TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente lei estabelece as bases da disciplina e regulamentação jurídica das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade da informação.
- 2. A implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação em Angola devem efectuar-se em obediência aos princípios, objectivos e estratégias constantes da presente lei, a qual constitui o quadro de referência para a preparação de legislação e planos de acção neste domínio.
- 3. Apresente lei estabelece ainda o regime jurídico relativo ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade nas comunicações electrónicas.
Artigo 2.º
Âmbito
Apresente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)- Acesso universal a possibilidade que deve ser dada a todos os cidadãos, qualquer que seja o seu grau de literacia digital e a sua situação geográfica e socioeconómica, de poder utilizar ou fazer uso de serviços de comunicações electrónicas, tanto para comunicar como para aceder à informação electrónica de uso público;
- b)- Agência de Protecção de Dados: — o órgão responsável pela fiscalização e auditoria do cumprimento das disposições legais relativas à protecção de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas;
- c)- Autoridade das Comunicações Electrónicas: — o titular do departamento ministerial que tutela as comunicações electrónicas;
- d)- Assinante: — a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- e)- Autoridades Competentes: — os Tribunais, o Ministério Público e os órgãos da Polícia de Investigação e Instrução Criminal;
- f)- Base de dados: — a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros;
- g)- Consumidor: — a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
- h)- Código de identificação do utilizador (user ID): — um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se registam num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
- i)- Comunicação electrónica: — qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
- j) Consentimento: — toda a manifestação de vontade expressa, directa, livre, inequívoca, específica, informada, através da qual o titular dos dados pessoais autoriza o seu tratamento a um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público
- k)- Dados pessoais: — toda e qualquer informação, independentemente da sua natureza e do seu suporte relativos a uma pessoa física identificada ou identificável;
- l)- Dados de localização: — quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer outro utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
- m)- Dados de tráfego: — quaisquer dados tratados para efeitos de encaminhamento e do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas acessíveis ao público, relativos à duração, ao tempo, ao volume, protocolo usado e ao formato da comunicação ou para facturação da mesma;
- n)- DSL (Digital Subscriber Line): — tecnologia que permite aproveitar o conjunto de pares de cabo de cobre para fins de serviços de Internet de banda larga, existindo diferentes modalidades;
- o)- Endereço IP: — o conjunto de números que permitem a identificação e a comunicação consistente entre equipamentos (normalmente computadores) de uma rede privada ou pública, mediante uma plataforma de Internet;
- p)- Executivo: — Poder Executivo;
- q)- Facturação detalhada: — documento escrito em suporte de papel ou electrónico, emitido por um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público, do qual constam informações básicas do cliente sobre os tipos de serviços e produtos, modalidades de pagamento, selecção das chamadas nacionais e internacionais da rede fixa e móvel, número das chamadas, data, hora de início e hora de terminação, valor unitário do tempo por minuto, código de barras de comercialização;
- r)- Guias telefónicas: — documento escrito em suporte de papel ou electrónico, onde estão descritos abreviaturas precisas e inteligíveis, que permitam a identificação do nome, apelido, números de telefone, endereço electrónico, do assinante ou do utilizador, cuja inserção respeita a um procedimento gratuito e consentido;
- s)- Identificador de célula (cell ID): — a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;
- t)- Identificação da linha chamadora: — serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite ao assinante ou utilizador que recebe a comunicação obter informações sobre o número da linha chamadora desde o ponto de origem da comunicação;
- u)- Infra-estrutura crítica: — aquela cuja destruição total ou parcial, perturbação ou utilização indevida é susceptível de afectar, directa ou indirectamente, de forma permanente ou prolongada, a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança ou o bem-estar económico e social;
- v)- Interligação: — a ligação física e lógica de redes públicas de comunicações electrónicas utilizadas por um mesmo operador ou por operadores diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um operador comunicarem com utilizadores deste ou de outros operadores ou acederem a serviços oferecidos por outro operador;
- w)- O Índice de concentração do mercado: — o indicador que mede o grau de concentração de um dado; IMEI («International Mobile Equipment Identity»):
- x)- o código pré - gravado nos telefones móveis da tecnologia GSM, que permite a identificação do equipamento ou do terminal a nível internacional, ao ser transmitido ou ao interligar-se a uma rede de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Caso a tecnologia usada não seja GSM considera-se o código equivalente para a tecnologia em questão; IMSI («International Mobile Subcriber Identity»):
- y)- o código único de identificação para cada aparelho terminal de telefonia móvel cuja integração no cartão SIM do telemóvel, permite a sua identificação através das redes da tecnologia GSM e UMTS. Caso a tecnologia usada não seja GSM e UMTS considera-se o código equivalente para a tecnologia em questão;
- z)- Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas: — o organismo do Estado a quem compete regular e fiscalizar o funcionamento das comunicações electrónicas;
- aa) Operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público: — os operadores de redes de comunicações electrónicas públicas e os operadores de serviços de comunicações electrónicas públicos;
- bb) Operador de redes de comunicações electrónicas públicas: — um operador de comunicações electrónicas que oferece ou está autorizado a oferecer uma rede pública de comunicações electrónicas;
- cc) Operador com poder significativo de mercado: — o operador de comunicações electrónicas que individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;
- dd) Operador de comunicações electrónicas: — organismos, pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou misto, que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas;
- ee) Operador incumbente: — é o operador de comunicações electrónicas que o Estado utiliza para promover o desenvolvimento integrado e sustentado das C e do respectivo mercado e a que é incumbida da responsabilidade pela gestão, operação e manutenção da rede básica de comunicações electrónicas;
- ff) Prestadores de serviços: — empresas que prestam serviços e produtos de comunicações electrónicas publicamente disponíveis;
- gg) Provedores de serviços de comunicações electrónicas públicos: — um operador de comunicações electrónicas que oferece ou está autorizado a oferecer um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público, suportado numa rede pública de comunicações electrónicas operada por si ou por uma outra entidade;
- hh) Recursos de numeração: — o conjunto estruturado de combinações de dígitos que permitem identificar univocamente cada destino de uma rede ou conjunto de redes públicas de comunicações electrónicas;
- ii) Recursos orbitais: — o conjunto de posições orbitais consignáveis ao posicionamento geoestacionário ou não de satélites de acordo com as normas e regulamentos internacionais;
- jj) Rede básica: — a rede de comunicações electrónicas detida pelo Estado, que tem como finalidade induzir o desenvolvimento integrado e sustentável das infra-estruturas de comunicações electrónicas em todo o território nacional, como meio privilegiado para assegurar o acesso universal às TIC, reduzir as assimetrias e facilitar a interligação entre operadores de comunicações electrónicas, ao mesmo tempo que deve contribuir para generalizar o acesso aos serviços de banda larga, aos novos serviços e às aplicações e conteúdos para as empresas e cidadãos;
- kk) Rede de comunicações electrónicas: — os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
- ll) Redes públicas de comunicações electrónicas: — as redes de comunicações electrónicas utilizadas total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- mm) Rede telefónica pública: — a rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público;
- nn) Rede de comunicações electrónicas privativa: — o conjunto de redes corporativas ou individuais de comunicações electrónicas, cujos serviços disponibilizados se destinem, maioritária ou principalmente, a uso próprio ou a um grupo fechado de utilizadores;
- oo) RNG: — Redes de Nova Geração;
- pp) Rede privativa do Estado: — a infra-estrutura de rede de comunicações administrativas de uso exclusivo das instituições que compõem a Administração Pública;
- qq) Serviço de comunicações electrónicas: — o serviço oferecido, em geral, mediante remuneração, que consiste, total ou principalmente, no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão;
- rr) Serviço de comunicações electrónicas acessível ao público: — o serviço de comunicações electrónicas acessível, mediante o preenchimento de determinadas condições técnicas ou contratuais, a qualquer consumidor ou empresa;
- ss) Serviço de telecomunicações administrativas: — o serviço prestado pelo operador da rede privativa do Estado que consiste no envio de sinais através da rede privativa do Estado, no sentido de garantir a comunicação entre as instituições que compõem a Administração Pública;
- tt) Serviço universal de comunicações electrónicas: — o conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas, de qualidade especificada, a definir pelo Titular do Poder Executivo, em cada etapa de desenvolvimento das TIC, a disponibilizar a toda a população a um preço acessível, independentemente da sua localização geográfica e em função das condições nacionais;
- uu) Segurança física: — forma como o sistema é protegido das ameaças resultantes dos fenómenos e catástrofes naturais, acesso indevido de pessoas, forma inadequada de tratamento e manuseio de materiais;
- vv) Segurança lógica: — forma como o sistema é protegido no nível do sistema operacional e aplicação contra ameaças ocasionais por vírus, acessos remotos à rede, back-up desactualizados, violação de senhas e outros;
- ww) Serviço telefónico: — qualquer um dos seguintes serviços:
- i) os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
- ii) os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas;
- iii) os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS).
- xx) - Serviços de valor acrescentado: — todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
- yy) Serviços de consultas telefónicas: — serviço das comunicações electrónicas acessíveis ao público, que permite ao assinante ou o utilizador a dispor de uma guia telefónica de modo gratuito, bem como reconhece o direito de solicitar a actualização, a correcção, a eliminação e bloqueio dos dados pessoais;
- zz) Tratamento de dados pessoais: — toda e qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios autonomizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, perda, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
- aaa) Titular dos dados pessoais: — a pessoa física ou colectiva titular dos dados pessoais objecto de tratamento;
- bbb) Utilizador ou usuário: — qualquer pessoa física ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço.
TÍTULO II
DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS ORIENTADORES
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Constituem princípios orientadores para a implementação das TIC e da sociedade da informação em Angola os princípios da infoinclusão, equidade social, coordenação, participação, neutralidade tecnológica, concorrência, universalidade e protecção do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 5.º
Princípio da infoinclusão
O Estado empenha-se na criação e promoção de condições que possibilitem o acesso de todos os cidadãos às TIC e aos serviços da sociedade da informação.
Artigo 6.º
Princípio da equidade social
As TIC têm um papel essencial na promoção do bem-estar social geral, da coesão territorial e da solidariedade, cooperação e aproximação entre o povo e a cultura angolana.
Artigo 7.º
Princípio da coordenação
A promoção dos objectivos de implementação e desenvolvimento das TIC e dos serviços da sociedade da informação em Angola implica a articulação permanente entre os órgãos e departamentos ministeriais do Executivo, bem como na coordenação entre os sectores público e privado.
Artigo 8.º
Princípio da participação
Os cidadãos têm o direito de participar activamente na definição, planeamento e prossecução dos objectivos subjacentes à implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação e no acompanhamento e avaliação dos mesmos.
Artigo 9.º
Princípio da neutralidade tecnológica
As medidas de promoção das TIC e dos serviços da sociedade da informação devem ser tecnologicamente neutras, de modo a não imporem nem discriminarem a favor de determinada tecnologia.
Artigo 10.º
Princípio da concorrência
O Estado assegura a definição, aplicação e fiscalização de um quadro legislativo que salvaguarda a livre concorrência e a iniciativa privada nos vários domínios das TIC e dos serviços da sociedade da informação.
Artigo 11.º
Princípio da universalidade
O Estado deve assegurar a universalidade de acesso às TIC e aos serviços da sociedade da informação, tendo em vista a satisfação de necessidades de comunicação da população, incluindo a disponibilidade de um serviço universal de comunicações, e das actividades económicas e sociais em todo o território nacional, tendo ainda em consideração as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado e o aumento da solidariedade social e cultural.
Artigo 12.º
Princípio da protecção do ambiente e do ordenamento do território
A implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação garantem a protecção e promoção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e harmonioso da sociedade angolana e o ordenamento do território.
SECÇÃO II
OBJECTIVOS ORIENTADORES
Artigo 13.º
Objectivos gerais
A política de promoção e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação em Angola tem por objectivos gerais contribuir para o combate à pobreza e para a melhoria das condições de vida dos cidadãos, bem como aumentar a competitividade, produtividade, emprego, coesão territorial e cultural, inclusão social e protecção dos direitos dos consumidores.
Artigo 14.º
Objectivos específicos
- São objectivos específicos da política das TIC e da sociedade da informação, nomeadamente:
- a)- garantir o acesso universal à informação e ao conhecimento por parte de todos os cidadãos, combatendo as desigualdades sociais e a infoexclusão, e eliminando a fractura digital resultante de obstáculos económicos, geográficos e físicos;
- b)- promover o desenvolvimento educativo, cultural, económico, social e político, bem como as áreas da saúde, tecnologia e ciência;
- c)- massificar o acesso ao mundo digital e assegurar o desenvolvimento e a expansão de uma base infra-estrutural de comunicações electrónicas de excelência, em todo o território nacional;
- d)- massificar o acesso à Internet em banda larga a preços acessíveis;
- e)- Promover a literacia digital, abrangendo, entre outras, as vertentes de educação e criação de competências de pesquisa e utilização;
- f)- assegurar as condições que suportem o desenvolvimento da governação electrónica;
- g)- garantir a segurança, robustez e resistência das infra-estruturas de comunicações electrónicas e das infra-estruturas críticas;
- h)- criar um quadro legal favorável ao investimento e aos negócios na área das IC e através das TIC;
- i)- promover a investigação e desenvolvimento, assim como a criação de novas indústrias na área das tecnologias e da produção de conteúdos, com o objectivo de garantir a preservação e promoção da cultura angolana;
- j)- promover a concorrência;
- k)- fomentar a eficácia, eficiência e transparência dos serviços públicos e contribuir para a consolidação da democracia participativa;
- l)- protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores;
- m)- contribuir para a redução das assimetrias regionais.
Artigo 15.º
Protecção dos cidadãos no quadro das TIC
- 1. É reconhecido aos cidadãos o direito à protecção contra abusos e violações dos seus direitos através da Internet e de outros meios electrónicos, nomeadamente:
- a)- direito ao sigilo das comunicações;
- b)- direito a privacidade da sua informação pessoal, incluindo o direito de acesso, consulta e rectificação da mesma e o direito a que a referida informação seja utilizada no estrito respeito dos princípios constitucionais e das regras legais aplicáveis;
- c)- direito à segurança da sua informação, mediante a melhoria da qualidade, credibilidade e integridade dos sistemas de informação;
- d)- direito à segurança na Internet, nomeadamente de menores;
- e)- direito à não recepção de mensagens electrónicas não solicitadas (spam);
- f)- direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente, na aquisição de bens e serviços através da Internet e em matéria de publicidade;
- g)- direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas.
- 2. É ainda reconhecido aos cidadãos o direito ao uso, em condições não discriminatórias, dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Artigo 16.º
Competências do Titular do Poder Executivo
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo definir, implementar e acompanhar as medidas necessárias para atingir os objectivos, metas e princípios definidos e estabelecidos nos Capítulos I e III do Título II da presente lei, incluindo a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das TIC e da sociedade da informação.
- 2. Quando justificado, deve ser promovida a cooperação com o sector privado, bem como com as instituições de ensino superior e de pesquisa e as organizações da Sociedade Civil.
Artigo 17.º
Serviços e organismos de intervenção
- Sem prejuízo de outras entidades, os serviços, grupos de trabalho e organismos competentes na área das TIC e da sociedade da informação são os seguintes:
- a)- órgão de tutela sectorial;
- b)- órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
- c)- operador da rede privativa do Estado;
- d)- órgão de promoção da sociedade da informação;
- e)- conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f)- observatório da Sociedade da Informação;
- g)- fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações.
Artigo 18.º
Órgão de tutela sectorial
- 1. O órgão de tutela sectorial, o mesmo que Administração das Comunicações Electrónicas, é responsável pela aplicação da política no sector das tecnologias de informação e comunicação e das comunicações electrónicas, pela supervisão da aplicação do presente diploma e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das disposições da Constituição, dos tratados internacionais no âmbito das tecnologias de informação e comunicação e das comunicações electrónicas.
- 2. Sem prejuízo das demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, compete, em especial, ao órgão de tutela sectorial:
- a)- formular e adoptar planos, programas, projectos e medidas no âmbito das IC e da sociedade da informação, de forma a concretizar os objectivos constantes da presente lei;
- b)- promover a revisão dos diplomas legislativos em vigor na área das TIC e da sociedade da informação, conforme necessário para alcançar os objectivos previstos nesta lei;
- c)- monitorizar, em colaboração com os organismos competentes, a prossecução dos objectivos mencionados.
Artigo 19.º
Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
- 1. Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é o organismo do Estado ao qual compete o exercício das funções de regulação, supervisão, fiscalização e aplicação de sanções no sector das comunicações electrónicas.
- 2. Sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas desempenha as seguintes funções:
- a)- atribuir os títulos necessários para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- b)- gerir e fiscalizar a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- c)- gerir e fiscalizar a utilização do espectro radioeléctrico e dos recursos de numeração;
- d)- promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas no quadro legal aplicável;
- e)- assegurar o acesso por todos os cidadãos ao serviço universal;
- f)- assegurar um elevado nível de protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, através, designadamente, do estabelecimento de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios;
- g)- aplicar taxas e outros encargos aos operadores de comunicações electrónicas de acordo com a lei aplicável;
- h)- instaurar processos de contravenção e aplicar multas;
- i)- normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua comercialização e utilização;
- j)- assegurar a interoperabilidade de serviços e a interconexão de rede.
- 3. A composição, atribuições, competência e dependência do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 20.º
Operador da rede privativa do Estado
- 1. O operador da rede privativa do Estado é a entidade responsável pela organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas que compõem e integram a rede privativa do Estado, por garantir a interligação das redes privativas dos órgãos da Administração Central e Local do Estado e por assegurar a prestação do serviço de telecomunicações administrativas.
- 2. A composição, atribuições, competência e dependência do operador da rede privativa do Estado são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 21.º
Órgão de promoção da sociedade da informação
- 1. O órgão de promoção da sociedade da informação é a entidade que tem como missão principal fomentar as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade da informação em Angola.
- 2. No âmbito das suas funções, o órgão de promoção da sociedade da informação deve apoiar, elaborar, divulgar, promover e executar acções de edificação da cultura tecnológica e dos serviços electrónicos e fomentar a utilização das tecnologias de informação e comunicação pela Administração Pública.
- 3. O órgão de promoção da sociedade da informação pode ainda apoiar instituições públicas e privadas em todas as matérias relativas às tecnologias de informação e comunicação e à sociedade da informação.
- 4. Compete ainda ao órgão de promoção da sociedade da informação:
- a)- pronunciar-se sobre as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo órgão de tutela sectorial, em especial nas áreas de soluções e conteúdos informáticos;
- b)- apresentar ao órgão de tutela sectorial, as instruções, propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entenda convenientes;
- c)- emitir parecer sobre os processos de aquisição de serviços e soluções de tecnologias de informação e comunicação por parte dos órgãos da Administração do Estado;
- d)- assegurar a fiscalização dos projectos de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos da Administração do Estado;
- e)- proceder ao registo de todas as prestadoras de serviços da sociedade da informação.
- 5. A composição, atribuições, competência e dependência do órgão de promoção da sociedade da informação são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 22.º
Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão consultivo da Autoridade das Comunicações Electrónicas que tem por principal missão estudar e propor as políticas nacionais de desenvolvimento das comunicações electrónicas, integrando representantes institucionais de operadores de comunicações electrónicas e consumidores.
- 2. Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação dirigir e coordenar o trabalho do Observatório da Sociedade da Informação e analisar os relatórios e outros documentos preparados por este organismo.
- 3. A composição, atribuições, competência e dependência do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 23.º
Observatório da Sociedade da Informação
- 1. O Observatório da Sociedade da Informação é uma plataforma lógica e um grupo de trabalho afecto ao órgão de promoção da sociedade da informação que visa acompanhar, monitorizar e avaliar o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e da sociedade da informação em Angola, devendo em particular:
- a)- proceder à realização de estatísticas, relatórios de acompanhamento e de avaliação e outros documentos sobre o estado das TIC em Angola;
- b)- promover a cooperação com os serviços públicos e ministérios com o objectivo de obter informação sobre o sucesso das TIC nas respectivas áreas;
- c)- proceder à análise das práticas internacionais, tendo em vista garantir o alinhamento das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação em Angola com aquelas
- 2. Os documentos preparados pelo Observatório da Sociedade da Informação são submetidos à apreciação do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 3. Todas as entidades públicas e privadas devem cooperar com o Observatório da Sociedade da Informação, transmitindo-lhe as informações solicitadas para efeitos de desempenho das suas funções, com reserva de confidencialidade.
- 4. A organização e funcionamento do Observatório da Sociedade da Informação são regidos por regulamento próprio aprovado por despacho da Autoridade das Comunicações Electrónicas sob proposta do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 24.º
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
- 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações assegura o suporte financeiro necessário para garantir o acesso universal às comunicações em todo o território nacional, desenvolvendo acções ligadas à promoção e fomento da sociedade da informação e do conhecimento, à modernização e expansão das infra-estruturas de comunicações e à criação de novos serviços no domínio das TIC e da sociedade da informação.
- 2. Os Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao Público contribuem para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações Móveis, através do pagamento de taxas e da concessão de contrapartidas sob forma pecuniária, de prestação de serviços ou em espécie como vier a ser definido por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
- 3. A composição, atribuições, competência e dependência do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
SECÇÃO I
MEDIDAS GERAIS E PROGRAMAS DE INTERVENÇÃO
Artigo 25.º
Medidas gerais
- As medidas para a promoção e implementação das TIC e o desenvolvimento da sociedade da informação em Angola incluem, nomeadamente:
- a)- modernização do quadro legal, incluindo, sem excluir, as regras aplicáveis às comunicações electrónicas, à protecção da privacidade e dados pessoais, à propriedade intelectual e aos serviços da sociedade da informação;
- b)- o incentivo à criação, modernização e desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas em todo o território nacional;
- c)- a implementação de um ambiente regulatório que promova o dinamismo, inovação, eficiência e a concorrência no sector das comunicações electrónicas;
- d)- adopção periódica de planos de desenvolvimento e acção e programas de intervenção com medidas detalhadas em áreas prioritárias das tecnologias de informação e comunicação e da sociedade da informação;
- e)- a criação de pacotes de incentivos e de benefícios e isenções fiscais, incluindo, designadamente, a adopção de estímulos ao investimento na implementação ou desenvolvimento de infra-estruturas de comunicações em todo o território angolano, em especial em zonas remotas;
- f)- promoção da elaboração, pelo sector privado, de códigos de conduta;
- g)- aprovação de medidas gerais com o objectivo de salvaguardar os direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente em matéria de privacidade e segurança e no relacionamento contratual com os operadores de comunicações electrónicas
- h)- monitorização da eficácia das medidas adoptadas e elaboração de relatórios e estatísticas;
- i)- promoção do comércio electrónico e da disponibilização de conteúdos digitais, bem como defesa da propriedade intelectual;
- j)- promoção de práticas de contratação electrónica, incluindo em serviços e organismos do Estado, em especial na Administração Pública.
Artigo 26.º
Áreas de intervenção
- 1. As áreas de desenvolvimento e promoção das tecnologias de informação e comunicação devem incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas prioritárias:
- a)- modernização das infra-estruturas de comunicações electrónicas;
- b)- governação electrónica;
- c)- educação e formação de recursos humanos;
- d)- modernização dos serviços públicos;
- e)- conectividade em banda larga;
- f)- generalização do acesso às tecnologias de informação e comunicação;
- g)- fomento da cidadania;
- h)- governação da Internet e gestão de domínios e endereços IP;
- i)- confiança e segurança no uso das tecnologias de informação e comunicação
- j)- implementação de critérios de acessibilidade na Internet e nas comunicações.
- 2. O Titular do Poder Executivo deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social de uma rede pública de comunicações electrónicas ou se verifiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos seus assinantes ou utilizadores.
- 3. O Titular do Poder Executivo fixa as condições em que se pode decretar a intervenção num operador de redes de comunicações electrónicas públicas.
Artigo 27.º
Promoção de serviços de banda larga e fomento da cidadania
- 1. Por diploma próprio do Titular do Poder Executivo são definidas as metas e os níveis de acesso dos cidadãos aos serviços de banda larga em todo o território nacional, bem como as respectivas revisões periódicas.
- 2. A generalização do acesso às comunicações electrónicas e aos serviços da sociedade da informação abrange, nomeadamente, as seguintes áreas de actuação:
- a)- massificação de pontos públicos de acesso à Internet nas instituições de ensino, hospitais e centros comunitários;
- b)- instalação de postos públicos de acesso à Internet na administração do Estado;
- c)- criação de pacotes de incentivos que promovam a aquisição de equipamentos de acesso à Internet;
- d)- medidas de promoção e de publicitação das TIC.
- 3. Para fomentar a participação dos cidadãos nas TIC deve ser promovido um programa de formação dos cidadãos.
Artigo 28.º
Contratação electrónica e conteúdos
- 1. Tendo em vista a promoção dos negócios por via electrónica, nomeadamente através da Internet, nos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo, é reconhecida:
- a)- a validade dos contratos celebrados por via electrónica;
- b)- a validade das assinaturas electrónicas, tal como definidas na lei, e, nos casos constantes da lei aplicável, a sua equiparação às assinaturas autógrafas.
- 2. Com o objectivo de promover a criação de conteúdos nacionais e de consolidar o ambiente livre, independente e pluralístico da informação:
- a)- aplicam-se aos conteúdos digitais, bem como às novas realidades, como os programas de computador e as bases de dados, nos termos definidos na lei, as regras de direitos de autor e de direitos conexos, com as devidas adaptações, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo da mesma;
- b)- é reconhecida protecção aos conteúdos digitais, mediante o sancionamento de actos que visem neutralizar medidas tecnológicas que protegem uma obra contra usos não autorizados, em termos a definir em diploma autónomo;
- c)- aplicam-se ao ambiente digital as normas reguladoras das actividades de imprensa, rádio difusão e televisão, nas condições previstas em diploma autónomo e sem prejuízo das particularidades específicas dos meios electrónicos.
- 3. Compete ao Titular do Poder Executivo fomentar e criar as condições necessárias para a disponibilização de conteúdos e aplicações multimédia.
Artigo 29.º
Educação e formação
- 1. No domínio da educação e formação, compete ao Titular do Poder Executivo regular e fomentar:
- a)- a implementação de sistemas informáticos de gestão do ensino;
- b)- a promoção do ensino à distância;
- c)- a disponibilização centralizada na Internet de materiais de estudo e outros conteúdos;
- d)- a criação de cursos de formação e certificação em TIC.
- 2. Para a promoção das TIC na vertente educacional o modelo de ensino deve prever disciplinas específicas de aprendizagem e utilização das TIC.
Artigo 30.º
Governação da Internet e gestão de domínios
Compete ao Titular do Poder Executivo definir os termos e condições de reconhecimento dos nomes de domínio oficiais de «ao» e respectivos subdomínios, bem como adoptar as medidas necessárias para assegurar a atribuição e gestão eficiente e eficaz de domínios, nomeadamente através do lançamento de programas proactivos de registo de domínios de «ao» pelo sector público e, de acordo com o contexto de aplicação da lei, pelo sector privado, e ainda da elaboração de políticas de gestão de domínios.
SECÇÃO II
MODERNIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 31.º
Desenvolvimento de infra-estruturas
- 1. O desenvolvimento e a expansão de infra-estruturas de comunicações electrónicas em Angola devem ter em atenção os seguintes vectores:
- a)- modernização das infra-estruturas existentes, atendendo, sempre que possível, a um modelo de redes convergentes de multi-serviços;
- b)- expansão das infra-estruturas de comunicações electrónicas a todo o território nacional;
- c)- necessidade de assegurar a convergência, conectividade, interoperabilidade de serviços e interligação de redes;
- d)- partilha de locais e recursos;
- e)- utilização efectiva e eficiente de recursos escassos, nomeadamente do espectro radioeléctrico e de numeração;
- f)- limitação da exposição da população a campos electromagnéticos
- g)- promoção da participação privada na construção e expansão da infra-estrutura de comunicações;
- h)- protecção do ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável e do ordenamento do território.
- 2. A construção de edifícios e urbanizações, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, de abastecimento de água, energia eléctrica ou gás, devem incluir sempre a instalação de infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas, devendo a instalação destas infraestruturas ser efectuada de harmonia com as normas aprovadas neste domínio pelas entidades competentes.
- 3. O Titular do Poder Executivo pode, por diploma próprio, determinar a obrigação de conceder acesso aos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de forma a estimular o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas e assegurar a partilha de locais e recursos, às entidades, públicas ou privadas, que detenham infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas.
- 4. Compete ao Titular do Poder Executivo definir os planos de incentivo ao desenvolvimento de RNG, definindo as linhas de orientação geral, pacotes de incentivos e outras medidas consideradas necessárias de forma a assegurar uma base infra-estrutural de excelência em Angola.
- 5. É da competência do titular do departamento ministerial que tutela as comunicações electrónicas definir o quadro regulamentar aplicável às infra-estruturas referidas no número anterior.
Artigo 32.º
Apetrechamento tecnológico da Administração Pública
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo definir as medidas razoáveis, exequíveis e eficientes para o apetrechamento tecnológico dos serviços da Administração Pública, devendo abranger todos os respectivos organismos.
- 2. O apetrechamento tecnológico dos serviços da Administração Pública deve envolver, no mínimo, as seguintes medidas:
- a)- implementação sectorial de uma estrutura de rede privativa, acompanhada de um centro de dados para armazenamento e partilha de dados;
- b)- interligação de todos os serviços da Administração Pública através da infra-estrutura da rede privativa do Estado;
- c)- implementação de um centro de dados comum aos serviços da Administração Pública para suporte e disponibilização de aplicações transversais;
- d)- informatização de todos os serviços da Administração Pública, com vista a usufruir de todos os benefícios das TIC e da sociedade da informação;
- e)- segurança e fiabilidade dos dados transmitidos nas redes de comunicações electrónicas;
- f)- desmaterialização de documentos e simplificação dos actos e procedimentos Administrativos.
CAPÍTULO IV
GOVERNAÇÃO ELECTRÓNICA
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 33.º
Princípio da qualidade e eficiência dos serviços públicos
O Titular do Poder Executivo, na implementação de infra-estruturas e recursos electrónicos, acautela que a prestação de serviços públicos seja orientada para os cidadãos e para as empresas, de forma simples, segura e conveniente, com o objectivo de eliminar burocracias, redundâncias e ineficiências.
Artigo 34.º
Princípio da coordenação e convergência
Com o objectivo de permitir a comunicação e interacção de forma articulada entre os órgãos e serviços da Administração Pública e entre estes e a Sociedade Civil, promovendo o alinhamento e complementaridade de políticas, devem ser desenvolvidos mecanismos e infra-estruturas técnicas convergentes, interoperáveis e racionalizadas.
Artigo 35.º
Princípio da transparência
A implementação de instrumentos e processos de governação electrónica garante a transparência dos serviços públicos, bem como dos processos políticos, administrativos e legislativos, tornando-os mais próximos dos cidadãos e das empresas.
Artigo 36.º
Princípio da democracia electrónica
Os cidadãos desempenham um papel fundamental na definição das políticas do Estado, o qual deve ser alcançado mediante o desenvolvimento e implementação de meios electrónicos através dos quais os cidadãos possam obter informação completa e detalhada sobre as políticas e estratégias do Titular do Poder Executivo e participar na definição das mesmas.
Artigo 37.º
Princípio da coesão digital
O Estado deve promover o acesso aos recursos electrónicos pela população, com o objectivo de fomentar a utilização em larga escala dos mesmos pelos cidadãos e pelas empresas, ultrapassando as assimetrias territoriais e socioeconómicas que subsistam neste domínio.
Artigo 38.º
Princípio da promoção cultural
A implementação de processos de governação electrónica assegura a promoção eficiente, coordenada e universal do Estado Angolano, nomeadamente da sua cultura, história, língua e tradições, permitindo o reconhecimento de Angola a nível internacional.
SECÇÃO II
PROMOÇÃO DA GOVERNAÇÃO ELECTRÓNICA
Artigo 39.º
Planificação
- 1. No domínio da governação electrónica compete ao Titular do Poder Executivo aprovar e rever, periodicamente, o Plano de Acção de Governação Electrónica, o qual tem como objectivo nuclear o aumento da conveniência e satisfação dos cidadãos, a promoção da eficiência com menores custos, a transparência dos actos e procedimentos dos serviços da Administração Pública e a promoção da participação democrática por parte dos cidadãos.
- 2. O Plano de Acção e Governação Electrónica referido no número anterior deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos:
- a)- disponibilização e melhoria permanente de sítios institucionais;
- b)- informatização de serviços públicos;
- c)- desmaterialização e simplificação dos actos e de procedimentos de governação electrónica;
- d)- disponibilização de serviços públicos através da Internet;
- e)- criação de aplicações informáticas específicas;
- f)- fomento da participação dos cidadãos nos sítios institucionais do Estado;
- g)- contratação pública electrónica;
- h)- interoperabilidade dos serviços públicos.
- 3. Os sistemas, programas e aplicações a implementar nos serviços e organismos públicos devem ser seguros, interoperáveis, transparentes, replicáveis e escaláveis.
Artigo 40.º
Modernização dos serviços públicos
Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os programas de intervenção necessários para a modernização dos serviços públicos, incluindo a simplificação do acesso aos mesmos, com a finalidade de melhorar os direitos dos cidadãos.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Artigo 41.º
Liberalização do sector das comunicações electrónicas
- 1. É consagrado o princípio da liberalização do sector das comunicações electrónicas, a exercer de acordo com a legislação aplicável.
- 2. A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas apenas pode ser condicionada por limitações respeitantes a recursos escassos, tais como, o espectro de frequências, os recursos de numeração e outros a definir em diploma próprio do Titular do Poder Executivo, em função da evolução do mercado, ou ainda, por razões de segurança ou ordem pública, sempre de forma fundamentada e não discriminatória.
- 3. O modelo e regime de acesso à actividade de operador de comunicações electrónicas, e as regras de atribuição e exploração de direitos de utilização de frequências e de números são estabelecidos no diploma aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 42.º
Objectivos de regulação
- 1. A Actividade de regulação do sector das comunicações electrónicas prossegue, entre outros, os seguintes objectivos, a exercer pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas:
- a) -promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
- b) -encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação e a investigação tecnológica;
- c) -incentivar uma utilização efectiva e eficiente de recursos de numeração e de frequências e garantir uma gestão eficaz destes recursos e de outros de igual natureza;
- d) -incentivar a expansão e a disponibilidade das redes e serviços de comunicações electrónicas a todo o território nacional, com qualidade e preços acessíveis;
- e) -assegurar a certificação de equipamentos de telecomunicações;
- f) -defender os interesses dos cidadãos, assegurando que todos tenham acesso ao serviço universal, impondo a transparência da informação, das tarifas, das condições de utilização e da qualidade de serviço;
- g) -contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais dos cidadãos e da privacidade nas comunicações.
- 2. A intervenção nos mercados de serviços e redes de comunicações electrónicas por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas prossegue os seguintes objectivos em particular:
- a) -facilitar a entrada de novos operadores de comunicações electrónicas;
- b) -garantir a interoperabilidade entre redes de comunicações electrónicas;
- c) -minimizar ou eliminar os efeitos da existência de poder de mercado significativo;
- d) -a fiscalização da prestação do serviço universal, nomeadamente da qualidade e do preço dos serviços oferecidos.
- 3. Adicionalmente, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, em matéria de regulação do mercado:
- a)- definir a segmentação do mercado para efeitos de regulação
- b)- determinar o índice de concentração em cada mercado e determinar se o mesmo é ou não concorrencial;
- c)- declarar os operadores com poder de mercado significativo;
- d)- impor, manter, alterar ou suprimir obrigações aos operadores com poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições aplicáveis aos preços e à interligação de redes;
- e)- proceder à regulação de preços, sempre que as condições de concorrência no mercado se mostrem insuficientes para garantir a desejável competitividade.
- 4. A análise de mercado e a imposição de obrigações específicas aos respectivos operadores devem obedecer aos princípios da fundamentação plena e da proporcionalidade.
Artigo 43.º
Sistema Nacional de Comunicações Electrónicas
- 1. As redes públicas de comunicações electrónicas devem desenvolver-se de forma harmonizada, integrando o conceito de Sistema Nacional de Comunicações Electrónicas (SNCE), de modo a satisfazer não só às necessidades do mercado como às necessidades da Administração Pública.
- 2. O Titular do Poder Executivo organiza as formas de consulta e coordenação entre todos os participantes do (SNCE) por forma a assegurar que o desenvolvimento e modernização da rede básica, das redes próprias dos operadores de comunicações electrónicas e de teledifusão sejam orientados por um plano director, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, que é articulado com os planos de ordenamento do território, para satisfação das necessidades de desenvolvimento económico e social, de defesa, segurança interna e protecção civil.
- 3. A interligação entre as várias redes públicas de comunicações electrónicas é obrigatória e deve resultar numa rede nacional de comunicações electrónicas plenamente integrada e com acessibilidade universal, para benefício dos seus usuários e do público em geral.
- 4. A partilha de infra-estruturas é estimulada como forma de acelerar a entrada de novos operadores de comunicações electrónicas no mercado e com isso aumentar a oferta de serviços, sendo permitida a partilha de qualquer tipo de infra-estrutura, nomeadamente de espaços para a acomodação de equipamentos em edifícios, repartidores, postes, torres e condutas de telecomunicações.
- 5. É da competência do Titular do Poder Executivo adoptar as providências necessárias para a execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, ordenamento do território, educação, saúde, justiça e desenvolvimento global de Angola.
- 6. Compete ainda ao Titular do Poder Executivo adoptar as medidas necessárias para garantir a disponibilidade e integridade das redes de comunicações electrónicas, quaisquer que sejam, em caso de catástrofes, crises, calamidades ou guerras.
Artigo 44.º
Segurança das redes e infra-estruturas críticas
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo adoptar e aplicar as regras necessárias de forma a garantir a segurança, inviolabilidade e disponibilidade da rede básica e dos serviços suportados nesta, em particular em situações de catástrofes, calamidades ou guerras.
- 2. Compete ainda ao Titular do Poder Executivo definir, em cada momento, as infra-estruturas críticas, submetendo-as à regulação mais exigente em termos de segurança, integridade, disponibilidade e fiabilidade, particularmente em situações de catástrofes, calamidades ou guerras.
- 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao Titular do Poder Executivo legislar sobre a matéria de infra-estruturas críticas e a sua regulamentação.
Artigo 45.º
Domínio público radioeléctrico
- 1. O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público radioeléctrico do Estado.
- 2. O domínio público radioeléctrico constitui um recurso escasso que deve ser gerido com base nos princípios da eficiência, da transparência e da prevalência do interesse público.
- 3. Os direitos de utilização de frequências são atribuídos de acordo com o Plano Nacional de Frequências (PNF), devendo ser regularmente actualizado em conformidade com os tratados internacionais de que Angola é parte integrante, e nos termos definidos em diploma do Titular do Poder Executivo.
- 4. A determinação das faixas de frequências para fins de defesa e segurança é feita em articulação com os órgãos de defesa e segurança.
- 5. O licenciamento de qualquer sistema radioeléctrico, com as excepções previstas nos regulamentos aplicáveis, fica sujeito ao pagamento de taxas radioeléctricas, nos termos do tarifário aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 46.º
Recursos orbitais
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo assegurar a gestão e administração das posições orbitais consignadas à Angola.
- 2. As condições específicas para a utilização de recursos orbitais são definidas em diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 47.º
Recursos de numeração
- 1. É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços das comunicações electrónicas acessíveis ao público.
- 2. Os recursos de numeração são atribuídos de acordo com o Plano Nacional de Numeração (PNN), o qual deve assegurar a plena interoperabilidade de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a progressiva implementação da potabilidade do número de cliente.
- 3. É garantida a existência de números de emergência nacional gratuitos. 4. As regras sobre atribuição e gestão dos recursos de numeração são definidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 48.º
Endereços IP
- 1. É garantida a disponibilidade de recursos de numeração para endereçamento IP.
- 2. Compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições técnicas, administrativas e legais de gestão e fiscalização de endereços IP.
- 3. Apolítica de gestão de endereços IP, a prosseguir pelas entidades competentes, tem como objectivo:
- a)- garantir que os processos de gestão, atribuição e fiscalização sejam assegurados em Angola, ainda que com a cooperação de entidades internacionais;
- b)- assegurar a acessibilidade plena destes recursos;
- c)- garantir a gestão eficiente e eficaz destes recursos;
- d)- garantir a eficiência e eficácia do processo de atribuição de endereços IP;
- e)- diferenciar, caso seja necessário, as regras de exploração de endereços IP fixos e nomádicos;
- f)- promover a defesa dos legítimos interesses das empresas, das instituições públicas e privadas e dos cidadãos, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade da informação em todos os seus domínios
Artigo 49.º
Expropriações e direitos de passagem
- 1. É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica de direitos de utilização do espectro, bem como à instalação, protecção e conservação de infra-estruturas das redes públicas de comunicações electrónicas.
- 2. Aos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público é reconhecido, nos termos da lei, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
- 3. As condições e procedimentos necessários para assegurar os direitos previstos nos números anteriores devem ser definidos em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 50.º
Servidões radioeléctricas
- 1. Com o objectivo de proteger a propagação e a recepção de ondas radioeléctricas ou de forma a evitar interferências prejudiciais são instituídas servidões administrativas radioeléctricas de dois tipos:
- a)- servidões de protecção contra obstáculos;
- b)- servidões de protecção contra perturbações electromagnéticas.
- 2. As condições aplicáveis às servidões referidas no número anterior são definidas em diploma de desenvolvimento à presente lei.
- 3. Quando o estabelecimento das servidões a que se refere o presente artigo provocar prejuízos materiais a terceiros, o beneficiário da servidão deve indemnizar o lesado.
Artigo 51.º
Rede básica
- 1. A rede básica deve constituir o meio privilegiado para assegurar o acesso universal às TIC e aos serviços da sociedade da informação, reduzir as assimetrias e facilitar a interligação entre operadores de comunicações electrónicas, ao mesmo tempo que deve contribuir para generalizar o acesso aos serviços de banda larga, aos novos serviços e às aplicações e conteúdos para as empresas e cidadãos.
- 2. Nos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo, a gestão e exploração da rede básica deve obedecer às seguintes regras:
- a)- funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à generalidade dos serviços de comunicações electrónicas, devendo, para esse efeito, ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- b)- assegurar a transparência, não discriminação e orientação dos preços para os custos;
- c)- assegurar a total interoperabilidade e interligação dos serviços e plataformas que a constituem;
- d)- interconexão entre todos os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público com actividade em Angola;
- e)- cumprimento de objectivos de eficiência e de níveis de qualidade de serviço em linha com parâmetros internacionalmente aceites;
- f)- estabelecimento de interligações directas com países que representam maior relevância nas trocas comerciais de Angola.
- 3. As infra-estruturas que constituem a rede básica são consideradas bens do domínio público do Estado.
- 4. A gestão e exploração da rede básica pode ser concessionada a entidades privadas, competindo ao Titular do Poder Executivo determinar os termos do respectivo procedimento, assegurando-se que este seja transparente, não discriminatório e adequado.
- 5. A rede básica pode ser afecta ao prestador do serviço universal, caso em que lhe é aplicável o regime de exploração da rede básica e de prestação do serviço universal.
Artigo 52.º
Serviço universal
- 1. A implementação e a prestação do serviço universal devem obedecer ao seguinte:
- a)- adopção das soluções mais eficientes e adequadas para assegurar o cumprimento dos objectivos subjacentes ao serviço universal em todo o território nacional;
- b)- definição de metas e objectivos para cobertura adequada de toda a população e condições para atingir tais metas;
- c)- respeito dos princípios da objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade, universalidade e acessibilidade;
- d)- redução das distorções no mercado, em especial a prestação de serviços em condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo à salvaguarda do interesse público;
- e)- adopção e aplicação de níveis de qualidade de serviços compatíveis com os objectivos da presente lei;
- f)- redefinição do âmbito do serviço universal de acordo com a evolução do sector e ao desenvolvimento das infra-estruturas de comunicações electrónicas em Angola;
- g)- definição de planos de acompanhamento do serviço universal em Angola, envolvendo a preparação de relatórios de desenvolvimento e sugestão de reformas.
- 2. O âmbito do serviço universal, o regime de preços, de financiamento e qualidade de serviço e o processo de provimento do serviço universal são definidos em diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
- 3. Sem prejuízo do disposto no diploma referido no número anterior, o serviço universal pode ser prestado tanto por acesso fixo como por acesso móvel, sendo que este último deve constituir em Angola o principal vector de universalização.
TÍTULO III
DA PRIVACIDADE E PROTECÇÃO DE DADOS NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53.º
Regime e âmbito
- 1. As disposições normativas do presente título estabelecem o regime jurídico do tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no domínio das comunicações electrónicas.
- 2. As normas contidas no presente título aplicam-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nomeadamente nas redes públicas de comunicações electrónicas que servem de suporte e interligação entre os dispositivos de recolha, tratamento e de identificação de dados.
- 3. As disposições do presente título asseguram a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos assinantes e dos interesses legítimos das pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza e finalidade.
Artigo 54.º
Exclusão
- 1. Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação das disposições deste título as informações enviadas no âmbito de um serviço de radiodifusão ao público em geral, através de uma rede pública de comunicações electrónicas, excepto na medida em que tal informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável ou identificado.
- 2. São definidas e regulamentadas em legislação especial a aplicação das disposições contidas neste título quando se mostre estritamente necessária para a protecção das actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DO TRATAMENTO DE DADOS
SECÇÃO I
INTEGRIDADE E CONFIDENCIALIDADE
Artigo 55.º
Integridade e segurança
- 1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com base nas normas reguladoras do sector das TIC, devem adoptar medidas técnicas, de gestão e organização eficazes para garantir a integridade, a confidencialidade, a segurança física e lógica e a disponibilidade dos seus serviços de tráfego e da rede.
- 2. As medidas de segurança referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade e a finalidade dos custos da sua aplicação e estado da evolução tecnológica.
- 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, as medidas referidas nos números anteriores compreendem, no mínimo:
- a)- a garantia de que apenas possam ter acesso a dados pessoais colaboradores do responsável devidamente autorizados, para os fins estabelecidos legalmente;
- b)- a protecção dos dados pessoais conservados, armazenados ou transmitidos, contra a destruição, a perda, a alteração total ou parcial, com dolo ou mera culpa, e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilegais;
- c)- a garantia da aplicação de uma política de medidas de segurança relativa ao tratamento de dados pessoais;
- d)- a garantia da integridade, da veracidade, da qualidade, da exactidão e da confidencialidade dos dados pessoais.
- 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas e a Agência de Protecção de Dados podem realizar auditorias às medidas tomadas pelos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, assim como emitir recomendações sobre a aplicação das melhores práticas relativas aos níveis de segurança que estas medidas devem alcançar.
- 5. Em caso de violação das medidas de segurança que provoque, com dolo ou mera culpa, a destruição, a perda, a alteração total ou parcial, ou o acesso não autorizado aos dados pessoais transmitidos, armazenados, retidos ou de outro modo processados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis em Angola, o operador relevante notifica, sem atrasos injustificados, essa violação à Agência de Protecção de Dados e ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para efeitos de decisão.
- 6. A notificação a que se refere o número anterior deve indicar, no mínimo, o tipo e a natureza da violação e as respectivas consequências.
- 7. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem manter um registo das violações no tratamento dos dados pessoais, com a indicação dos factos concretos e efeitos que lhes dizem respeito, e as respectivas medidas de reparação a aplicar.
Artigo 56.º
Confidencialidade e inviolabilidade
- 1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir a inviolabilidade e a integridade da rede de comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
- 2. É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, sem prejuízo do disposto em legislação especial, em particular sobre a prevenção e combate da criminalidade no domínio das TIC.
- 3. São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES GERAIS DO TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO E DE LOCALIZAÇÃO
Artigo 57.º
Dados de tráfego
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º e nos números seguintes, os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados pelos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
- 2. É permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e dos utilizadores ao pagamento de interligações, designadamente:
- a)- número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante e do utilizador;
- b)- número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;
- c)- data da chamada ou serviço e número chamado;
- d)- outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.
- 3. O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até ao final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
- 4. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público podem tratar os dados referidos no n.º 2 do presente artigo na medida e pelo tempo necessários à comercialização, à promoção de serviços de comunicações electrónicas ou ao fornecimento de serviços de valor acrescentado, desde que o assinante ou o utilizador a quem os dados digam respeito tenha dado o seu prévio consentimento.
- 5. Nos casos previstos no número anterior é permitido ao titular dos dados pessoais solicitar o cancelamento, a rectificação, a actualização e retirada do seu consentimento a qualquer momento.
- 6. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo e, antes de ser obtido o consentimento dos assinantes ou dos utilizadores, dos casos previstos no n.º 4, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem fornecer-lhes informações exactas, claras e completas sobre o tipo de dado que são tratados, os fins e a duração desse tratamento, bem como sobre a sua eventual disponibilização a terceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado.
- 7. O tratamento dos dados de tráfego deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, das informações aos clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou da prestação de serviços de valor acrescentado, restringindo-se ao necessário para efeitos das referidas actividades.
Artigo 58.º
Dados de localização
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º e nos números seguintes, nos casos em que sejam tratados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido somente se os mesmos forem tornados anónimos.
- 2. É permitido o registo, tratamento e transmissão de dados de localização às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
- 3. O tratamento de dados de localização é igualmente permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio por parte dos assinantes ou utilizadores.
- 4. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, designadamente, informar aos utilizadores ou assinantes, antes de obterem o seu consentimento, sobre o tipo de dados de localização que são recolhidos, e tratados, a sua duração e os fins do tratamento e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado.
- 5. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito:
- a)- retirar a qualquer momento o consentimento anteriormente concedido para o tratamento dos dados de localização referidos nos números anteriores;
- b)- recusar e bloquear temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.
- 6. O tratamento dos dados de localização deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo ser restringido ao necessário para efeitos da referida actividade.
Artigo 59.º
Categorias de dados a conservar
- 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º e 58.º, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conservar, em ficheiro autónomo, dados de tráfego e de localização exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes, nos termos definidos neste artigo e na legislação sobre a prevenção e combate à criminalidade no domínio das TIC.
- 2. Para efeitos do número anterior, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conservar, por um período de doze meses a contar da data da conclusão da comunicação, as seguintes categorias de dados:
- a)- dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
- b)- dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
- c)- dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
- d)- dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
- e)- dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;
- f)- dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
- 3. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:
- a)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa e na rede móvel:
- i) o número de telefone de origem;
- ii) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.
- b) no que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
- i) o código de identificação atribuído ao utilizador;
- ii) o código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública;
- iii) o nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone que estavam atribuídos no momento da comunicação.
- 4. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:
- a)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa e na rede móvel:
- i)- os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;
- ii) o nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado.
- b)- no que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
- i) o código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet;
- ii) os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
- 5. Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:
- a)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa e na rede móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;
- b)- no que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
- i) a data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;
- ii) a data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet com base em determinado fuso horário.
- 6. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:
- a)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa e na rede móvel, o serviço telefónico utilizado;
- b)- no que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.
- 7. Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:
- a)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino;
- b)- no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:
- i) os números de telefone de origem e de destino;
- ii) a Identidade Internacional de Assinante Móvel (IMSI) de quem telefona;
- iii) a Identidade Internacional do Equipamento Móvel (IMEI) de quem telefona;
- iv) a IMSI do destinatário do telefonema;
- v) a IMEI do destinatário do telefonema;
- vi) no caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado.
- c)- no que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
- i) o número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;
- ii) a linha de assinante digital (DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.
- 8. Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
- a)- o identificador da célula no início da comunicação;
- b)- os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
- 9. Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º l do presente artigo, no contexto da oferta de serviços de comunicação.
- 10. Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.
- 11. A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto aplicável à intercepção e gravação legais de comunicações.
Artigo 60.º
Medidas técnicas e organizativas
- 1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem:
- a)- conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 59.º para que possam ser transmitidos imediatamente às autoridades competentes;
- b)- garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede;
- c)- tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados previstos no artigo 59.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito;
- d)- tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 59.º;
- e)- destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que devam ser preservados por ordem das autoridades competentes;
- f)- destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem das autoridades competentes.
- 2. Os dados referentes às categorias previstas no artigo 59.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
- 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativas à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados pessoais.
- 4. A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do acima disposto é a Agência de Protecção de Dados.
Artigo 61.º
Transmissão
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 59.º efectua-se nos termos dispostos na legislação sobre a prevenção e combate à criminalidade no domínio das TIC, especialmente no âmbito da pesquisa de dados.
Artigo 62.º
Destruição de dados
A destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º efectua-se nos termos da legislação sobre a prevenção e combate à criminalidade no domínio das TIC, especialmente no que se refere às condições de conservação dos dados.
SECÇÃO III
FACTURAÇÃO DETALHADA E IDENTIFICAÇÃO DA LINHA CHAMADORA
Artigo 63.º
Facturação detalhada
- 1. Os assinantes e os utilizadores têm o direito de receber facturas detalhadas e não detalhadas.
- 2. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes e utilizadores que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes e utilizadores chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da Agência de Protecção de Dados as propostas quanto aos meios que permitam aos assinantes e os utilizadores um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
- 3. A aprovação por parte da Agência de Protecção de Dados a que se refere o número anterior está obrigatoriamente sujeita ao parecer prévio do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 4. As chamadas facultadas ao assinante e utilizadores a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.
Artigo 64.º
Identificação da linha chamadora e da linha conectada
- 1. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir, chamada a chamada, aos assinantes que efectuam as chamadas e, em cada chamada, aos demais utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora.
- 2. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.
- 3. Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora antes de a chamada ser atendida, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada não identificadas.
- 4. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.
- 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às chamadas para países terceiros originadas em território nacional.
- 6. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigados a disponibilizar ao público, e em especial aos assinantes, informações transparentes, claras e actualizadas sobre as possibilidades referidas nos números anteriores.
Artigo 65.º
Excepções
- 1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, suspender quando tal for compatível com os princípios da necessidade, da adequação, da finalidade e da proporcionalidade, a eliminação, por um prazo máximo de trinta dias, da apresentação da linha chamadora.
- 2. O disposto no número anterior, é atendido mediante pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada.
- 3. Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão da eliminação da apresentação da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigatório por parte da Agência de Protecção de Dados.
- 4. As empresas referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente anular, numa base chamada a chamada, a eliminação da apresentação da linha chamadora bem como registar e disponibilizar e tornar acessíveis os dados de localização de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 58.º, de forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
- 5. Nos casos dos números anteriores, deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados, sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 2 do presente artigo ou aos serviços de emergência nos termos do n.º 3.
- 6. O dever de informação aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:
- a)- nos casos do n.º l do presente artigo, mediante a emissão de uma gravação automática antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu número de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identificação do número;
- b)- nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a transmissão daquelas informações aos serviços de emergência.
- 7. A existência do registo e da comunicação a que se referem os nos 1 e 3 do presente artigo devem ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.
Artigo 66.º
Reencaminhamento automático de chamadas
Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem assegurar aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuadas por terceiros para o seu equipamento terminal.
Artigo 67.º
Centrais digitais e analógicas
- 1. O disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º é aplicável às linhas de assinantes ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinantes ligadas a centrais analógicas.
- 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da presente lei e comunicar esse facto à Agência de Protecção de Dados.
Artigo 68.º
Guias telefónicas
- 1. Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de informação de guias telefónicas, sobre:
- a)- os fins a que as guias telefónicas se destinam;
- b)- quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas das guias telefónicas.
- 2. Os assinantes têm o direito de decidir da inclusão dos seus dados pessoais em guias telefónicas públicas e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as guias telefónicas, tal como estipulado pelo fornecedor.
- 3. Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar, bloquear, cancelar ou retirar os dados incluídos nas referidas guias telefónicas.
- 4. Deve ser obtido o consentimento adicional expresso, informado, livre, inequívoco dos assinantes para qualquer utilização de guias telefónicas pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.
SECÇÃO IV
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 69.º
Colaboração com as autoridades competentes
Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigados a colaborar com as autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 70.º
Contravenções
- 1. Nos termos da presente lei, constituem contravenção os seguintes actos tipos:
- a)- a não observância das regras das medidas de segurança impostas pelos artigos 55.º e 59.º;
- b)- a violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 56.º;
- c)- a não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 57.º e 58.º;
- d)- a criação, organização ou actualização de guias telefónicas em violação do disposto no artigo 68.º;
- e)- a não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 59.º;
- f)- o incumprimento do prazo de conservação previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
- g)- a não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 61.º;
- h)- o incumprimento das medidas técnicas e de organização estabelecidas no disposto no artigo 60.º;
- i)- o incumprimento das medidas de destruição dos dados, nos termos do disposto no artigo 62.º
- 2. A tentativa e a negligência são puníveis
- 3. O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
Artigo 71.º
Multas
- 1. Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente diploma constituem contravenções puníveis com multa em moeda nacional ao valor equivalente a:
- a)- USD 75 000,00 a USD 150 000,00, no caso de violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 55.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 56.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 59.º, nos n.º os 1 e 2 do artigo 60.º e no artigo 61.º da presente lei;
- b)- USD 30 000,00 a USD 75 000,00, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, nos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 58.º, nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 59.º e nos artigos 62.º e 68.º da presente lei.
- 2. Tratando-se de pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto, as contravenções previstas no número anterior são agravadas ao triplo dos respectivos limites.
Artigo 72.º
Concurso de infracções
- 1. Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime.
- 2. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 73.º
Aplicação das multas
- 1. Compete à Agência de Protecção de Dados a instrução dos processos de contravenção.
- 2. A aplicação das multas previstas na presente lei compete ao Presidente da Agência de Protecção de Dados, sob prévia deliberação da Comissão.
- 3. A deliberação da Agência de Protecção de Dados, depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º
Diplomas de desenvolvimento
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo criar, adaptar ou rever os actos normativos de desenvolvimento relativos às tecnologias de informação e comunicação, comunicações electrónicas e aos serviços da sociedade da informação em vigor em Angola, incluindo a definição ou a revisão do quadro legal sancionatório aplicável em cada caso em matéria de contravenções.
- 2. Na definição do quadro legal sancionatório deve ter-se em linha de conta os seguintes factores:
- a)- a natureza do agente, ou seja, se pessoa colectiva ou singular;
- b)- a gravidade da infracção, podendo o quadro legal distinguir entre contravenções leves, graves e muito graves;
- c)- o grau de culpa do agente;
- d)- o carácter ocasional, reiterado ou contínuo da infracção.
Artigo 75.º
Disposições transitórias
Até ao lançamento do procedimento referido no n.º 4 do artigo 51.º e enquanto prevalecerem as condições actuais de mercado, a gestão e exploração da rede básica é incumbida à Angola Telecom, E. P, nos termos e condições fixados em contrato específico celebrado para o efeito com o Estado Angolano.
Artigo 76.º
Regulamentação
Apresente lei deve ser regulamentada pelo Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 78.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 8/01, de 11 de Maio — Lei de Bases das Telecomunicações e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e Aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Maio de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 8 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.