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Lei n.º 6/99 - Lei das Infracções Contra a Economia

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição
    2. Artigo 2.º - Legislação subsidiária
    3. Artigo 3.º - Responsabilidade solidária
    4. Artigo 4.º - Presunção de responsabilidade
    5. Artigo 5.º - Graduação das penas de multa
    6. Artigo 6.º - Reincidência
    7. Artigo 7.º - Circunstâncias agravantes
    8. Artigo 8.º - Circunstâncias agravantes especiais
    9. Artigo 9.º - Medidas de segurança
    10. Artigo 10.º - Fundamentos das medidas de segurança
    11. Artigo 11.º - Tentativa
    12. Artigo 12.º - Fundamentos para a apreensão de mercadorias
    13. Artigo 13.º - Perda de bens
    14. Artigo 14.º - Arresto preventivo
    15. Artigo 15.º - Isenção de caução ou arresto
    16. Artigo 16.º - Dano insignificante
  2. +CAPÍTULO II - Infracções Contra os Bens Económicos
    1. Artigo 17.º - Apropriação ilegítima de bens
    2. Artigo 18.º - Destruição intencional de bens
    3. Artigo 19.º - Uso indevido de bens e serviços
    4. Artigo 20.º - Difusão ilegal de invento
    5. Artigo 21.º - Violação de normas de protecção de segurança
    6. Artigo 22.º - Falsificação de mercadorias
    7. Artigo 23.º - Falsa indicação de qualidade ou falsa designação
    8. Artigo 24.º - Utilização indevida de subvenção ou subsídio
  3. +CAPÍTULO III - Infracções Contra o Regime Económico
    1. Artigo 25.º - Danos emergentes do não cumprimento de funções
    2. Artigo 26.º - Exercício ilegal de actividades económicas
    3. Artigo 27.º - Exercício de actividades económicas proibidas
    4. Artigo 28.º - Administração danosa
    5. Artigo 29.º - Descaminho de mercadorias subvencionadas ou adquiridas com fundo cambial do Estado
    6. Artigo 30.º - Receptação
    7. Artigo 31.º - Rejeição de moeda
    8. Artigo 32.º - Tráfico ilícito de moeda
    9. Artigo 33.º - Retenção de moeda
    10. Artigo 34.º - Tráfico ilícito de metais e de pedras preciosas não lapidadas
    11. Artigo 35.º - Falsas declarações
    12. Artigo 36.º - Violação das normas técnicas de produção e comercialização
    13. Artigo 37.º - Recusa de informação
    14. Artigo 38.º - Revelação de segredo económico
  4. +CAPÍTULO IV - Infracções Contra o Abastecimento Público
    1. Artigo 39.º - Açambarcamento
    2. Artigo 40.º - Abate clandestino
    3. Artigo 41.º - Contra a genuinidade, quantidade ou composição dos géneros alimentícios
    4. Artigo 42.º - Especulação
    5. Artigo 43.º - Publicidade desleal
  5. +CAPÍTULO V - Infracções Contra o Risco
    1. Artigo 44.º - Contrabando
    2. Artigo 45.º - Descaminho
    3. Artigo 46.º - Receptação de contrabando e descaminho
    4. Artigo 47.º - Fraude fiscal
  6. +CAPÍTULO VI - Corrupção
    1. Artigo 48.º - Corrupção passiva
    2. Artigo 49.º - Corrupção activa
    3. Artigo 50.º - Apropriação de comissões
  7. +CAPÍTULO VII - Das Contravenções
    1. Artigo 51.º - Exercício irregular das actividades económicas
    2. Artigo 52.º - Obrigatoriedade de instrumentos de peso e medida
    3. Artigo 53.º - Falta de exposição dos bens ou de afixação de etiquetas
    4. Artigo 54.º - Destruição ou aplicação diferente de mercadorias
    5. Artigo 55.º - Obrigatoriedade de emissão de facturas
    6. Artigo 56.º - Falta de afixação de preços
    7. Artigo 57.º - Falta de documentos de aquisição
    8. Artigo 58.º - Falta de afixação de avisos
    9. Artigo 59.º - Competência
    10. Artigo 60.º - Isenção de responsabilidade
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
    1. Artigo 61.º - Regulamentação
    2. Artigo 62.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 63.º - Norma revogatória
    4. Artigo 64.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

São infracções contra a economia as acções ou omissões previstas na presente lei, que causem prejuízo financeiro ou económico à República de Angola ou que contrariem os interesses fundamentais que regem a sua economia.

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Artigo 2.º
Legislação subsidiária

Às infracções previstas neste diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal e da legislação penal complementar.

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Artigo 3.º
Responsabilidade solidária
  1. 1. As empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, bem como qualquer pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, são solidariamente responsáveis pelas multas previstas neste diploma e pelas indemnizações em que forem condenados os seus directores, empregados ou representantes, desde que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse daquelas entidades.
  2. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior cessa caso os directores, empregados ou representantes, autores do crime, tenham agido contra as ordens da administração ou da direcção e tais entidades não tenham obtido quaisquer vantagens ou benefícios, voluntariamente deles não se tenham aproveitado ou espontaneamente os tenham devolvido à sua legítima proveniência.
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Artigo 4.º
Presunção de responsabilidade

Sempre que a infracção diga respeito à má qualidade, deficiência na composição, peso ou medida dum produto e se trate de géneros pré-embalados, presume-se que a responsabilidade cabe ao embalador, armazenista ou retalhista cujo nome, firma ou denominação social, figurem no rótulo ou na falta destas menções, a quem lançou o produto pré- -embalado no mercado interno ou internacional.

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Artigo 5.º
Graduação das penas de multa
  • As multas previstas na presente lei são graduadas nos seguintes termos
    1. a) sempre que a infracção envolva mercadorias ou moeda, o limite mínimo é correspondente ao valor da mercadoria que constitui o objecto da infracção e o limite máximo o seu décuplo;
    2. b) no caso das infracções não envolverem mercadorias, a multa é fixada por tempo determinado, correspondendo cada dia de multa a cinco salários mínimos da função pública, que o juiz estabelece tendo em conta a situação económica e financeira do arguido.
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Artigo 6.º
Reincidência

Os limites mínimo e máximo das penas de multa estabelecidas pelo presente diploma elevam-se para o dobro ou para o triplo consoante ocorram a primeira reincidência ou as seguintes, sem prejuízo da aplicação cumulativa do disposto no parágrafo 1.º do artigo 63.º do Código Penal, se for caso disso.

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Artigo 7.º
Circunstâncias agravantes
  • Além das fixadas no artigo 34.º do Código Penal constituem também circunstâncias agravantes das infracções contra a economia:
    1. 1. Ter sido praticada a infracção verificando-se falta ou insuficiência de bens ou serviços para abastecimento do mercado, desde que tenha incidido sobre algum desses bens ou serviços.
    2. 2. Ter a infracção favorecido no todo ou na maior proporção interesses estrangeiros em detrimento de interesses nacionais.
    3. 3. Ter a infracção influído numa subida anormal de preços.
    4. 4. Ter sido cometida a infracção por quem detenha a direcção ou administração das empresas públicas ou mistas de produção de bens ou serviços.
    5. 5. Resultar da infracção dano ou manifesto perigo para a saúde do consumidor.
    6. 6. Ter-se o infractor aproveitado do estado de premente carência do consumidor relativamente ao bem ou serviço objecto da infracção, com conhecimento desse estado.
    7. 7. Representar o bem ou serviço objecto da infracção parte dominante do volume da produção ou existência da entidade a que se refere a infracção.
    8. 8. Ter resultado da infracção a paralisação de qualquer unidade económica.
    9. 9. Ter resultado da infracção o incumprimento de programas específicos subsidiados pelo Estado ou por organizações nacionais e internacionais, particularmente destinados a beneficiar as populações carenciadas e das zonas rurais.
    10. 10. Ocasionar a infracção grave dano individual ou colectivo.
    11. 11. Ter sido praticada a infracção encontrando-se o País em estado de sítio ou de emergência ou situação de excepção prevista no artigo 67.º da Lei Constitucional.
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Artigo 8.º
Circunstâncias agravantes especiais

Os limites mínimos e máximos das penas de multa estabelecidas na presente lei, elevam-se para o dobro quando se verifique qualquer das circunstâncias, 1.ª, 2.ª e 3.ª, referidas no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa do disposto no parágrafo 1.º do artigo 63.º do Código Penal, se for caso disso.

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Artigo 9.º
Medidas de segurança
  1. 1. São aplicáveis, no domínio das actividades ilícitas a que se refere este diploma medidas de segurança fixadas pelo artigo 70.º do Código Penal.
  2. 2. A medida de interdição do exercício da profissão pode ser imposta a qualquer comerciante ou industrial ou, com as necessárias adaptações, às sociedades civis e comerciais e além dos efeitos e consequências prescritos no parágrafo 5.º do artigo 70.º do Código Penal, importa:
    1. a) o encerramento do estabelecimento;
    2. b) a cessação das licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da profissão e para os vendedores das feiras ambulantes ou mercados públicos, a perda da concessão ou a proibição de ocupação dos locais de venda;
    3. c) a suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição na associação respectiva.
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Artigo 10.º
Fundamentos das medidas de segurança
  • A aplicação das medidas de segurança tem por fundamento o perigo da actividade delituosa contra o abastecimento público ou contra os interesses da economia nacional, sendo considerados como indícios especialmente reveladores dessa perigosidade:
    1. a) o concurso de três condenações por crimes dolorosos previstos no presente diploma;
    2. b) a condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da economia nacional e da saúde do consumidor;
    3. c) o abate de quaisquer animais para o consumo público sem inspecção sanitária e o fornecimento ao público de carne de animais abatidos clandestinamente ou produtos com ela fabricados;
    4. d) a comparticipação voluntária em associação ou acordos destinados a obter, por qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica.
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Artigo 11.º
Tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é sempre punível.

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Artigo 12.º
Fundamentos para a apreensão de mercadorias

A apreensão de produtos ou mercadorias pode ter lugar quando necessária à instrução do processo ou à cessação da ilicitude ou ainda nos casos de indícios de infracção capaz de importar a sua perda, mediante despacho do Ministério Público que designa o respectivo fiel depositário.

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Artigo 13.º
Perda de bens

Salvo legítimo direito de terceiros, consideram-se perdidos à favor do Estado os bens que constituem objecto das infracções dolosas consumadas ou tentadas previstas nos artigos, 17.º, 22º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, à 50.º da presente lei.

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Artigo 14.º
Arresto preventivo

Nos casos de justo receio de insolvência do arguido ou de ocultação de bens, se a multa provável não for inferior ao triplo da massa salarial mensal da empresa, pode o Ministério Público requerer o arresto sobre os bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer, de acordo com as normas aplicáveis do Código de Processo Civil .

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Artigo 15.º
Isenção de caução ou arresto
  1. 1. A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação fica sem efeito ou é convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente o pagamento.
  2. 2. A caução pode ser voluntariamente prestada, a fim de que o arresto fique sem efeito.
  3. 3. A caução económica requerida antes de efectuado o arresto faz sobrestar na realização deste depois da referida decisão transitar em julgado.
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Artigo 16.º
Dano insignificante

Sempre que o dano decorrente da infracção não seja superior ao triplo do salário mínimo da função pública o limite máximo da prisão é de 3 meses, podendo esta ser suspensa ou substituída por multa consoante as circunstâncias.

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CAPÍTULO II

Infracções Contra os Bens Económicos

Artigo 17.º
Apropriação ilegítima de bens
  1. 1. Aquele que, por força do cargo ou função que desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade de dispor de bens ou valores que sejam propriedade do Estado, de empresas públicas ou mistas e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir que outrem se aproprie é punido com as penas do crime de peculato, previsto no artigo 313.º do Código Penal.
  2. 2. Na mesma pena incorre aquele que intencionalmente se aproprie ou deixe outrem apropriar-se dos mesmos bens ou valores quando estes vierem à sua posse por qualquer meio, mesmo fraudulentos, pelo facto do exercício das suas funções na entidade lesada.
  3. 3. No caso do n.º 1, do presente artigo a negligência é punida com prisão até 1 ano e multa.
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Artigo 18.º
Destruição intencional de bens
  1. 1. Aquele que, por força do cargo ou funções que desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade de dispor de bens que forem propriedade do Estado de empresas públicas, de capitais públicos ou mistos e dolosamente os delapidar, destruir ou deteriorar, será punido, de acordo com o valor dos bens nos termos do artigo 421.º do Código Penal em vigor.
  2. 2. Se a destruição, deterioração ou perda de bens ou de seu valor económico ocorrer por inobservância de normas técnicas de protecção ou segurança ou por não adopção de medidas a que esteja especialmente obrigado por força do cargo ou função que desempenha ou do serviço que lhe tiver sido incumbido, a pena será de prisão até 2 anos e multa.
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Artigo 19.º
Uso indevido de bens e serviços
  1. 1. Todo o dirigente, responsável ou trabalhador de organismo público ou misto que, infringindo disposições legais, regularmente emanadas de entidades competentes, utilize ou permita que utilizem em seu benefício ou de terceiros, bens de equipamento ou força de trabalho que lhe estão confiados ou sob a sua autoridade ou controlo, será punido com prisão até 2 anos e multa nos termos da alínea b) do artigo 5.º da presente lei.
  2. 2. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 20.º
Difusão ilegal de invento
  1. 1. Aquele que, sem autorização das autoridades competentes, registar, difundir ou permitir a utilização no estrangeiro de um invento ou de qualquer outra realização técnica útil, feito ou substancialmente aperfeiçoado com meios humanos, materiais ou financeiros da República de Angola é punido com prisão até 2 anos e multa de 30 dias.
  2. 2. Se da prática dos factos descritos no número anterior resultar prejuízo particularmente grave para a economia nacional, a pena é de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 90 dias.
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Artigo 21.º
Violação de normas de protecção de segurança
  1. 1. Aquele que deixar de cumprir normas de protecção ou de segurança fixadas na lei ou em regulamento especial, destinadas a prevenir um perigo para vida ou integridade física das pessoas ou dos bens patrimoniais é punido com prisão até 1 ano e multa de 45 dias.
  2. 2. No caso de negligência, a pena é de prisão até 6 meses e multa de 15 dias.
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Artigo 22.º
Falsificação de mercadorias
  1. 1. Comete o crime de falsificação de mercadorias punível com prisão até 2 anos e multa, quem produzir, transformar, importar, exportar, tiver em depósito, em exposição para venda ou vender bens:
    1. a) falsificados, incompletos da sua composição peso ou medida;
    2. b) contendo qualquer vício que os tornem impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam;
    3. c) de natureza diferente ou de qualidade e ou quantidade inferior às que afirmar possuírem ou aparentarem;
    4. d) originalmente genuínos e de boa qualidade, cuja alteração induza o consumidor em erro acerca da sua verdadeira qualidade, natureza ou composição.
  2. 2. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 23.º
Falsa indicação de qualidade ou falsa designação
  1. 1. Aquele que, num certificado de qualidade ou em qualquer outro documento oficial que sirva para atestar a qualidade, a composição ou a origem de um produto, fizer constar um dado falso, incompleto ou incorrecto acerca da qualidade, composição ou origem desse bem ou qualquer outra indicação sobre uma qualidade essencial do bem que não corresponda a verdade é punido com prisão até 2 anos e multa, se pena mais grave lhe não couber, nos termos da legislação penal vigente.
  2. 2. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 24.º
Utilização indevida de subvenção ou subsídio
  1. 1. Aquele que utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam é punido com prisão até 2 anos e multa de 90 dias.
  2. 2. Na mesma pena incorre quem utilizar prestação obtida a título de crédito para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada por entidade legalmente competente.
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CAPÍTULO III

Infracções Contra o Regime Económico

Artigo 25.º
Danos emergentes do não cumprimento de funções

Aquele que, por causa que lhe seja imputável não cumprir os deveres inerentes ao cargo ou função que desempenha ou serviço que lhe foi atribuído, em qualquer organismo, empresa pública ou mista e ocasionar prejuízo grave ao funcionamento, à actividade económica ou ao rendimento da instituição é punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.

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Artigo 26.º
Exercício ilegal de actividades económicas
  1. 1. Comete a infracção de exercício ilegal de actividades económicas, punível com multa, aquele que exercer qualquer tipo de actividade de produção, importação, exportação ou comercialização de bens ou prestação de serviços:
    1. a) sem estar habilitado com a competente licença;
    2. b) com autorização provisória caducada;
    3. c) fora da jurisdição provincial ou municipal do licenciamento para a qual a autorização ou licença foi emitida;
    4. d) através da licença passada em nome de outrem;
    5. e) diferente da classe para qual está licenciado;
    6. f) ou de importação de bens diferentes dos constantes da respectiva licença.
  2. 2. A reincidência é punível com prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 27.º
Exercício de actividades económicas proibidas
  1. 1. Aquele que produzir ou comercializar bens ou prestar serviços cuja produção, comercialização ou prestação sejam proibidas no território nacional é punido com prisão até 2 anos e multa.
  2. 2. Nas mesmas penas incorre quem com o intuito lucrativo, receber, transformar, ocultar, por qualquer forma adquirir ou assegurar a posse, transmitir, contribuir para transmitir bens cuja produção ou comercialização sejam proibidas em território nacional.
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Artigo 28.º
Administração danosa
  1. 1. Aquele que, sendo responsável pela administração ou direcção de organismos do Estado, empresa pública ou mista e infringindo intencionalmente as determinações constantes dos programas económicos nacionais ou da instituição ou ordens dadas por qualquer entidade competente, provocar uma queda na actividade económica ou no rendimento produtivo ou qualquer dano patrimonial na instituição é punido com prisão até 2 anos e multa de 60 dias.
  2. 2. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa de 15 dias.
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Artigo 29.º
Descaminho de mercadorias subvencionadas ou adquiridas com fundo cambial do Estado

Aquele que adquirir mercadorias subvencionadas ou com recurso a fundo cambial do Estado afim de serem comercializadas em determinadas localidades ou estabelecimento e lhe der destino diferente é punido com prisão até 2 anos e multa correspondente.

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Artigo 30.º
Receptação

Aquele que, com a intenção de comercializar, adquirir por qualquer título, receber em penhor, transmitir, ou contribuir para transmitir, detiver ou, por qualquer forma assegurar para si ou para terceiro, a posse de bens que saiba terem sido obtidos por outrem mediante um facto criminalmente ilícito é punido com prisão até 2 anos e multa.

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Artigo 31.º
Rejeição de moeda
  1. 1. Sem prejuízo do que estiver legalmente estabelecido, aquele que, nas transacções comerciais, recusar moeda nacional com curso legal é punido com multa entre o triplo e o nónuplo do valor do montante rejeitado.
  2. 2. A reincidência é punível com prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 32.º
Tráfico ilícito de moeda

Aquele que, em contravenção do que estiver estabelecido nas leis e regulamentos, importar ou exportar moeda nacional ou estrangeira, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 60 dias.

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Artigo 33.º
Retenção de moeda

Aquele que, contrariando o disposto neste diploma, retiver indevidamente, fora dos circuitos das instituições financeiras, valores avultados em dinheiro, com o objectivo de o introduzir no mercado, provocando a inflação ou deflação, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 60 dias, com perda dos bens à favor do Estado.

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Artigo 34.º
Tráfico ilícito de metais e de pedras preciosas não lapidadas
  1. 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui crime, punível com prisão maior de 2 a 8 anos e multa, a prospecção, pesquisa, extracção, compra, venda, dação em pagamento, de metais ou de pedras preciosas não transformadas.
  2. 2. A posse ou simples detenção dos objectos referidos no número anterior é punível com prisão e multa, se pena mais grave não for prevista em lei especial.
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Artigo 35.º
Falsas declarações
  1. 1. Aquele que, com o propósito de obter para si ou para terceiros bens ou serviços, prestar informação incompleta, incorrecta ou falsa, à entidade oficial competente para os conceder ou autorizar, é punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
  2. 2. Se a informação a que se refere o número anterior se destinar à obtenção de crédito, subvenção ou subsídio, a pena será de prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
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Artigo 36.º
Violação das normas técnicas de produção e comercialização
  1. 1. Aquele que fabricar, confeccionar, manipular, armazenar, detiver em depósito, transportar, vender, expuser para a venda ou exportar qualquer produto com inobservância das obrigações fixadas na lei ou em regulamentos especiais para a garantia de segurança e higiene das instalações, maquinaria e matérias-primas ou para a salvaguarda da qualidade e conservação de bens, é punido com prisão até 2 anos e multa de 60 dias.
  2. 2. No caso de negligência, a pena é de prisão até 6 meses e multa de 30 dias.
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Artigo 37.º
Recusa de informação
  1. 1. É punido com prisão até 6 meses e multa até 90 dias:
    1. a) aquele que, estando obrigado a prestar informações solicitadas por entidade oficial competente, para conhecimento de quantidades de bens existentes, relativas à aplicação do regime de preços em vigor ou movimento das empresas para efeitos de fiscalização, se recusar a prestá-las;
    2. b) aquele que recusar a entrega, exibição ou apresentação de escrita, mercadoria, contabilidade, declarações e documentos às entidades com competência para investigar ou instruir processos por infracções previstas no presente diploma.
  2. 2. É equiparado às situações previstas no número anterior o não cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados pela entidade competente para as declarações nele referidas.
  3. 3. Em caso de negligência a pena é de prisão até 3 meses e multa até 10 dias.
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Artigo 38.º
Revelação de segredo económico
  1. 1. Aquele que, sem para o efeito estar devidamente autorizado, comunicar, no todo ou em parte, por qualquer forma, segredo económico relacionado com a actividade da empresa ou organização em que presta ou prestou serviço à pessoa que saiba não estar autorizada e dele ter conhecimento é punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
  2. 2. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa até 30 dias.
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CAPÍTULO IV

Infracções Contra o Abastecimento Público

Artigo 39.º
Açambarcamento
  1. 1. Aquele que, com a intenção de obter um lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem ou benefício, para si ou para terceiro ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado, se aproveitar da escassez ou irregularidade do abastecimento, comete o crime de açambarcamento e é punido com prisão até 2 anos de multa.
  2. 2. Considera-se açambarcamento para efeitos do número anterior:
    1. a) a ocultação das existências ou a sua armazenagem em locais não indicados às autoridades de fiscalização quando tal indicação seja exigida;
    2. b) a recusa da sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionamento da sua venda à aquisição de outros bens ou serviços, do próprio ou terceiro;
    3. c) a recusa ou retardamento da sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;
    4. d) o encerramento do estabelecimento ou do local do exercício da actividade comercial, com o fim de impedir a venda de bens;
    5. e) a venda ou a aquisição de bens em quantidades manifestamente superiores às necessidades do abastecimento ou renovação normal das reservas do respectivo comprador;
  3. 3. No caso de negligência a pena é de prisão até 6 meses e multa.
  4. 4. Não constitui infracção a recusa de venda:
    1. a) de quantidades indispensáveis à satisfação de abastecimento doméstico;
    2. b) em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais do consumo do adquirente;
    3. c) em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
    4. d) por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de venda a crédito.
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Artigo 40.º
Abate clandestino
  1. 1. Comete o crime de abate clandestino, punível com prisão até 2 anos e multa, quem abater animais para consumo público:
    1. a) sem a competente inspecção sanitária;
    2. b) fora dos matadouros ou locais licenciados para o efeito.
  2. 2. Em igual pena incorrem os que adquiram para alienação ou consumo público em hotéis, restaurantes, pensões ou estabelecimentos análogos, carnes ou produtos com elas fabricados, de animais abatidos clandestinamente, desde que tenham conhecimento do carácter clandestino do abate.
  3. 3. O abate dos animais sem as condições higio-técnicas estabelecidas para este efeito constitui contravenção punível pela respectiva legislação.
  4. 4. A pena prevista no n.º 1 é de 3 meses 2 anos e multa sempre que se trate de animais impróprios para o consumo humano ou que tenham perecido de doença, desde que o infractor disso tenha tido conhecimento.
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Artigo 41.º
Contra a genuinidade, quantidade ou composição dos géneros alimentícios
  1. 1. Quem no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento de géneros alimentícios os corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou lhes juntar ingredientes de forma a criar perigo para a vida ou grave lesão para o abastecimento público, será punido com prisão até 2 anos e multa.
  2. 2. Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou de qualquer forma entregar ao consumo público:
    1. a) géneros alimentícios que foram objecto das actividades referidas no número anterior;
    2. b) géneros alimentícios com destino e comportando perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizados depois do prazo da sua validade ou estiverem deteriorados, corruptos ou alterados pela mera acção do tempo ou dos agentes e cuja acção estão expostos.
  3. 3. Se a conduta descrita nos números anteriores for levada a cabo por negligência, a pena é de prisão até 1 ano e multa.
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Artigo 42.º
Especulação
  1. 1. Comete crime de especulação, punível com prisão até 2 anos e multa àquele que, sendo comerciante ou dedicando-se habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, com a intenção de obter um lucro desproporcionado:
    1. a) vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com uma margem de lucro líquido superior à legalmente admitida;
    2. b) vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços;
    3. c) participar na intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito leal de distribuição, sempre que daí resulte qualquer aumento de preço do bem;
    4. d) expuser ou detiver para venda bens que por unidade devem ter peso ou medida, quando sejam inferiores ao peso ou a medidas encontrados, bem como embalagens contendo quantidades inferiores às mencionadas, salvo neste caso o disposto no artigo 32.º da presente lei.
  2. 2. No caso de negligência, a pena é de prisão até 6 meses e multa.
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Artigo 43.º
Publicidade desleal
  1. 1. A publicidade comercial que comporte indicações relativas a bens ou serviços susceptíveis de induzir directa ou indirectamente o consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou dos resultados da sua utilização, amplitude e valor de garantia ou condições de compra, de devolução, de reparação ou manutenção, é punida com multa até 60 dias.
  2. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se publicidade comercial toda a informação não legalmente imposta, emitida com propósito directo de promover, junto do público, a venda de um bem ou serviço, qualquer que seja o lugar ou o meio de comunicação utilizado.
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CAPÍTULO V

Infracções Contra o Risco

Artigo 44.º
Contrabando
  1. 1. Contrabando é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no País ou dele sair quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas.
  2. 2. Considera-se também contrabando:
    1. a) a saída em contravenção dos preceitos legais, de mercadorias cuja exportação ou trânsito estejam proibidas ou condicionadas;
    2. b) a entrada ou saída de mercadorias sujeitas a impostos de fabricação ou de consumo cuja cobrança esteja cometida às alfândegas;
    3. c) a circulação de mercadorias que, não sendo livres se realize sem o processamento das competentes guias ou outros documentos ou sem aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos
    4. d) a existência a bordo de embarcações de mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas.
  3. 3. Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial e sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos, aplicada nos termos da lei civil, os agentes do delito de contrabando são punidos com pena de prisão até 6 meses e com multa de 3 a 10 vezes a importância dos direitos ou impostos devidos pelas mercadorias.
  4. 4. Quando se trata de mercadorias de importação ou exportação proibidas, com pena de prisão até 1 ano e multa de 3 a 10 vezes o valor das mercadorias.
  5. 5. A reincidência é punível, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a pena de prisão e multa.
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Artigo 45.º
Descaminho
  1. 1. É punido com a pena de prisão até 3 meses e multa nos termos do artigo 5.º da presente lei àquela que:
    1. a) fizer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço aduaneiro ou mediante falsas indicações;
    2. b) violar a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos, se tal comportamento não dever considerar-se crime;
    3. c) utilizar ou modificar ilicitamente mercadorias em regime de descarga directa antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para as quais foi autorizada a descarga ou a armazenagem, visando impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime previsto nas leis aduaneiras;
    4. d) proceder, através de diversos formulários de despacho, à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado;
    5. e) der destino diferente a mercadorias importadas com isenção de direitos e demais imposições ou destinadas a fins sociais, culturais ou filantrópicos.
  2. 2. A reincidência é punível, sem prejuízo do estabelecido no número anterior, com a pena de prisão até 6 meses.
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Artigo 46.º
Receptação de contrabando e descaminho

Aquele que adquirir por qualquer título em penhor, transmitir ou contribuir para transmitir, detiver ou por qualquer forma assegurar para si ou para outrem a posse de bens que tenham sido objecto de contrabando ou de descaminho é punido com prisão até 6 meses e multa.

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Artigo 47.º
Fraude fiscal
  • Comete o crime de fraude fiscal, punível com pena de prisão até 2 anos e multa aquele que:
    1. a) prestar às autoridades falsa declaração relativa a um facto importante para a percepção de impostos, silenciar ou por qualquer outro meio fraudulento diminuir a arrecadação de impostos;
    2. b) induzir as autoridades em erro para obter isenção ou redução fiscal;
    3. c) subtrair ao controlo fiscal qualquer actividade económica legalmente tributável.
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CAPÍTULO VI

Corrupção

Artigo 48.º
Corrupção passiva
  1. 1. Aquele que, trabalhando em organismo do Estado, empresa pública, de capitais públicos ou mistos, por si ou por interposta pessoa, com a sua autorização ou ratificação, solicitar, aceitar ou receber dinheiro, bens, qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra natureza, para antecipar, demorar, praticar ou omitir acto contrário aos deveres do cargo que ocupa, é punido de acordo com o valor dos bens ou benefícios obtidos, nos termos do artigo 421.º do Código Penal em vigor.
  2. 2. Se o acto a que se refere o número anterior não for contrário aos deveres do cargo que ocupa, é punido com prisão até 1 ano e multa.
  3. 3. Se o acto não chegar a ser antecipado, demorado, executado ou omitido, mas tiver aceite ou recebido qualquer benefício, a pena é de prisão até 2 anos e multa no caso do n.º 1 e de multa até 90 dias no caso do n.º 2.
  4. 4. Se o acto contrário aos deveres do cargo for executado e constituir crime punível com pena mais grave é esta a aplicada.
  5. 5. Se o agente antes da prática do acto da sua omissão, antecipação ou demora, voluntariamente repudiar o oferecimento, a promessa que aceitara ou restituir o dinheiro, os bens ou o valor da vantagem patrimonial já recebidos, pode o tribunal atenuar extraordinariamente a pena ou isentar o infractor da mesma.
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Artigo 49.º
Corrupção activa
  1. 1. Aquele que der ou prometer ao trabalhador de organismo de Estado, empresa pública, de capitais públicos ou mistos por si ou interposta pessoa, dinheiro, bens, qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra natureza que não lhe sejam devidos para assegurar a prática, a omissão, antecipação ou a demora de um acto é punido com as penas estabelecidas no artigo anterior.
  2. 2. O tribunal pode atenuar extraordinariamente a pena a aplicar no corruptor, se este antes da prática, omissão, antecipação ou demora do acto, voluntariamente aceitar o repúdio do dinheiro, bens ou valor da vantagem patrimonial a que se refere o n.º 5 do artigo anterior e só poderá isentá-lo da pena a aplicar, se ele próprio, antes de ter sido praticado, omitido, antecipado ou demorado o acto, tiver anulado a promessa ou tiver tido a iniciativa que conduziu à restituição do dinheiro, bens ou valor da vantagem patrimonial.
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Artigo 50.º
Apropriação de comissões

Aquele que, tendo participado em negociações tendentes à celebração de contratos ou outros actos jurídicos ou na assinatura dos mesmos, em representação de organismos do Estado ou empresa pública ou mista se apropriar para si ou para terceiro das comissões a que houver lugar, é punido, de acordo com o valor dos bens ou benefícios obtidos, nos termos do artigo 421.º do Código Penal em vigor.

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CAPÍTULO VII

Das Contravenções

Artigo 51.º
Exercício irregular das actividades económicas
  1. 1. Constitui contravenção punível com multa de 10 à 100 dias:
    1. a) o exercício da actividade em local diferente do constante da autorização ou licença exceptuando os casos previstos na alínea c) do artigo 26.º da presente lei;
    2. b) a venda a retalho pelo produtor, importador ou grossista, desde que não licenciado para o efeito.
  2. 2. As multas previstas neste capítulo são voluntariamente pagas no prazo máximo de 15 dias, contado a partir da data da notificação ao infractor, sob pena de procedimento criminal.
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Artigo 52.º
Obrigatoriedade de instrumentos de peso e medida
  1. 1. Nos estabelecimentos comerciais ou industriais em que se vendem produtos que devem ter, por unidade, determinado peso, é obrigatória a existência de balanças e respectivos pesos.
  2. 2. A contravenção do disposto neste artigo é punível com 1 à 20 dias de multa.
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Artigo 53.º
Falta de exposição dos bens ou de afixação de etiquetas
  • São consideradas contravenções, puníveis com 1 à 20 dias de multa:
    1. a) a falta de exposição no estabelecimento do comerciante retalhista dos géneros ou produtos de consumo cuja exibição corresponda aos usos do comércio ou seja superiormente determinada;
    2. b) a falta de afixação de etiquetas nos artigos contrariamente à determinação da entidade competente.
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Artigo 54.º
Destruição ou aplicação diferente de mercadorias
  1. 1. Aquele que, em prejuízo do abastecimento público, destruir quaisquer produtos ou mercadorias ou lhe der aplicação diferente da norma ou da aplicação imposta por lei, é punido com 10 à 100 dias de multa.
  2. 2. Quando houver mera negligência a pena é de multa de 1 à 20 dias.
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Artigo 55.º
Obrigatoriedade de emissão de facturas
  1. 1. Os produtores e grossistas são obrigados a passar em duplicado, ficando este em seu poder, factura, nota de remessa ou de venda com indicação da data, dos nomes do vendedor e comprador, da qualidade, quantidade e preços das mercadorias.
  2. 2. Os retalhistas, sempre que solicitados pelo comprador, são obrigados a passar nota de remessa ou de venda com especificações indicadas no número anterior. 3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores constitui contravenção punível com multa de 1 à 10 dias.
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Artigo 56.º
Falta de afixação de preços
  1. 1. Todos os estabelecimentos de venda a retalho devem afixar em todas as mercadorias expostas, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público.
  2. 2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 à 10 dias.
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Artigo 57.º
Falta de documentos de aquisição
  1. 1. Sem prejuízo da exibição de licença ou autorização competente de vendedor ambulante ou de mercados públicos, os comerciantes não podem expor ou iniciar a venda de mercadorias para as quais não possam exibir documentos comprovativos da sua aquisição, salvo os provenientes da produção artesanal e familiar.
  2. 2. A violação do disposto no número anterior constitui contravenção punível com 10 à 100 dias de multa.
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Artigo 58.º
Falta de afixação de avisos
  1. 1. Todos os estabelecimentos que não efectuem vendas a retalho devem ter afixados os avisos que assim o declarem em locais onde sejam identificados com facilidade.
  2. 2. A violação do disposto no número anterior é punível com 1 à 20 dias de multa.
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Artigo 59.º
Competência

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35007/45, de 13 de Outubro, compete aos directores provinciais dos órgãos de inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das multas previstas neste capítulo, sob a supervisão e homologação do magistrado judicial ou do Ministério Público.

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Artigo 60.º
Isenção de responsabilidade
  • Fica isento de responsabilidade criminal o agente que antes de qualquer intervenção da autoridade ou denúncia de um particular retirar do mercado os géneros e aditivos referidos nos artigos 23.º e 46.º da presente lei e sem prejuízo da sua eventual beneficiação, transformação ou inutilização:
    1. a) declarar às autoridades policiais, fiscais ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local em que se encontram;
    2. b) por forma inequívoca, der a conhecer que tais bens se encontram falsificados, corruptos ou deteriorados, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem legível sobre os mesmos enquanto decorre o respectivo processo de beneficiação, transformação ou inutilização, pela sua colocação em local destinado a esse efeito e como tal, devidamente identificados de modo a eliminar quaisquer dúvidas.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 61.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação.

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Artigo 62.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 63.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 41 204/57, de 25 de Julho, a Portaria n.º 174/72, de 22 de Março, exceptuando as alíneas a) e b) dos pontos 1 e 3 do n.º 8 da mesma portaria, a Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro, o artigo 25.º do Decreto n.º 35/98, de 23 de Outubro e o artigo 214.º do Código Penal.

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Artigo 64.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após à sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Agosto de 1999. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. Promulgada em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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