CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente Lei regula o exercício da actividade privada de segurança.
- 2. A actividade privada de segurança só pode ser exercida nos termos da presente Lei e da regulamentação complementar, e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
- Para efeito da presente Lei, considera-se actividade privada de segurança:
- a)- a prestação de serviços a terceiros, por entidades privadas, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção e participação às autoridades competentes da prática de crimes e transgressões administrativas;
- b)- a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de sistemas de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção e participação às autoridades competentes da prática de crimes e transgressões administrativas.
Artigo 3.º
Serviços de Segurança Privada
- A actividade privada de segurança compreende os seguintes serviços:
- a)- a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas de locais sob a sua protecção, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos, convenções e actividades similares;
- b)- a protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança pública;
- c)- a exploração, gestão e monitorização de alarmes;
- d)- o transporte, a guarda e a distribuição de bens e valores;
- e)- a exploração, gestão e monitorização de meios de segurança electrónica;
- f)- a formação e instrução de pessoal de segurança privada.
Artigo 4.º
Organização de Sistemas de Autoprotecção
- 1. Os sistemas de autoprotecção, referidos na alínea b) do artigo 2.º da presente Lei, devem ser organizados com recurso a trabalhadores vinculados, por contrato de trabalho, à entidade titular da respectiva licença.
- 2. Os sistemas de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços por empresas privadas de segurança.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de Adopção de Sistema de Segurança Privada
- 1. O Banco Nacional de Angola e outras instituições financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente Diploma.
- 2. As instituições financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos, a estabelecer por Decreto Presidencial.
- 3. Os estabelecimentos que disponham de salas ou de espaços destinados à dança, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e «boîtes», são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade, nos termos e condições estabelecidas em legislação própria.
Artigo 6.º
Proibições
- 1. São proibidas as actividades privadas de segurança que envolvam:
- a)- a investigação criminal ou instrução processual de qualquer tipo;
- b)- a instalação de sistemas de segurança susceptíveis de perigar directa ou indirectamente a vida ou a integridade física das pessoas;
- c)- a instalação de equipamento técnico e prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais;
- d)- a protecção de bens, serviços ou pessoas comprovadamente envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de infracção penal, fiscal ou aduaneira;
- e)- a instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes e sistemas de segurança electrónica, sem o licenciamento prévio da Polícia Nacional.
- 2. Não é permitida a realização de investimento estrangeiro em matéria de segurança privada, sendo também vedada a cidadãos estrangeiros a propriedade e administração das empresas privadas de segurança.
CAPÍTULO II
PESSOAL E MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA
SECÇÃO I
PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA
Artigo 7.º
Pessoal e Funções de Vigilância
- 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoal de segurança privada os vigilantes vinculados por contrato de trabalho às empresas privadas de segurança ou sistemas de autoprotecção.
- 2. Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
- a)- vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir e denunciar a prática de crimes públicos e transgressões administrativas;
- b)- controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
- c)- efectuar o transporte, a guarda e a distribuição de bens e valores;
- d)- instalar, operar e monitorar sistemas electrónicos de segurança.
- 3. A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende a escolta de indivíduos para a sua defesa e protecção.
- 4. A função de assistentes de recintos desportivos, enquanto vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, é regulada por Decreto Presidencial.
- 5. Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos onde se desenvolve a actividade desportiva, recreativa ou cultural, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de serem utilizados em actos de violência.
- 6. A faculdade prevista no número anterior é extensiva ao pessoal de vigilância no controlo de acesso às instalações aeroportuárias, portuárias e ferroviárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, sendo, neste caso, sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Titular do Poder Executivo e por um período de tempo determinado.
- 7. A violação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 8.º
Requisitos para o Exercício da Actividade Privada de Segurança
- 1. Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade privada de segurança devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- ser cidadão angolano;
- b)- não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime a que corresponda pena de prisão maior.
- 2. O responsável pelo sistema de autoprotecção e o pessoal de segurança privada devem preencher, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas do número anterior.
- 3. Os formadores de segurança privada devem preencher os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, bem como ter aprovado em curso de formação profissional que o habilite a ser instrutor.
- 4. São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privada:
- a)- possuir aptidão física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor;
- b)- ter cumprido o serviço militar obrigatório;
- c)- apresentar certificado de registo criminal; d)- não ter sido condenado em pena de prisão maior;
- e)- possuir atestado de residência emitido pela administração do local de residência;
- f)- ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º
Artigo 9.º
Formação Profissional
- 1. A formação profissional do pessoal de segurança privada, bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização, podem ser ministrados por centros de formação autorizados nos termos da presente Lei e em regulamentação própria.
- 2. A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo corpo docente, são estabelecidos por Decreto Presidencial.
- 3. A definição do conteúdo e duração de cursos dos assistentes de recinto desportivos são estabelecidos por Decreto Presidencial.
- 4. A elaboração, realização e fiscalização de exames, bem como a avaliação dos candidatos à protecção pessoal, compete à Polícia Nacional, nos termos a definir por Decreto Presidencial, no qual se prevê a remuneração a efectuar pelos serviços prestados por essas forças.
- 5. Os formadores de segurança privada devem frequentar, com aproveitamento, um curso cujo conteúdo programático e duração são estabelecidos por Decreto Presidencial.
Artigo 10.º
Carteira Profissional
- 1. Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada deve ser titular de carteira profissional emitida pela Polícia Nacional, após frequência do correspondente curso de formação profissional.
- 2. O modelo da carteira profissional do pessoal de segurança privada, referido no número anterior, é aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 11.º
Documento de Identificação
- 1. O pessoal de segurança privada, para o exercício das suas funções, deve ser titular de um documento de identificação a ser emitido pela respectiva Empresa Privada de Segurança, válido pelo prazo de um ano e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
- 2. Os modelos dos documentos de identificação do pessoal de segurança privada referidos no n.º 1 do presente artigo são aprovados por Decreto Presidencial.
Artigo 12.º
Elementos de Uso Obrigatório
- 1. O pessoal de segurança privada e de sistemas de autoprotecção, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 3.º da presente Lei, deve obrigatoriamente usar:
- a)- uniforme;
- b)- documento de identificação aposto visivelmente.
- 2. O pessoal de segurança privada, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobre veste de identificação onde conste de forma visível a palavra «Assistente».
- 3. A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º
Ficheiro do Pessoal
Os Comandos Provinciais da Polícia Nacional devem organizar os ficheiros do pessoal de segurança e das entidades que possuam sistemas de autoprotecção, assim como o registo do armamento e munições, nos termos da alínea j) do artigo 21.º da presente Lei.
SECÇÃO II
MEIOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA
Artigo 14.º
Meios a Utilizar
- 1. Para a realização dos fins previstos no artigo 3.º da presente Lei, é permitida:
- a)- a utilização de pessoal de segurança privada devidamente uniformizado e identificado, a pé ou usando qualquer meio de transporte, com o fim de garantir a vigilância e segurança de instalações, de acordo com um determinado percurso e plano previamente organizado de forma metódica e regular;
- b)- a utilização de veículos terrestres especiais para o transporte de bens e valores;
- c)- a instalação e manuseamento de equipamento de segurança, com observância dos condicionalismos legais;
- d)- a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da presente Lei
- 2. Excepcionalmente é permitida a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente Lei, desde que autorizado por Decreto Presidencial.
Artigo 15.º
Instalações
- 1. Para a prestação dos serviços previstos no artigo 3.º da presente Lei, as entidades que exercem a actividade privada de segurança devem possuir instalações operacionais adequadas, remetendo, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas.
- 2. O exercício das actividades privadas de segurança previstas no artigo 3.º da presente Lei, obriga às entidades referidas no número anterior a fazer prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo 16.º.
- 3. O exercício da actividade privada de segurança, prevista na alínea c) do artigo 3.º da presente Lei, obriga às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a fazer prova da existência de dependência adstrita exclusivamente à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes, com acesso condicionado e restrito.
- 4. As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da presente Lei, ministrem cursos de formação profissional ao pessoal de vigilância, devem provar a existência de dependências adequadas à instrução.
Artigo 16.º
Contacto Permanente
A Administração, Gerência ou Direcção da Empresa Privada de Segurança deve assegurar a presença permanente na sede da empresa, de um responsável que garanta o contacto, a todo o tempo, com os clientes e as autoridades administrativas e policiais.
Artigo 17.º
Meios de Vigilância Electrónica
- 1. Os titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 3.º da presente Lei, podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
- 2. A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo mínimo de 30 dias.
- 3. Nos lugares objecto de vigilância, com recurso aos meios previstos nos números anteriores, é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
Artigo 18.º
Uso e Porte de Armas
- 1. O pessoal de segurança privada, quando em serviço e mediante autorização do responsável da empresa, tem direito ao uso de arma ligeira e de pequeno porte, nos termos do regime geral previsto na Lei.
- 2. O Comandante Geral da Polícia Nacional pode, mediante análise casuística, limitar o número de armas a utilizar por empresa.
Artigo 19.º
Veículos
- 1. Os veículos das empresas privadas de segurança devem utilizar distintivo de modelo a aprovar por Decreto Presidencial sob proposta da empresa interessada, não devendo neles ser colocados dispositivos luminosos intermitentes ou sirenes, excepto nas viaturas destinadas ao transporte de bens e valores ou de assistência médica.
- 2. O transporte de bens e valores previstos na alínea d) do artigo 3.º da presente Lei, deve ser exclusivamente feito em veículos especiais.
Artigo 20.º
Fabrico e Comercialização de Equipamentos
O fabrico e comercialização de equipamentos de segurança devem ser objecto de regulamentação autónoma e, enquanto não se verificar, o Titular do Poder Executivo pode autorizar, casuística e excepcionalmente, o seu exercício.
CAPÍTULO III
DEVERES ESPECIAIS
Artigo 21.º
Deveres das Empresas Privadas de Segurança
- Constituem deveres especiais dos titulares de alvará ou de licença os seguintes:
- a)- organizar os processos individuais do seu pessoal de segurança e mantê-los actualizados;
- b)- dar imediato conhecimento às autoridades competentes de qualquer crime de que tenham conhecimento ou presenciado no exercício das suas funções ou que esteja na eminência de ser cometido;
- c)- comunicar à Polícia Nacional as admissões e rescisões contratuais do pessoal de vigilância e do Director de Segurança ou entidade equivalente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem ocorrido;
- d)- comunicar à Polícia Nacional, no prazo de oito dias, a cessação da actividade, para efeitos de cancelamento do alvará ou da licença concedida;
- e)- comunicar à Polícia Nacional, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem ocorrido, as alterações ao pacto social e mudanças de administradores, gerentes ou responsáveis pelos sistemas de autoprotecção, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º da presente Lei, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações operacionais;
- f)- verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º da presente Lei, comunicando à Polícia Nacional todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
- g)- evitar que a actuação do seu pessoal possa ser confundida pelo público com a dos elementos das Forças de Defesa, Segurança, Ordem Interna e Protecção Civil do Estado;
- h)- evitar que o seu pessoal faça uso do uniforme quando não estiver em serviço;
- i)- remeter ao Comando Provincial da Polícia Nacional da área onde exerce a actividade, lista nominal do respectivo pessoal de segurança e documentação comprovativa da observância dos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 12.º da presente Lei e dos que vierem a ser estabelecidos e comunicar trimestralmente as alterações que ocorrerem;
- j)- apresentar ao Comando Provincial da Polícia Nacional da área onde exerçam a actividade o inventário do armamento e munições cujo uso seja autorizado e comunicar trimestralmente as alterações verificadas;
- k)- comunicar previamente à autoridade policial territorialmente competente o exercício das actividades previstas no artigo 14.º da presente Lei.
Artigo 22.º
Deveres do Pessoal das Empresas Privadas de Segurança
- Constituem deveres especiais a observar pelo pessoal de segurança privada:
- a)- actuar e comunicar de imediato à autoridade policial mais próxima, perante qualquer crime ou transgressão administrativa relevante, de que tenham conhecimento ou presenciado no exercício das suas funções ou nas proximidades dos objectivos que lhes estão cometidos;
- b)- não efectuar detenções fora de flagrante delito;
- c)- entregar imediatamente à autoridade policial mais próxima todo o cidadão detido em flagrante delito, para apresentação ao Ministério Público;
- d)- em caso de intervenção das forças policiais no local onde se encontre em exercício de funções, submeter-se ao seu controlo, prestando colaboração, se for pedida.
Artigo 23.º
Dever de Colaboração
- 1. As empresas privadas de segurança, bem como o respectivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 2. Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças, sempre que necessário.
Artigo 24.º
Sigilo Profissional
- 1. As empresas privadas de segurança e o respectivo pessoal estão obrigados a observar o sigilo profissional, nos termos da Lei.
- 2. A quebra do sigilo profissional apenas pode ser determinada nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
Artigo 25.º
Autorização
A actividade privada de segurança a que se refere o artigo 2.º da presente Lei, só pode ser exercida com a autorização do Titular do Poder Executivo, após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos na presente Lei e em regulamentação complementar.
Artigo 26.º
Órgão de Instrução do Processo de Autorização
À Polícia Nacional incumbe a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade privada de segurança, bem como a emissão de licenças e respectivos averbamentos.
Artigo 27.º
Pedido para o Exercício da Actividade
- 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade privada de segurança é formulado em requerimento dirigido ao Titular do Poder Executivo, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)- certidão de Escritura de Constituição da Sociedade, tratando-se de pessoa colectiva;
- b)- certidão de Registo Criminal, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração, Director, Gerente e ou Administrador;
- c)- comprovativo da existência de instalações adequadas, emitido pelo Comando Provincial da Polícia Nacional da área de localização;
- d)- croquis de Localização das Instalações e o título de propriedade ou o contrato-promessa de arrendamento validamente celebrado;
- e)- cartão de Contribuinte;
- f)- recibo comprovativo de pagamento do imposto industrial;
- g)- certidão de inscrição no Instituto Nacional de Estatística;
- h)- certidão de Registo da empresa na Conservatória de Registo Comercial;
- i)- alvará comercial
- 2. Os documentos referidos no número anterior são arquivados em processo individual organizado pela Polícia Nacional.
- 3. É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando solicitar autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
- 4. A Polícia Nacional pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Artigo 28.º
Requisitos para a Autorização
- 1. Concluída a instrução, o processo será submetido ao Titular do Poder Executivo, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
- 2. Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade privada de segurança fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência de:
- a)- instalações adequadas;
- b)- modelos de uniforme a utilizar e os respectivos distintivos, os quais não devem prestar-se a confusão com os das Forças de Defesa, Segurança, Ordem Interna e Protecção Civil do Estado;
- c)- Director de Segurança ou responsável com funções equivalentes; d)- pagamento da taxa de emissão da licença.
- 3. O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
- 4. A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º
Licenciamento
- 1. A Polícia Nacional emite a licença e os respectivos averbamentos.
- 2. Da licença devem constar os seguintes dados:
- a)- denominação da entidade autorizada;
- b)- sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
- c)- indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme;
- d)- discriminação dos serviços de segurança autorizados.
- 3. As alterações aos elementos constantes da respectiva licença fazem-se por meio de averbamento.
- 4. Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, da licença emitida.
- 5. O modelo de licença a que se referem os números anteriores é aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 30.º
Suspensão e Cancelamento da Licença
- 1. Verifica-se a suspensão imediata da licença, logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da actividade privada de segurança, estabelecidos na presente Lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
- 2. A licença emitida pode ser cancelada por Decreto Presidencial, sob proposta do Comandante Geral da Polícia Nacional, em caso de incumprimento reiterado das normas previstas da presente Lei ou em regulamentação complementar.
- 3. Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento reiterado, a violação da suspensão a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO V
PROVA DE PRESTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 31.º
Prova de Prestação
- As empresas privadas de segurança, depois de notificadas do despacho de autorização, devem, no prazo de 60 dias, fazer prova de:
- a)- terem seguro de responsabilidade civil por factos ilícitos e por danos causados a terceiros, mediante apólice emitida por uma empresa de seguros angolana;
- b)- terem cumprido as obrigações fiscais.
Artigo 32.º
Fiscalização e Inspecção
- 1. A fiscalização e inspecção das actividades privadas de segurança são asseguradas pela Polícia Nacional, sem prejuízo de outras acções fiscalizadoras e inspectivas que sejam levadas a cabo por outros órgãos legalmente competentes.
- 2. Para efeito do número anterior, pode, a todo o momento, ser inspeccionada a execução prática dos serviços de segurança privada, devendo, para o efeito, os seus representantes facultarem a consulta dos livros e demais documentos existentes.
- 3. As empresas privadas de segurança estão sujeitas à inspecção ou fiscalização, com ou sem aviso prévio.
Artigo 33.º
Denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar às autoridades policiais, situações irregulares decorrentes do exercício de actividades privadas de segurança.
CAPÍTULO VI
PROTECÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE VÍDEO-VIGILÂNCIA
Artigo 34.º
Organização de Protecção e Segurança de Instituições Bancárias e Financeiras
- 1. Os serviços de protecção e segurança de instituições bancárias e financeiras, com recurso ao sistema de vídeo-vigilância, devem ser organizados com trabalhadores vinculados, por contrato, às respectivas empresas privadas de segurança.
- 2. Os serviços de protecção e segurança de instituições bancárias e financeiras com recurso ao sistema de vídeo-vigilância podem ser complementados com o sistema de vigilância das forças da ordem interna, sempre que as circunstâncias o exijam.
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de Adopção de Medidas de Segurança Através do Sistema de vídeo-vigilância
O Banco Nacional de Angola, os Bancos Comerciais e todas as Instituições Financeiras são obrigados a adoptarem medidas de segurança através do sistema de vídeo-vigilância.
Artigo 36.º
Actos Proibidos com o uso do Sistema de Vídeo-vigilância nos Bancos e Instituições Financeiras
- No uso do sistema de vídeo-vigilância é proibido:
- a)- a prática de actos que tenham por fim a prossecução de objectivos próprios dos Órgãos de Ordem Interna, de Defesa e Segurança;
- b)- ameaçar, inibir ou restringir as liberdades e garantias dos cidadãos, constitucional e legalmente reconhecidas
- c)- instalar sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar directa ou indirectamente à vida, à integridade física ou moral das pessoas.
Artigo 37.º
Meios de Vigilância Electrónica
- 1. Os meios de vigilância electrónica usados no sistema de protecção de vídeo-vigilância por parte de Instituições Bancárias e Financeiras devem merecer a aprovação da Polícia Nacional, mediante emissão da competente autorização.
- 2. O pedido de autorização deve ser dirigido ao Comandante Geral da Polícia Nacional, que no prazo de 30 dias deve decidir sobre o mesmo.
- 3. A autorização deve ser precedida de um parecer dos órgãos de especialidade da Polícia Nacional, sobre o material electrónico a ser usado no sistema de vídeo-vigilância.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS, TAXAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 38.º
Infracções
- De acordo com o disposto na presente Lei, constituem infracções, as seguintes:
- a)- o exercício da actividade privada de segurança sem autorização e sem licença;
- b)- o exercício, pelas empresas privadas de segurança, de actividades não previstas ou que sejam proibidas nos termos do artigo 6.º da presente Lei
- c)- a prossecução de objectivos não previstos no artigo 3.º da presente Lei e demais legislação aplicável;
- d)- o transporte de fundos ou valores em veículos que não obedeçam às condições mínimas de segurança;
- e)- a utilização de meios complementares de segurança sem autorização;
- f)- a falta de requisitos mínimos de admissão;
- g)- o uso e porte de armas não autorizadas e fora do serviço;
- h)- a realização de actividade sem uniforme e a falta do documento de identificação;
- i)- o não cumprimento dos deveres constantes dos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da presente Lei;
- j)- o incumprimento do prazo previsto no artigo 43.º da presente Lei;
- k)- a negligência da entidade empregadora de que resultem danos para terceiros.
Artigo 39.º
Tipos de Sanções
- As infracções cometidas ao abrigo deste Diploma são sancionadas com:
- a)- multa;
- b)- medidas acessórias.
Artigo 40.º
Sanções
- 1. Sem prejuízo do disposto noutras leis, as infracções mencionadas no artigo 38.º da presente Lei são sancionadas com as seguintes multas:
- a)- de Kz: 350.000,00 a Kz: 700.000,00, no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 38.º da presente Lei;
- b)- de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, no caso das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 38.º da presente Lei;
- c)- de Kz: 200.000,00 a Kz: 400.000,00, no caso das alíneas i), j) e k) do artigo 38.º da presente Lei
- 2. Para além das sanções cominadas no número anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas acessórias:
- a)- a apreensão dos objectos ou equipamentos que sirvam à prática da infracção e que representam um perigo para a comunidade;
- b)- a revogação total ou parcial, ou a suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade privada de segurança, por um período de 3 a 6 meses;
- c)- o encerramento das instalações;
- d)- a interdição do exercício da actividade privada de segurança por um período de 5 (cinco) anos.
- 3. Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, se o mesmo facto constituir também crime, deve dar lugar ao respectivo procedimento criminal.
- 4. Os valores monetários previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser actualizados pelo Titular do Poder Executivo, quando as circunstâncias o exigirem.
Artigo 41.º
Medidas Preventivas
No caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 38.º da presente Lei, as autoridades policiais competentes podem decidir pela apreensão imediata dos meios utilizados no exercício da actividade, devendo informar tal facto aos respectivos superiores hierárquicos, para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 42.º
Artigo 42.º
Competência para Aplicar Sanções e Registo
- 1. É da competência do Titular do Poder Executivo a aplicação das sanções previstas na alínea a) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º da presente Lei.
- 2. É da competência do Comandante Geral da Polícia Nacional, a aplicação das sanções previstas na alínea b) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 39.º da presente Lei.
- 3. É da competência dos Comandantes Provinciais da Polícia Nacional, a aplicação das sanções previstas na alínea c) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 40.º da presente Lei.
- 4. Em cada Comando Provincial deve ser registado, em livro próprio, o cadastro da entidade, singular ou colectiva, a quem forem aplicadas sanções nos termos da presente Lei.
Artigo 43.º
Prazo para o Pagamento Voluntário da Multa
É fixado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa.
Artigo 44.º
Destino das Multas
- 1. As multas cobradas nos termos deste Diploma dão entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas.
- 2. 40% do montante que dá entrada na Conta Única do Tesouro reverte a favor da Polícia Nacional.
Artigo 45.º
Auto de Transgressão
- Das transgressões verificadas são levantados autos de que devem constar os seguintes dados:
- a)- data e local da ocorrência;
- b)- identificação completa do transgressor ou seu representante, do ofendido e das testemunhas, se as houver;
- c)- narração sumária dos factos que constituem transgressão, com a indicação da norma violada e das circunstâncias consideradas relevantes;
- d)- qualidade e espécie de bens apreendidos e o destino dado aos mesmos
- e)- assinatura dos agentes autuantes e das testemunhas, se as houver.
Artigo 46.º
Taxas
- 1. Pela prática dos diversos actos, nomeadamente autorização do exercício da actividade, mudança de instalações, vistorias, reclamações, recursos, emissão de licença e demais actos, são devidas taxas a definir por Decreto Presidencial.
- 2. As taxas a que se refere o número anterior constituem receita do Orçamento Geral do Estado e devem ser depositadas no banco a ser indicado pelas Delegações do Ministério que Tutela as Finanças da Área Fiscal em que se situar a empresa beneficiária de tais serviços.
Artigo 47.º
Reclamações e Recursos
Dos actos praticados nos termos da presente Lei, cabe reclamação e recurso nos termos da Lei.
CAPÍTULO VIII
ÓRGÃO DE CONCERTAÇÃO, DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 48.º
Órgão de Concertação
- 1. O Titular do Poder Executivo pode, por Decreto, criar um Conselho de Concertação Nacional da Actividade Privada de Segurança, integrando:
- a)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
- b)- Director Nacional da Ordem Pública;
- c)- Representantes Legais das empresas privadas de segurança;
- d)- outros intervenientes no exercício da actividade.
- 2. O Órgão de Concertação rege-se por um regulamento a aprovar por Decreto Presidencial.
Artigo 49.º
Delegação e Subdelegação de Competências
- 1. O Titular do Poder Executivo pode delegar as competências previstas na presente Lei.
- 2. O Delegado referido no número anterior tem a faculdade de subdelegar algumas competências aos Comandantes Provinciais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 50.º
Direitos do Pessoal das Empresas Privadas de Segurança
- O pessoal afecto às empresas privadas de segurança e sistemas de autoprotecção beneficiam dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo de:
- a)- auferirem uma remuneração condigna e não inferior ao salário mínimo nacional;
- b)- beneficiarem de condições de trabalho compatíveis com o exercício da actividade;
- c)- filiarem-se à entidade sindical do respectivo ramo.
Artigo 51.º
Adequação das Empresas Privadas de Segurança
As empresas privadas de segurança já existentes devem, no prazo de 1 ano, adequarem-se às exigências legais previstas na presente Lei.
Artigo 52.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 53.º
Disposição Revogatória
É revogada a Lei n.º 19/92, de 31 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei.
Artigo 54.º
Regulamentação
A presente Lei deve ser objecto de regulamentação a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 14 de Julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos