No âmbito do trabalho desenvolvido pela Polícia Nacional de Angola, respeitante à manutenção da segurança e tranquilidade públicas, prevenção e combate à criminalidade, muitos Agentes têm demonstrado actos relevantes, de rara abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e de dedicação, dignos de reconhecimento público.
Os relevantes serviços prestados à sociedade por Agentes da Polícia Nacional de Angola necessitam de ser reconhecidos por actos inequívocos e por símbolos exteriores palpáveis, por parte das autoridades públicas, como reconhecimento e recompensa dos actos de, com base num subsistema de condecorações da PNA.
Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um instrumento jurídico que estabeleça regras e normas de outorga de condecorações e distinções decorrentes de actos dignos de reconhecimento público;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o regime jurídico do Subsistema de Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola, designada abreviadamente por «PNA».
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. A presente Lei aplica-se a todos os actos relativos ao Subsistema de Condecorações e Distinções do Agente, do pessoal licenciado à reforma e do pessoal civil da PNA.
- 2. A presente Lei aplica-se igualmente aos actos de condecorações de canídeos e equinos que, no cumprimento de missões de natureza policial, demonstrem notável bravura e coragem, dignos de reconhecimento público.
Artigo 3.º
Representação das condecorações e das distinções
As condecorações previstas na presente Lei são representadas em forma de medalhas e as distinções em forma de diplomas.
Artigo 4.º
Natureza, regras e formas de outorga das condecorações e distinções
As condecorações e distinções previstas na presente Lei são de natureza policial e devem ser outorgadas de forma singular ou colectiva, mediante critérios objectivos previamente definidos.
Artigo 5.º
Uso de símbolo não condecorativos
Os símbolos atribuídos no âmbito da formação policial, militar ou militarizado, que não sejam condecorações, podem ser usados quando uniformizado.
Artigo 6.º
Exclusão de outros símbolos
As bandeiras, galhardetes e diplomas atribuídos, visando premiar determinados actos de mérito, bem como a inclusão em quadros de honra ou quaisquer outros estímulos morais, não constituem condecorações ou distinções.
Artigo 7.º
Características das Medalhas da PNA
As características das medalhas, suas formas, dimensões e configuração são as constantes do Anexo I à presente Lei, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO II
Condecorações
SECÇÃO I
Medalhas da PNA
Artigo 8.º
Designação das medalhas
- As condecorações por medalhas da PNA têm as seguintes designações:
- a) Medalha de Valor do Serviço Policial;
- b) Medalha de Ordem Pública;
- c) Medalha de Serviços Distintos;
- d) Medalha de Assiduidade;
- e) Medalha de Tempo de Serviço;
- f) Medalha de Dedicação Académica;
- g) Medalha 28 de Fevereiro;
- h) Medalha de Produtividade;
- i) Medalha de Bravura Canina;
- j) Medalha de Bravura Equino.
Artigo 9.º
Classe das medalhas da PNA
- 1. As medalhas da PNA são confeccionadas em metal e comportam as seguintes classes:
- a) Classe Única, em ouro;
- b) 1.ª Classe, em ouro;
- c) 2.ª Classe, em prata;
- d) 3.ª Classe, em bronze.
- 2. São medalhas de Classe Única a de Valor do Serviço Policial e a de Tempo de Serviço igual ou superior a 35 anos de diuturnidade.
- 3. As medalhas previstas na presente Lei são confeccionadas em metais de até 24 (vinte e quatro) quilates.
SECÇÃO II
Outorga
Artigo 10.ª
Candidatos à outorga das medalhas da PNA
- 1. As medalhas previstas na presente Lei são outorgadas ao Agente da PNA, independentemente do posto policial que ostenta, desde que reúna os requisitos para o efeito.
- 2. De acordo com os feitos dignos de reconhecimento público, aos Agentes da PNA podem ser outorgadas medalhas das classes previstas na presente Lei.
- 3. Ao pessoal civil que presta serviço relevante à PNA são outorgadas as seguintes medalhas:
- a) Medalha de Tempo de Serviço;
- b) Medalha de Dedicação Académica;
- c) Medalha de Produtividade.
Artigo 11.º
Outorga de medalha a título póstumo
As medalhas previstas na presente Lei são igualmente atribuídas a título póstumo.
Artigo 12.º
Excepções à outorga e entrega
- 1. Nos casos de impossibilidade física, ausência ou de atribuição a título póstumo, a insígnia e os documentos de acreditação da condecoração são entregues a familiares do outorgado pela ordem seguinte:
- a) Cônjuge;
- b) Descendentes;
- c) Ascendentes;
- d) Irmãos e outros colaterais até ao sexto grau.
- 2. As pessoas mencionadas no número anterior não têm o direito de fazer uso da insígnia e do seu passador representativo.
SECÇÃO III
Finalidade das Medalhas
Artigo 13.º
Medalha de Valor do Serviço Policial
- 1. A Medalha de Valor do Serviço Policial é destinada a galardoar feitos heróicos, de extraordinária abnegação, valentia ou de grande coragem moral, excepcional capacidade de decisão no estrito cumprimento de serviço policial, em circunstâncias de penosidade e de eminente risco à própria vida ou de terceiros.
- 2. A Medalha de Valor do Serviço Policial destina-se ainda a galardoar o Agente da PNA que revele, de forma persistente, excepcionais qualidades e virtudes, elevadas aptidões de comando, direcção, técnico-profissionais policiais ou intelectuais, dignas de reconhecimento público, com realce para aqueles demonstrados em acções de enfrentamento, no âmbito da prevenção e combate à criminalidade, bem como da manutenção da ordem e da segurança públicas.
- 3. A Medalha de Valor do Serviço Policial é a mais alta condecoração da PNA e de Classe Única.
Artigo 14.º
Medalha de Ordem Pública
A Medalha de Ordem Pública destina-se a galardoar actos extraordinários e distintos, que demonstrem excepcional coragem, bravura e abnegação no cumprimento do serviço policial.
Artigo 15.º
Medalha de Serviços Distintos
A Medalha de Serviços Distintos é destinada a premiar actos extraordinários individuais ou colectivos ligados à actividade policial que revelem coragem, provado esforço, grande dedicação ao serviço, excepcionais qualidades profissionais ou abnegada dedicação intelectual.
Artigo 16.º
Medalha de Assiduidade
A Medalha de Assiduidade é outorgada ao Agente da PNA que desenvolve actividade relevante e que, durante cinco anos consecutivos, tenha prestado serviços de forma abnegada, exemplar e eficiente, sem falta injustificada.
Artigo 17.º
Medalha de Tempo de Serviço
A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a galardoar o Agente da PNA e o pessoal civil que desenvolve actividade relevante, que tenha completado dez, vinte, trinta ou mais anos de serviço, com comportamento disciplinar exemplar, conduta moral aceitável, zelo pelo serviço, espírito de lealdade e de abnegação, com reconhecido profissionalismo.
Artigo 18.º
Medalha de Dedicação Académica
A Medalha de Dedicação Académica é destinada a reconhecer o mérito do trabalho desenvolvido por professores, investigadores cientistas e instrutores das Instituições do Ensino Policial, que, pelo seu desempenho académico, se tenham destacado com elevada distinção.
Artigo 19.º
Medalha 28 de Fevereiro
A Medalha 28 de Fevereiro é de natureza comemorativa, por ocasião do aniversário da PNA, e é outorgada ao Agente colocado na classe de comportamento exemplar, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Medalha de Produtividade
A Medalha de Produtividade é destinada a galardoar o pessoal civil da PNA que apresenta extraordinários resultados de serviço que contribuam na elevação dos níveis de prestação da Corporação em matéria de natureza organizacional, funcional e operacional, no âmbito das atribuições a si incumbidas, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Medalha de Bravura Canina
- 1. A Medalha de Bravura Canina é atribuída aos canídeos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem no combate à criminalidade, salvamento de vidas, detecção de drogas, de armas e em outras missões, dignas de reconhecimento público.
- 2. A outorga de medalha ao canídeo confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos.
Artigo 22.º
Medalha de Bravura Equino
- 1. A Medalha de Bravura Equino é atribuída aos cavalos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem na manutenção da ordem interna, segurança e tranquilidade públicas dignas de reconhecimento público.
- 2. A outorga de medalha ao equino confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos.
SECÇÃO IV
Competência para Outorga de Medalhas
Artigo 23.º
Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas
Compete ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, a outorga de medalhas previstas na presente Lei, por iniciativa própria ou sob proposta do Comandante-Geral da PNA, nos termos da Constituição e da Lei.
SECÇÃO V
Regras de Procedimentos para Outorga de Medalhas
Artigo 24.º
Formalidades
- 1. O processo de candidatura à outorga de medalha é analisado em Conselho Superior de Quadros da PNA, cujas deliberações devem ser consignadas em actas.
- 2. A outorga de condecorações da competência do Presidente da República nas vestes de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas é feita com base nos procedimentos estabelecidos na lei.
- 3. A outorga, imposição ou entrega de condecorações deve fazer-se, de preferência, em data de significado nacional, em ocasião de actos de fraternidade, instrução policial, actividade policial, em oportunidade associada ao motivo ou acontecimento que determinou a sua criação.
Artigo 25.º
Certificado de louvor
A outorga de qualquer tipo de medalha é acompanhada de um certificado de louvor, cujo modelo constitui o Anexo II à presente Lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 26.º
Processo de outorga
- 1. O processo para a outorga das condecorações é organizado com os seguintes documentos:
- a) Proposta devidamente fundamentada do Chefe do Órgão a que pertence o candidato, circunstanciando as ocorrências ou factos merecedores da condecoração;
- b) Parecer favorável do Conselho Superior de Quadros da PNA;
- c) Registo biográfico ou nota de assento completa, emitida pelo Órgão de Pessoal e Quadros;
- d) Despacho da entidade competente para a outorga da respectiva condecoração;
- e) Declaração de não existência de sanção disciplinar ou de antecedentes criminais, nos últimos 3 (três) anos, emitida pelos serviços competentes da PNA.
- 2. Os processos de outorga de medalha são arquivados no Órgão de Pessoal e Quadros da PNA, em ficheiros próprios, devidamente organizados, para efeitos de registo, controlo e identificação dos agraciados.
SECÇÃO VI
Uso da Medalha
Artigo 27.º
Formalidades de uso
- 1. As medalhas previstas na presente Lei devem ser usadas apenas em actos solenes e cerimónias expressamente indicados pelo Comandante Geral da PNA.
- 2. Em actos solenes, as medalhas são usadas no uniforme de gala, no casaco ou vestido, para o pessoal civil.
- 3. Em cerimónia, as medalhas são usadas no uniforme de serviço, no casaco ou vestido, para o pessoal civil.
- 4. As medalhas são usadas no lado esquerdo do peito e colocadas da direita para a esquerda.
- 5. O pessoal agraciado com medalhas de outras instituições militares ou civis fazem uso das mesmas de acordo com a respectiva equiparação em termos de valor, classe ou grau, precedendo sempre as outorgadas por altas entidades do País.
- 6. É proibido o uso de medalhas em trajes não previstos no número anterior.
Artigo 28.º
Precedência de uso das medalhas
As medalhas de condecorações da PNA são usadas de acordo com a precedência estabelecida na presente Lei.
Artigo 29.º
Uso de condecorações de instituições estrangeiras
O pessoal agraciado com condecorações por instituições estrangeiras pode fazer uso das mesmas em cerimónias em que participe, desde que autorizado por entidade competente, nos termos da presente Lei.
Artigo 30.º
Proibição de uso
- Não é permitido o uso de mais de uma medalha da mesma modalidade, devendo a repetição ser representada por fivelas do mesmo metal da medalha, ou por algarismos colocados no centro das fivelas do mesmo metal, tal como a seguir se exemplifica:
- a) Os agraciados com uma medalha de ouro e outra de prata, usam, na fita da medalha de ouro, uma fivela de ouro e outra de prata;
- b) Os agraciados com mais de uma medalha de ouro ou de prata, usam, no centro da respectiva fivela, o algarismo do mesmo metal da fivela, representativo do seu número.
Artigo 31.º
Perda do direito de uso e posse
- O agraciado perde o direito ao uso e posse de medalhas no caso de:
- a) Perda de nacionalidade, nos termos da Constituição e da lei;
- b) Demissão.
Artigo 32.º
Reaquisição do direito de uso e posse
O direito de uso e posse de condecoração é readquirido por força de perdão de pena disciplinar ou de readimissão, mediante despacho do órgão competente.
CAPÍTULO III
Distinções
Artigo 33.º
Natureza das distinções
- 1. As distinções da PNA são diplomas de natureza policial, concedidas em reconhecimento de mérito ou serviços relevantes, com vista a perpetuar grandes feitos.
- 2. As distinções são acompanhadas de barretas.
Artigo 34.º
Finalidade das distinções
- 1. As distinções destinam-se a reconhecer brilhantes e extraordinários actos de relevante abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e dedicação, revelados por Agente da PNA no exercício da actividade policial, na defesa da legalidade democrática, na manutenção da segurança pública e na luta contra a criminalidade.
- 2. As distinções são outorgadas de forma singular ou colectiva.
Artigo 35.º
Elogio e louvor
- 1. As recompensas a que se refere a presente Lei são as seguintes:
- a) Elogio;
- b) Louvor.
- 2. O superior hierárquico que tem, sob sua direcção, serviço ou força pode elogiar o inferior hierárquico pela prática de um feito digno de distinção.
- 3. O elogio pode ser conferido de forma individual ou colectiva, por escrito.
- 4. O louvor consiste no reconhecimento público, por escrito, de um feito ou comportamento revelador de notável valor, sentido de missão, assinalável competência profissional no tratamento de assuntos de natureza policial.
Artigo 36.º
Forma e dimensões das distinções
As distinções possuem a forma e dimensões constantes do Anexo III à presente Lei, da qual é parte integrante.
Artigo 37.º
Competência para outorga
A outorga das distinções é da competência do Comandante Geral da PNA.
Artigo 38.º
Perda do direito
A pessoa agraciada perde o direito ao uso e posse da distinção, nos casos previstos na presente Lei.
Artigo 39.º
Espólio
É obrigatório o espólio das condecorações e distinções nos casos em que se verifique a perda do direito de uso e posse.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 40.º
Publicação
A outorga de qualquer medalha prevista na presente Lei, pelo Presidente da República como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, é publicada em Diário da República, nos termos da Lei.
Artigo 41.º
Alienação e utilização indevida
O agraciado que vender, ofertar, trocar, fazer uso indevido ou entregar a terceiros a medalha ou barreta é punido nos termos da lei.
Artigo 42.º
Efeitos retroactivos
- 1. A presente Lei tem efeitos retroactivos em relação aos actos relevantes dignos de condecorações ou distinções, praticados por Agentes ou pessoal civil da PNA, antes da sua entrada em vigor.
- 2. A aferição dos requisitos para a aplicação do número anterior é estabelecida em regulamento próprio.
Artigo 43.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.