CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SECÇÃO I
Do Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras de acesso e disciplinar o exercício da actividade do comércio e contribuir para o ordenamento e a modernização das infra-estruturas comerciais, proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se ao exercício das actividades comerciais e serviços realizados no território nacional por comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a promoção, preparação ou cooperação na realização e conclusão de operações comerciais.
Artigo 3.º
Ordenamento da actividade comercial
- A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabelecidos na presente lei, designadamente:
- a) À licenciamento;
- b) À organização de cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;
- c) Ao regime de horários de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- d) Ao regime de actividades promocionais;
- e) Ao regime de vendas especiais;
- f) À inspecção e fiscalização dos estabelecimentos e das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam de igual modo no plural e vice-versa:
- 1. Actividade comercial — actividade realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.
- 2. Actos de comércio — são considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
- 3. Agente económico — toda a pessoa jurídica que exerce actividade comercial e económica, proporcionando a outrem certo resultado do seu trabalho.
- 4. Agente de comércio — toda a pessoa jurídica que, através de um contrato se obriga a promover, por conta e em nome de outrem, a celebração de actos de comércio numa determinada zona, de modo autónomo e estável mediante retribuição.
- 5. Cadastro comercial — ficheiro com informações de identificação e caracterização dos comerciantes e seus estabelecimentos, sua localização, número e qualificação de trabalhadores empregue, superfícies de vendas, actividades económicas e comerciais exercidas e outras informações.
- 6. Caixeiroviajante — é aquele que por meio de catálogos, cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos análogos, realiza operações de comércio em nome próprio ou de outrem em localidade diversa daquela em que tiver o seu domicílio.
- 7. Certames comerciais — são manifestações de carácter comercial que têm por objecto a exposição, difusão e promoção comercial de bens e ou serviços, com vista a facilitar a aproximação entre a oferta e a procura que conduzam à realização de transacções comerciais e potenciem a transparência do mercado.
- 8. Concessionário — é aquele que, mediante um contrato de concessão comercial, comercializa os produtos do concedente, em seu nome e por conta própria, numa determinada área ou círculo de clientes.
- 9. Comércio — é a actividade económica que consiste em comprar bens para os vender no mesmo estado físico, bem como prestar serviços mercantis, em estabelecimentos comerciais e outros lugares permitidos por lei.
- 10. Comércio ambulante — é a actividade comercial a retalho não sedentária, exercida por indivíduos que transportam as mercadorias e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais fixados pelas administrações municipais.
- 11. Comércio electrónico — forma de comércio à distância, realizada fundamentalmente com recurso a meios informáticos.
- 12. Comércio feirante — é a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados cobertos ou descobertos em locais e instalações não fixas.
- 13. Comércio a grosso — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores e na sua venda a grosso, realizada em instalações adequadas à natureza da mercadoria a comercializar, não efectuando venda directa ao público consumidor.
- 14. Comércio a grosso em livre serviço — sistema de comércio a grosso cujo método de venda consiste em expor as mercadorias à disposição dos clientes de forma a serem eles próprios a retirálas e a leválas à caixa para efectuar o pagamento. 15. Comerciante a título precário — é aquele que exerce a actividade comercial a retalho em estabelecimento comercial de construção não convencional.
- 15. Comerciante a título precário é aquele que exerce a actividade a retalho em estabelecimento comercial de construção não convencional.
- 16. Comércio geral — é a actividade comercial exercida a retalho sem obediência ao princípio da especialização.
- 17. Comércio precário — é a actividade comercial a retalho realizada em estabelecimentos de construção não convencional, nas zonas rurais ou suburbanas.
- 18. Comércio de representação — é a actividade que consiste na realização de actos de comércio mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.
- 19. Comércio a retalho — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda directa aos consumidores em estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permitidos por lei.
- 20. Estabelecimento comercial — é a instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204.° do Código Civil.
- 21. Exportação — é a actividade comercial que consiste na venda e/ou colocação, no estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
- 22. Exportador — é aquele que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou nacionalizados.
- 23. Feirante — é aquele que exerce actividade comercial a retalho de forma não sedentária em mercados cobertos ou descobertos, em instalações não fixas.
- 24. Grossista — é a pessoa jurídica que adquire junto do produtor ou do importador as mercadorias para as distribuir a outros operadores económicos sem efectuar vendas directas ao público consumidor.
- 25. Importação — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos no mercado externo destinados ao consumo interno ou a reexportação.
- 26. Importador — é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo interno ou para posterior reexportação.
- 27. Loja de conveniência — É o estabelecimento de venda ao público que reúne, cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Área útil igual ou inferior a 100 m2;
- b) Horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;
- c) Oferta de bens e artigos diversos, nomeadamente alimentares de utilidade doméstica, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e outros artigos similares.
- 28. Modalidade de promoção de vendas — é toda a acção comercial que incorpore a oferta de incentivos a curto prazo, para o consumidor de modo a conseguir um acto de compra rápida por parte deste.
- 29. Modalidade de vendas — é a acção realizada entre o vendedor e o comprador na troca de um bem ou serviço por outro em diferentes formas.
- 30. Operador de prestação de serviços mercantis — é aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
- 31. Operador multinível — é aquele que vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de uma rede de comerciantes ou agentes distribuidores independentes.
- 32. Produtor — é a entidade que produz bens manufacturados, industriais, serviços e faz a distribuição por ocasião, aos grossistas e exportadores, com intuito lucrativo.
- 33. Agente comercial — é a pessoa singular ou colectiva que promove por conta de outrem a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes de modo autónomo, estável e mediante retribuição.
- 34. Retalhista — é aquele que adquire ao produtor ou ao grossista mercadorias para as vender ao consumidor final.
- 35. Serviços mercantis — é a actividade através da qual uma das partes se obriga a proporcionar a outro certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
- 36. Televenda — é a modalidade de venda realizada através de canais de televisão, com vista ao fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mercantis, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, mediante retribuição.
- 37. Urbanismo comercial — é o processo de organização que visa a modernização da actividade comercial, de prestação de serviços mercantis, do espaço público envolvente, integrado em áreas limitadas dos centros urbanos, com características de elevada densidade comercial, centralidade, muItifuncionalidade, de desenvolvimento económico, patrimonial e social.
- 38. Venda ambulante — é aquela que se realiza fora de estabelecimento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais devidamente autorizados, instalações comerciais desmontáveis ou transportáveis, incluindo roulottes.
- 39. Venda automática — forma de distribuição comercial retalhista na qual se põe à disposição do consumidor o produto ou serviço para que este o adquira através de mecanismo electrónico, com prévio pagamento da sua importância.
- 40. Venda à distância — é aquela que se realiza com recurso a qualquer meio de comunicação, sem necessidade da presença física dos intervenientes.
- 41. Venda ao domicílio — é aquela que consiste na prestação de serviços e ou entrega dos bens adquiridos, no domicílio do consumidor ou potencial comprador pelo vendedor.
- 42. Venda em leilão — consiste em propor, pública e irrevogavelmente dentro do prazo concedido para o efeito, a venda do bem, a favor de quem ofereça melhor oferta, mediante sistema de lances, o preço mais alto a partir de um mínimo inicialmente fixado ou mediante ofertas descendentes efectuadas no decurso do mesmo ano num período de tempo previamente fixado.
- 43. Venda em liquidação — é a venda de bens ou mercadorias com carácter excepcional, acompanhada ou precedida de anúncio público destinado ao escoamento acelerado com redução de preços, da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de um dos seguintes casos:
- a) Cumprimento de uma decisão judicial;
- b) Cessação, total ou parcial da actividade comercial;
- c) Mudança de ramo;
- d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
- e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial das existências;
- f) Danos nas existências, por motivos de força maior;
- g) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.
- 44. Vendas especiais — são actos de comércio que podem ser, em público, ocasionais, ambulantes, ao domicílio, à distância, fora do estabelecimento comercial ou automáticas.
- 45. Venda multinível — forma especial de comércio em que um fabricante ou comerciante grossista vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de contratos de distribuição.
- 46. Venda ocasional — é aquela que se realiza por um período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabelecimentos ou locais que não estejam destinados habitualmente à actividade comercial.
- 47. Venda de promoção — é aquela que tem por finalidade dar a conhecer produto ou artigo novo ou aumentar a venda dos existentes, ou ainda desenvolver um ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupo de artigos homogéneos.
- 48. Venda com recompensa — é aquela que consiste em utilizar concursos, sorteios, ofertas, vales, prémios ou similares, vinculados à oferta, promoção ou venda de determinados artigos.
- 49. Venda em saldo — é aquela que é realizada em estabelecimentos comerciais durante fins de estação, de semana, do mês ou outras ocasiões particulares, com redução de preços, cujo objectivo é escoar rapidamente as existências e renovar stocks de mercadorias.
- 50. Vendedor ambulante — é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas que lhe sejam previamente destinadas pela entidade competente.
SECÇÃO II
Dos Comerciantes
Artigo 5.º
Classificação dos comerciantes
- 1. Os comerciantes são classificados em função da actividade que exercem.
- 2. Os comerciantes classificam-se em operadores de:
- a) Comércio a grosso;
- b) Comércio a retalho;
- c) Comércio de representação;
- d) Prestação de serviços mercantis.
- 3. O comércio a grosso é exercido pelos seguintes agentes económicos:
- a) Produtor;
- b) Exportador;
- c) Importador;
- d) Grossista.
- 4. O comércio retalho é exercido pelos seguintes comerciantes:
- a) Retalhista;
- b) Comerciante a título precário;
- c) Vendedor ambulante;
- d) Feirante.
- 5. Podem exercer o comércio de representação:
- a) Representante comercial;
- b) Agente comercial.
- 6. Podem exercer prestação de serviços mercantis:
- a) Concessionário;
- b) Operador de prestação de serviços mercantis;
- e) Operador multinível;
- c) Caixeiro-viajante.
Artigo 6.°
Formação dos comerciantes
No âmbito da modernização do comércio, os comerciantes devem privilegiar a formação técnicoprofissional que os habilite ao exercício do comércio, de acordo com a evolução das técnicas comerciais.
SECÇÃO III
Da Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis
Artigo 7.º
Classificação da rede comercial
- Rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infraestruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:
- a) Grandes superfícies comerciais;
- b) Médias superfícies comerciais;
- c) Pequenas superfícies comerciais.
Artigo 8.º
Grande superfície comercial
É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que, não disponha daquela área contínua, mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2.
Artigo 9.º
Média superfície comercial
É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2.
Artigo 10.º
Pequena superfície comercial
- É considerada pequena superfície comercial:
- a) Aquela que disponha de autoserviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 e inferior a 200 m2.
- b) Aquela que não disponha de autoserviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;
- c) Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público inferior a 100 m2.
SECÇÃO IV
Da Classificação das Actividades Comerciais
Artigo 11.º
Actividades comerciais
- São havidas como actividades comerciais as seguintes:
- a) Comércio a grosso;
- b) Comércio a retalho;
- d) Comércio geral;
- e) Comércio precário;
- f) Comércio feirante;
- g) Comércio ambulante;
- h) Comércio de representação;
- i) Prestação de serviços mercantis;
- j) Importação;
- k) Exportação.
SECÇÃO V
Das Modalidades e Vendas Especiais
Artigo 12.º
Modalidades de promoção de vendas
- São havidas como modalidades de promoção de vendas as seguintes:
- a) Venda multinível;
- b) Venda em saldo;
- c) Venda com recompensa;
- d) Venda em liquidação.
Artigo 13.º
Modalidades de vendas
- São havidas como modalidades de vendas as seguintes:
- a) Comércio por grosso em livre serviço;
- b) Loja de conveniência;
- e) Comércio electrónico;
- c) Televenda;
- d) Certames comerciais.
Artigo 14.º
Vendas especiais
- São havidas como vendas especiais as seguintes:
- a) Venda domiciliária;
- b) Venda à distância;
- c) Venda ocasional;
- d) Venda de promoção;
- e) Venda ambulante;
- f) Venda em leilão.
CAPÍTULO II
Das Condições de Exercício da Actividade Comercial
SECÇÃO I
Licenciamento da Actividade Comercial
Artigo 15.º
Acesso à actividade comercial interna
- 1. Ao abrigo da presente lei, pode exercer actividade comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade financeira e comercial e detiver estabelecimento comercial na qualidade de proprietário ou arrendatário, salvo as excepções previstas na presente lei.
- 2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com permanência e residência legal no País devem observar o seguinte:
- a) Deter estabelecimento de média e/ou grande superfície comercial;
- b) Priorizar nos seus serviços mãodeobra nacional.
Artigo 16.º
Competência para o licenciamento
- 1. O Ministério do Comércio é o órgão competente para licenciar:
- a) Supermercados;
- b) Centros comerciais;
- c) Hipermercados;
- d) Comércio grossista;
- e) Prestação de serviços mercantis de dimensão relevante;
- f) Importação;
- g) Exportação;
- h) Comércio de representação.
- 2. Os governos provinciais são órgãos competentes para licenciar:
- a) Comércio geral;
- b) Comércio precário;
- e) Prestação de serviços mercantis;
- c) Minimercados.
- 3. As administrações municipais são órgãos competentes para licenciar:
- a) Comércio feirante;
- b) Comércio ambulante;
- c) Vendedores de mercados municipais urbanos, suburbanos e rurais.
- 4. A alteração de actividade, mudança de localização e encerramento definitivo do estabelecimento destinado ao exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, carece de autorização ou conhecimento prévio do órgão licenciador da actividade comercial, nos termos da presente lei.
- 5. Na concessão do alvará comercial deve terse em conta a especialização nas zonas urbanas em conformidade com a classificação das actividades económicas, das classes e subclasses de mercadorias, que constam da legislação em vigor.
- 6. O alvará comercial e outros documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial, nos termos em que os pedidos tiverem sido autorizados, não pode ser substituído, nem modificado sem autorização ou conhecimento prévio da entidade licenciadora.
Artigo 17º
Estabelecimentos comerciais
Os requisitos necessários para a instalação e construção de infra estruturas comerciais, bem como as condições de exercício das actividades comerciais e modalidades de vendas admitidas e previstas na presente lei, são estabelecidos em diploma próprio pelo Governo.
Artigo 18.º
Comércio a grosso
- 1. O comércio a grosso deve ser realizado em estabelecimentos comerciais adequados à natureza dos bens a comercializar, bem como as características, dimensões e condições seguintes:
- a) Construção definitiva, em área devidamente delimitada, coberta e fechada, autorizada pelos órgãos competentes do Governo de modo a permitir executar as operações de carga e descarga de mercadorias;
- b) Possuir área mínima de armazenamento de 300 m2;
- c) Cumprir os requisitos de funcionalidade, higiosanitárias, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens que o Governo determinar.
- 2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.
SECÇÃO II
Da Actividade Comercial Externa
Artigo 19.º
Acesso
- 1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam:
- a) Capacidade comercial;
- b) Alvará comercial;
- c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio.
- 2. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificado de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio.
- 3. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabelecidos pelo Governo.
SECÇÃO III
Dos Documentos de Licenciamento
Artigo 20.º
Validade dos documentos
O exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis são licenciados mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário e cartão de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certificado de registo dos operadores do comércio externo, válidos por um período de cinco anos renováveis.
SECÇÃO IV
Das Taxas e Emolumentos
Artigo 21.º
Taxas e emolumentos
As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a pedido dos interessados são as que constarem do regulamento a aprovar pelo Governo.
SECÇÃO V
Da Oferta, dos Preços e Garantias
Artigo 22.º
Oferta de bens e serviços mercantis
- 1. O exercício da actividade comercial, origem, qualidade e quantidade dos produtos e/ou serviços mercantis, condições de venda e de prestação de serviços, devem respeitar o disposto na legislação em vigor.
- 2. O comerciante deve prestar ao consumidor e ao usuário uma informação documentada, em língua portuguesa clara, verdadeira e apropriada ao conhecimento do produto ou serviço, riscos de utilização e condições de aquisição, respeitando as solicitações dos consumidores.
- 3. Os bens e serviços objecto de oferta no mercado nacional devem conter as especificações técnicas. a data de fabrico, o prazo de validade, bem como observar o período mínimo de 50% de validade para o consumo.
- 4. A oferta pública ou a exposição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais obriga o comerciante a proceder a sua venda, estão isentos dessa obrigação os produtos com a indicação expressa de que não se encontram à venda ou que, claramente, façam parte das instalações, como elementos complementares ou meramente decorativos.
- 5. Os comerciantes não podem limitar a quantidade de artigos ou bens que podem ser adquiridos por cada comprador nem estabelecer preços mais elevados ou suprir reduções ou incentivos para as compras que ultrapassem um determinado valor.
- 6. No caso de um estabelecimento aberto ao público não dispor de mercadorias suficientes para cobrir a procura, atendemse as solicitações por prioridade temporal.
- 7. Para salvaguarda da concorrência no mercado, a comercialização de bens e serviços deve obedecer à seguinte cadeia comercial:
- 1º Importador e/ou produtor grossista.
- 2º Grossista retalhista.
- 3º Retalhista consumidor final.
Artigo 23.º
Preço de bens e serviços mercantis
- 1. Nos produtos expostos para venda a retalho deve indicarse em letra bem visível a unidade de medida e o preço de venda ao público.
- 2. As referidas indicações devem ser feitas em letreiros, etiquetas, listas, cartazes ou Outros meios aceitáveis.
- 3. As indicações referidas no número anterior aplicamse aos estabelecimentos que praticam o sistema de venda de livre serviço.
Artigo 24º
Garantia de bens e serviços pós-venda
- 1. Os comerciantes respondem pela qualidade dos artigos vendidos conforme determinado nos Códigos Civil e Comercial, Lei das Sociedades Comerciais, bem como na Lei de Defesa do Consumidor e demais legislação em vigor
- 2. O prazo mínimo de garantia, em caso de bens de carácter duradouro, é de 12 meses a contar da data da recepção do artigo.
- 3. O produtor ou importador deve garantir aos compradores adequado serviço técnico, de informação e reparação, relativamente ao bens duradouros que fabrica ou importa, assim como o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de cinco anos a contar da data em que o modelo do produto deixe de ser fabricado ou importado.
- 4. A garantia referida no presente artigo consiste na entrega de talão/recibo ou factura, bem como de documento que contenha as instruções em língua portuguesa, de modo a propiciar o correcto uso e instalação do bem pelo comprador.
CAPÍTULO III
Do Cadastro Comercial
Artigo 25.º
Registo de estabelecimentos e actividades comerciais
- 1. No acto de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, os órgãos de licenciamento procedem em simultâneo ao registo e cadastramento dos estabelecimentos e da actividade.
- 2. É obrigatório o registo comercial das seguintes ocorrências:
- a) Mudança do titular do alvará comercial ou outro documento de licenciamento;
- b) Mudança da firma ou insígnia do estabelecimento;
- c) Transmissão do estabelecimento comercial por trespasse e a cessão de exploração do estabelecimento;
- d) Encerramento do estabelecimento comercial;
- e) Dissolução da sociedade comercial.
CAPÍTULO IV
Do Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos Comerciais
SECÇÃO I
Do Urbanismo Comercial e Localização dos Estabelecimentos
Artigo 26.°
Urbanismo comercial
- 1. Ao Governo compete regular a distribuição e implantação territorial dos estabelecimentos comerciais de acordo a mobilidade populacional, o tráfego, o impacte ambiental e a valorização da função comercial.
- 2. Compete aos órgãos da administração central e local do Estado autorizar a instalação e construção de estabelecimentos comerciais.
Artigo 27.º
Localização
- 1. Para salvaguarda do urbanismo comercial, deve ser observado o seguinte:
- a) Zonas urbanas — estabelecemse em geral superfícies comerciais, nomeadamente hipermercados, centros comerciais, supermercados, minimercados, assim como mercados municipais urbanos, estabelecimentos de prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade do comércio por grosso em livre serviço ( cash and carry );
- b) Zonas suburbanas — além das superfícies comerciais estabelecemse em geral nestas zonas, comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais urbanos, mercados abastecedores, entrepostos comerciais e outras actividades previstas por lei;
- c) Zonas rurais — estabelecemse em geral comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais rurais, pequena actividade agropecuária e transportadora e outras actividades previstas por lei.
- 2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.
SECÇÃO II
Horários de Abertura e Encerramento
Artigo 28.º
Horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais
- 1. Sem prejuízo do regime especial fixado, os estabelecimentos comerciais podem estar abertos ao público no período compreendido entre as 6 horas da manhã e as 24 horas.
- 2. Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos estabelecimentos situados em:
- a) Terminais ferroviários, marítimos e aéreos;
- b) Postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
- 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de processamento, transformação e de venda dos produtos de pesca e aquicultura, para os quais prevalece o disposto na Lei n.º 6A104, de 8 de Outubro — Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos.
- 4. A disciplina, horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis é fixado em diploma próprio pelo Governo.
CAPÍTULO V
Da Actuação Pública Sobre a Actividade Comercial
Artigo 29.º
Intervenção do Estado
- 1. O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social da rede comercial e de prestação de serviços mercantis ou se verifiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos consumidores.
- 2. A intervenção do Estado não deve afectar o funcionamento regular da actividade comercial, a concorrência e os direitos dos consumidores.
- 3. Compete ao Governo, através do Ministério do Comércio:
- a) Definir a política para implementação das estratégias de desenvolvimento do comércio;
- b) Promover o desenvolvimento e a modernização da actividade comercial em todo o território nacional;
- c) Incentivar e regular a instalação, construção, expansão e distribuição territorial de infraestruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, tendo em conta a mobilidade populacional, o tráfego, o impacto ambiental e a valorização da função comercial;
- d) Promover a oferta de bens e serviços mercantis, a competitividade em termos de qualidade, preços e de prazos de entrega;
- e) Promover o fomento da produção para o consumo interno e diversificar as exportações;
- f) Promover a defesa da qualidade e das marcas dos produtos quer se destinem ao consumo interno, quer às exportações;
- g) Assegurar o intercâmbio entre as zonas de produção e os centros de consumo;
- h) Promover a conquista dos mercados externos na perspectiva de permitir aos produtores nacionais a obtenção de economias de escala;
- i) Fomentar a integração regional e a participação dos produtores nacionais no sistema de comércio internacional;
- j) Promover a defesa do consumidor e da concorrência leal entre os agentes económicos;
- k) Assegurar a disciplina no exercício da actividade comercial e coordenar toda a actividade de inspecção e fiscalização do exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- l) Proporcionar formação permanente, contínua e actualizada a empresários e trabalhadores do Sector com o fim de alcançar uma maior produtividade e eficácia na sua gestão;
- m) Impulsionar a consolidação, estabilidade e crescimento do emprego no sector comercial;
- n) Promover a criação do Conselho Nacional do Comércio como órgão multidisciplinar de auscultação, concertação e apoio aos comerciantes;
- o) Definir os requisitos para infraestruturas comerciais de funcionalidade, higiosanitárias, técnicocomerciais, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens e serviços mercantis.
Artigo 30.º
Fiscalização e inspecção
Compete ainda ao Governo proceder à fiscalização e à inspecção de produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, assim como solicitar aos seus titulares, toda a informação julgada necessária e indispensável, nos termos da presente lei e demais legislação em vigor.
Artigo 31.º
Obrigação de prestar informação
Os comerciantes e seus representantes estão obrigados a prestar informações quando solicitadas pelos órgãos da fiscalização e inspecção, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Sistema Sancionatório
SECÇÃO I
Das Infracções e Sanções
Artigo 32.º
Infracções
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracções em matéria de comércio, as acções ou omissões previstas na presente lei e classificam-se em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.
Artigo 33.º
Multas
- 1. As infracções ao disposto na presente lei são puníveis com multa.
- 2. As multas aplicadas são pagas em moeda nacional e de acordo com a unidade de correcção fiscal em vigor.
Artigo 34.º
Responsabilidade
- As multas previstas na presente lei aplicam-se:
- a) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas, titulares ou não de alvará comercial ou outro documento de licenciamento;
- b) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas que actuam em nome e por conta dos comerciantes;
- c) Às pessoas jurídicas, mistas e cooperativas, irregularmente constituídas que exerçam actividade comercial;
- d) Às empresas públicas.
Artigo 35.º
Infracções ligeiras
- 1. Constitui infracção ligeira:
- a) Não exibir de forma clara e precisa a documentação de licenciamento da actividade comercial ou a recusa de apresentação à autoridade competente;
- b) Inobservância da obrigação de informar ao público sobre o horário de abertura e de encerramento do estabelecimento;
- c) Fornecimento de informação inexacta ou incompleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização;
- d) Permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimento comercial;
- e) Não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar;
- f) Não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar a favor do comprador no acto de transacção, onde conste o bem e serviço, bem como o respectivo preço;
- g) Não afixar o preço de forma visível, inequívoca e com referência à unidade de medida, junto dos bens a comercializar e expostos em montras e vitrinas;
- h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do Ministério do Comércio ou dos órgãos a quem este tenha delegado competência;
- i) Não colaborar com os órgãos competentes do Governo central, provincial, das administrações municipais e comunais no trabalho de saneamento básico e de manutenção e limpeza dos estabelecimentos comerciais;
- j) Não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada do estabelecimento comercial com a indicação do tipo da actividade que exerce;
- k) Não possuir o certificado de habitabilidade.
- 2. As infracções ligeiras são puníveis com multa de 1 a 10 dias. A cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
- 3. Em caso de reincidência a multa é de 10 a 20 dias.
Artigo 36.º
Infracções graves
- 1. Constitui infracção grave:
- a) Não comunicar atempadamente os casos de falência;
- b) Não comunicar em caso de trespasse da actividade o Ministério do Comércio;
- c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com margem de lucro não admitida;
- d) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços mercantis;
- e) Não utilizar instrumentos de peso e de medida nas transacções comerciais;
- f) Aproveitarse da escassez de bens e irregularidade do abastecimento com a intenção de obter lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem para si ou para terceiros ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado;
- g) Não colocar à disposição do cliente manuais, catálogos de instruções, características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo e garantia da assistência técnica pósvenda;
- h) Não aceitar dentro dos prazos legais a devolução do bem ou equipamento com defeito de fabrico;
- i) Fornecer bens e serviços a pessoas jurídicas não habilitadas ao exercício da actividade comercial e que habitualmente a exercem em locais impróprios e sem condições higiosanitárias e técnicocomerciais recomendadas;
- j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do Ministério do Comércio ou outros órgãos competentes quando esta deve ser dada;
- k) Não dispor de livros obrigatórios de escrituração, consignados no Título 4. ° do Código Comercial;
- l) Agredir, obstruir com violência ou ameaçar de violência agentes de fiscalização e inspecção no exercício das suas funções;
- m) Vender sob a denominação de «vendas com prémio», «vendas em baixa», «vendas em liquidação», «vendas em promoção» ou «vendas de saldos», com inobservância das características legais definidoras das mesmas;
- n) Proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide;
- o) Expor objectos oferecidos nas vendas como presente, em baixa ou em liquidação por alguma causa que reduza seu valor de mercado;
- p) Modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, o preço ou qualidade do produto;
- q) Não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega dos presentes promocionais;
- r) Violar a cadeia de comercialização: produtor e/ou importador-grossista; grossistaretalhista; retalhistaconsumidor final;
- s) Proibir o livre acesso e expulsar clientes sem justificação plausível;
- t) Revistar sem justa causa clientes à entrada ou à saída do estabelecimento comercial;
- u) Não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores que manuseiam os géneros alimentares;
- v) Não possuir factura de aquisição de bens a comercializar;
- w) Não possuir estrutura de cálculo de preços de bens e serviços;
- x) Vender bebidas alcoólicas e tabaco a menores de idade;
- y) Vender bebidas alcoólicas e tabaco nos estabelecimentos de ensino;
- z) Tratar com indiferença e faltar ao respeito o cliente.
- 2. As infracções graves são puníveis com multa de 10 a 100 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da presente lei.
- 3. Em caso de reincidência a multa é de 20 a 200 dias.
Artigo 37.º
Infracções muito graves
- 1. Constitui infracção muito grave:
- a) Alterar o objecto social para o qual está licenciado ou efectuar obras que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica, sem prévio conhecimento dos órgãos competentes;
- b) Proceder a sublocação do estabelecimento comercial, propriedade do Estado sem prévia autorização dos órgãos competentes;
- c) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
- d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do Ministério do Comércio;
- e) Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial ou de outros documentos de licenciamento sem justificação plausível;
- f) Não rotular em português os bens e serviços a comercializar e não respeitar a data de durabilidade mínima, data limite de consumo, composição, qualidade, condições especiais de conservação ou modo de emprego, origem e demais características que permitam a escolha do consumidor;
- g) Propiciar a utilização por terceiros da infra-estrutura vistoriada;
- h) Usar indevidamente o nome comercial ou título de estabelecimento;
- i) Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de trabalho e da garantia da inocuidade e da qualidade de alimentos, a luz da legislação em vigor;
- j) Não adequar as infraestruturas à natureza dos bens e serviços a comercializar, pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança e saúde pública recomendadas;
- k) Exercer a actividade comercial sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou Outros documentos de licenciamento;
- l) Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinálo a praticar, omitir ou retardar o acto de ofício.
- 2. As infracções graves são puníveis com multa de 20 a 200 dias, tornando como base de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
- 3. Em caso de reincidência a multa é de 40 a 400 dias.
Artigo 38.º
Prazo de pagamento das multas
- 1. As multas por infracção à presente lei devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias após notificação da decisão.
- 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
- 3. A falta de pagamento da multa, pode dar a suspensão do exercício da actividade comercial, sem prejuízo do competente processo criminal, caso haja lugar.
Artigo 39.º
Participação de infracções
Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições desta lei ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
Artigo 40.º
Repartição das multas
O valor das multas pagas por infracção ao estabelecido na presente lei é repartido nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
SECÇÃO II
Da Competência e Procedimentos Administrativos
Artigo 41.º
Competência dos órgãos licenciadores da actividade comercial
- 1. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento da actividade comercial são competentes para impor as sanções definidas na presente lei.
- 2. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, o órgão competente pode ordenar o arquivo do processo.
- 3. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial devem remeter ao tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
Artigo 42.º
Procedimentos e recurso sobre as sanções
- 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida da audiência do presumível infractor, que em qualquer caso tem direito de defesa.
- 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
- 3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º
Medidas cautelares
- 1. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade, ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços mercantis que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
- 2. A interdição definitiva do exercício de actividade só pode ser determinada mediante processo judicial.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 44.º
Documentos de licenciamento emitidos ao abrigo da Legislação anterior
- 1. As actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis licenciadas ao abrigo do Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho, mantêm-se válidas com as adaptações devidas decorrentes da vigência da presente lei.
- 2. Para efeitos de renovação dos alvarás comerciais e outros documentos de licenciamento que legitimam o exercício das actividades referidas no número anterior, é concedido um prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei e respectivos regulamentos.
Artigo 45.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 46.º
Norma revogatória
- Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei nomeadamente:
- a) Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho; os Decretos executivos n.º 43/00, de 2 de Junho; 44, de 2 de Junho; 45, de 2 de Junho; 46/00, de 2 de Junho; 47/00, de 2 de Junho; 48/00, de 2 de Junho; 55/00, de 14 de Julho; 56/00, de 14 de Julho; 75/00, de 10 de Novembro e n.º 76/00, de 10 de Novembro.