ou de outras formas de apoio ao terrorismo;
- m) Promover e propor à ONG a execução de programas e projectos complementares às acções do Poder Executivo e das comunidades;
- n) Propor à ONG em concertação com entidades públicas e autoridades locais, as províncias do território nacional onde os programas e projectos podem ser executados, nos casos em que os mesmos sejam financiados, total ou parcialmente, por recursos públicos;
- o) Apoiar a ONG nas questões de índole administrativa previstas na presente Lei;
- p) Manter registo da identidade dos seus beneficiários efectivos e de outras pessoas que controlam ou gerem actividades da ONG, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela sua gestão;
- q) Promover os procedimentos adequados para aferir a idoneidade dos órgãos sociais da ONG e demais responsáveis pela sua gestão;
- r) Comunicar à Unidade de Informação Financeira quaisquer suspeitas de que determinados fundos possam derivar de actividades criminosas ou estar relacionadas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e manter o sigilo das denúncias feitas e das identidades dos denunciantes;
- s) Promover e implementar acções de educação, informação, capacitação e sensibilização das organizações sem fins lucrativos sobre os instrumentos e prerrogativas a observar no exercício das respectivas actividades, as obrigações, direitos e deveres que as assistem, a importância, o objectivo e a metodologia das iniciativas de acompanhamento a que estão sujeitas, e demais questões de interesse, com destaque para as relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- t) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Aplicação e conformação
- 1. A presente Lei aplica-se quer às pessoas colectivas sem fins lucrativos habilitadas com o estatuto de ONG após a data da entrada em vigor, quer às ONG actualmente existentes.
- 2. As Organizações Não-Governamentais já existentes devem conformar-se às disposições consagradas na presente Lei, no prazo de 180 dias, prorrogáveis uma vez, sob pena de suspensão da sua actividade, nos termos da lei.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 19 de Fevereiro 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.