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Legislação Angolana

Lei n.º 10/04 - Lei das Actividades Petrolíferas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Domínio Público dos Jazigos Petrolíferos
  2. +CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS
    1. Artigo 4.º - Princípio da Exclusividade da Concessionária Nacional
    2. Artigo 5.º - Intransmissibilidade de Direitos Mineiros
    3. Artigo 6.º - Condições de Exercício das Operações Petrolíferas
    4. Artigo 7.º - Princípio de Condução dos Trabalhos
    5. Artigo 8.º - Competência para a Emissão dos Títulos
    6. Artigo 9.º - Sobreponiblidade e Incompatibilidade de Direitos
    7. Artigo 10.º - Períodos e Fases da Concessão
    8. Artigo 11.º - Definição das Áreas das Concessões
    9. Artigo 12.º - Definição e Prorrogação dos Prazos da Licença de Prospecção e da Concessão
    10. Artigo 13.º - Princípio da Obrigatoriedade de Associação
    11. Artigo 14.º - Modalidades de Associação e Contrato de Serviços com Risco
    12. Artigo 15.º - Participação Maioritária da Concessionária Nacional
    13. Artigo 16.º - Transmissão da Posição Contratual
    14. Artigo 17.º - Direcção das Operações Petrolíferas
    15. Artigo 18.º - Risco Obrigatório
    16. Artigo 19.º - Operador
    17. Artigo 20.º - Contratos de Empreitada e de Prestação de Serviços
    18. Artigo 21.º - Regime do Aproveitamento e Recuperação dos Jazigos
    19. Artigo 22.º - Zonas de Segurança
    20. Artigo 23.º - Segurança e Higiene no Trabalho
    21. Artigo 24.º - Protecção Ambiental
    22. Artigo 25.º - Responsabilidade
    23. Artigo 26.º - Fomento do Empresariado Angolano e Promoção de Desenvolvimento
    24. Artigo 27.º - Utilização de Bens e Serviços Nacionais
  3. +CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
    1. Artigo 28.º - Direitos e Obrigações das Licenciadas
    2. Artigo 29.º - Direitos da Concessionária Nacional
    3. Artigo 30.º - Obrigações da Concessionária Nacional
    4. Artigo 31.º - Direitos e Obrigações das Associadas da Concessionária Nacional
    5. Artigo 32.º - Garantia do Cumprimento das Obrigações Assumidas
  4. +CAPÍTULO IV - LICENÇA DE PROSPECÇÃO
    1. Artigo 33.º - Emissão da Licença
    2. Artigo 34.º - Sujeitos da Licença
    3. Artigo 35.º - Objecto, Área e Natureza da Licença
    4. Artigo 36.º - Propriedade dos Dados
    5. Artigo 37.º - Pedido da Licença
    6. Artigo 38.º - Aprovação do Pedido e Atribuição da Licença
    7. Artigo 39.º - Conteúdo da Licença
    8. Artigo 40.º - Causas de Extinção da Licença
    9. Artigo 41.º - Rescisão da Licença
    10. Artigo 42.º - Renúncia da Licença
    11. Artigo 43.° - Caducidade da Licença
  5. +CAPÍTULO V - CONCESSÃO PETROLÍFERA
    1. SECÇÃO I - A CONCESSÃO E A QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL
      1. Artigo 44.º - Atribuição da Concessão e da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional
      2. Artigo 45.º - Requisitos das Associadas da Concessionária Nacional
    2. SECÇÃO II - CONCURSO PÚBLICO E NEGOCIAÇÃO DIRECTA
      1. Artigo 46.º - Procedimentos do Concurso Público
      2. Artigo 47.º - Regime da Negociação Directa
    3. SECÇÃO III - DECRETO DE CONCESSÃO
      1. Artigo 48.º - Conteúdo
      2. Artigo 49.º - Aprovação do Contrato
      3. Artigo 50.º - Alterações ao contrato
    4. SECÇÃO IV - EXTINÇÃO E REVERSÃO DA CONCESSÃO
      1. Artigo 51.º - Extinção da Concessão
      2. Artigo 52.º - Acordo entre o Estado e a Concessionária Nacional
      3. Artigo 53.º - Rescisão da Concessão
      4. Artigo 54.º - Renúncia da Concessionária Nacional
      5. Artigo 55.º - Resgate da Concessão
      6. Artigo 56.º - Caducidade da Concessão
      7. Artigo 57.º - Reversão da Concessão
  6. +CAPÍTULO VI - OPERAÇÕES PETROLÍFERAS
    1. SECÇÃO I - PROSPECÇÃO, PESQUISA E AVALIAÇÃO
      1. Artigo 58.º - Aprovação dos Planos Anuais de Trabalho
      2. Artigo 59.º - Actividades de Prospecção e de Pesquisa
      3. Artigo 60.º - Actividade de Avaliação
      4. Artigo 61.º - Prospecção em Áreas Contíguas
    2. SECÇÃO II - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
      1. Artigo 62.º - Descoberta Comercial e Início do Período de Produção
      2. Artigo 63.º - Aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção
      3. Artigo 64.° - Unitização e Desenvolvimento Conjunto
      4. Artigo 65.º - Aprovação dos Planos Anuais de Desenvolvimento e de Produção
      5. Artigo 66.º - Demarcação Definitiva dos Jazigos de Petróleo
      6. Artigo 67.º - Direito de Passagem e Colocação de Instalações
      7. Artigo 68.º - Direito ao uso de Instalações de Terceiros
      8. Artigo 69.º - Início da Produção Comercial
      9. Artigo 70.º - Planos Anuais de Produção
      10. Artigo 71.º - Medição e Registo
      11. Artigo 72.º - Transporte e Armazenagem
      12. Artigo 73.º - Gás Natural
      13. Artigo 74.º - Encerramento Definitivo de poços Produtivos
      14. Artigo 75.º - Abandono ou Continuação das Operações Petrolíferas
  7. +CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS
    1. Artigo 76.º - Acompanhamento e Fiscalização
    2. Artigo 77.º - Dever de Confidencialidade
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
    1. Artigo 78.º - Satisfação das Necessidades de Consumo Interno
    2. Artigo 79.º - Direito de Requisição do Governo
    3. Artigo 80.º - Reserva do Direito a outras Substâncias
    4. Artigo 81.º - Disponibilidade do Petróleo Produzido
    5. Artigo 82.º - Propriedade do Petróleo Produzido
    6. Artigo 83.º - Gestão e Bases de Apoio
    7. Artigo 84.º - Bónus
    8. Artigo 85.º - Recurso a Terceiros para Fundos de Investimentos
    9. Artigo 86.º - Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal Angolano
    10. Artigo 87.º - Normas Técnicas
    11. Artigo 88.º - Infracções e Multas
    12. Artigo 89.º - Resolução de Litígios
    13. Artigo 90.º - Suspensão das Operações Petrolíferas
    14. Artigo 91.º - Impugnação
  9. +CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 92.º - Regime de Transição
    2. Artigo 93.º - Regimes Especiais
    3. Artigo 94.º - Lei Aplicável
    4. Artigo 95.º - Regulamentação
    5. Artigo 96.º - Dúvidas e Omissões
    6. Artigo 97.º - Norma Revogatória

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. A presente lei visa estabelecer as regras de acesso e de exercício das operações petrolíferas nas áreas disponíveis da superfície e submersa do território nacional, das águas anteriores, do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.
  2. 2. As outras actividades petrolíferas, nomeadamente a refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização do petróleo, são reguladas por lei própria.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
    1. 1. Afiliada é:
      1. a)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual associada detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade ou ainda que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
      2. b)- uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente da associada ou sobre esta detenha o poder de direcção e controlo;
      3. c)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção daquelas sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente da associada ou sobre esta detenha o poder de direcção e controlo.
    2. 2. Associada estrangeira, a pessoa colectiva constituída no estrangeiro e que na qualidade de investidor estrangeiro se associa a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
    3. 3. Associada nacional, a pessoa colectiva de direito angolano, sedeada em território nacional que nessa qualidade se associa a concessionária nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
    4. 4. Avaliação, a actividade realizada após a descoberta de um jazigo de petróleo com vista a definir os parâmetros do reservatório, de forma a determinar a comercialidade do mesmo, incluindo, nomeadamente:
      1. a)- a perfuração de poços de avaliação e a realização de testes de profundidade;
      2. b)- a recolha de amostras geológicas especiais e de fluidos de reservatórios
      3. c)- a realização de estudos, aquisições suplementares de dados geofísicos, outros e respectivo processamento.
    5. 5. Bónus de petróleo, a compensação pecuniária paga a Concessionária Nacional pelas suas associadas em resultado da execução das operações petrolíferas.
    6. 6. Concessionária nacional, a entidade a qual o Estado outorga direitos mineiros.
    7. 7. Descoberta comercial, a descoberta de um jazigo de petróleo que se considere capaz de justificar o desenvolvimento.
    8. 8. Direitos mineiros, o conjunto de poderes atribuídos a Concessionária Nacional.
    9. 9. Desenvolvimento, as actividades realizadas após a descoberta comercial, incluindo, mas não se limitando, a:
      1. a)- estudos e levantamentos geológicos, geofísicos e de reservatórios;
      2. b)- perfuração de poços de produção e injecção;
      3. c)- projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, maquinaria e as actividades necessárias para produzir e operar os referidos poços, para tomar, recolher, tratar, manipular, armazenar, reinventar, transportar e entregar petróleo e para empreender a representação, reciclagem e outros projectos de recuperação secundária ou terciária.
    10. 10. Gás natural, uma mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura.
    11. 11. Licenciada, a entidade a quem tenha sido atribuída uma licença de prospecção nos termos do Capítulo IV.
    12. 12. Operações petrolíferas, as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo realizadas ao abrigo da presente lei.
    13. 13. Operador, a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas.
    14. 14. Pesquisa, as actividades de prospecção, perfuração e testes de poços conducentes a descoberta de jazigos de petróleo.
    15. 15. Petróleo, o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera.
    16. 16. Petróleo bruto, uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de qualquer concessão petrolífera que esteja em estado líquido a cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural.
    17. 17. Plataforma continental, o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes ao território nacional, até aos limites estabelecidos em convenções internacionais ou outros acordos de que Angola seja parte.
    18. 18. Produção, o conjunto de actividades que visam a extracção de petróleo, nomeadamente o funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento e ainda as operações de abandono das instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas.

    19. 19. Prospecção, o conjunto de operações a executar na terra ou no mar, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista a localização de jazigos de petróleo, exclusão de perfuração de poços, processamento, análise e interpretação de dados adquiridos nos respectivos levantamentos ou da informação disponível nos arquivos do Ministério de tutela ou da Concessionária Nacional, assim como estudos e mapeamento regionais conducentes a uma avaliação e melhor conhecimento do potencial petrolífero da área.
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Artigo 3.º
Domínio Público dos Jazigos Petrolíferos

Os jazigos petrolíferos existentes nas áreas referidas no artigo 1.º fazem parte integrante do domínio público do Estado.

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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS

Artigo 4.º
Princípio da Exclusividade da Concessionária Nacional
  1. 1. A Concessionária Nacional é a Sociedade Nacional de Combustível de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E P), enquanto detentora de direitos mineiros.
  2. 2. Os direitos mineiros são atribuídos a Concessionária Nacional nos termos previstos no artigo 44.º.
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Artigo 5.º
Intransmissibilidade de Direitos Mineiros

É vedada a Concessionária Nacional a alienação total ou parcial dos direitos mineiros, sendo nulos e ineficazes os actos praticados em contrário.

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Artigo 6.º
Condições de Exercício das Operações Petrolíferas

As operações petrolíferas só podem ser exercidas através de uma licença de prospecção ou de uma concessão petrolífera nos termos da presente lei.

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Artigo 7.º
Princípio de Condução dos Trabalhos
  1. 1. As licenciadas a Concessionária Nacional e as suas associadas devem conduzir, executar ou assegurar que sejam executadas, as operações petrolíferas com regularidade e continuidade, de acordo com as leis, regulamentos e decisões administrativas aplicáveis e a boa técnica e prática da indústria petrolífera.
  2. 2. As operações petrolíferas devem ser conduzidas de forma prudente e tendo em devida conta a segurança das pessoas e instalações, bem como a protecção do ambiente e a conservação da natureza.
  3. 3. Os titulares dos direitos atribuídos ao abrigo desta lei podem livremente programar, projectar, executar ou mandar executar, os trabalhos a que estejam obrigados ou autorizados, utilizando os meios humanos e técnicos mais adequados com respeito pela lei, pela licença de prospecção, pelo decreto de concessão e pelo disposto no número anterior e nos artigos 27.º e 86.º.
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Artigo 8.º
Competência para a Emissão dos Títulos
  1. 1. A emissão da licença de prospecção é da competência do Ministro de tutela.
  2. 2. A atribuição da concessão para o exercício de direitos mineiros é da competência do Governo.
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Artigo 9.º
Sobreponiblidade e Incompatibilidade de Direitos
  1. 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas não é, por regra, incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
  2. 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações que se mostrarem devidas aos titulares do direito pretendo, nos termos do artigo 55.º.
  3. 3. Em qualquer caso, a atribuição de direitos relativos as operações petrolíferas só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos.
  4. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, devem ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes nos termos da legislação específica aplicável.
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Artigo 10.º
Períodos e Fases da Concessão
  1. 1. A duração da concessão abrange em regra dois períodos repartidos em fases:
    1. a)- o período de pesquisa, que compreende as fases de pesquisa e avaliação;
    2. b)- o período de produção, que compreende as fases de desenvolvimento e produção.
  2. 2. A concessão pode abranger apenas o período de produção.
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Artigo 11.º
Definição das Áreas das Concessões

Cabe ao Ministro de tutela, após autorização do Governo, definir as áreas das concessões, por decreto executivo.

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Artigo 12.º
Definição e Prorrogação dos Prazos da Licença de Prospecção e da Concessão
  1. 1. Os prazos da licença de prospecção, bem como os de cada um dos períodos da concessão são definidos na respectiva licença e no decreto de concessão.
  2. 2. O prazo máximo de uma licença de prospecção é de três anos.
  3. 3. A duração dos prazos de licença de prospecção e de cada um dos períodos da concessão pode ser excepcionalmente prorrogada a requerimento da licenciada ou da Concessionária Nacional.
  4. 4. A prorrogação é da competência do Ministro de tutela que a concede ou denega em função das razões invocadas e após se ter certificado de que foram cumpridas por parte da licenciada ou da Concessionária Nacional as obrigações existentes.
  5. 5. O requerimento a que se refere o n.º 3 deve fazer a exposição dos factos que deram origem a necessidade da prorrogação do prazo.
  6. 6. A licença de prospecção considera-se atribuída a partir da data da entrada em vigor do respectivo diploma de atribuição.
  7. 7. A concessão considera-se atribuída a partir dos momentos a seguir indicados:
    1. a)- caso a Concessionária Nacional se associe a outras entidades nos termos do artigo 14.º a partir do momento da assinatura do respectivo contrato;
    2. b)- caso a Concessionária Nacional não se associe a outras entidades, a partir do momento da entrada em vigor do decreto de concessão
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Artigo 13.º
Princípio da Obrigatoriedade de Associação

Toda a sociedade que pretenda exercer em território nacional operações petrolíferas fora do âmbito da licença de prospecção, apenas o pode fazer conjuntamente com a Concessionária Nacional, nos termos do artigo seguinte:

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Artigo 14.º
Modalidades de Associação e Contrato de Serviços com Risco
  1. 1. A Concessionária Nacional pode associar-se com entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira, mediante prévia autorização do Governo.
  2. 2. A associação pode revestir as seguintes formas:
    1. a)- sociedade comercial;
    2. b)- contrato de consórcio;
    3. c)- contrato de partilha de produção.
  3. 3. É permitido também a Concessionária Nacional o exercício das operações petrolíferas através de contratos de serviços com risco.
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Artigo 15.º
Participação Maioritária da Concessionária Nacional
  1. 1. Nas associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º, onde a Concessionária Nacional detenha uma participação associativa, esta deve, por regra, ser superior a 50%.
  2. 2. O Governo pode, em casos devidamente fundamentados, autorizar a Concessionária Nacional a deter uma participação inferior a estabelecida no número anterior.
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Artigo 16.º
Transmissão da Posição Contratual
  1. 1. As associadas da Concessionária Nacional apenas podem transmitir parte ou a totalidade da sua posição contratual a terceiros de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira, após obterem prévia autorização do Ministro de tutela para tal, sob a forma de decreto executivo.
  2. 2. Para efeitos da presente lei, é equiparada a transmissão da posição contratual a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social da empresa cedente.
  3. 3. A autorização referida no n.º 1 não é necessária no caso de a transmissão se processar entre afiliadas e se o cedente permanecer solidariamente responsável pelas obrigações do cessionário.
  4. 4. Os instrumentos contratuais de cessão referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo devem ser submetidos a aprovação prévia da Concessionária Nacional.
  5. 5. A Concessionária Nacional goza do direito de preferência nas transmissões referidas no n.º 1, quando as mesmas se processem a não afiliadas da cedente.
  6. 6. Caso a Concessionária Nacional não exerça esse direito de preferência, o mesmo transmite-se imediatamente as associadas nacionais que gozem do estatuto especial de empresa nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31.º.
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Artigo 17.º
Direcção das Operações Petrolíferas

A participação da Concessionária Nacional nas associações com terceiros deve incluir necessariamente o direito a participação na direcção das operações petrolíferas, nos termos dos respectivos contratos

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Artigo 18.º
Risco Obrigatório

O risco de aplicação dos investimentos no período de pesquisa corre por conta das entidades que se associarem a Concessionária Nacional, não tendo aquelas direito a recuperação dos capitais investidos no caso de não existir uma descoberta economicamente explorável.

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Artigo 19.º
Operador
  1. 1. O operador é indicado no decreto de concessão sob proposta da Concessionária Nacional e deve ser uma entidade de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira.
  2. 2. O operador está sujeito a observância da legislação em vigor e ao estrito cumprimento das disposições contidas no decreto de concessão.
  3. 3. A mudança de operador está sujeita a prévia autorização do Ministro de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
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Artigo 20.º
Contratos de Empreitada e de Prestação de Serviços

O operador deve dar conhecimento, através da Concessionária Nacional, ao Ministério de tutela e ao Ministério das Finanças, nos termos que forem definidos por estes Ministérios, dos contratos e subcontratos que celebre com terceiros para execução das operações petrolíferas.

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Artigo 21.º
Regime do Aproveitamento e Recuperação dos Jazigos
  1. 1. Aos direitos mineiros concedidos ao abrigo da presente lei, correspondem obrigações de pesquisar e produzir petróleo de modo racional, segundo as regras técnicas e científicas mais apropriadas em uso na prática internacional petrolífera e de acordo com o interesse nacional.
  2. 2. As obrigações específicas descritas no número anterior, bem como as obrigações genéricas de preservação dos jazigos ou reservas de petróleo, impendem sobre a Concessionária Nacional e suas associadas, sendo o seu incumprimento sujeito as sanções legais e regulamentares.
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Artigo 22.º
Zonas de Segurança

Compete ao Ministério de tutela, ouvidos os outros organismos competentes, estabelecer os limites e o regime da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações permanentes ou provisórias afectas a realização das operações petrolíferas.

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Artigo 23.º
Segurança e Higiene no Trabalho
  1. 1. No exercício das operações petrolíferas devem ser observadas a legislação em vigor e as práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional relativas as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e suas associadas devem apresentar ao Ministério de tutela os planos exigidos pela legislação vigente.
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Artigo 24.º
Protecção Ambiental
  1. 1. No exercício das suas actividades, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem tomar as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne a saúde, água, solo e subsolo, ar, preservação da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas apresentarem ao Ministério de tutela nos prazos legalmente estabelecidos, os planos exigidos pela legislação vigente, especificando as medidas práticas que devem ser aplicadas visando a prevenção de danos ao ambiente, incluindo estudos de avaliação e auditorias de impacto ambiental, planos de recuperação paisagística e estruturas ou mecanismos contratuais e permanentes de gestão e auditoria ambiental.
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Artigo 25.º
Responsabilidade
  1. 1. As licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas são obrigadas a reparar os danos que causarem a terceiros no exercício das operações petrolíferas, excepto se provarem que agiram sem culpa.
  2. 2. Com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 79.º o Estado não é responsável por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza, incluindo, sem carácter limitativo, perdas e danos sobre a propriedade ou indemnizações a pessoas e bens por morte ou acidente que forem causados ou que resultem de qualquer operação petrolífera executada ao abrigo da presente lei, pelas licenciadas, pela Concessionária Nacional e suas associadas ou por qualquer entidade em nome destas.
  3. 3. As aprovações e autorizações que as entidades referidas neste artigo obtenham dos serviços competentes do Estado, não as eximem de responsabilidade civil em que possam incorrer.
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Artigo 26.º
Fomento do Empresariado Angolano e Promoção de Desenvolvimento
  1. 1. O Governo deve adoptar medidas tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no sector petrolífero de empresas tituladas por cidadãos angolanos e estabelecer as condições necessárias para o efeito.
  2. 2. A Concessionária Nacional e suas associadas devem cooperar com as autoridades governamentais nas acções públicas de promoção do desenvolvimento económico-social do País.
  3. 3. Antes de as acções públicas serem empreendidas, as partes envolvidas devem acordar sobre o âmbito dos projectos, a origem dos fundos a utilizar, bem como a recuperação dos custos com elas relacionados, se for o caso.
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Artigo 27.º
Utilização de Bens e Serviços Nacionais
  1. 1. As licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas devem:
    1. a)- adquirir materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo de produção nacional, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preços não superiores a mais de 10% do custo dos artigos importados incluindo os custos de transporte, seguro e encargos aduaneiros devidos;
    2. b)- contratar prestadores de serviços locais, na medida em que os serviços que prestem sejam idênticos aos que estejam disponíveis no mercado internacional e os seus preços, quando sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não forem superiores em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para idênticos serviços.
  2. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a consulta as empresas nacionais nas mesmas condições da consulta ao mercado internacional.
  3. 3. Incumbe ao Ministério de tutela fiscalizar o cumprimento do disposto nos números anteriores, sendo nulos os contratos que violem o estabelecido no presente artigo.
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CAPÍTULO III

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 28.º
Direitos e Obrigações das Licenciadas
  1. 1. As licenciadas gozam dos seguintes direitos:
    1. a)- executar ou fazer executar os trabalhos compreendidos na licença de prospecção
    2. b)- executar ou fazer executar as infra-estruturas necessárias a realização dos trabalhos referidos na alínea a);
    3. c)- ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, áreas necessárias a execução dos trabalhos de prospecção, bem como ao alojamento no campo do pessoal afecto aquelas operações;
    4. d)- importar bens de consumo ou duradouros destinados a execução dos trabalhos compreendidos na licença de prospecção.
  2. 2. As licenciadas têm as obrigações referidas nas alíneas b), f), g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 30.º.
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Artigo 29.º
Direitos da Concessionária Nacional
  1. 1. Além dos direitos mineiros de que é titular e sob reserva das disposições regulamentares específicas, relativas a cada uma das situações abaixo indicadas, a Concessionária Nacional goza, nomeadamente dos seguintes direitos.
    1. a)- executar ou fazer executar as actividades relacionadas com as operações petrolíferas;
    2. b)- executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias a realização em condições económicas correntes na indústria petrolífera, das operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, equipamentos e produtos extraídos;
    3. c)- ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, as áreas necessárias a execução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento, no campo, do pessoal afecto aquelas operações;
    4. d)- importar bens de consumo ou duradouros destinados a execução das operações petrolíferas;
    5. e)- tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e exportar a quota parte da produção que lhe couber, nos termos das condições da concessão;
    6. f)- ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, o interesse e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária Nacional, suas associadas ou de qualquer entidade que com elas cooperem na realização das operações petrolíferas.
  2. 2. As facilidades referidas na alínea f) do número anterior são extensivas aos membros do agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado, o cônjuge, os filhos menores e os que, embora maiores, se encontrem em situação de comunhão de mesa e habitação com o trabalhador.
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Artigo 30.º
Obrigações da Concessionária Nacional
  1. 1. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação em vigor, da presente lei e do decreto de concessão, a Concessionária Nacional, em relação as operações petrolíferas devem:
    1. a)- cumprir as deliberações do Governo relativamente a política comercial de importações e exportações, tendo sempre presente, no exercício das suas actividades, os superiores interesses da República de Angola;
    2. b)- dar execução aos programas de trabalho obrigatórios, bem como aos restantes planos de trabalho aprovados, nos prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas da técnica e de harmonia com a prática da indústria petrolífera;
    3. c)- realizar, na presença de indícios de petróleo em qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acordo com os programas aprovados, comunicando sem demora os seus resultados ao Ministério de tutela, de forma a permitir-lhe fazer um juízo sobre o valor das descobertas e a viabilidade da sua exploração
    4. d)- submeter as propostas de implantação de instalações de armazenamento e de transporte de petróleo a aprovação do Ministério de tutela;
    5. e)- facultar aos serviços competentes do Estado todos os elementos de informação que estes entendam necessários para o controlo eficaz das operações petrolíferas, bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os locais, instalações e equipamentos das operações petrolíferas, de forma a permitir aqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de fiscalização, inspecção e verificação;
    6. f)- submeter-se as acções de fiscalização, inspecção e verificação que o Estado entenda levar a cabo;
    7. g)- preparar e submeter ao Ministério de tutela os relatórios mensais das operações petrolíferas com inclusão de todos os elementos técnicos e económicos relacionados com a actividade desenvolvida no mês a que cada relatório corresponde, bem como relatórios trimestrais e anuais de actividade, incluindo os resultados obtidos e uma análise comparativa com as previsões feitas para os períodos a que tais relatórios respeitam;
    8. h)- conservar em Angola todos os livros e registos que escriture nos termos da lei comercial em vigor, os documentos contabilísticos originais justificativos das despesas realizadas, no âmbito das operações petrolíferas, bem como o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo do respectivo decreto de concessão;
    9. i)- manter nas melhores condições de conservação possíveis, porções significativas de cada amostra e de cada testemunho obtidos em sondagens, bem como todos e quaisquer dados, designadamente relatórios geológicos e geofísicos, diagrafias, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de produção e de reservatório, informações e interpretações de tais dados;
    10. j)- submeter a concurso, excepto nos casos autorizados pelo Ministério de tutela e nos termos a regulamentar, a execução dos trabalhos previstos nos programas de trabalho e orçamento aprovados;
    11. k)- conceder aos representantes dos serviços competentes do Estado e de outros organismos oficiais as mesmas condições concedidas no campo aos seus próprios empregados de idêntica categoria profissional.
  2. 2. Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 devem também ser enviados ao Ministério das Finanças.
  3. 3. A Concessionária Nacional deve satisfazer integralmente quaisquer obrigações que venham a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha sido efectuado.
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Artigo 31.º
Direitos e Obrigações das Associadas da Concessionária Nacional
  1. 1. Com vista a prosseguirem os objectivos fixados nos respectivos contratos que celebrarem com a Concessionária Nacional, as associadas desta gozam, entre outros, dos direitos referidos no artigo 29.º da presente lei, com as limitações previstas no corpo desse artigo.
  2. 2. As associadas da Concessionária Nacional ficam sujeitas as obrigações gerais decorrentes da legislação angolana relativa às empresas que investem e operam em Angola, a presente lei, aos diplomas de concessão, as obrigações referidas no n.º 1 do artigo 30.º, as obrigações contidas nos respectivos contratos celebrados com a Concessionária Nacional e, ainda, as obrigações seguintes:
    1. a)- participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional de cidadãos angolanos nos termos do artigo 86.º e de acordo com a legislação em vigor;
    2. b)- manter nos termos da lei e de acordo com o estabelecido nos contratos celebrados com a Concessionária Nacional, a confidencialidade de quaisquer elementos de informação de carácter técnico ou económico, obtidos no exercício das operações petrolíferas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
    3. c)- adoptar os procedimentos e as regras contabilísticas estabelecidos na legislação angolana e nos contratos celebrados com a Concessionária Nacional;
    4. d)- submeter todos os seus livros e documentos contabilísticos a uma auditoria anual a realizar pelo Ministério das Finanças.
  3. 3. As Associadas Nacionais beneficiam de um estatuto especial de apoios e dos consequentes direitos e obrigações especiais previstos na presente lei e na legislação do fomento empresarial privado angolano, desde que preencham e mantenham os requisitos legais especiais de empresa nacional, definidos naquela legislação para efeitos de fomento empresarial, bem como na legislação regulamentar respectiva.
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Artigo 32.º
Garantia do Cumprimento das Obrigações Assumidas
  1. 1. As licenciadas e as associadas da Concessionária Nacional devem prestar uma garantia bancária destinada a assegurar o cumprimento das obrigações de trabalho assumidas com a emissão da licença ou com o contrato celebrado com a Concessionária Nacional.
  2. 2. A garantia referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da licença de prospecção ou da data da assinatura do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas.
  3. 3. O montante da garantia da licença de prospecção é equivalente a 50% do valor dos trabalhos orçamentados.
  4. 4. O montante da garantia, relativamente as associadas da Concessionária Nacional, deve ser igual ao valor que vier a ser acordado para o programa de trabalhos obrigatório da concessão petrolífera.
  5. 5. O montante da garantia bancária referida nos n.os 3 e 4 deve ser reduzida a medida que forem sendo cumpridas as obrigações de trabalho nos moldes definidos na licença de prospecção e nos contratos referidos no n.º 2.
  6. 6. No caso de a Concessionária Nacional o exigir, e num prazo não inferior a 60 dias contados a partir da data da assinatura dos contratos referidos no n.º 2, as suas associadas devem igualmente apresentar uma garantia empresarial no formato por ela definido.
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CAPÍTULO IV

LICENÇA DE PROSPECÇÃO

Artigo 33.º
Emissão da Licença

De forma a facilitar a aquisição e tratamento de informação que permita uma melhor avaliação e suporte técnico dos pedidos de atribuição de direitos mineiros ou da qualidade de associada da Concessionária Nacional, o Ministro de tutela pode, nos termos do artigo 8.º e através do decreto executivo, emitir a licença de prospecção a qual se rege pelas disposições dos artigos seguintes.

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Artigo 34.º
Sujeitos da Licença

Qualquer empresa nacional ou estrangeira, dotada de comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira pode requerer ao Ministro de tutela a atribuição de uma licença de prospecção tendente a avaliar o potencial petrolífero de uma determinada área.

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Artigo 35.º
Objecto, Área e Natureza da Licença
  1. 1. Podem ser objecto da licença de prospecção as actividades referidas no n.º 19 do artigo 2.º.
  2. 2. A área da licença de prospecção é definida no próprio título.
  3. 3. A licença de prospecção não confere ao seu titular nenhum direito exclusivo de executar, na área definida no respectivo título, as actividades constantes do seu objecto.
  4. 4. A licença de prospecção também não confere ao seu titular nenhum direito de preferência relativamente a qualidade de associada da Concessionária Nacional em relação a área a que a mesma respeita.
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Artigo 36.º
Propriedade dos Dados
  1. 1. Os dados e informações adquiridos durante a execução das operações petrolíferas ao abrigo da licença de prospecção são propriedade do Estado, tendo as licenciadas e a Concessionária Nacional o direito de os utilizar.
  2. 2. O Ministério de tutela pode autorizar a licenciada a proceder a comercialização dos dados e informações referidos no n.º 1 ouvida a Concessionária Nacional.
  3. 3. Caso a licenciada realize a venda dos dados e informações nos termos do número anterior o produto líquido dessa venda é repartido equitativamente entre a Concessionária Nacional e a licenciada.
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Artigo 37.º
Pedido da Licença
  1. 1. O requerimento para atribuição da licença de prospecção deve ser apresentado no Ministério de tutela instruído com os elementos comprovativos da idoneidade e capacidade técnica e financeira do requerente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.
  2. 2. Do requerimento devem ainda constar, claramente, os objectivos a alcançar, a área pretendida, os meios técnicos e financeiros e o orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
  3. 3. O pedido está sujeito a uma taxa a ser fixada pela entidade competente, nos termos da lei.
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Artigo 38.º
Aprovação do Pedido e Atribuição da Licença
  1. 1. O pedido deve ser apreciado pelo Ministério de tutela, após parecer da Concessionária Nacional, o qual pode solicitar ao requerente esclarecimentos sobre as condições por este propostas.
  2. 2. Concluída a apreciação do pedido e após audição do requerente, o Ministro de tutela decide sobre o pedido.
  3. 3. Proferido o despacho de autorização do Ministro, o Ministério de tutela emite a licença de prospecção, devendo a taxa correspondente ser paga, nos termos da lei.
  4. 4. O Ministério de tutela deve dar a devida publicidade as licenças de prospecção que atribuir, bem como ao respectivo conteúdo.
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Artigo 39.º
Conteúdo da Licença
  • Da licença devem constar, designadamente os seguintes elementos:
    1. a)- identificação completa da licenciada;
    2. b)- área e prazo da licença;
    3. c)- direitos e obrigações da licenciada;
    4. d)- descrição dos trabalhos a realizar; calendário e respectivo orçamento;
    5. e)- definição dos regimes de propriedade dos dados resultantes da prospecção, nos termos do artigo 36.º.
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Artigo 40.º
Causas de Extinção da Licença
  • As licenças de prospecção extinguem-se por qualquer das seguintes causas:
    1. a)- rescisão;
    2. b)- renúncia;
    3. c)- caducidade.
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Artigo 41.º
Rescisão da Licença
  1. 1. A licença de prospecção pode ser rescindida sempre que:
    1. a)- a licenciada não cumpra as suas obrigações legais ou impostas pela licença;
    2. b)- ocorram casos de força maior de carácter definitivo que impossibilitem a licenciada de cumprir totalmente as obrigações assumidas
  2. 2. A rescisão da licença de prospecção é da competência do Ministro de tutela ouvida a Concessionária Nacional.
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Artigo 42.º
Renúncia da Licença

A licença de prospecção pode extinguir-se por renúncia da licenciada desde que tenham sido cumpridas integralmente todas as suas obrigações legais ou impostas pela licença até a data em que a renúncia se torne efectiva.

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Artigo 43.°
Caducidade da Licença
  • São motivos de caducidade da licença de prospecção:
    1. a)- o decurso do seu prazo de validade;
    2. b)- a extinção do titular da licença;
    3. c)- a verificação de condição resolutiva quando prevista na licença.
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CAPÍTULO V

CONCESSÃO PETROLÍFERA

SECÇÃO I
A CONCESSÃO E A QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL
Artigo 44.º
Atribuição da Concessão e da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional
  1. 1. No caso de a Concessionária Nacional não se pretender associar a qualquer entidade para executar as operações petrolíferas numa determinada área, pode o Governo, a pedido daquela, atribuir-lhe directamente a concessão mediante a publicação, em Diário da República, do decreto de concessão respectivo.
  2. 2. No caso de a Concessionária Nacional se pretender associar a terceiras entidades para executarem em conjunto operações petrolíferas numa determinada área, a concessão é atribuída através de um decreto de concessão e considera-se efectiva no momento referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.
  3. 3. Para efeitos do número anterior a Concessionária Nacional deve solicitar ao Ministério de tutela a devida autorização com vista a abertura de concurso público para definir as entidades que consigo se associem cujo pedido de autorização deve ser acompanhado das propostas dos termos de referência.
  4. 4. Pode ser atribuída a qualidade de associada da Concessionária Nacional por negociação directa com empresas interessadas, mas apenas nos seguintes casos:
    1. a)- imediatamente a seguir a um concurso público de que não tenha resultado a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional por motivo de falta de propostas;
    2. b)- imediatamente a seguir a um concurso público de que não tenha resultado a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional, em virtude de o Ministério de tutela, após ouvir a Concessionária Nacional, ter considerado que as propostas apresentadas são insatisfatórias em função dos critérios de adjudicação adoptados.
  5. 5. No caso de receber uma proposta para negociação directa nos termos do número anterior, a Concessionária Nacional, se o Ministério de tutela decidir prosseguir com a atribuição da concessão petrolífera, deve declará-lo através de um anúncio público, podendo ter início a negociação directa com a empresa proponente se nenhuma outra entidade se mostrar interessada na área em questão, no prazo de 15 dias contados a partir da data do referido anúncio.
  6. 6. No caso de existirem outras entidades que se tenham mostrado interessadas na mesma concessão, deve ser aberto um concurso limitado as empresas interessadas.
  7. 7. O Governo pode retirar a qualidade de associada da Concessionária Nacional as entidades que, de forma grave ou reiterada, não cumpram as obrigações decorrentes da presente lei.
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Artigo 45.º
Requisitos das Associadas da Concessionária Nacional
  1. 1. A qualidade de operador associado da Concessionária Nacional numa concessão petrolífera apenas pode ser atribuída a sociedades comerciais que façam prova de idoneidade e capacidade técnica e financeira para o exercício das operações petrolíferas na área da concessão respectiva.
  2. 2. A qualidade das associadas da Concessionária Nacional que não sejam operadores apenas pode ser atribuída a sociedades comerciais que façam prova de idoneidade e capacidade financeira.
  3. 3. Os requisitos para a prova da idoneidade e capacidade técnica e financeira referidos nos números anteriores devem ser definidos no regulamento previsto no artigo 46.º.
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SECÇÃO II
CONCURSO PÚBLICO E NEGOCIAÇÃO DIRECTA
Artigo 46.º
Procedimentos do Concurso Público

Os procedimentos do concurso público para atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional devem constar dum regulamento a ser aprovado pelo Governo, no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 47.º
Regime da Negociação Directa
  1. 1. Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 44.º qualquer entidade de comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira pode requerer a Concessionária Nacional a atribuição da qualidade de sua associada mediante negociação directa.
  2. 2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 44.º e ser submetido pela Concessionária Nacional, que emite um parecer ao Ministério de tutela, para efeitos de decisão se deve ou não dar-se início ao respectivo processo negocial.
  3. 3. No caso de o Ministério de tutela, após cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 44.º verificar que continua apenas a existir uma entidade interessada em adquirir a qualidade de associada da Concessionária Nacional, pode decidir pelo início do processo de negociação directa.
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SECÇÃO III
DECRETO DE CONCESSÃO
Artigo 48.º
Conteúdo
  1. 1. O decreto de concessão constitui o instrumento formal do Governo através do qual é atribuída a Concessionária Nacional uma determinada concessão petrolífera.
  2. 2. O decreto de concessão deve prever, entre outros, os seguintes aspectos:
    1. a)- atribuição de direitos mineiros;
    2. b)- definição e descrição da área da concessão;
    3. c)- duração da concessão e das diferentes fases e períodos;
    4. d)- identificação do operador.
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Artigo 49.º
Aprovação do Contrato
  1. 1. No caso de a Concessionária Nacional se associar a terceiros para a execução das operações petrolíferas, do decreto de concessão deve constar o seguinte:
    1. a)- a autorização para a Concessionária Nacional realizar essa associação;
    2. b)- a identificação das suas associadas;
    3. c)- a aprovação do respectivo contrato.
  2. 2. O contrato aprovado nos termos do número anterior deve ser assinado no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do decreto da concessão em Diário da República.
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Artigo 50.º
Alterações ao contrato

Qualquer alteração que as partes pretendam introduzir ao contrato referido no artigo anterior, apenas pode ser realizada mediante autorização do Governo, através de decreto.

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SECÇÃO IV
EXTINÇÃO E REVERSÃO DA CONCESSÃO
Artigo 51.º
Extinção da Concessão
  • A concessão extingue-se por qualquer das seguintes causas:
    1. a)- acordo entre o Estado e a Concessionária Nacional;
    2. b)- rescisão;
    3. c)- renúncia da Concessionária Nacional;
    4. d)- resgate;
    5. e)- caducidade.
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Artigo 52.º
Acordo entre o Estado e a Concessionária Nacional
  1. 1. Os direitos mineiros podem extinguir-se por acordo entre o Estado e a Concessionária Nacional, mediante requerimento desta em que, fundamentadamente, se demonstre a inviabilidade técnica ou económica de produção petrolífera na área concessionada.
  2. 2. No caso de a Concessionária Nacional se encontrar associada a terceiros nos termos da presente lei, o requerimento referido no número anterior deve também ser subscrito pelas suas associadas.
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Artigo 53.º
Rescisão da Concessão
  1. 1. São fundamentos de rescisão da concessão:
    1. a)- a não execução injustificada das operações petrolíferas nos termos constantes dos planos e projectos aprovados;
    2. b)- o abandono de qualquer jazigo de petróleo sem prévia autorização do Ministro de tutela, nos termos do disposto no artigo 75.º;
    3. c)- a violação grave ou reiterada, na execução das operações petrolíferas, da presente lei, do decreto de concessão ou da legislação em vigor;
    4. d)- a extracção ou a produção intencional de qualquer mineral não abrangido no objecto da concessão, excepto quando a extracção ou a produção forem inevitáveis como resultado de operações conduzidas de acordo com a prática usual da indústria petrolífera
  2. 2. A rescisão da concessão é da competência do Governo mediante proposta devidamente fundamentada do Ministério de tutela.
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Artigo 54.º
Renúncia da Concessionária Nacional
  1. 1. A Concessionária Nacional pode renunciar a totalidade ou parte da área da concessão em qualquer momento do período de produção, desde que tenha cumprido integralmente todas as suas obrigações legais e contratuais até a data em que a renúncia se torne efectiva.
  2. 2. A renúncia exercida nos termos do número anterior deve ser comunicada ao Ministério de tutela com um ano de antecedência, no mínimo, em relação a data em que a mesma se torne efectiva.
  3. 3. A renúncia contemplada neste artigo implica a extinção dos direitos mineiros relativamente a área objecto de renúncia.
  4. 4. A renúncia prevista no presente artigo deve também ser subscrita pelas associadas da Concessionária Nacional, caso estas existam.
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Artigo 55.º
Resgate da Concessão
  1. 1. Uma concessão pode ser total ou parcialmente resgatada pelo Estado por razões de interesse público, mediante o pagamento de justa compensação nos termos gerais do direito.
  2. 2. O resgate da concessão é da competência do Governo, sob proposta do Ministro de tutela.
  3. 3. A compensação referida no n.º 1 deve ser negociada entre o Estado e a Concessionária Nacional e, no caso de esta se ter associado com outras entidades nos termos da presente lei, ser negociada também com a participação das suas associadas.
  4. 4. No caso de não se verificar acordo quanto ao montante da compensação referida no n.º 1, o mesmo deve ser definido mediante recurso a arbitragem, a qual se rege, com as devidas adaptações, pelos princípios referidos no artigo 89.º.
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Artigo 56.º
Caducidade da Concessão
  • São motivos de caducidade da concessão:
    1. a)- o termo do período de pesquisa ou das suas prorrogações, excepto para as áreas em relação as quais estejam ainda a ser executadas operações petrolíferas nos termos contratualmente acordados ou devidamente autorizados ou em relação as quais tenha sido declarada uma descoberta comercial.
    2. b)- o termo do período de produção ou das suas prorrogações;
    3. c)- a extinção da Concessionária Nacional;
    4. d)- a verificação de condição resolutiva quando prevista no decreto de concessão.
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Artigo 57.º
Reversão da Concessão

Extinta a concessão por qualquer das causas previstas no artigo 51.º e sem prejuízo do disposto no artigo 75.º todos os equipamentos, instrumentos, instalações e quaisquer outros bens adquiridos para a realização das operações petrolíferas, bem como todos os elementos de informação de natureza técnica e económica elaborados durante a execução daquelas operações devem reverter gratuitamente para o património da Concessionária Nacional

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CAPÍTULO VI

OPERAÇÕES PETROLÍFERAS

SECÇÃO I
PROSPECÇÃO, PESQUISA E AVALIAÇÃO
Artigo 58.º
Aprovação dos Planos Anuais de Trabalho
  1. 1. Os trabalhos de prospecção, pesquisa e avaliação tal como definidos no artigo 2.º devem constar de um plano anual, devidamente pormenorizado e orçamentado, elaborado pela Concessionária Nacional e pelas suas associadas, o qual deve ser submetido por aquela ao Ministério de tutela para apreciação e decisão.
  2. 2. O prazo para apresentação do plano anual retendo no número anterior deve ser definido pelo Ministério de tutela.
  3. 3. O plano anual de trabalhos é apreciado pelo Ministério de tutela que só pode determinar a sua não execução no caso de incumprimento do disposto na lei ou no decreto de concessão.
  4. 4. Em caso de recusa da totalidade ou de parte do plano anual, deve o Ministério de tutela comunicar o facto a Concessionária Nacional dentro do prazo de 15 dias após a data da sua recepção, indicando os respectivos fundamentos.
  5. 5. Verificando-se a recusa referida no número anterior, a Concessionária Nacional e suas associadas devem elaborar um novo plano ou rectificar o anterior, o qual deve ser submetido ao Ministério de tutela pela Concessionária Nacional.
  6. 6. Não havendo recusa do plano dentro do prazo referido no n.º 4, o mesmo pode ser livremente implementado.
  7. 7. A Concessionária Nacional, após consulta as suas associadas, pode apresentar ao Ministério de tutela aditamentos ao plano anual de trabalhos, desde que tecnicamente justificados.
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Artigo 59.º
Actividades de Prospecção e de Pesquisa
  1. 1. A Concessionária Nacional, durante o período de pesquisa, deve efectuar com regularidade trabalhos de prospecção e sondagens de pesquisa em toda a área concessionada, de acordo com os planos anuais e com os respectivos programas de trabalho.
  2. 2. A Concessionária Nacional é obrigada a comunicar imediatamente ao Ministério de tutela a descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem como a manter este Ministério continuamente informado sobre os planos para estudos futuros e os resultados desses estudos.
  3. 3. A Concessionária Nacional é também obrigada a comunicar ao Ministério de tutela a existência de jazidas de outros recursos minerais, incluindo água doce e sais.
  4. 4. Após o completamento da perfuração de qualquer poço de pesquisa, a Concessionária Nacional deve apresentar ao Ministério de tutela, no prazo legalmente fixado, um relatório circunstanciado sobre o referido poço.
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Artigo 60.º
Actividade de Avaliação
  1. 1. No caso de se verificar a existência de um poço comercial, a Concessionária Nacional deve proceder a avaliação do jazigo.
  2. 2. Concluída a avaliação, a Concessionária Nacional deve apresentar ao Ministério de tutela um relatório detalhado nos seus aspectos técnico e comercial sobre o jazigo.
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Artigo 61.º
Prospecção em Áreas Contíguas

Sempre que for de reconhecido interesse para o estudo do potencial petrolífero de uma determinada concessão a realização de trabalhos de prospecção numa área contígua a essa concessão, quer tal área esteja ou não coberta por um título de concessão, o Ministério de tutela pode, a requerimento fundamentado da Concessionária Nacional, autorizá-la a realizar os citados trabalhos por um período de tempo determinado, não podendo, no entanto, os mesmos prejudicar as operações petrolíferas da área contígua, se esta estiver enquadrada numa concessão petrolífera.

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SECÇÃO II
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
Artigo 62.º
Descoberta Comercial e Início do Período de Produção
  1. 1. A Concessionária Nacional pode declarar uma descoberta comercial quando considerar que, no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa e avaliação, existe um jazigo de petróleo passível de ser explorado.
  2. 2. O prazo para proferir a declaração de descoberta comercial deve constar do respectivo contrato.
  3. 3. No caso de a Concessionária Nacional se encontrar associada a terceiros através de um contrato de partilha de produção ou executar as operações petrolíferas através de um contrato de serviços com risco, a declaração referida no n.º 1 deve apenas ser subscrita, respectivamente pelas suas associadas ou pela entidade contratada.
  4. 4. Após a declaração de uma descoberta comercial, a Concessionária Nacional deve proceder a demarcação preliminar do referido jazigo, bem como elaborar o plano referido no artigo 63.º.
  5. 5. A descoberta comercial deve ser comunicada ao Ministério de tutela e dá início ao período de produção.
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Artigo 63.º
Aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção
  1. 1. A Concessionária Nacional e suas associadas devem elaborar um plano geral de desenvolvimento e produção, o qual deve ser submetido pela Concessionária Nacional ao Ministério de tutela para apreciação e decisão dentro dos seguintes prazos:
    1. a)- três ou 12 meses contados a parar da data da declaração de uma descoberta comercial de petróleo bruto ou de gás natural, respectivamente;
    2. b)- três ou 12 meses contados a partir da data da atribuição da concessão, no caso de se tratar de uma concessão de período único para a produção de petróleo bruto ou gás natural, respectivamente;
    3. c)- num prazo mais longo se tal for concedido pelo Ministério de tutela.
  2. 2. No caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 6 do artigo seguinte, o prazo de apresentação do plano referido no número anterior deve ser determinado pelo Ministério de tutela após conclusão do processo de unitização respectivo e depois de ouvida a Concessionária Nacional e suas associadas.
  3. 3. Os elementos que devem constar do plano geral de desenvolvimento e produção são definidos pelo Ministério de tutela através de regulamento próprio.
  4. 4. Dentro do prazo de 90 dias após a recepção do plano referido no n.º 1, o Ministério de tutela deve proceder a sua apreciação e decisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 5 e 6 do artigo 58.º.
  5. 5. O plano geral de desenvolvimento e produção pode a todo o tempo, ser alterado mediante pedido expresso e devidamente fundamentado da Concessionária Nacional ao Ministério de tutela, após consulta as suas associadas, aplicando-se, para a apreciação e decisão sobre os pedidos de alteração, o prazo previsto no n.º 4.
  6. 6. O plano geral de desenvolvimento e produção não pode ser implementado antes da sua aprovação pelo Ministério de tutela.
  7. 7. O Ministério de tutela pode, excepcionalmente, autorizar a Concessionária Nacional a dar início a certas actividades contempladas no plano geral de desenvolvimento e produção, antes da aprovação formal deste.
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Artigo 64.°
Unitização e Desenvolvimento Conjunto
  1. 1. A Concessionária Nacional deve informar de imediato o Ministério de tutela logo que:
    1. a)- descubra na área da concessão um jazigo de petróleo capaz de um desenvolvimento comercialmente viável e que se estenda para além da área da referida concessão;
    2. b)- descubra na área da concessão um jazigo de petróleo que apenas pode ser desenvolvido comercialmente em conjunto com um jazigo de petróleo existente numa área adjacente a área da referida concessão;
    3. c)- considere que uma descoberta comercial na concessão deve, por razões técnico-económicas, ser desenvolvida conjuntamente com uma descoberta comercial existente numa área adjacente a referida concessão.
  2. 2. No caso de as duas áreas se encontrarem sob o regime de concessão petrolífera, o Ministério de tutela pode, através de notificação escrita dirigida a Concessionária Nacional e suas associadas, determinar que o petróleo descoberto seja desenvolvido e produzido em conjunto.
  3. 3. No caso de o Ministério de tutela fazer uso dos direitos referidos no número anterior, as entidades envolvidas devem cooperar com vista a elaboração de um plano geral de desenvolvimento e produção conjunto para o petróleo em questão.
  4. 4. O plano referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministério de tutela, para apreciação e decisão, no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a Concessionária Nacional tenha recebido a notificação referida no número anterior ou num prazo mais longo se tal for concedido pelo Ministério de tutela.
  5. 5. No caso de o plano geral de desenvolvimento e produção não ser apresentado no prazo estabelecido no número anterior, o Ministério de tutela pode contratar um consultor independente para que, de acordo com a prática geralmente aceite na indústria petrolífera internacional e a expensas da Concessionária Nacional e/ou das suas associadas, elabore o citado plano.
  6. 6. O consultor referido no número anterior deve realizar consultas e manter todas as partes permanentemente informadas sobre o seu trabalho.
  7. 7. A Concessionária Nacional e suas associadas devem executar o plano geral de desenvolvimento e produção elaborado nos termos do número anterior, sob pena de o jazigo ou jazigos em questão voltarem para a titularidade do Estado.
  8. 8. No caso das situações de unificação previstas no n.º 1 se verificarem relativamente a uma área que não se encontre sob o regime de concessão petrolífera ou a um país limítrofe, o Ministério de tutela, mediante proposta da Concessionária Nacional deve submeter à aprovação do Governo, a estratégia a ser adoptada com vista a possibilitar a produção do petróleo em questão.
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Artigo 65.º
Aprovação dos Planos Anuais de Desenvolvimento e de Produção
  1. 1. Os trabalhos de desenvolvimento e de produção previstos para cada ano devem constar de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a apresentar pela Concessionária Nacional ao Ministério de tutela para apreciação e decisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.
  2. 2. Os planos anuais de desenvolvimento e produção podem ser alterados, mediante pedido da Concessionária Nacional, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 58.º.
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Artigo 66.º
Demarcação Definitiva dos Jazigos de Petróleo
  1. 1. Com excepção das concessões que abrangem apenas o período de produção, a demarcação das áreas petrolíferas onde se enquadram os jazigos de petróleo comercialmente exploráveis, é considerada definitiva com a aprovação do plano geral de desenvolvimento e produção referido no artigo 63.º.
  2. 2. No fim do período de pesquisa deixam de fazer parte da área da concessão, considerando-se libertadas a favor do Estado, as áreas que não tenham sido definitivamente demarcadas.
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Artigo 67.º
Direito de Passagem e Colocação de Instalações
  1. 1. O Ministério de tutela pode autorizar a colocação de oleodutos, gasodutos, cabos de todo o tipo, instalações e outros meios de uma concessão petrolífera em toda a extensão de uma outra concessão, desde que não perturbe o bom andamento dos trabalhos desta última e após ter ouvido a Concessionária Nacional.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a todos os levantamentos feitos sobre a área em questão antes da colocação dos citados meios.
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Artigo 68.º
Direito ao uso de Instalações de Terceiros
  1. 1. O Ministério de tutela pode determinar que numa concessão petrolífera se utilizem as instalações e outros meios de uma outra concessão, se tal utilização contribuir para uma gestão mais eficiente e económica dos recursos existentes e desde que não implique a redução dos níveis de produção, nem perturbe o bom andamento das operações petrolíferas da concessão a que os referidos meios estão afectos.
  2. 2. A decisão do Ministério de tutela referida no número anterior deve ser tomada após consulta a Concessionária Nacional e suas associadas em cada uma das concessões.
  3. 3. O montante relativo ao pagamento pela utilização dos meios referidos no n.º 1 deve ser acordado entre a Concessionária Nacional e suas respectivas associadas e ser submetido ao Ministério de tutela para homologação.
  4. 4. No caso de o acordo referido no número anterior não ser alcançado num prazo que o Ministério de tutela considere adequado, este deve estabelecer o preço pela respectiva utilização.
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Artigo 69.º
Início da Produção Comercial
  1. 1. A Concessionária Nacional deve solicitar ao Ministério de tutela a devida autorização para o início da produção comercial de um jazigo de petróleo até 90 dias antes do referido início, apresentando, para o efeito, o relatório de execução do plano geral de desenvolvimento e produção previsto no artigo 63.º.
  2. 2. A produção comercial de um jazigo de petróleo apenas se pode iniciar após autorização dada pelo Ministério de tutela, depois de constatar o cumprimento das tarefas constantes do plano geral de desenvolvimento e produção.
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Artigo 70.º
Planos Anuais de Produção
  1. 1. A Concessionária Nacional e suas associadas devem elaborar planos anuais de produção relativamente a cada jazigo petrolífero, os quais devem ser apresentados pela Concessionária Nacional ao Ministério de tutela para apreciação e decisão, até ao final de Outubro de cada ano.
  2. 2. Para efeitos do estabelecido no artigo 21.º, a Concessionária Nacional deve, quando for caso disso e após consulta as suas associadas, apresentar para apreciação e decisão do Ministério de tutela planos alternativos de produção, incluindo os métodos de injecção possíveis e os respectivos factores de recuperação, bem como os planos de recuperação secundária e terciária.
  3. 3. Qualquer alteração aos planos de produção aprovados carece de prévia apreciação e decisão do Ministério de tutela, o qual, por sua iniciativa e desde que tal seja justificado por interesse nacional para garantir a eficiente utilização dos reservatórios, instalações e/ou sistemas de transporte, pode determinar o aumento, a diminuição ou a manutenção dos volumes de produção programados, devendo, em tais casos, atribuir a Concessionária Nacional um prazo razoável para apresentação dos planos adicionais de produção.
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Artigo 71.º
Medição e Registo

A Concessionária Nacional deve proceder diariamente a medição e ao registo de todo o petróleo extraído e recuperado utilizando, para o efeito, métodos e instrumentos certificados de acordo com as normas legais em vigor, com respeito absoluto pelas regras da boa técnica e da prática da indústria petrolífera e informar semanalmente o Ministério de tutela dos volumes produzidos por cada área de desenvolvimento.

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Artigo 72.º
Transporte e Armazenagem
  1. 1. Os projectos relativos a instalação e ao funcionamento de oleodutos, gasodutos e instalações de armazenagem de petróleo elaborados conforme a prática petrolífera internacional, devem observar o disposto na lei e estão sujeitos a aprovação e ao licenciamento do Ministério de tutela.
  2. 2. Os equipamentos de transporte e armazenagem a que se refere o número anterior podem, na medida da sua capacidade disponível, ser utilizados em outras concessões petrolíferas nos termos do artigo 68.º.
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Artigo 73.º
Gás Natural
  1. 1. É obrigatório o aproveitamento do gás natural produzido em qualquer jazigo de petróleo sendo expressamente proibida a sua queima, excepto por um curto período do tempo e quando necessário por motivo de ensaios ou por outras razões operacionais.
  2. 2. Os planos de desenvolvimento dos jazigos petrolíferos devem ser sempre concebidos de forma a utilizar, conservar ou aproveitar comercialmente o gás associado.
  3. 3. No caso de jazigos marginais ou de pequena dimensão, o Ministério de tutela pode autorizar a queima de gás associado para viabilizar a sua exploração.
  4. 4. A autorização referida no número anterior só deve ser concedida mediante apresentação de um estudo técnico económico e de avaliação do impacto ambiental devidamente fundamentados que demonstrem ser inviável o aproveitamento ou conservação do gás natural.
  5. 5. As disposições do artigo 64.º, relativas a unitização e desenvolvimento conjunto aplicam-se, com as adaptações necessárias, ao aproveitamento do gás natural.
  6. 6. Sempre que a queima de gás for autorizada, o Ministério de tutela pode determinar a aplicação da taxa correspondente em função da quantidade e qualidade do gás queimado e da localização da mesma.
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Artigo 74.º
Encerramento Definitivo de poços Produtivos

O encerramento definitivo de qualquer poço produtivo carece de apresentação prévia do respectivo projecto ao Ministério de tutela, para apreciação e decisão.

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Artigo 75.º
Abandono ou Continuação das Operações Petrolíferas
  1. 1. Até um ano antes do termo da concessão ou da data de abandono de qualquer área nela integrada, a Concessionária Nacional e suas associadas devem preparar e entregar ao Ministério de tutela um plano onde preveja as situações de abandono dos poços, instalações, equipamentos, de recuperação paisagística e a de continuação das operações petrolíferas.
  2. 2. O plano referido no número anterior deve fornecer ao Ministério de tutela informação suficiente para avaliar o futuro destino das instalações em relação aos aspectos técnico, financeiro, de segurança e do ambiente.
  3. 3. A Concessionária Nacional deve, no plano anteriormente referido, informar o Ministério de tutela por qual das duas alternativas indicadas no n.º 1 decide enveredar.
  4. 4. No caso de se decidir pelo abandono, a Concessionária Nacional e suas associadas devem proceder ao correcto abandono do poço ou poços em questão, obrigando-se, também, a desenvolver outras acções para o abandono das instalações e outros activos e a proceder a recuperação paisagística, de acordo com a legislação vigente e subsidiariamente com a prática normal da indústria petrolífera.
  5. 5. As acções referidas no número anterior devem ser executadas de acordo com um plano detalhado a ser elaborado pela Concessionária Nacional e pelas suas associadas e aprovado pelo Ministério de tutela.
  6. 6. No caso de o plano indicado no n.º 1 não ser entregue no prazo acima estipulado, ou se o plano indicado no n.º 5 não for executado no prazo nele previsto, o Ministério de tutela pode tomar as medidas necessárias para que os mesmos sejam elaborados e executados a expensas e risco da Concessionária Nacional e suas associadas.
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CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS

Artigo 76.º
Acompanhamento e Fiscalização
  1. 1. Compete ao Ministério de tutela acompanhar e fiscalizar toda a actividade desenvolvida pelas licenciadas, pela Concessionária Nacional e pelas suas associadas, no âmbito das operações petrolíferas.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem remeter ao Ministério de tutela as informações e os relatórios de actividade, cujo objecto e periodicidade constem da licença de prospecção ou do decreto de concessão.
  3. 3. Independentemente do disposto no número anterior, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem facultar aos serviços competentes do Estado todos os elementos de informação que estes entendam necessários para um eficaz controlo técnico, económico e administrativo da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os locais e instalações onde exerçam a sua actividade, de forma a permitirem-lhes o cumprimento dos seus deveres de inspecção, fiscalização e verificação em todos os assuntos de carácter técnico, económico e administrativo.
  4. 4. No exercício das competências referidas neste artigo e sem prejuízo do dever de confidencialidade relativamente as informações que lhe forem transmitidas, o Ministério de tutela pode fazer-se assistir por entidades qualificadas por si designadas.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo Ministério de tutela, no âmbito da sua competência de fiscalização.
  6. 6. No caso de se verificar que uma determinada operação petrolífera pode colocar em perigo a vida de pessoas ou a preservação do ambiente, o Ministro de tutela, após ouvir as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas, pode:
    1. a)- determinar a suspensão da operação petrolífera em questão;
    2. b)- ordenar a retirada de todas as pessoas dos locais considerados perigosos em coordenação com os órgãos competentes do Estado
    3. c)- suspender a utilização de qualquer máquina ou equipamento que possa vir a pôr em causa os referidos valores.
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Artigo 77.º
Dever de Confidencialidade
  1. 1. O Ministério de tutela, bem como as pessoas ou entidades que com ele colaborem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação de natureza técnica e económica fornecidos pelas licenciadas, Concessionária Nacional e suas associadas.
  2. 2. As licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas, bem como as pessoas ou entidades que com elas colaborem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação fornecidos pelo Ministério de tutela.
  3. 3. O dever de confidencialidade relativamente as informações referidas neste artigo caduca no prazo que for fixado na respectiva licença ou decreto de concessão.
  4. 4. O disposto neste artigo não se aplica quando tais dados ou elementos de informação devam ser facultados a outras entidades por força de disposições legais, nomeadamente para fins orçamentais, contabilísticos e estatísticos.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Artigo 78.º
Satisfação das Necessidades de Consumo Interno
  1. 1. O Governo, mediante notificação feita com uma antecedência mínima de 90 dias, pode exigir, sempre que o entender, a Concessionária Nacional e suas associadas que seja fornecido no ponto de entrega a uma entidade por ele designada, a partir da respectiva quota-parte da produção, uma, quantidade de petróleo destinada a satisfação das necessidades de consumo interno da República de Angola.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por ponto de entrega o ponto FOB da instalação angolana de carregamento, no qual o petróleo atinge a falange de entrada da tubagem de carregamento do meio de transporte de levantamento ou qualquer outro ponto que possa ser acordado entre o Ministério de tutela, a Concessionária e suas associadas.
  3. 3. A participação da Concessionária Nacional e das suas associadas na satisfação das necessidades de consumo interno do País não pode exceder a proporção entre a produção anual proveniente da área da concessão e a produção anual global de petróleo da República de Angola, nem ser superior a 40% da produção total da área da respectiva concessão.
  4. 4. O valor do petróleo adquirido nos termos do n.º 1 é calculado de acordo com as disposições relativas a avaliação do petróleo para efeitos fiscais e deve ser pago em moeda internacionalmente convertível, no prazo de 30 dias contados a partir do fim do mês em que ocorra o levantamento.
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Artigo 79.º
Direito de Requisição do Governo
  1. 1. Em caso de emergência nacional, tal como conflito armado, catástrofe natural ou iminente expectativa dos mesmos, o Governo pode requisitar, para produzir efeitos somente enquanto durar o estado de emergência, toda ou parte da produção de qualquer concessão petrolífera líquida de consumos próprios e determinar a Concessionária Nacional e suas associadas que aumentem tal produção até ao limite máximo tecnicamente viável. Em presença das mesmas circunstâncias, o Governo pode ainda requisitar as instalações petrolíferas de qualquer concessão.
  2. 2. A requisição da produção deve ser efectuada por ordem do Governo, através de decreto executivo do Ministro de tutela, mas quando a requisição tiver por objecto as instalações petrolíferas, deve ser efectuada por resolução do Governo.
  3. 3. Caso proceda a requisição nos termos dos números anteriores, o Governo deve compensar inteiramente a Concessionária Nacional e as suas associadas pelo período durante o qual a requisição se mantiver, incluindo:
    1. a)- o valor de todas as perdas e danos que directamente resultem da requisição;
    2. b)- o valor de toda a produção requisitada em cada mês.
  4. 4. Na compensação referida no número anterior não devem ser incluídos os valores das perdas e danos resultantes de actos de guerra perpetrados por forças inimigas.
  5. 5. O valor da produção requisitada pelo Governo nos termos dos números anteriores é calculado de acordo com as disposições relativas a valorização do petróleo para efeitos fiscais e é pago em moeda internacionalmente convertível, no prazo de 30 dias contados a partir do fim do mês em que a produção for levantada.
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Artigo 80.º
Reserva do Direito a outras Substâncias
  1. 1. Não é permitida a extracção ou a produção de substâncias diversas das que constituem o objecto dos direitos mineiros concedidos ao abrigo da presente lei, excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada.
  2. 2. O Governo nas áreas de licença de prospecção e de concessão, reserva-se ao direito de autorizar a prospecção e a produção de quaisquer outras substâncias, para além daquelas exclusivamente concedidas ao abrigo da presente lei.
  3. 3. O exercício das actividades decorrentes do direito referido no número anterior não deve pôr em perigo ou interferir com as operações petrolíferas levadas a cabo na área respectiva.
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Artigo 81.º
Disponibilidade do Petróleo Produzido
  1. 1. As associadas da Concessionária Nacional podem dispor livremente da sua quota-parte do petróleo produzido nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. A disponibilidade da quota-parte da Concessionária Nacional do petróleo produzido, está sujeita as normas fixadas para o efeito pelo Governo.
  3. 3. O disposto nos números anteriores deve ser aplicado com salvaguarda do estabelecido nos artigos 78.º e 79.º.
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Artigo 82.º
Propriedade do Petróleo Produzido

O ponto de transferência da propriedade do petróleo produzido situa-se sempre fora ou para além da boca do poço, devendo o ponto de contagem do petróleo produzido preceder o ponto de transferência da propriedade.

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Artigo 83.º
Gestão e Bases de Apoio

A Concessionária Nacional, quando as operações petrolíferas não forem por si executadas, deve assegurar que o operador detenha em Angola um sistema organizativo e de serviços de apoio que lhe permita gerir autonomamente e executar de forma eficiente as operações petrolíferas, sem prejuízo do direito de o mesmo recorrer ao serviço de afiliadas ou de terceiros, quando devidamente autorizado pela Concessionária Nacional.

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Artigo 84.º
Bónus
  1. 1. Os bónus pagos a Concessionária Nacional resultantes dos contratos celebrados com as suas associadas devem reverter integralmente a favor do Estado através da Conta Única de Tesouro.
  2. 2. Uma parte dos bónus referidos no número anterior deve ser aplicada em projectos de desenvolvimento regional e local e de fomento empresarial privado angolano nos termos a regulamentar pelo Governo.
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Artigo 85.º
Recurso a Terceiros para Fundos de Investimentos

O recurso a terceiros por parte da Concessionária Nacional ou das suas associadas para procura de fundos necessários ao investimento nas operações petrolíferas que implique a atribuição de direitos sobre a produção de petróleo, só é possível mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e de tutela, através de decreto executivo conjunto.

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Artigo 86.º
Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal Angolano
  1. 1. As entidades que exerçam em território nacional as actividades previstas no artigo 1.º da presente lei, ficam obrigadas a preencher os seus quadros de pessoal com cidadãos angolanos em todas as categorias e funções, salvo se não houver no mercado nacional cidadãos angolanos com a qualificação e a experiência exigidas.
  2. 2. Os trabalhadores nacionais e os estrangeiros que tenham vínculo jurídico-laboral com as entidades referidas no número anterior que ocupem categorias profissionais e exerçam funções idênticas, devem gozar dos mesmos direitos remuneratórios, das mesmas condições de trabalho e sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
  3. 3. As obrigações de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano que impendem sobre as entidades referidas no n.º 1 devem ser estabelecidas por decreto do Governo.
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Artigo 87.º
Normas Técnicas

O Ministro de tutela, através de decreto executivo, pode estabelecer normas técnicas aplicáveis ao exercício das operações petrolíferas previstas na presente lei.

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Artigo 88.º
Infracções e Multas
  1. 1. Constituem infracções a presente lei passíveis de multa:
    1. a)- a execução das operações petrolíferas sem apresentação e aprovação dos respectivos planos e projectos;
    2. b)- a recusa na entrega da informação recolhida no decurso das operações petrolíferas e dos elementos disponíveis solicitados pelos serviços competentes do Estado;
    3. c)- a inobservância do dever de confidencialidade a que se refere o artigo 77.º;
    4. d)- a falta de prestação da garantia bancária nos prazos previstos;
    5. e)- a não apresentação dos planos a que se referem os artigos 58.º, 63.º e 70.º dentro do respectivo prazo;
    6. f)- o incumprimento do disposto nos artigos 69.º e 73.º;
    7. g)- a não adopção das medidas preventivas no que respeita a segurança e higiene do pessoal e instalações previstas no artigo 23.º.
  2. 2. As multas correspondentes as infracções previstas no número anterior devem ser estabelecidas por decreto-lei.
  3. 3. A aplicação e o pagamento das multas não isentam o infractor do cumprimento dos deveres e das obrigações que as determinaram.
  4. 4. A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de infracções e a aplicação das respectivas multas é da competência do Ministério de tutela.
  5. 5. O produto das multas constitui, em 60% do seu montante, receita do Estado e em 40%, receita própria do Ministério de tutela.
  6. 6. Ao estabelecido neste artigo não se aplica o disposto no artigo 89.º, devendo as reclamações das multas impostas serem decididas nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 89.º
Resolução de Litígios
  1. 1. Os litígios que eventualmente ocorram entre o Ministério de tutela e as licenciadas ou entre a Concessionária Nacional e suas associadas sobre matérias estritamente contratuais devem ser resolvidos por consenso das partes, segundo os princípios da boa-fé e da equidade ou equilíbrio de interesses das partes.
  2. 2. No caso de não ser obtido consenso entre as partes, os litígios devem ser resolvidos por recurso a arbitragem nos termos que forem estabelecidos na licença de prospecção e nos contratos celebrados ao abrigo do artigo 14.º.
  3. 3. O Tribunal Arbitral deve funcionar em Angola, aplicar a lei angolana e a arbitragem ser conduzida em língua portuguesa.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação e o respeito pelas normas legais vigentes, em matérias designadamente de segurança do domínio público marítimo e concessionário, tributárias, ambientais e de fiscalização das actividades petrolíferas.
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Artigo 90.º
Suspensão das Operações Petrolíferas

Excepcionalmente, por razões de segurança e de interesse nacional, o Governo pode determinar o condicionamento ou a suspensão das operações petrolíferas, através de decreto.

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Artigo 91.º
Impugnação

As decisões de suspensão, rescisão e resgate de licenças e concessões são passíveis de impugnação nos termos gerais de direito.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 92.º
Regime de Transição
  1. 1. Os direitos adquiridos ao abrigo das concessões petrolíferas e dos alvarás precários para prospecção, bem como dos acordos celebrados pela Concessionária Nacional relacionados com as concessões petrolíferas e com os alvarás precários para prospecção existentes ou futuros validamente celebrados e eficazes a data da entrada em vigor da presente lei, continuam plenamente válidos e eficazes, em protecção da estabilidade contratual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. Os contratos válidos e eficazes nos termos do número anterior, nos casos em que se afigure necessário e conveniente, podem ser renegociados entre as partes segundo o princípio da equidade ou equilíbrio de interesses, apenas para fim de adaptação gradual das disposições contratuais que se afigurem incompatíveis com a presente lei e seus regulamentos.
  3. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais vigentes, previstas no n.º 4 do artigo 89.º.
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Artigo 93.º
Regimes Especiais

Os regimes fiscal, cambial e aduaneiro especiais, aplicáveis as operações petrolíferas, devem constar de leis próprias.

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Artigo 94.º
Lei Aplicável

As operações petrolíferas levadas a cabo no âmbito da presente lei aplicam-se o direito angolano.

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Artigo 95.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias

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Artigo 96.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 97.º
Norma Revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto - Lei Geral das Actividades Petrolíferas.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 4 de Outubro de 2004.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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