CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo
A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico inerente ao uso dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Objecto
A presente lei aplicase a águas interiores, quer superficiais, quer subterrâneas, constituindo parte do ciclo hidrológico nacional.
Artigo 3.º
Âmbito
- A presente lei em relação às águas interiores estabelece:
- a) O domínio público hídrico, a política geral da sua gestão e desenvolvimento, bem como as competências atribuídas às instituições do Estado com elas relacionadas;
- b ) O regime jurídico geral das actividades de inventariação, desenvolvimento, controlo, fiscalização, protecção e conservação dos recursos hídricos;
- c ) Os direitos e deveres de todos os intervenientes na gestão e uso da água.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de interpretação da presente lei, os significados dos termos utilizados constam do anexo que é parte integrante da presente lei.
Artigo 5.º
Propriedade das águas
- 1. As águas, objecto da presente lei, como um recurso natural, são propriedade do Estado, constituindo parte do domínio público hídrico.
- 2. O direito do Estado relativo às águas, enquanto recurso natural, inalienável e imprescritível.
- 3. O direito ao uso do domínio público hídrico é concebido de modo a garantir a sua preservação e gestão em benefício do interesse público.
Artigo 6.º
Definição de margens
- 1. Compete ao organismo de tutela, em coordenação com os competentes órgãos do Estado:
- a) A definição da linha de margem legal dos depósitos e cursos de água do País;
- b) A criação de mecanismos para a sua inscrição no Cadastro de Águas;
- c) Adopção das medidas necessárias à protecção dos leitos e das linhas de margem.
- 2. Compete igualmente ao organismo de tutela, sem prejuízo do disposto nas leis sobre terras, ambiente e demais legislação aplicável zelar pela preservação, conservação e defesa das áreas de protecção parcial definidas no número anterior;
- 3. Os terrenos de um prédio que, por inundação, resultem separados deste, pertencem sempre ao seu titular e não ao leito do curso de água;
- 4. O uso e aproveitamento dos leitos estão sujeitos aos regimes de licença ou concessão da presente lei.
Artigo 7.º
Titulares das zonas inundáveis
- 1. Os terrenos abrangidos pelas zonas inundáveis mantêm a qualificação jurídica e a titularidade que tiverem.
- 2. Para garantir a segurança de pessoas e bens, podem, no entanto, ser declaradas zonas de protecção parcial ou sujeitas a outras restrições, de acordo com a presente lei, seus regulamentos, e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Derrames e drenagens de águas
- 1. Numa propriedade, podem ser usados os derrames que para ela escorrem de forma natural das propriedades vizinhas, sem necessidade de título de uso e sem prejuízo dos direitos dos titulares das propriedades em causa; tais derrames estão sujeitos ao regime específico definido em regulamento.
- 2. Os derrames produzidos estão sujeitos às contingências do caudal matriz, à distribuição ou uso que se faça das águas na propriedade de origem, à observância dos limites definidos de poluição e às normas de protecção ambiental, pelo que, não podem ser considerados obrigatórios nem permanentes.
- 3. Os beneficiários de dado sistema de drenagem estão obrigados preservação e manutenção de canais e obras que o constituem.
- 4. Num sistema de drenagem não podem ser construídas obras que alterem o nível natural das águas e o nível freático passíveis de se converterem em prejuízo de terceiros, salvo se o dono da obra suportar os gastos de mitigação ou superação dos danos causados.
- 5. Caso o humedecimento excessivo dos solos se deva à existência de obras de drenagem, os afectados têm o direito de solicitar a sua modificação desde que tais alterações não se constituam em prejuízo do dono das obras e de terceiros.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Gestão de Águas
Secção I
Princípios e Objectivos
Artigo 9.º
Princípios de gestão de águas
- 1. A gestão das águas rege-se pelos princípios seguintes:
- a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;
- b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um regime jurídico único da sua gestão;
- c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País, como unidades físico–territoriais de planeamento e de gestão de recursos hídricos;
- d) Da gestão integrada dos recursos hídricos;
- e) Da coordenação institucional e participação das comunidades;
- f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do território e política ambiental;
- g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
- h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos;
- i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento residual líquido;
- j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de reparação de danos ambientais.
- 2. A observância destes princípios é garantida pela acção do Estado e por todos os intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente lei e seus regulamentos.
Artigo 10.º
Objectivos das políticas de gestão de águas
- 1. A política nacional em matéria de gestão dos recursos hídricos visa a igualdade de tratamento e oportunidade para os intervenientes no processo de uso da água, a preservação do bem-estar e do ambiente, a promoção da prática de uso eficiente da água, bem como o incentivo à iniciativa particular relativa ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis.
- 2. Ao Estado compete implementar, em todo o território nacional e respeitando os Princípios de Gestão de Águas, políticas de gestão orientadas para a realização dos seguintes objectivos:
- a) Garantir ao cidadão e entidades colectivas o acesso e uso da água;
- b) Assegurar o equilíbrio permanente entre os recursos hídricos disponíveis e a procura;
- c) Garantir o uso das águas disponíveis para todos os fins, através da sua utilização racional e planificada, com vista ao desenvolvimento sustentado da economia nacional;
- d) Abastecer as populações de forma contínua e suficiente em água potável, para satisfação das suas necessidades domésticas e de higiene;
- e) Promover, enquadrar e regulamentar a utilização da água para fins agrícolas, pecuários, industriais e hidro–eléctricos;
- f) Promover acções de pesquisa e o uso eficiente dos recursos hídricos existentes;
- g) Garantir o adequado saneamento das águas residuais e regular o lançamento de efluentes;
- h) Salvaguardar a navegação e transporte, o desenvolvimento da pesca, a prática desportiva e a recreação nos corpos de água.
- 3. Os objectivos previstos nos números anteriores são promovidos pelo organismo de tutela e demais entidades competentes.
Secção II
Inventário de Recursos, Balanço Hídrico e Registo
Artigo 11.º
Inventário Geral e Balanço Hídrico
- 1. Cabe o organismo de tutela proceder ao inventário geral dos recursos hídricos nos seus aspectos de quantidade e qualidade e respectiva actualização periódica, de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada.
- 2. O balanço hídrico estabelece o equilíbrio entre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, actualmente disponíveis e potenciais, e a sua procura presente e futura.
- 3. As normas e técnicas de realização dos inventários e balanço dos recursos hídricos constam no regulamento próprio.
Artigo 12. º
Registos
- 1. Para efeitos de aplicação de presente lei, seus regulamentos e demais legislação referente a registos, as águas são tidas como bens imóveis.
- 2. O registo dos usos comuns, tradicionalmente reconhecidos, é efectuado pela instituição incumbida da gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica respectiva.
- 3. As concessões e licenças de uso da água, suas características e posteriores modificações, bem como as autorizações de descarga e efluentes estão sujeitas a registo obrigatório.
- 4. Compete ao beneficiário da concessão ou licença requerer registo, nos termos do número anterior, no prazo de três meses a contar da data da outorgada do direito de uso.
- 5. O direito ao uso das águas ou à sua hipoteca, só produzem efeitos em relação a terceiros, depois de efectuado o registo na Conservatória do Registo Predial.
- 6. Os factos constantes do registo são objectos de regulamento do Governo.
Artigo 13. º
Hipoteca
- 1. O direito de uso de água, quando devidamente registado, pode ser objecto de hipoteca separada, independentemente do imóvel a que o titular o destinou.
- 2. Os direitos não sujeitos a registo só podem ser hipotecados conjuntamente com o respectivo imóvel.
- 3. Em ambos os casos, referidos nos números anteriores, é obrigatório o registo da escritura pública da hipoteca na conservatória competente.
SECÇÃO III
Coordenação e Organização Institucional
Artigo 14.º
Unidade Institucional de gestão
- 1. A unidade principal sobre a qual assenta a gestão dos recursos hídricos a bacia hidrográfica.
- 2. A instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia tem as suas competências estabelecidas em regulamento do Governo.
Artigo 15 º
Planeamento dos recursos hídricos
- 1. Os Planos de Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são elaborados com a participação das comunidades, obedecendo ao princípio dos diferentes fins, a sua incidência económica e social, as suas prioridades e a sua influência que as utilizações têm na interacção montante jusante.
- 2. O Plano Nacional de Recursos Hídricos visa a gestão integrada do recursos hídricos à escala nacional e é elaborado de acordo com os interesses nacionais, eventuais transferências de caudal inter-bacias, e com o concurso dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Cada Bacia.
- 3. O Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos de Cada Bacia tem como objectivo final a optimização do uso dos recursos hídricos no tempo e no espaço territorial da respectiva bacia, encarada como um todo unitário.
- 4. O Plano Nacional de Recurso Hídricos e os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são aprovadas pelo Governo.
Artigo 16.º
Consulta institucional
- 1. O Plano Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e, de modo geral, a Política Nacional de Gestão de Águas e os aspectos relevantes desta decorrentes são, obrigatoriamente, objecto de consulta junto das instituições interessadas na gestão das águas e dos diferentes tipos de utilizadores.
- 2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização do Recursos Hídricos de Cada Bacia e, de modo geral, a gestão das águas na área geográfica respectiva são, obrigatoriamente, objecto de consulta junto das autoridades locais, comunidades e utilizadores.
- 3. Incumbe ao Governo o estabelecimento da metodologia, periodicidade e organização das consultas nos diferentes níveis.
Artigo 17. º
Associação de utilizadores
- 1. Os utilizadores dos recursos hídricos podem, nos termos da legislação aplicável, constituirse voluntariamente em associações.
- 2. Ao Estado cabe promover a participação das associações em questões relativas ao uso racional dos recursos hídricos.
Artigo 18. º
Fundo Nacional dos Recursos Hídricos (FNRH)
- 1. É criado o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte financeira complementar ao fomento do desenvolvimento dos recursos hídricos, da protecção ambiental associada, do saneamento e acções relacionadas.
- 2. O seu estabelecimento e gestão são objectos de regulamentação do Governo.
Artigo 19.º
Cooperação Internacional
- 1. O relacionamento internacional de Angola visa os seguintes objectivos:
- a) Adopção de medidas coordenadas de gestão dos cursos de água de uma mesma bacia hidrográfica, tendo em conta os interesses de todos os Estados da bacia;
- b) Repartição justa e razoável das águas de interesse comum ou seu uso conjunto, de acordo com os interesses e obrigações assumidas pela República de Angola;
- c) Controlo da qualidade da água e erosão dos solos.
- 2. Compete o organismo de tutela promover as necessárias acções de cooperação internacional, com vista a garantir a gestão adequada das bacias hidrográficas internacionais e salvaguardar os interesses nacionais.
Artigo 20. º
Coordenação intersectorial
Na implementação das orientações gerais da política de gestão de águas, o organismo de tutela promove a articulação com as instituições interessadas na gestão das águas.
CAPÍTULO III
Utilização Geral da Água
Secção I
Regime Geral
Artigo 21º
Realização do direito de acesso à água
O direito de acesso à água é realizado através dos usos comuns e privativos.
Artigo 22. º
Classificação de usos
- 1. As águas, quanto ao uso, classificam-se em águas de uso comum e águas de uso privativo, sendo o uso comum aquele que resulta da lei e que se realiza sob condição natural, sem formalidades contratuais ou administrativas, e o uso privativo aquele que requer uma licença ou concessão, á excepção do disposto no Artigo 26. º da presente lei.
- 2. O uso comum tem prioridade sobre o uso privativo.
Artigo 23.º
Usos comuns
- 1. Usos comuns são os que visam satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utilizador, incluindo o abeberamento de gado e rega de culturas de subsistência, sem fins estritamente comerciais.
- 2. Os usos comuns das águas são gratuitos e livres, e realizam-se de acordo com o regime tradicional de utilização das águas, sem alterar significativamente o seu caudal nem a sua qualidade.
- 3. Os usos comuns realizam-se sem necessidade de licenciamento ou concessão, cabendo à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e demais entidades competentes proceder ao seu reconhecimento e promover o respectivo inventário.
- 4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia a definição dos limites quantitativo e meios utilizados a título de uso comum.
Artigo 24. º
Usos privativos
- 1. Usos privativos são todos os outros não consagrados no Artigo 22. º , só podendo as águas serem utilizadas mediante licença ou concessão, à excepção do disposto no Artigo 26. º , nos termos da presente lei e seus regulamentos.
- 2. Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente autorizadas, têm acesso aos usos privativos, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º
Condições e fins permitidos no uso privativo
- 1. As águas de domínio público, mediante concessão ou licença, podem ser usadas para o abastecimento de água potável para consumo humano, para irrigação pecuária, para a produção de energia, para o tratamento de fibras vegetais, como matériaprima para a indústria e para quaisquer outros fins permitidos por lei.
- 2. A transferência de água do domínio público para a reprodução de espécies piscícolas ou de outros recursos aquáticos, e uso industrial das águas termais e das mineromedicinais, bem como as subterrâneas captadas no decurso de operações mineiras, estão sujeitas ao regime geral de licenças e concessões.
- 3. A navegação, o transporte, a recreação e o desporto nos corpos de água de domínio público não carecem de licença ou concessão de uso dos recursos hídricos, estando a autoridade concedente a da actividade a licenciar obrigada a solicitar parecer da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia.
- 4. No diploma da licença ou da concessão do uso do recurso hídrico, consta a localização das obras hidráulicas a construir, o volume de água concedido e aos fins e actividade que se destina.
- 5. O título que se confere o direito de uso da água, independentemente da actividade e dos fins a que se destine, é anterior à licença ou a concessão para o exercício da actividade produtiva.
- 6. Quando a exploração industrial, mineral, agrícola ou outra, estiver sujeita ao regime e concessão ou licença, a sua duração, prazo e demais requisitos, subordinam-se aos da licença ou concessão de uso do recurso hídrico.
- 7. O uso da água potável para consumo humano, para a irrigação, pecuária e fins industriais, é feito de acordo com regulamentação específica aprovada pelo Governo.
Artigo 26.º
Uso decorrente do direito de exploração da terra
- 1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, a fim de satisfazer as suas necessidades domésticas e as necessidades normais e previsíveis da agricultura, podem, sem licenciamento e a título gratuito, nos termos do regulamento, utilizar:
- a) As águas dos lagos, lagoas e pântanos existem no interior do respectivo talhão, exceptuandose os casos em que pelo seu volume ou importância, tal utilização careça de licença ou concessão;
- b) As águas das nascentes, correndo livremente, que não transponham os limites do respectivo talhão ou não se lancem numa corrente;
- c) As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade;
- d) As águas pluviais.
- 2. Os usos referidos no número anterior não podem afectar os usos comuns pré-existentes, quando tradicionalmente estabelecidos, ou os direitos de terceiros.
- 3. Os utentes dos talhões que circundam lagos, lagoas e pântanos, podem utilizar as águas nas condições estabelecidas nos números anteriores, salvo se pelo seu volume e importância requeiram licença ou concessão de acordo com o estabelecido em regulamento.
- 4. A acumulação artificial de água das chuvas, para além dos limites definidos em regulamento, por parte dos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, fica condicionada ao regime de uso privativo.
Artigo 27.º
Deveres dos titulares dos talhões marginais
- 1. Os titulares do direito de uso e aproveitamento de talhões banhados por curso de águas contínuas ou descontínuas não podem embaraçar e sem autorização prévia o livre curso das águas, constituindo obrigação sua a remoção dos obstáculos que se lhe oponham quando tiverem origem nos seus talhões, salvo tratando-se de alteração ao regime de águas decorrentes de fenómenos naturais.
- 2. A conservação do livre curso das águas compreende, nomeadamente, o dever de:
- a) Não mudar o curso da água sem prévia autorização e obtida esta, assegurar que o novo feito tenha dimensões adequadas, não embarace o curso daságuas nem ofenda direitos de terceiros;
- b) Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito;
- c) Proceder ao corte ou arranque, segundo as circunstâncias, dasárvores e arbustos, troncos e raízes que procedem sobre o leito.
Artigo 28. º
Áreas contíguasàs zonas de protecção
- 1. Nos terrenos inclinados próximos de fontes, de cursos de água ou onde se previna ou combata a erosão, fora das zonas sujeitas ao regime de protecção, a execução de quaisquer actividades está sujeita à previa autorização da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e demais entidades competentes.
- 2. Tal autorização é concedida depois de, obrigatoriamente, serem ouvidas as entidades interessadas, designadamente as que superintendem as actividades agrícolas e florestais, o ordenamento do território e os recursos minerais e ambiental.
Artigo 29 º
Calamidades
- 1. Compete ao Estado a criação e manutenção de sistemas adequados de prevenção de calamidades, no referente a cheias e secas.
- 2. Incumbe aos usuários, detentores de barragens ou outras obras hidráulicas, tomar as medidas preventivas para evitar ou mitigar as consequências dos desastres naturais, tanto na fase de construção das instalações, quando na da sua exploração.
- 3. Os sistemas de prevenção, alerta e salvamento no caso das cheias, bem como o de prevenção e combateàs secas, regemse por regulamento específico aprovado pelo Governo.
Artigo 30. º
Requisição
- 1. Em casos de força maior, designadamente de secas, cheias ou outras calamidades naturais e enquanto estas perdurem, as autoridades locais podem impor que se faça, no interesse público, o uso comum das águas dos usos privativos.
- 2. Cabe às autoridades locais garantir os direitos de propriedade, definindo as vias de acesso, calendário e demais condições de utilização das águas requisitadas.
- 3. O titular do talhão tem direito à indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 31.º
Servidões
- 1. Quando o direito de acesso e uso de água, seja comum ou privativo, só possa ser exercido mediante restrição do direito privativo, só possa ser exercido mediante restrição do direito de propriedade de outrem, é constituída uma servidão.
- 2. A classificação, metodologia de constituição e o exercício de direito de servidão regem-se pelo disposto no código civil e subsidiariamente, pela regulamentação aplicável.
Artigo 32. º
Drenagem pluvial e saneamento residual líquido
A drenagem pluvial e o saneamento residual líquido estão sujeitos regulamentação específica.
Secção II
Usos sujeitos à Licença ou Concessão
Subsecção I
Disposições Comuns
Artigo 33.º
Subordinação de prioridade dos usos privativos
- 1. Os usos comuns, conforme disposto nos artigos 21. º e 22. º , têm prioridade sobre quaisquer usos privativos, pelo que não podem ser concedidos ou mantidos usos privativos em detrimento daqueles.
- 2. O abastecimento de água à população, para consumo humano e satisfação das necessidades sanitárias, tem prioridade sobre os demais usos privativos.
- 3. Os conflitos decorrentes da falta de água para satisfação de objectivos distintos são resolvidos em função da rentabilidade sócioeconómica e impacto ambiental dos respectivos usos.
- 4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia estabelecer, no quadro do plano geral de bacia, do plano nacional de águas, da presente lei e demais legislação aplicável, as prioridades dos usos privativos da água.
Artigo 34.º
Metodologia e procedimentos dos pedidos
A metodologia e os procedimentos para a outorgada de qualquer licença ou concessão, constam de diploma ministerial da tutela.
Artigo 35.º
Indeferimento dos pedidos para usos privativos
- 1. Os pedidos para usos privativos apenas podem ser indeferidos quando se comprovar a existência de alguma das circunstâncias seguintes:
- a) Não haver água disponível ou as necessidades a satisfazer não se justificarem;
- b) A satisfação das necessidades comprometer a protecção quantitativa e qualitativa da água, para além dos limites aprovados para o respectivo corpo de água;
- c) Forem incompatíveis com os usos constantes de planos aprovados;
- d) Dos usos pedidos resultarem prejuízos para terceiros cujos direitos devam ser respeitados;
- e) Quando forem incompatíveis com as quantidades necessárias a protecção do ambiente.
- 2. Os lesados pelo deferimento do pedido de licenciamento ou concessão podem recorrer com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior.
Artigo 36.º
Auscultação pública
- 1. Nos termos da regulamentação, os projectos de base que se integram o processo de solicitação de licença ou concessão são obrigatoriamente submetidos à prévia auscultação pública em especial das associações de utentes, autoridades locais, organizações sociais e outras entidades directamente interessadas no uso dos recursos hídricos da área geográfica onde a actividade deva ser desenvolvida.
- 2. A auscultação pública não extingue as exigências de ordem técnica, de segurança, de viabilidade económica e ambiental, bem como do estabelecido nos esquemas de uso dos recursos hídricos.
Artigo 37.º
Direitos dos utilizadores
- 1. O direito ao uso privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no prazo estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras necessárias e nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir as servidões.
- 2. O direito acima referido é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros, podendo ser revisto nos termos da presente lei.
Artigo 38.º
Transmissão do direito ao uso
- 1. As águas concedidas para fins agrícolas, pecuários ou industriais transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
- 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o direito ao uso privativo das águas transmite-se, entre vivos e por morte do titular, a favor dos herdeiros nos termos da lei civil.
- 3. A transmissão do direito ao uso da água não envolve extensão do prazo da licença ou concessão.
Artigo 39.º
Obrigações gerais dos utilizadores
- São obrigações gerais dos utilizadores:
- a) Respeitar as condições estabelecidas no título do direito;
- b) Utilizar a água de maneira racional, dando-lhe unicamente o destino estabelecido;
- c) Proceder ao pagamento pontual das taxas e dos encargos estipulados;
- d) Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente as destinadas a evitar a deterioração da quantidade e da qualidade da água e do solo;
- e) Fornecer as informações solicitadas pelas entidades competentes e permitir e facilitar as inspecções necessárias;
- f) Garantir, nos termos da sua licença ou concessão, a minimização dos impactos ambientais negativos;
- g) Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
Artigo 40.º
Abuso do direito
É abusivo e consequentemente ilegítimo o exercício do direito ao uso da água que exceder, manifestamente, os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, pela boa fée pelos bons costumes. Subsecção II Das licenças
Subsecção II
Licenças
Artigo 41.º
Objecto
- 1. O uso privativo da água depende do licenciamento quando a sua utilização não alterar significativamente a qualidade da água e o equilíbrio ambiental, nos termos do estabelecido em regulamento.
- 2. Depende também do licenciamento:
- a) A prospecção, captação e o uso de águas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do artigo 26. º da presente lei;
- b) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos;
- c) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos.
Artigo 42.º
Atribuição de licenças
A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos.
Artigo 43.º
Prazos da licença
O direito ao uso privativo da água mediante licenciamento é atribuído por período não superior a 15 anos, susceptível de renovação.
Artigo 44.º
Direitos do titular de licença
O titular de licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
Artigo 45.º
Deveres do titular da licença
- O titular da licença tem os seguintes deveres:
- a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo título da licença;
- b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;
- c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
- d) Permitir e facilitaràs entidades competentes a fiscalização da actividade.
Artigo 46.º
Extinção das licenças
- As licenças extinguem-se por:
- a) Caducidade;
- b) Revogação;
- c) Desistência do titular da licença.
Artigo 47.º
Reversão de bens
- 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio publico ou que tenham sido adquiridos por expropriação revertem para o estado, salvo se este manifestar vontade em contrário.
- 2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n. º 1 do Artigo 49. º da presente lei.
- 3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente, sendo os custos desta remoção suportados pela entidade licenciada.
Artigo 48.º
Suspensão da actividade licenciada
A suspensão do exercício da actividade licenciada requer autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades para fins estritamente particulares.
Artigo 49.º
Revogação da licença
- 1. As licenças são revogáveis designadamente com os fundamentos seguintes:
- a) Não cumprimento das obrigações essenciais fixadas no licenciamento;
- b) Abuso do exercício do direito ou violação dos direitos dos terceiros;
- c) Interesse público em destinar aágua a outros usos privativos;
- d) Força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados.
- 2. Os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior só determinam a revogação da licença quando as necessidades não puderem ser satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados.
Subsecção III
Concessões
Artigo 50.º
Objecto
O uso privativo da água fica sujeito ao regime de concessão em todos os casos não previstos nos Artigos 26. º e 41. º da presente lei.
Artigo 51.º
Direitos associativos às concessões
- 1. As concessões são outorgadas, temporariamente, por um período até 50 anos, passível de renovação.
- 2. A outorgada da concessão implica a autorização de utilizar os terrenos necessários à excussão das obras e conveniente exploração da concessão, de acordo com os projectos aprovados, mediante o pagamento das taxas e indemnizações que forem devidas.
- 3. Os direitos, emergentes da concessão e das instalações sobre as quais esses direitos se exercem, não podem ser cedidos ou onerados separadamente da concessão que os originou, sem autorização da entidade que a tiver concedido.
Artigo 52º
Reversão de bens da concessão
- 1. Extinta a concessão, revertem para o Estado todas as instalações e valores que a integram.
- 2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização à concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.
Artigo 53.º
Aprovação e atribuição das concessões
A aprovação e atribuição das concessões é da competência do Governo nos termos da lei.
Artigo 54.º
Direitos das concessionárias
- São direitos das concessionárias:
- a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
- b) Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários à realização dos fins previstos no contrato de concessão, bem como utilizar bens do domínio público ou privativo do Estado, nos termos a serem acordados no respectivo contrato de concessão;
- c) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.
Artigo 55.º
Deveres das concessionárias
- São deveres da concessionária:
- a) Cumprir as normas legais e regulamentos em vigor;
- b) Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
- c) Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
- d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
- e) Não ceder, alienar ou onerar partes da concessão, sem autorização da entidade concedente;
- f) Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;
- g) Garantir, de maneira permanente, a qualidade de água, efectuando análises periódicas por laboratórios especializados, nos termos regulamentados.
Artigo 56.º
Revisão da concessão
- 1. A concessão pode ser revista:
- a) Quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
- b) Em caso de força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados;
- c) A pedido do concessionário.
- 2. Fazendo-se a revisão ao abrigo do disposto na alínea a) do n ú mero anterior, o concessionário tem o direito à indemnização, de acordo com o regime das expropriações por utilidade pública.
- 3. As despesas, incluindo as provenientes da substituição da totalidade ou de parte dos caudais atribuídos para outros de origem diversa, podem ser repartidas entre os novos beneficiários.
Artigo 57.º
Formas de extinção das concessões
- A concessão extingue-se:
- a) Por caducidade;
- b) Por acordo entre as partes;
- c) Por desaparecimento da necessidade de uso da água, ou pelo esgotamento do recurso através da irreversível queda acentuada do caudal, ou pela degradação das suas características;
- d) Pela revogação ou pela rescisão.
Artigo 58.º
Causas de revogação
- 1. Á quantidade que tiver outorgado a concessão cabe revogá-la quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
- a) Não cumprimento das obrigações essenciais ou prazos previstos na concessão;
- b) Abuso do exercício do direito ao uso da água ou violação dos direitos de terceiros;
- c) Interrupção permanente da exploração da concessão durante 12 meses consecutivos por motivos imputáveis ao seu titular;
- d) Impedimento ao exercício da fiscalização por parte do Estado;
- e) Inquinação das águas restituídas para além dos valores fixados.
- 2. O despacho revogatório é susceptível de impugnação e o recurso tem efeito suspensivo, salvo quando desse efeito puderem resultar graves prejuízos para terceiros.
Artigo 59.º
Resgate
- 1. A entidade que tiver outorgado a concessão pode proceder ao seu resgate quando, por razão de manifesto interesse público, houver necessidade de disponibilizar as águas concedidas, para outros fins ou utilizadores.
- 2. O resgate é feito depois de haver decorrido 1/3 do prazo de concessão.
- 3. O resgate ditado nos termos dos números anteriores dá lugar a indemnização.
- 4. O resgate é notificado ao concessionário com a antecedência de um ano, data a partir da qual não pode aquele alterar, sem prévia autorização, os contratos compreendidos nos objectivos da concessão.
Artigo 60.º
Rescisão da concessão
- 1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão.
- 2. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
- a) Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos previstos no contrato de concessão;
- b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos que lesem, de forma grave e comprovada, os seus direitos;
- c ) Quando a execução do contrato de concessões não lhe é economicamente viável.
- 3. Em caso de rescisão, nos termos do n. º 1 do presente artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
- 4. A concessionária só tem direito à indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.
Subsecção IV
Regimes de Taxas e Tarifas
Artigo 61.º
Taxas
- 1. Os beneficiários do direito de uso privativo de água, sujeitos à licença ou concessão estão obrigados são pagamento de taxas resultantes do uso do recurso hídrico e lançamento de efluente.
- 2. Estão também obrigados ao pagamento de taxas visando o fomento de práticas adequadas à correcta e conservação da água, à prevenção da poluição ouàredução do seu nível.
Artigo 62.º
Formação das taxas
- 1. O montante das taxas resultantes do uso recurso hídrico e lançamento de efluentes estabelecido de acordo com o volume medido ou estimado da água requerida, em função do tipo e dimensão da actividade exercida e da quantidade prevista de uso consultivo, bem como do tipo e volume poluente.
- 2. Os critérios de formação das taxas previstas no número anterior, são objecto de regulamentação pelo Governo.
Artigo 63.º
Tarifas
- 1. Os beneficiários do uso de direito privativo de água sujeito a licença ou concessão estão sujeitos ao pagamento de tarifas resultantes da utilização de infraestruturas hidráulicas.
- 2. O montante das tarifas resultantes da utilização de infraestruturas é estabelecido tendo em atenção, entre outros factores, os encargos suportados com a construção, exploração e conservação das obras, o número total de beneficiários e a sua capacidade contributiva média.
- 3. A metodologia de cálculo das tarifaséfixada por diploma próprio.
SECÇÃO III
Águas Subterrâneas
Artigo 64.º
Pesquisa, captação e uso
- 1. A pesquisa, captação e uso de águas subterrâneas, quer brotem naturalmente ou não , ficam sujeitas ao regime geral de utilização das águas estabelecido na presente lei.
- 2. Os requisitos técnicos a que obedecem a pesquisa, captação e uso são fixados por regulamentação pelo Governo.
- 3. O disposto no número anterior deste artigo não se aplica aos usos comuns regulados no artigo 22. º quando realizados fora dos perímetros urbanos ou em zonas urbanas que não disponham de rede pública de distribuição de água, ou o abastecimento seja deficitário.
- 4. A excepção prevista no número anterior é estabelecida em função do potencial estimado das águas subterrâneas ou da sua importância.
Artigo 65.º
Restrições ao uso de água subterrânea
- O uso daságuas subterrâneas está condicionado:
- a) À manutenção, nos aquíferos recarregáveis, do balanceamento entre a renovação da água doce e as extracções, de modo a assegurar um uso contínuo nas mesmas condições físicas, químicas e biológicas;
- b) À optimização, nos aquíferos não recarregáveis, do seu uso no tempo, de modo a extrair deles o máximo proveito;
- c) À criação de zonas de protecção pluvial para reserva e manutenção dos aquíferos;
- d) À gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas.
CAPITULO IV
Protecção das Águas
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 66.º
Objectivos de protecção
- A protecção das águas do domínio público hídrico contra a poluição visa essencialmente:
- a) Conseguir e manter um adequado nível de qualidade da água;
- b) Impedir a acumulação, no subsolo de compostos tóxicos ou perigosos suceptíveis de inquinar as águas subterrâneas;
- c) Evitar qualquer coisa que possa ser causa de degradação do lençol freático.
Artigo 67.º
Actividades Interditas
- São, em geral, interditas as actividades seguintes:
- a) Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de autodepuração dos corpos de água;
- b) Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;
- c) Exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de poluição ou degradação do domínio publico hídrico;
- d) Efectuar qualquer alteração ao regime, caudal, qualidade e uso das águas, que possa pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais, e o ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.
Artigo 68°
Prevenção e controlo
- 1. O despejo de águas residuais, dejectos ou outras substâncias, e quaisquer actividades susceptíveis de provocar a poluição ou degradação do domínio público hídrico, está dependente de autorização a conceder pela instituição responsável pela gestão dos recursos hídrico da bacia respectiva e outras autoridades competentes.
- 2. Por regulamento são tipificados os corpos hídricos receptores, estabelecidos os correspondentes padrões de qualidade dos efluentes, e as respectivas formas de compensação.
- 3. No respeitante à poluição não são reconhecidos direitos adquiridos, pelo que as autorizações de despejo estão sujeitas a modificações e restrições em função das necessidades públicas e ambientais, incumbindo aos seus detentores a responsabilidade de alteração dos métodos e processos tecnológicos ou outros, resultantes dessas modificações e restrições.
- 4. Sempre que necessário, são fixados prazos para a progressiva adequação das actividades poluidoras, podendo estas ser suspensas ou encerrados os estabelecimentos enquanto as medidas adequadas não forem concretizadas.
Artigo 69.º
Responsabilidade do poluidor
Quem, para além dos limites consentidos, provocar poluição das águas, independentemente de culpa e da sanção aplicável, constituise na obrigação de, a expensas suas, reconstituir a situação anterior à verificação do evento que obriga à reparação.
Secção II
Água Potável
Artigo 70.º
Controlo de qualidade
- 1. Às pessoas singulares ou colectivas encarregadas de fornecer água para consumo, cabe assegurar que as instalações utilizadas e a água fornecida respeitem os requisitos fixados por lei.
- 2. Cabe ao organismo de tutela proceder à fiscalização e controlo da qualidade da água potável e definir, nomeadamente:
- a) As modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de águas;
- b) Os parâmetros de potabilidade da água, as modalidades de realização dos controlos ou análises, assim como os métodos e produtos empregues no tratamento e correcção das águas;
- c ) As medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais;
- d) O controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo.
Artigo 71.º
Zona de protecção
- 1. As zonas adjacentes às nascentes de águas e poços, os locai s e respectivas áreas adjacentes onde se instalem captações de água para consumo, sujeitas a licenciamento ou concessão, as margens dos lagos artificiais e as respectivas áreas adjacentes, estão sujeitos ao regime das áreas de protecção definido na legislação sobre terras.
- 2. O diploma regulamentar, que institui a zona de protecção, estabelece os limites em que tal protecção se exerce e enumera as restrições e condicionamentos a observar no uso e aproveitamento da terra.
- 3. Nas referidas zonas de protecção, para além das restrições e condicionamentos ditados pela especificidade de cada caso, fica em geral interdito:
- a) Construir habitações ou edifícios cuja realização possa conduzir à degradação da qualidade da água;
- b) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
- c) Instalar sepulturas ou fazer escavações;
- d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
- e) Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo;
- f) Instalar canalizações e reservató rios de hidrocarbonetos ou deáguas usadas de qualquer tipo;
- g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 72.º
Infracções e Indemnizações
- 1. Nos termos da regulamentação e demais legislação aplicável e sem prejuízo de procedimento civil ou criminal se houver lugar, constituem infracções administrativas:
- a) Os actos que causam danos aos bens do domínio hídrico;
- b) O não cumprimento das condições impostas para o uso da água;
- c) A derivação da água dos seus leitos e a pesquisa, captação e uso das águas subterrâneas em violação ao disposto na lei;
- d) A execução, sem prévia autorização, de obras, trabalhos, culturas ou plantações nos leitos e nas zonas sujeitas a restrições;
- e) A extracção ou depósito de materiais nos corpos de água, seus leitos, margens e áreas protegidas, sem prévia autorização;
- f) O não acatamento das proibições e restrições estabelecidas na presente lei, ou omissão das condições nela impostas;
- g) A modificação das características do licenciamento ou concessão sem prévia e expressa autorização da entidade outorgante.
- 2. As infracções mencionadas no número 1 obrigam o infractor indemnização dos lesados, nos termos da responsabilidade civil.
Artigo 73.º
Sanções
- 1. Às infracções previstas na presente lei, são aplicáveis multas ou outras sanções administrativas nos termos da regulamentação.
-
- 2. Os custos de demolição das obras construídas sem licença, ou contrariando o que tiver sido estabelecido e daí resultar prejuízo da conservação, regularização e regime dos cursos de água, dos lagos, das lagoas, dos pântanos e das águas subterrâneas, ou que origine prejuízo de terceiros, são suportados pelo infractor.
Artigo 74.º
Fiscalização
- Sem prejuízo das competências de outras entidades, cabe ao organismo de tutela, às instituições responsáveis pela gestão dos recursos hídricos da bacia e às autoridades locais, nos termos da regulamentação:
- a) Assegurar o bom regime de uso das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros, para além da faculdade que a estes se reconhece de recorrerem aos tribunais competentes;
- b) Inspeccionar locais, edifícios e equipamentos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
- c) Impor a demolição de obras, encerramento de estabelecimentos e de fontes de poluição e a cessação de actividades não autorizadas;
- d) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os seus titulares ao cumprimento das condições impostas ao uso das águas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 75.º
Direitos adquiridos
- 1. Os direitos ao uso privativo da água já existentes à data da publicação da presente lei são mantidos desde que não a contrariem, podendo ser extintos ou restringidos para compatibilização com as suas disposições.
- 2. O reconhecimento dos direitos adquiridos pode ser reclamado junto da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, cabendo aos interessados prestar as informações e esclarecimentos necessários.
- 3. As reclamações apresentadas depois de decorrido o prazo estabelecido no número anterior são consideradas como novos pedidos de uso de água, ficando sujeitos ao regime estabelecido na presente lei.
Artigo 76.º
Obrigações resultantes de compromissos internacionais
As disposições da presente lei não prejudicam as∙obrigações resultantes de compromissos internacionais assumidos ao abrigo de acordos e tratados regularmente celebrados e ratificadosàdata da sua publicação.
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 78.º
Revogação de legislação
São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente lei, em especial as disposições constantes do Capítulo IV do Título II e Secção II do Capítulo III do Título VI do Livro III do Código Civil e a Lei de Águas do Ultramar aprovada pelo Decreto n. º 35463 de 23 de Janeiro de 1946, bem como as disposições da Lei n. º 1/92 de 17 de Janeiro Lei das Actividades Geológicas e Mineiras no que se refere às águas subterrâneas, de nascente, minerais, mineromedicinais e de mesa.
Artigo 79.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120 dias.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2002.
Anexo a que se refere o artigo 4.°da Lei de Águas
Definições
- Água
- Fase líquida de um composto químico constituído aproximadamente por 2 partes de hidrogénio e 16 de oxigénio em peso. Na natureza contém pequenas quantidades de água pesada, gases e sólidos (sais) em dissolução.
- Água potável
- Água que reúne determinadas características físicas, químicas e biológicas que lhe confere qualidade satisfatória para o consumo humano.
- Águas subterrâneas
- Águas que se encontram no subsolo.
- Água doce
- Água natural, com baixa concentração de sais ou geralmente considerada adequada, após tratamento para produzir água potável.
- Águas mineromedicinais
- Águas usadas para fins terapêuticos.
- Águas termais
- Águas minerais, quentes, utilizáveis para fins terapêuticos. Águas pluviais Parte de precipitação que escoa ou se armazena na superfície do solo.
- Águas residuais
- Águas ecoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou industriais.
- Aquíferos
- Formações permeáveis que contêm e transmitem águas subterrâneas em quantidades suficientes para permitir o seu aproveitamento.
- Bacia hidrográfica
- Área geográfica receptora das águas pluviais que formam o escoamento superficial que alimentam um talvegue (curso de água ou rio).
- Caudal
- quantidade de água que passa em dada secção transversal de um curso de água numa unidade de tempo.
- Corpo de água
- Massa de água que não é apenas considerada como um veículo ou substância que pode ser usada ou consumida, mas sim como um ambiente propício à vida.
- Drenagem
- Escoamento natural ou artificial de um terreno alagado que se desloca para a superfície receptora, que se encontra a cotas inferiores.
- Efluente
- (Descarga ou rejeição) quantidade de água, com as matérias e energia que ela contém, após a sua utilização, que são emitidas das fronteiras territoriais duma actividade e são lançadas num aquífero superficial, subterrâneo ou numa rede pública de saneamento.
- Margem
- Terreno que ladeia um rio ou corrente de água.
- Leito ou álveo
- Depressão do terreno onde corre um curso de água.
- Calamidade
- Grande mal, comum a muita gente que acompanha os fenómenos hidrológicos externos, cheias e secas.
- Ciclo hidrológico
- Sucessão de fases pelas quais a água passa no seu movimento da atmosfera para a terra e o seu retomo para a mesma: evaporação da água do solo, do mar, condensação da água na forma de nuvens, precipitação, acumulação no solo ou em massa de água e reevaporação.
- Concessão
- Transferência temporária feita por uma pessoa jurídica de direito público dos direitos exclusivos de exploração de um serviço público, conferindo administrativamente a outra o direito de explorar ou utilizar um bem público.
- Contaminação da água
- Caso particular de poluição provocado pela introdução de elementos em concentrações nocivas à saúde (humana e animal) tais como organismos patogénicos, substâncias tóxicas e radioactivas nos cursos de água.
- Derrames
- águas abandonadas depois do seu uso saídas de uma propriedade.
- Inundação
- Transbordo da água fora do seu local de confinação. Organismo de tutela Órgão responsável pela execução da política de Recursos Hídricos do Governo de Angola (Ministério da Energia e Águas ou seu sucessor).
- Poço
- Abertura do terreno através de meios naturais mecânicos de modo a permitir a captação de água subterrânea.
- Servidão
- Direito que possibilita o gozo de uma utilidade através do uso das prioridades de outrem, sendo para o caso do uso de águas, o direito às águas constituindo um benefício exclusivo de determinado prédio.
- Reversão de bens
- Restituição de bens ao primitivo prioritário quando àpedido deste ou seus herdeiros, verificandose sempre que estes bens não tenham sido usados com o fim cuja utilidade pública justificou a expropriação, ou perante a caducidade do direito que deu origem à expropriação.
- Utilidade pública
- Aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas resultando exclusivamente da lei, através de uma declaração de utilidade pública.
- Águas interiores
- Águas superficiais (considerando a partir da linha de base) e subterrâneas existentes na plataforma continental sob o domínio do Estado Angolano.
- Recursos hídricos
- Recursos em águas disponíveis ou potencialmente disponíveis em quantidade e qualidade, no local e momento apropriado para satisfazer uma demanda identificada.