Artigo 1º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular os direitos de participação e de intervenção da Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental.
Artigo 2º
Definição
Para efeitos da presente lei, entende-se por Associações de Defesa do Ambiente, as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa do ambiente e áreas conexas, do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida.
Artigo 3º
Âmbito das associações
- As Associações de Defesa do Ambiente podem ser de âmbito municipal, provincial e nacional e devem ter um mínimo de:
- a) Âmbito municipal: 50 associados;
- b) Âmbito provincial: 200 associados;
- c) Âmbito nacional: 500 associados.
Artigo 4º
Registo
- 1. O depósito no Ministério da Justiça precede-se oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações no órgão do Governo responsável pela política ambiental.
- 2. As Associações de Defesa do Ambiente devem fazer o seu registo obrigatório nos serviços do órgão do Governo responsável pela política ambiental.
- 3. As Associações registadas nos termos do n.º 1 do presente Artigo obrigam-se a enviar anualmente ao órgão do Governo responsável pela política ambiental:
- a) O programa e relatório de actividades, relatório de balanço e contas aprovado pelos órgãos estatutários competentes;
- b) O número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.
- 4. As Associações registadas estão obrigadas a enviar ao Ministério da Justiça e ao órgão responsável pela política ambiental, no prazo de 30 dias a contar da data das alterações aos estatutos, quando estas ocorram, o seguinte:
- a) Cópia da acta da Assembleia-geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivos termos de posse;
- b) Cópia da acta da Assembleia-geral relativa à alteração dos estatutos;
- c) Extracto da alteração dos estatutos publicado no Diário da República;
- d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
- e) Alteração de sede.
Artigo 5º
Direito de participação e intervenção
- 1. As Associações de Defesa do Ambiente têm o direito de participar e intervirem na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa neste domínio.
- 2. As Associações de Defesa do Ambiente, como parceiras sociais do Governo e de acordo com o seu âmbito de actuação, participam nos órgãos consultivos da Administração Pública que tenham competência em matérias relativas ao ambiente, conservação da natureza, património natural constituído e ordenamento do território.
Artigo 6º
Direito de consulta
- As Associações de Defesa do Ambiente, no âmbito da sua área de actuação, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central ou local, designadamente em relação a:
- a) Estudos de avaliação e impacte ambiental legalmente estabelecidos;
- b) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;
- c) Criação e gestão de áreas protegidas;
- d) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros execução históricos e reabilitação e renovação urbana.
Artigo 7º
Procedimentos administrativos
As Associações de Defesa do Ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos dispostos na Lei n.º 5/98, de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente e na presente lei ou nos termos das Normas Sobre o Procedimento Administrativo.
Artigo 8º
Legitimidade processual
- 1. As Associações de Defesa do Ambiente têm legitimidade para:
- a) A propor acções judiciais de natureza civil, criminal ou administrativas necessárias à prevenção, correcção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;
- b) Recorrer dos actos, contratos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos o Artigo 24º da Lei Constitucional protegem o ambiente e a qualidade de vida;
- c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos-crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei n.º 5/98, de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;
- d) Solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os seus resultados.
- 2. As associações enquanto autónomas podem criar serviços de laboratórios para fidelidade dos seus testes, após parecer favorável do órgão de gestão ambiental.
Artigo 9º
Dever de colaboração
- 1. As Associações de Defesa do Ambiente devem colaborar com as autoridades do poder central e poder local da respectiva área na elaboração e execução de planos e acções que digam respeito à protecção e valorização da natureza e do ambiente.
- 2. As Associações de Defesa do Ambiente devem prestar colaboração aos órgãos do Governo responsáveis pela política ambiental e de educação na elaboração e de planos de estudo e programas de educação ambiental formal e informal.
Artigo 10º
Dever de informar
- 1. As Associações de Defesa do Ambiente devem prestar informação regular aos órgãos competentes do Estado sobre os seus programas anuais de actividades.
- 2. As Associações de Defesa do Ambiente devem, regularmente, informar ao órgão do Governo responsável pela política ambiental, sobre as doações e contribuições recebidas de entidades estrangeiras, bem como sobre a forma como elas foram utilizadas.
- 3. A não prestação das informações referidas nos pontos anteriores impossibilita que essas associações recebam ou beneficiem de apoios e incentivos do Estado e do reconhecimento de utilidade pública.
Artigo 11º
Utilidade pública
- 1. As Associações de Defesa do Ambiente com efectiva e relevante actividade e registo junto dos serviços do órgão do Governo responsável pela política ambiental têm direito a reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos estabelecidos na presente lei e demais legislação aplicável.
- 2. Compete ao órgão do Governo Central responsável pela política ambiental ou sua representação local propor ao Conselho de Ministros ou Governo Provincial o reconhecimento e emissão da correspondente declaração de utilidade pública, consoante o âmbito da Associação de Defesa do Ambiente.
- 3. A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada em Diário da República.
- 4. A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente Artigo e as inerentes regalias cessam nos termos do disposto no Decreto n.º 5/01, sobre a declaração de utilidade pública.
Artigo 12º
Mecenato ambiental
São aplicáveis às Associações de Defesa do Ambiente para projectos de interesse público previamente reconhecidos, pelo órgão do Governo responsável pela política ambiental, o regime sobre doações em vigor.
Artigo 13º
Isenções
As Associações de Defesa do Ambiente estão isentas de preparos, custas e impostos de selo devido pela sua intervenção nos processos referidos nos Artigos 7.º e 8.º da presente lei.
Artigo 14º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 15º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.