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Lei n.º 10/16 - Lei das Acessibilidades

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Aplicação Específica
    4. Artigo 4.º - Princípios Gerais
    5. Artigo 5.º - Definições
    6. Artigo 6.º - Dever Geral de Sensibilização
  2. +CAPÍTULO II - CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
    1. SECÇÃO I EDIFÍCIOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
      1. Artigo 7.º - Edifícios Públicos ou Privados Destinados ao Uso Colectivo
      2. Artigo 8.º - Planeamento e Urbanização
      3. Artigo 9.º - Vias Públicas, Parques e Demais Espaços de Uso Público
      4. Artigo 10.º - Parques de Diversões
      5. Artigo 11.º - Projecto e Traçado dos Elementos de Urbanização
      6. Artigo 12.º - Instalações Sanitárias de Uso Público
      7. Artigo 13.º - Estacionamentos de Veículos
    2. SECÇÃO II - DESENHO E LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
      1. Artigo 14.º - Sinais de Trânsito
      2. Artigo 15.º - Semáforos
      3. Artigo 16.º - Elementos do Mobiliário Urbano
      4. Artigo 17.º - Licenciamento e Autorização
      5. Artigo 18.º - Publicidade
      6. Artigo 19.º - Excepções
  3. +CAPÍTULO III - ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO
    1. Artigo 20.º - Acesso à Informação
    2. Artigo 21.º - Obrigatoriedade de Sinalização
    3. Artigo 22.º - Recursos e Instrumentos de Acessibilidade à Informação
    4. Artigo 23.º - Sistema Braille
  4. +CAPÍTULO IV - LÍNGUA GESTUAL ANGOLANA
    1. Artigo 24.º - Reconhecimento
    2. Artigo 25.º - Interpretação da Língua Gestual Angolana
    3. Artigo 26.º - Divulgação da Língua Gestual Angolana
    4. Artigo 27.º - Planos de Estudos e Programas de Ensino
  5. +CAPÍTULO V - SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE
    1. Artigo 28.º - Obrigatoriedade da Colocação
    2. Artigo 29.º - Colocação em Edifícios
    3. Artigo 30.º - Identificação de Serviços
    4. Artigo 31.º - Proibição de Uso Abusivo
  6. +CAPÍTULO VI - SÍMBOLO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
    1. Artigo 32.º - Obrigatoriedade da Colocação
    2. Artigo 33.º - Local de Colocação
    3. Artigo 34.º - Proibição de Uso Abusivo
  7. +CAPÍTULO VII - PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E RESERVA DE ASSENTOS
    1. Artigo 35.º - Atendimento Prioritário
    2. Artigo 36.º - Reserva Prioritária nos Transportes Colectivos
  8. +CAPÍTULO VIII - RESPONSABILIZAÇÃO
    1. Artigo 37.º - Responsabilidade Disciplinar
    2. Artigo 38.º - Responsabilidade por Infracções
    3. Artigo 39.º - Sujeitos
    4. Artigo 40.º - Direito de Acção das Associações e Fundações
    5. Artigo 41.º - Sanções Acessórias às Multas
    6. Artigo 42.º - Determinação da Sanção Aplicável
    7. Artigo 43.º - Competência Sancionatória
  9. +CAPÍTULO IX - PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
    1. Artigo 44.º - Incidência e Âmbito
    2. Artigo 45.º - Práticas Discriminatórias
    3. Artigo 46.º - Discriminação no Trabalho
    4. Artigo 47.º - Participação da Discriminação
    5. Artigo 48.º - Indemnização
    6. Artigo 49.º - Punição da Discriminação
    7. Artigo 50.º - Sanções Acessórias
    8. Artigo 51.º - Reincidência
  10. +CAPÍTULO X - INSTRUMENTOS OPERACIONAIS DE APOIO
    1. Artigo 52.º - Linha de Apoio à Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Condicionada
    2. Artigo 53.º - Natureza do Atendimento
  11. +CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 54.º - Avaliação e Acompanhamento
    2. Artigo 55.º - Transporte Colectivo de Passageiros
    3. Artigo 56.º - Instalações, Edifícios, Estabelecimentos e Espaços Circundantes já Existentes
    4. Artigo 57.º - Regulamentação
    5. Artigo 58.º - Norma Transitória
    6. Artigo 59.º - Normas Técnicas Sobre a Acessibilidade
    7. Artigo 60.º - Dúvidas e Omissões
    8. Artigo 61.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece as normas gerais, condições e critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. A presente Lei é aplicável à acessibilidade sobre:
    1. a)- Os espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas nos edifícios, espaços e equipamentos urbanos;
    2. b)- À circulação e utilização de rede de transportes públicos, transportes especiais e outros meios de transporte apropriados;
    3. c)- À informação e comunicação sem barreiras;
    4. d)- À relação interpessoal sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações;
    5. e)- À utilização, sem barreiras, dos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho, saúde, lazer e de recreação;
    6. f)- À utilização sem barreiras dos métodos e técnicas de estudo, de trabalho, de acção comunitária e de educação dos filhos.
  2. 2. As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, previstas no presente Diploma, aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública e do sector privado.
  3. 3. As condições referidas no número anterior, aplicam-se também aos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública.
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Artigo 3.º
Aplicação Específica
  1. 1. Além do âmbito de aplicação referido no artigo 2.º, as condições de acessibilidade aplicam-se designadamente em:
    1. a)- Passeios e outros percursos pedonais pavimentados e tratamento das áreas ajardinadas;
    2. b)- Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
    3. c)- Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
    4. d)- Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
    5. e)- Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
    6. f)- Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, terminais rodoviários de passageiros, bem como terminais integrados e de transporte intermodal, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
    7. g)- Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas para travessia de vias-férreas, vias rápidas e auto-estradas;
    8. h)- Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas multicaixas, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
    9. i)- Parques de estacionamento de veículos automóveis;
    10. j)- Instalações sanitárias de acesso público;
    11. k)- Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
    12. l)- Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
    13. m)- Estabelecimentos policiais, prisionais, de reinserção social e tribunais;
    14. n)- Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
    15. o)- Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
    16. p)- Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 , bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
    17. q)- Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico;
    18. r)- Edifícios habitacionais e centros de escritórios.
  2. 2. As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
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Artigo 4.º
Princípios Gerais
  • A Lei da Acessibilidade assenta nos seguintes princípios:
    1. a)- Respeito pela dignidade humana;
    2. b)- Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade condicionada;
    3. c)- Efectiva participação e inclusão de todos na vida social;
    4. d)- Não discriminação;
    5. e)- Pleno Exercício dos direitos e Liberdades fundamentais.
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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a)- «Acessibilidade», possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, dos espaços, mobiliários, equipamento urbano, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, assumindo as seguintes tipologias:
      1. i. «Acessibilidade arquitectónica», forma de acessibilidade sem barreiras ambientais físicas, nas residências, nos edifícios, nos espaços urbanos, nos equipamentos urbanos, nos meios de transporte individual ou colectivo;
      2. ii. «Acessibilidade comunicacional», que se dá sem barreiras na comunicação interpessoal, escrita, visual, táctil e virtual (acessibilidade digital);
      3. iii. «Acessibilidade atitudinal», acessibilidade sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, em relação às pessoas em geral;
      4. iv. «Acessibilidade instrumental», ausência de barreiras nos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de lazer e recreação (comunitária, turística, desportiva, etc.) e de saúde;
      5. v. «Acessibilidade metodológica», ausência de barreiras nos métodos e técnicas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de acção comunitária (social, cultural, artística, etc) e de educação dos filhos (familiar).
    2. b)- «Acessível», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, accionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível aplica-se aos diferentes tipos de acessibilidades;
    3. c)- «Adaptável», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas ou ajustadas para que se torne acessível;
    4. d)- «Adaptado», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas ou ajustadas posteriormente para serem acessíveis;
    5. e)- «Adaptabilidade», aptidão ou características daquilo que é adaptável;
    6. f)- «Adequado», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente projectadas para serem acessíveis;
    7. g)- «Ajuda técnica», qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico, produto ou tecnologia que serve para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica do indivíduo e possibilitar o exercício das actividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social;
    8. h)- «Altura», distância vertical entre dois pontos;
    9. i)- «Área ou faixa de aproximação», espaço sem obstáculos para que a pessoa que utiliza cadeira de rodas possa manobrar, deslocar-se, aproximar-se e utilizar o mobiliário ou o elemento com autonomia e segurança;
    10. j)- «Área de resgate», aquela com acesso directo para uma saída, destinada a manter em segurança pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada ou reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro;
    11. k)- «Área de transferência», espaço necessário para que uma pessoa utilizando cadeira de rodas possa posicionar-se próximo ao mobiliário para o qual necessita de transferir-se;
    12. l)- «Barreiras», qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso autónomo, a liberdade de uso e de movimento e a circulação com segurança das pessoas. São classificadas em:
      1. i. «Barreira arquitectónica, urbanística ou ambiental», qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, utilização, transferência ou circulação autónoma no espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
      2. ii. «Barreira comunicacional», qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou a recepção de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa. É a dificuldade gerada pela falta de informações a respeito do local, em função dos sistemas de comunicação disponíveis (ou não) em seu torno, quer sejam visuais (inclusive em braille), luminosos ou auditivos;
      3. iii. «Barreira atitudinal», gerada pelas atitudes e comportamento dos indivíduos, impedindo o acesso de outras pessoas a algum local, quer isso aconteça de modo intencional ou não. São também barreiras atitudinais o uso indevido de vagas reservadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obstrução e rebaixamentos dos passeios, os diversos tipos e preconceito, desrespeito aos idosos, e aos obesos;
      4. iv. «Barreira Social», relativa aos processos de exclusão social de grupos ou categorias de pessoas, especialmente no que se refere às chamadas «minorias».
    13. m)- «Caldeira da árvore», área de protecção em redo do pé da árvore para amparar a água de rega e os produtos fertilizantes;
    14. n)- «Calçada», parte da via, normalmente separada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de peões e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins;
    15. o)- «Calçada rebaixada», rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito destinado à circulação de veículos;
    16. p)- «Circulação externa», espaço coberto ou descoberto, destinado à circulação de peões. As áreas de circulação externa incluem, mas não necessariamente se limitam a áreas públicas, como passeios, calçadas, vias de peões, faixas de travessia de peões, caminhos, passagens entre outros, bem como espaços de circulação externa em edificações e conjuntos industriais, residenciais e centros comerciais;
    17. q)- «Deficiência», redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, com carácter temporário, permanente ou circunstancial;
    18. r)- «Desenho universal», visa atender à diversidade de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população, baseando-se nos princípios seguintes:
      1. i. Uso equitativo;
      2. ii. Uso simples e intuitivo;
      3. iii. Flexibilidade;
      4. iv. Informação perceptível;
      5. v. Tolerância ao erro;
      6. vi. Baixo esforço físico;
      7. vii. Tamanho e espaço para aproximação e uso.
    19. s)- «Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
    20. t)- «Equipamento urbano», todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados;
    21. u)- «Elemento», qualquer componente que faz parte de um todo;
    22. v)- «Elemento da urbanização», qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, rede de esgotos, distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planeamento urbanístico;
    23. w)- «Espaço acessível», espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, independentemente da sua condição de deficiência ou mobilidade condicionada ou reduzida;
    24. x)- «Faixa de rodagem», parte da via especialmente destinada ao trânsito de veículos;
    25. y)- «Faixa elevada», elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via;
    26. z)- «Faixa livre», área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de peões;
    27. aa) «Faixa de travessia de peões», sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos peões para a travessia da via;
    28. bb) «Factores de impedimento», elementos ou condições que possam interferir no fluxo de peões. São exemplos de factores de impedimento: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrinas junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros;
    29. cc) «Foco de peões», indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada;
    30. dd) «Cuia de balizamento», elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de peões, perceptível por pessoas com deficiência visual;
    31. ee) «Impraticabilidade», condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade;
    32. ff) «Intérprete da Língua Gestual Angolana», profissional especializado na interpretação bilateral entre Língua Gestual Angolana-Português e vice-versa;
    33. gg) «Língua Gestual Angolana», forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e factos, oriundos de comunidades de pessoas surdas de Angola;
    34. hh) «Linha-guia», qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de rastreamento;
    35. ii) «Local de reunião», espaço interno ou externo que acomoda grupo de pessoas reunidas para actividade de lazer, cultural, política, social, educacional, religiosa ou para consumo de alimentos e bebidas;
    36. jj) «Mobiliário urbano», conjunto de objectos existentes nas vias e espaços públicos, sobrepostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, para que a sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postos de sinalização e similares, cabines telefónicas, fontes públicas, contentores de lixo, toldos, marquises, quiosques e outros de natureza análoga;
    37. kk) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas, anatómicas ou de estruturas do corpo, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, estar limitada ou dificultada nas actividades e na participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
    38. ll) «Pessoa com mobilidade condicionada», aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada a sua autonomia e capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo;
    39. mm) «Percurso acessível», trajecto contínuo, desobstruído e sinalizado, que permite a interligação entre os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autónoma e segura por todas as pessoas, independentemente da sua condição de deficiência ou mobilidade condicionada ou reduzida. O percurso acessível externo pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de peões, rampas, etc. O percurso acessível interno pode incorporar portas, corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores, etc;
    40. nn) «Piso táctil», caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual;
    41. oo) «Obras de construção», criação de novas edificações;
    42. pp) «Obras de reconstrução», subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
    43. qq) «Obras de ampliação», de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
    44. rr) «Obras de alteração», de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
    45. ss) «Obras de conservação», destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
    46. tt) «Obras de demolição», destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
    47. uu) «Obras de urbanização», criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
    48. vv) «Operações de loteamento», acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, do seu emparcelamento ou reparcelamento;
    49. ww) «Operações urbanísticas», actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
    50. xx) «Rampa», inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do percurso. Consideram-se rampas acessíveis aquelas com declividade até 6%;
    51. yy) «Rota de fuga», percurso contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio;
    52. zz) «Reflectâncias», proporção entre o fluxo de radiação electromagnética que incide numa superfície e o fluxo que é reflectido. Frequentemente é representada sob a forma de percentagem;
    53. aaa) «Superfície de trabalho», área para melhor manusear, empunhar e controlar os objectos;
    54. bbb) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
    55. ccc) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
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Artigo 6.º
Dever Geral de Sensibilização

Os órgãos públicos, privados e da sociedade civil devem promover campanhas informativas e educativas, com a finalidade de consciencializar e sensibilizar quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com as pessoas com necessidades especiais, à acessibilidade, à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, à não discriminação e à efectiva participação e inclusão de todos na vida social.

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CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE

SECÇÃO I
EDIFÍCIOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
Artigo 7.º
Edifícios Públicos ou Privados Destinados ao Uso Colectivo
  1. 1. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo devem ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
  2. 2. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo devem ser observados os seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
    1. a)- A existência de áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, reserva com vagas próximas dos acessos de circulação de peões, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
    2. b)- Acesso ao interior da edificação livre de barreiras arquitectónicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    3. c)- A existência de itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, com requisitos de acessibilidade a que se refere a presente Lei;
    4. d)- Existência de edifícios com pelo menos um sanitário acessível, distribuindo se os seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
  3. 3. Os locais de espectáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar devem dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive para acompanhantes, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
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Artigo 8.º
Planeamento e Urbanização

O planeamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público devem ser concebidos e executados de forma a serem acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Artigo 9.º
Vias Públicas, Parques e Demais Espaços de Uso Público

As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, bem como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos devem ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

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Artigo 10.º
Parques de Diversões

Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento para possibilitar a sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

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Artigo 11.º
Projecto e Traçado dos Elementos de Urbanização
  1. 1. O projecto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, tais como os itinerários, as passagens de peões e áreas ajardinadas adjacentes, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas devem observar os parâmetros estabelecidos pelo anexo.
  2. 2. Para a promoção da acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, deve-se proceder à instalação de piso táctil e de alerta, diferenciado, com textura e cor sempre destacado no piso que estiver ao redor, perceptível por pessoas com deficiência visual e de baixa visão, conforme ponto 3.14.1 do anexo.
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Artigo 12.º
Instalações Sanitárias de Uso Público

Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos existentes ou a construir devem disponibilizar instalações sanitárias acessíveis que devem respeitar as especificações do ponto 9 do anexo.

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Artigo 13.º
Estacionamentos de Veículos
  1. 1. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de peões, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
  2. 2. As vagas a que se refere o número anterior devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com o ponto 8.9.2 do anexo.
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SECÇÃO II
DESENHO E LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 14.º
Sinais de Trânsito

Os sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização instalados em itinerário ou espaço de acesso para peões devem ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, de acordo com o ponto 12.32 e demais condições previstas no anexo.

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Artigo 15.º
Semáforos

Os semáforos para peões instalados nas vias públicas devem estar equipados com dispositivo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.

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Artigo 16.º
Elementos do Mobiliário Urbano
  1. 1. Os elementos do mobiliário urbano devem ser projectados e instalados em locais que permitam a sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
  2. 2. O mobiliário urbano não pode constituir um obstáculo à mobilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
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Artigo 17.º
Licenciamento e Autorização
  1. 1. Os Órgãos da Administração Local devem indeferir os pedidos de licença ou autorização necessárias ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e artigo 3.º, quando não cumpram com os requisitos técnicos estabelecidos neste Diploma.
  2. 2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações já existentes à data da entrada em vigor deste Diploma, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as normas técnicas sobre a matéria, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 19.º e 56.º.
  3. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização.
  4. 4. Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
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Artigo 18.º
Publicidade

A publicitação do pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 17.º é conforme às normas técnicas e regulamentos sobre a matéria e deve ser inscrita no aviso.

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Artigo 19.º
Excepções
  1. 1. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, o cumprimento das normas técnicas específicas sobre a matéria da presente lei não é exigível, porém recomendável por aconselhamento das ordens profissionais afins quando, mediante averiguação da entidade pública com condições de assegurar uma avaliação técnica de custos, as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
  2. 2. As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos projectos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam o incumprimento.
  3. 3. Quando não é desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a competência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização, às entidades referidas no artigo 43.º.
  4. 4. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nos regulamentos específicos fica apensa ao processo e disponível para consulta às ordens profissionais afins.
  5. 5. A aplicação dos regulamentos específicos sobre a matéria a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa.
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CAPÍTULO III

ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO

Artigo 20.º
Acesso à Informação
  1. 1. As pessoas com deficiência têm igualdade de acesso, aos diversos meios de comunicação social públicos e privados, como televisão, imprensa escrita e internet.
  2. 2. As pessoas com deficiência têm acesso, em todos os locais abertos ao público, incluindo instituições privadas que prestam serviços públicos e meios de transporte público ou privado de uso colectivo, à sinalização e à comunicação da pessoa com deficiência auditiva, visual, total ou parcial e com deficiência múltipla.
  3. 3. As pessoas com deficiência têm igualdade de acesso a outros meios de comunicação como telefones ou telemóveis adaptados ou outros que garantam o pleno acesso da pessoa com deficiência auditiva à informação.
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Artigo 21.º
Obrigatoriedade de Sinalização
  1. 1. É obrigatória a sinalização que providencie a informação do ambiente no qual está inserida e influencie na tomada de decisão da pessoa com deficiência.
  2. 2. A sinalização referida no número anterior implica a interacção homem e ambiente e explica-se através da actividade de recebimento de informações, sejam elas visuais, auditivas ou tácteis, para que a pessoa com deficiência possa, de forma segura e correcta, tomar a sua decisão.
  3. 3. O sistema de informação-sinalização fornece à pessoa com deficiência informações, sem prejuízo de outros, pelos seguintes meios:
    1. a)- Visuais;
    2. b)- Auditivos;
    3. c)- Olfactivos;
    4. d)- Palatais;
    5. e)- Tácteis;
    6. f)- Cinestésico.
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Artigo 22.º
Recursos e Instrumentos de Acessibilidade à Informação
  1. 1. O acesso à informação referida no artigo 20.º efectiva-se, sem prejuízo de outros, através dos seguintes recursos e instrumentos:
    1. a)- Legenda;
    2. b)- Intérprete;
    3. c)- Guia intérprete;
    4. d)- Instrutor mediador;
    5. e)- Identificação em Braille;
    6. f)- Caracteres ampliados;
    7. g)- telelupa;
    8. h)- Leitor autónomo de textos;
    9. i)- Digitalizadores de texto e de fala;
    10. j)- Conteúdos em formato digital;
    11. k)- Audiodescrição;
    12. l)- Tecnologias de acesso ao computador e internet para pessoas com deficiência visual e motora;
    13. m)- Folheador electrónico para tetraplégicos;
    14. n)- Sinalização sonora em semáforos;
    15. o)- Dicionário de língua gestual angolana e outros meios de comunicação necessários à pessoa com deficiência;
    16. p)- Telefones e telemóveis adaptados;
    17. q)- Relógios falantes.
  2. 2. O material a adquirir e a produzir pelo poder público e pelo sector privado deve ter em conta as limitações de utilização dos usuários.
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Artigo 23.º
Sistema Braille
  1. 1. O sistema braille é oficial e obrigatório em todo o território nacional para o uso na escrita e na leitura dos deficientes visuais.
  2. 2. A disponibilização dos recursos associados ao sistema braille, tais como o Código de Contracções e Abreviaturas Braille, é feita gradualmente, cabendo ao Titular do Poder Executivo regulamentar os prazos da obrigatoriedade a que se refere o número anterior e seu emprego nas revistas impressas, livros didácticos e obras de difusão cultural, literária ou científica e medicamentos.
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CAPÍTULO IV

LÍNGUA GESTUAL ANGOLANA

Artigo 24.º
Reconhecimento
  1. 1. É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Gestual Angolana e outros recursos de expressão a ela associados.
  2. 2. A Língua Gestual Angolana compreende a gramática, os dicionários e outros elementos a regulamentar.
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Artigo 25.º
Interpretação da Língua Gestual Angolana
  1. 1. A efectivação da comunicação em Língua Gestual Angolana é feita através do intérprete da língua gestual.
  2. 2. A interpretação em Língua Gestual Angolana é obrigatória pelos órgãos públicos e privados, nos actos públicos e nos serviços de atendimento ao público.
  3. 3. Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Gestual Angolana como meio de comunicação objectiva e de utilização corrente com as comunidades de pessoas com deficiência auditiva.
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Artigo 26.º
Divulgação da Língua Gestual Angolana

Os órgãos públicos e privados de comunicação devem assegurar a divulgação da Língua Gestual Angolana através de profissionais especializados nesta língua.

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Artigo 27.º
Planos de Estudos e Programas de Ensino
  1. 1. O sistema de educação deve garantir a inclusão, nos cursos de formação de professores e nos níveis básico, médio e superior, do ensino da Língua Gestual Angolana, como parte integrante dos planos de estudos e programas de ensino.
  2. 2. A Língua Gestual Angolana não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
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CAPÍTULO V

SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Artigo 28.º
Obrigatoriedade da Colocação

É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

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Artigo 29.º
Colocação em Edifícios
  • É obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em edifícios:
    1. a)- Que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na presente Lei;
    2. b)- Cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade condicionada, em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem a sua locomoção;
    3. c)- Que tenham porta de entrada e de acesso a espaços principais de acordo com a função;
    4. d)- Que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
    5. e)- Que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 90cm (noventa centímetros);
    6. f)- Que tenham instalações sanitárias apropriados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
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Artigo 30.º
Identificação de Serviços
  1. 1. O Símbolo Internacional de Acessibilidade é colocado para identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado ou adaptado às pessoas com deficiência.
  2. 2. Nos termos do disposto no artigo 29.º e no número anterior, é obrigatória a colocação do símbolo para identificação dos seguintes locais e serviços, de entre outros de interesse comunitário:
    1. a)- Sede dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judicial, bem como suas representações nas províncias, municípios, distritos e comunas;
    2. b)- Instalações onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer sejam de administração ou de prestação de serviços;
    3. c)- Edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
    4. d)- Estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
    5. e)- Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do género:
    6. f)- Bibliotecas;
    7. g)- Supermercados, centros comerciais e lojas;
    8. h)- Edifícios destinados ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
    9. i)- Auditórios para convenções, congressos e conferências;
    10. j)- Estabelecimentos bancários;
    11. k)- Estabelecimentos de restauração e prestadores de serviços análogos;
    12. l)- Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
    13. m)- Sindicatos e associações profissionais;
    14. n)- Terminais aeroportuários, marítimos, rodoviários e ferroviários;
    15. o)- Igrejas e demais templos religiosos;
    16. p)- Cartórios Notariais e Conservatórias;
    17. q)- Todos os veículos de transporte colectivo, que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas à pessoa com deficiência;
    18. r)- Veículos que sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou que as possam transportar;
    19. s)- Locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura útil não inferior a 2,5m (dois metros e meio);
    20. t)- Instalações sanitárias compatíveis com o uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
    21. u)- Elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 90cm (noventa centímetros) e de dimensões internas mínimas de 110cm x 140cm (cento e dez centímetros por cento e quarenta centímetros);
    22. v)- Telefones com altura máxima do receptáculo de moedas ou ranhura para cartão, bem como o painel de marcação de números, a uma altura do piso compreendida entre 1m e 1,30m (um metro e um metro e trinta centímetros), que utilizem números do teclado com referência táctil e em Braille, e estejam localizados junto de um percurso acessível;
    23. w)- Bebedouros adequados;
    24. x)- Vias e logradouros públicos que configurem rota de trajecto possível e elaborado para a pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada;
    25. y)- Serviços de pagamento de produtos de telecomunicações, nos serviços de voz e de dados;
    26. z)- Terminais de telecomunicações, fundamentalmente nos computadores (Hardwares).
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Artigo 31.º
Proibição de Uso Abusivo
  1. 1. É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para outra finalidade que não seja a de identificar, assinalar ou indicar o local ou serviço habilitado ao uso da pessoa com deficiência.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses da pessoa com deficiência.
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CAPÍTULO VI

SÍMBOLO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Artigo 32.º
Obrigatoriedade da Colocação

É obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

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Artigo 33.º
Local de Colocação

O Símbolo Internacional de Surdez deve ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no ponto 3.4.3 do anexo a presente Lei.

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Artigo 34.º
Proibição de Uso Abusivo
  1. 1. É proibido o uso abusivo do Símbolo Internacional de Surdez para outra finalidade que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência auditiva.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses da pessoa com deficiência auditiva, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.
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CAPÍTULO VII

PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E RESERVA DE ASSENTOS

Artigo 35.º
Atendimento Prioritário
  1. 1. As pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo têm atendimento prioritário, nos termos da presente Lei.
  2. 2. As instituições públicas e privadas de atendimento ao público, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a prestar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o número anterior.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o tratamento diferenciado é aquele que inclui, nomeadamente, o seguinte:
    1. a)- Balcões, senhas ou filas sinalizadas para o atendimento, embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
    2. b)- Assentos de uso preferencial sinalizados e instalações acessíveis;
    3. c)- Mobiliário e utensílios adaptados à condição física da pessoa com deficiência;
    4. d)- Serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, mental, visual, múltipla ou idosos, prestados por intérpretes, guias-intérpretes ou outras pessoas capacitadas a assistirem à pessoa com deficiência ou mobilidade condicionada;
    5. e)- Divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    6. f)- Admissão de entrada e permanência de cão de ajuda social junto da pessoa com deficiência ou de treinador nos edifícios e serviços de atendimento ao público e de uso colectivo, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
  4. 4. Por atendimento imediato entende-se aquele que é prestado, antes de qualquer outra, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois do atendimento que esteja em curso.
  5. 5. Na assistência hospitalar a prioridade no atendimento depende da gravidade dos casos a atender e é determinada em função da avaliação médica.
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Artigo 36.º
Reserva Prioritária nos Transportes Colectivos

As empresas públicas e privadas de transporte colectivo devem reservar assentos, devidamente identificados ou sinalizados em lugar visível, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas obesas.

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CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIZAÇÃO

Artigo 37.º
Responsabilidade Disciplinar

Os funcionários e agentes da Administração Pública que praticarem actos contrários e deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas às disposições da presente Lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

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Artigo 38.º
Responsabilidade por Infracções
  • Para efeitos do presente Diploma, as infracções são factos que contêm elementos constitutivos de violação ou falta de observância das disposições da presente Lei e das respectivas normas técnicas, designadamente:
    1. a)- Não observância dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas constantes do anexo;
    2. b)- Concepção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na presente Lei;
    3. c)- Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas específicas sobre a matéria;
    4. d)- Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º.
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Artigo 39.º
Sujeitos

Incorrem em responsabilidade por infracções os agentes que tenham contribuído, por acção ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o director técnico ou o dono da obra.

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Artigo 40.º
Direito de Acção das Associações e Fundações
  1. 1. As organizações não-governamentais representativas de pessoas com deficiência, dotadas de personalidade jurídica, têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento da presente Lei e dos regulamentos específicos sobre a matéria.
  2. 2. Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
    1. a)- Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    2. b)- Não exercer qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.
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Artigo 41.º
Sanções Acessórias às Multas
  1. 1. As infracções previstas no artigo 38.º podem ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a sua gravidade o justifique:
    1. a)- Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;
    2. b)- Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
    3. c)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
    4. d)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo por contravenção notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias ali referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas.
  3. 3. As sanções referidas no presente artigo têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados da decisão condenatória definitiva.
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Artigo 42.º
Determinação da Sanção Aplicável

A determinação da multa e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica.

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Artigo 43.º
Competência Sancionatória
  • A competência para determinar a instauração dos processos de contravenção, para designar o instrutor e para aplicar as multas e sanções acessórias pertence:
    1. a)- Ao Titular do Poder Executivo no âmbito das acções de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
    2. b)- Às Administrações Municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.
    3. c)- As ordens afins, de acordo com os seus estatutos.
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CAPÍTULO IX

PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Artigo 44.º
Incidência e Âmbito
  1. 1. As normas previstas no presente capítulo têm por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência ou mobilidade condicionada, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas.
  2. 2. As disposições deste capítulo vinculam todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, e não prejudicam a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nelas previstas.
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Artigo 45.º
Práticas Discriminatórias
  • Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
    1. a)- A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
    2. b)- O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
    3. c)- A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
    4. d)- A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
    5. e)- A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
    6. f)- A recusa ou a limitação de acesso aos transportes-públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
    7. g)- A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
    8. h)- A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação ou de apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
    9. i)- A recusa, a suspensão, o adiamento, o cancelamento ou a cessação, sem justa causa, da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou nível, público ou privado, por motivos derivados da deficiência;
    10. j)- A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 44.º;
    11. k)- A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
    12. l)- A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência ou mobilidade condicionada;
    13. m)- A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
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Artigo 46.º
Discriminação no Trabalho
  1. 1. Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto na legislação laboral:
    1. a)- A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de colocação, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
    2. b)- A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
    3. c)- A adopção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.
  2. 2. É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
  3. 3. As práticas discriminatórias definidas no n.º 1 não constituem discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
  4. 4. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deve ser analisada a viabilidade de a entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidades de uma situação concreta, para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas impliquem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
  5. 5. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de pessoas com deficiência.
  6. 6. A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 e a aferição do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo carecem sempre de parecer prévio do órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política da Pessoa com Deficiência.
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Artigo 47.º
Participação da Discriminação
  1. 1. A participação da discriminação pode ser feita pelo lesado ou por quem tenha legitimidade nos termos da lei e por qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do facto.
  2. 2. Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência apresentar elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 45.º e 46.º.
  3. 3. A participação pode ser feita verbalmente, por escrito, por telefone, por via electrónica ou por outra via bastante, perante autoridade policial ou ao Ministério Público.
  4. 4. Recebida a participação, as autoridades competentes devem averiguar a sua veracidade, para o devido procedimento.
  5. 5. Quem proceder à participação ou denúncia falsa incorre na pena aplicável ao crime de denúncia caluniosa.
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Artigo 48.º
Indemnização
  1. 1. A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência ou mobilidade condicionada confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.
  2. 2. Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
  3. 3. As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do Pois, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória em razão da deficiência, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
  4. 4. A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestados até ao final da audiência de julgamento.
  5. 5. A publicação tem lugar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação judicial.
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Artigo 49.º
Punição da Discriminação
  1. 1. A prática de qualquer acto discriminatório referido neste capítulo por pessoa singular constitui infracção punível com multa graduada entre 5 (cinco) e 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo nacional garantido único, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
  2. 2. A prática de qualquer acto discriminatório referido no presente capítulo por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui infracção punível com multa graduada entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo nacional garantido único, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
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Artigo 50.º
Sanções Acessórias
  1. 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as multas, as seguintes sanções acessórias:
    1. a)- Perda de objectos pertencentes ao agente;
    2. b)- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
    3. c)- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
    4. d)- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
    5. e)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
    6. f)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
    7. g)- Publicidade da decisão condenatória;
    8. h)- Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.
  2. 2. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados da decisão condenatória definitiva.
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Artigo 51.º
Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas no artigo 50.º da presente Lei são elevados para o dobro.

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CAPÍTULO X

INSTRUMENTOS OPERACIONAIS DE APOIO

Artigo 52.º
Linha de Apoio à Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Condicionada
  1. 1. Os serviços de emergência do Estado, os serviços de atendimento ao público, as empresas concessionárias de serviços públicos devem criar uma linha de apoio à pessoa com deficiência auditiva, para a comunicação por meio de mensagens escritas ou visuais.
  2. 2. As entidades competentes do Estado devem criar uma linha de denúncia e apoio à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, como serviço anónimo e confidencial.
  3. 3. O serviço referido no número anterior visa constituir-se num instrumento ao serviço da pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, principalmente da pessoa com deficiência em risco, em perigo, maltratada, abusada sexualmente e que sofre em silêncio.
  4. 4. Este serviço é de acesso gratuito, sendo os custos de operação suportados pelo Estado.
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Artigo 53.º
Natureza do Atendimento
  1. 1. O serviço referido no n.º 2 do artigo anterior oferece como meio principal de apoio o atendimento telefónico especializado, com carácter social, jurídico e psicológico.
  2. 2. O atendimento por telefone pode ser complementado com o atendimento por correio electrónico ou outra forma de comunicação electrónica, sem prejuízo da confidencialidade do atendimento. 3. A linha tem também as seguintes finalidades:
    1. a)- Prestar informações à pessoa com deficiência auditiva sobre os principais serviços disponíveis, encaminhando a àquele adequado ao seu atendimento;
    2. b)- Receber denúncias ou participação da população referentes à pessoa com deficiência, desaparecida, em perigo e em risco de vida, encaminhando-a ao órgão competente;
    3. c)- Auxiliar a pessoa com deficiência a localizar-se dentro de determinada área geográfica.
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CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54.º
Avaliação e Acompanhamento

Compete ao Titular do Poder Executivo acompanhar a aplicação da presente Lei e proceder, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º.

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Artigo 55.º
Transporte Colectivo de Passageiros
  1. 1. As entidades prestadoras de serviço de transporte colectivo de passageiros devem adquirir meios de transporte acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
  2. 2. Os meios de transporte existentes à data de entrada em vigor da presente Lei devem ser adaptados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da aprovação das normas técnicas sobre a adaptação dos meios e equipamentos de transporte colectivo.
  3. 3. As normas técnicas sobre a adaptação dos meios de transporte devem ser elaboradas no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente diploma, pela entidade designada pelo Titular do Poder Executivo.
  4. 4. O Titular do Poder Executivo pode conceder benefícios fiscais ou outros incentivos à importação dos equipamentos necessários à adaptação dos meios de transporte existentes, desde que não seja possível fabricá-los no País.
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Artigo 56.º
Instalações, Edifícios, Estabelecimentos e Espaços Circundantes já Existentes
  1. 1. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º, cujo início de construção seja anterior à entrada em vigor do presente diploma, devem ser adaptados, em conformidade com a presente Lei, no prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas sobre a matéria.
  2. 2. Decorrido o prazo estabelecido, a não conformidade das edificações e estabelecimentos é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.
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Artigo 57.º
Regulamentação

Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar normas complementares necessárias à execução do regime previsto na presente Lei.

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Artigo 58.º
Norma Transitória
  1. 1. As normas técnicas de acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de 5 (cinco) anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados à habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício a, pelo menos:
    1. a)- 12,5% do número total de fogos, relativamente ao edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado no respectivo órgão da administração local no ano subsequente à entrada em vigor da presente Lei;
    2. b)- de 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado no respectivo órgão da administração local do 2.º ao 7.º ano subsequentes à entrada em vigor da presente Lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.
  2. 2. As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis à totalidade dos fogos destinados à habitação de edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado no respectivo órgão da administração local no 8.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Diploma e anos seguintes.
  3. 3. A presente Lei aplica-se aos pedidos de licenciamento de obras pendentes à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 59.º
Normas Técnicas Sobre a Acessibilidade

As normas técnicas de acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada constam do anexo, que é parte integrante da presente Lei.

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Artigo 60.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 61.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Junho de 2016.

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Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Lei das Acessibilidades Normas Técnicas de Acessibilidades das Pessoas com Deficiência e/ou com Mobilidade Condicionada

1. Referências O documento apresentado teve como base de consulta e adaptação:

Decreto n.º 13/07, de 26 de Fevereiro - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro - Código de Estrada;

Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de Julho - Regulamento sobre o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.

Decreto-Lei n.º 163/06, de 8 de Agosto - Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, da República Portuguesa.

Norma Brasileira ABNT NBR 9050, Segunda edição 31.05.2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

2. Parâmetros antropométricos e ergonómicos

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Neste Regulamento foram adoptadas as seguintes abreviaturas:

M.R. - Módulo de Referência; P.C.R. - Pessoa em Cadeira de Rodas;

P.C.D. - Pessoa Com Deficiência;

P.M.R. - Pessoa com Mobilidade Reduzida/Condicionada;

P.O. - Pessoa obesa; L.H. - Linha do horizonte

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2.1 Pessoas em pé

A figura 1 apresenta dimensões de referência para deslocamento de pessoas em pé

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2.2 Pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.)

2.2.1 Cadeira de rodas

A figura 2 apresenta dimensões de referência para cadeiras de rodas manuais ou motorizadas. NOTA: Cadeiras de rodas com accionamento manual pesam entre 12 kg a 20 kg e as motorizadas até 60 kg

2.2.2 Módulo de referência (M.R.)

a)- Considera-se módulo de referência a projecção de 0,80 m por 1,20 m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas, correspondente a zona de permanência. Por conseguinte, a zona livre necessária para acesso deve ter a largura mínima de 0,80m;

b)- A zona livre deve ter um lado totalmente desobstruído contíguo ou sobreposto a um percurso acessível;

c)- Se a zona livre estiver situada num recanto que confina a totalidade ou parte de três dos seus lados numa extensão superior ao indicado, deve existir um espaço de manobra adicional conforme definido em seguida

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2.3 Área de circulação

2.3.1 Largura para deslocamento em linha recta de pessoas em cadeira de rodas.

a)- Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínua e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento

b)- Devem incluir-se nas obstruções referidas na alínea anterior o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.

A figura 4 mostra dimensões de referência para deslocamento em linha recta de pessoas em cadeiras de rodas.

2.3.2 Largura para transposição de obstáculos isolados

A figura 5 mostra dimensões de referência para a transposição de obstáculos isolados por pessoas em cadeiras de rodas.

a)- A largura mínima necessária para a transposição de obstáculos isolados com extensão de no máximo 0,40 m deve ser de 0,80m, conforme figura 5.

b)- A largura mínima para a transposição de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40 m deve ser de 0,90m.

2.3.3 Área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento

Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas sem deslocamento, as áreas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida:

a)- Para rotação de 90º = 1,20 m x 1,20 m;

b)- Para rotação de 180º = 1,50 m x 1,20 m;

c)- Para rotação de 360º = diâmetro de 1,50 m

2.3.4 Área de Manobra de cadeiras de rodas com deslocamento

Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas com deslocamento, as áreas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida.

2.3.5 Altura livre

a)- A altura livre de obstruções em toda a largura dos percursos não deve ser inferior a 2,10 m nos espaços encerrados e 2,40 m nos espaços não encerrados;

b)- No caso das escadas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o tecto e, no caso das rampas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o tecto;

c)- Devem incluir-se nas obstruções referidas na alínea a) do ponto 2.3.5, as árvores, as placas de sinalização, os difusores sonoros, os toldos ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas;

d)- Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,10 m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis;

e)- Se a altura de uma área adjacente ao percurso acessível for inferior a 2,10 m, deve existir uma barreira para avisar os peões.

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2.4 Área de transferência

A área de transferência deve ter no mínimo as dimensões do M.R., conforme 2.2.2.

2.4.1 Devem ser garantidas as condições de deslocamento e manobra para o posicionamento do M.R. junto ao local de transferência.

2.4.2 A altura do assento do local para o qual for feita a transferência deve ser semelhante à do assento da cadeira de rodas.

2.4.3 Nos locais de transferência, devem ser instaladas barras de apoio, nas situações previstas neste Regulamento (ver pontos 7 e 9).

2.4.4 Para a realização da transferência, deve ser garantido um ângulo de alcance que permita a execução adequada das forças de tracção e compressão (ver 2.6.4).

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2.5 Área de aproximação

Deve ser garantido o posicionamento frontal ou lateral da área definida pelo M.R. em relação ao objecto, avançando sob este entre 0,25 m e 0,55 m, em função da actividade a ser desenvolvida (ver 2.3 e 2.6).

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2.6 Alcance manual

2.6.1 Dimensões de referência para alcance manual

As figuras 8 a 10 exemplificam as dimensões máximas, mínimas e confortáveis para alcance manual de frente.

2.6.2 Aplicação das dimensões de referência para alcance lateral de pessoa em cadeira de rodas

A figura 11 representa as aplicações das relações entre altura e profundidade para alcance manual lateral para pessoas em cadeiras de rodas

2.6.3 Superfície de trabalho

As superfícies de trabalho necessitam de altura livre de no mínimo 0,73 m entre o piso e a sua parte inferior, e altura de 0,75 m a 0,85 m entre o piso e a sua superfície superior. A figura 12 apresenta no plano horizontal as áreas de alcance em superfícies de trabalho, conforme abaixo

a)- Al x A2 = 1,50 m x 0,50 m = alcance máximo para actividades eventuais;

b)- B1 x B2 = 1,00 m x 0,40 m = alcance para actividades sem necessidade de precisão;

c)- Cl x C2 = 0,35 m x 0,25 m = alcance para actividades por tempo prolongado.

2.6.4 Ângulos para execução de forças de tracção e compressão.

As figuras 13 e 14 mostram ângulos e dimensões para execução adequada de forças de tracção/compressão

2.6.5 Elementos preênseis de Corrimãos e barras de apoio.

Os elementos preênseis de corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem ter secção circular e obedecer o seguinte:

a)- Ter um diâmetro ou largura das superfícies de preensão compreendido entre 0,035m e 0,045, ou ter uma forma que proporcione uma superfície de preensão equivalente;

b)- Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados junto de uma parede ou dos suportes, o espaço entre o elemento e qualquer superfície adjacente não deve ser inferior a 0,04m;

c)- Os corrimãos, as barras de apoio e as paredes adjacentes não devem possuir superfícies abrasivas, extremidades projectadas perigosas ou arestas vivas;

d)- Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados em planos recuados relativamente à face das paredes, ou seja, embutido em nichos, a profundidade do recuo não deve ser superior a 0,08 m e o espaço livre acima do topo superior do corrimão não deve ser inferior a 0,30 m;

e)- Os elementos preênseis dos corrimãos e das barras de apoio não devem rodar dentro dos suportes, ser interrompidos pelos suportes ou outras obstruções ou ter um traçado ou materiais que dificultem ou impeçam o deslizamento da mão.

2.6.6 Controlos (dispositivos de comando ou accionamento)

Os controlos, botões, teclas e similares devem ser accionados através de pressão ou de alavanca. Para que sejam acessíveis devem ainda:

a)- Uma de suas dimensões ser igual ou superior a 2,5 cm (ver figura 16 - Anexos);

b)- Os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascensores e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identificação táctil (em alto-relevo e/ou em braille);

c)- Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão;

d)- Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado neste ponto, se as características dos equipamentos assim o determinarem e se os sistemas eléctricos, de comunicações ou outros não forem para uso dos utentes;

e)- Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso;

f)- Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N

2.6.7 Altura para comandos e controles

A figura 17 mostra as alturas recomendadas para o posicionamento de diferentes tipos de comandos e controlos.

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2.7 Parâmetros visuais

2.7.1 Ângulos de alcance visual

As figuras 18 e 19 apresentam os ângulos visuais nos planos vertical (pessoa em pé e sentada) e horizontal. Na posição sentada o cone visual apresenta uma inclinação de 8º para baixo.

2.7.2 Aplicação dos ângulos de alcance visual

As figuras 20 a 22 exemplificam em diferentes distâncias horizontais a aplicação dos ângulos de alcance visual para pessoas em pé, sentadas e em cadeiras de rodas

Nota: Foi considerada a seguinte variação de L.H.: para pessoa em pé, entre 1,40m e 1,50 m; para pessoa sentada, entre 1,05m e 1,15 m; para pessoa em cadeira de rodas, entre 1,10 m e 1,20 m.

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2.8 Alcance auditivo

Os alarmes sonoros devem emitir sons com intensidade de no mínimo 15 dB acima do ruído de fundo, conforme 3.15.2.

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3. Comunicação e sinalização Regra geral, a comunicação e sinalização devem salvaguardar a integridade das pessoas pela disponibilização de elementos, de formas e tipos diferenciados, de maneira acessível.

3.1 Formas de comunicação e sinalização

As formas de comunicação e sinalização podem ser do tipo Visual, Táctil, e Sonora.

3.1.1 Visual

É realizada através de textos ou figuras.

3.1.2 Táctil

É realizada através de caracteres em alto-relevo, Braille.

3.1.3 Sonora

É realizada através de recursos auditivos.

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3.2 Tipos de sinalização

Os tipos de sinalização adoptados são estabelecidos em 3.2.1 a 3.2.4.

3.2.1 Permanente

Sinalização utilizada nas áreas e espaços cuja função já esteja definida, identificando os diferentes espaços ou elementos de um ambiente ou de uma edificação. No mobiliário, deve ser utilizada para identificar os comandos.

3.2.2 Direccional

Sinalização utilizada para indicar a direcção de um percurso ou a distribuição espacial dos diferentes elementos de um edifício. Na forma visual, associa setas indicativas de direcção, conforme figura 23, a textos, figuras ou símbolos, conforme exemplo descrito em 3.5.6. Na forma táctil, utiliza recursos como linha-guia ou piso táctil, conforme 3.14.2.

3.2.3 De emergência

Sinalização utilizada para indicar as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações, dos espaços e do ambiente urbano, ou para alertar quanto a um perigo iminente.

3.2.4 Temporária

Sinalização utilizada para indicar informações provisórias ou que podem ser alteradas periodicamente.

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3.3 Informações essenciais

As informações essenciais aos espaços nas edificações, no mobiliário, nos espaços e equipamentos urbanos devem ser sinalizadas de forma visual, táctil ou sonora, no mínimo conforme tabela 1

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3.4 Símbolo

Representações gráficas que, através de uma figura ou de uma forma convencionada, estabelecem a analogia entre o objecto ou a informação e sua representação. Todos os símbolos podem ser associados a uma sinalização direccional.

3.4.1 Símbolo internacional de acesso

a)- Representação

A indicação de acessibilidade das edificações, do mobiliário, dos espaços e dos equipamentos urbanos deve ser feita por meio do símbolo internacional de acesso. A representação do símbolo internacional de acesso consiste em pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente, ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 24.

A figura deve estar sempre voltada para o lado direito, conforme figura 25. Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo

b)- Finalidade O símbolo internacional de acesso deve indicar a acessibilidade aos serviços e identificar espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos onde existem elementos acessíveis ou utilizáveis por pessoas de deficiência ou com mobilidade reduzida.

c)- Aplicação Esta sinalização deve ser afixada em local visível ao público para orientação e indicação de locais acessíveis, tais como:

a)- Entradas/saídas;

b)- Áreas e lugares de estacionamento de veículos;

c)- Áreas de embarque/desembarque;

d)- Sanitários;

e)- Áreas de resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência;

f)- Áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas;

g)- Equipamentos de uso exclusivo para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Os percursos que não apresentam condições de acessibilidade devem possuir informação visual indicando a localização do acesso mais próximo que atenda às condições estabelecidas neste Regulamento.

3.4.2 Símbolo internacional de pessoas com deficiência visual (cegueira)

a)- Representação

A representação do símbolo internacional de pessoas com deficiência visual consiste em um pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 26.

A figura deve estar sempre voltada para a direita, conforme figura 27. Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo.

b)- Finalidade O símbolo internacional de pessoas com deficiência visual deve indicar a existência de equipamentos, mobiliário e serviços destinados a estas pessoas.

3.4.3 Símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva (surdez).

a)- Representação

A representação do símbolo internacional de pessoa com deficiência auditiva consiste em pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B 5/10 ou Pantone 2925C). Este símbolo pode, opcionalmente ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 28. A figura deve estar sempre representada na posição indicada na figura 29.

Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo.

b)- Aplicação

O símbolo internacional de pessoa com deficiência auditiva deve ser utilizado em todos os locais, equipamentos, produtos, procedimentos ou serviços destinados a estas pessoas.

3.4.4 Símbolos complementares

Os símbolos complementares devem ser utilizados para indicar as facilidades existentes nas edificações, no mobiliário, nos espaços e equipamentos urbanos e serviços oferecidos.

Os símbolos complementares são compostos por figuras que podem ser inseridas em quadrados ou círculos.

a)- Símbolos internacionais de sanitários

Todos os sanitários devem ser sinalizados com o símbolo internacional de sanitário, de acordo com cada situação, conforme figuras 30 a 33.

b)- Símbolos internacionais de sanitários acessíveis

Para os sanitários acessíveis, deve ser acrescido, para cada situação, o símbolo internacional de acesso conforme figura 34 a 37

c)- Símbolos de circulação

As figuras 38 a 44 devem ser utilizadas para a sinalização de rota acessível.

d)- Símbolos de comunicação

As figuras 45 a 48 devem ser utilizadas para sinalização dos equipamentos ou serviços de comunicação

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3.5 Sinalização visual

3.5.1 Condições gerais Informações visuais devem seguir premissas de textura, dimensionamento e contraste de cor dos textos e das figuras para que sejam perceptíveis por pessoas com baixa visão. As informações visuais podem estar associadas aos caracteres em relevo.

3.5.2 Legibilidade A legibilidade da informação visual depende da iluminação do ambiente, do contraste e da pureza da cor (ver tabela 2).

a)- Deve haver contraste entre a sinalização visual (texto ou figura e fundo) e a superfície sobre a qual ela está afixada, cuidando para que a iluminação do entorno - natural ou artificial - não prejudique a compreensão da informação;

b)- Os textos e figuras, bem como o fundo das peças de sinalização, devem ter acabamento fosco, evitando-se o uso de materiais brilhantes ou de alta reflexão;

c)- A visibilidade da combinação de cores pode ser classificada de forma decrescente em função dos contrastes. Recomenda-se utilização de cor contrastante de 70% a 100% (claro sobre escuro ou escuro sobre claro);

Tabela 2 - Exemplo de contraste de cor em função da iluminação do ambiente

d)- Quando a sinalização for retroiluminada, o fundo deve ter cor contrastante, a figura e o texto devem ser translúcidos e a luz deve ser branca;

e)- Quando for necessária a adaptação a pouca luz pelo observador, deve ser utilizado texto ou figura clara sobre fundo escuro, mantendo-se o contraste.

3.5.3 Textos de orientação

a)- Redacção Os textos contendo orientações, instruções de uso de áreas, objectos ou equipamentos, regulamentos e normas de conduta e utilização devem:

1. Conter as mesmas informações escritas em Braille;

2. Conter apenas uma oração - uma sentença completa, com sujeito, verbo e predicado, nesta ordem;

3. Estar na forma activa e não passiva;

4. Estar na forma afirmativa e não negativa;

5. Estar escrito na sequência das acções, enfatizando a maneira correcta de se realizar uma tarefa.

b)- Representação

As informações dirigidas às pessoas com baixa visão devem utilizar texto impresso em fonte tamanho 16, com traços simples e uniformes e algarismos arábicos, em cor preta sobre fundo branco. Recomenda-se a combinação de letras maiúsculas e minúsculas, excepto quando forem destinadas à percepção táctil.

Recomenda-se a utilização de letras sem serifa, evitando-se padrões ou traços internos, fontes itálicas, recortadas, manuscritas, com sombras, com aparência tridimensional ou distorcidas (aparentando ser excessivamente largas, altas ou finas).

c)- Distâncias

A figura 49 mostra as distâncias máximas e mínimas adequadas para a leitura de textos

3.5.4 Letras e números - Dimensionamento

1. Nos edifícios, a identificação do número do piso deve possuir as seguintes características:

1. Ser identificado por um número arábico;

2. Estar colocada centrada a uma altura do piso de 1,5 m, numa parede do patamar das escadas ou, se existir uma porta de acesso às escadas, do lado do puxador a uma distância da ombreira não superior a 0,3 m;

3. Utilizar caracteres com uma altura não inferior a 0,06 m, salientes do suporte entre 0,005 m e 0,007 m, espessos (tipo negrito) e de cor contrastante com o fundo onde são aplicados.

4. A dimensão das letras e números deve ser proporcional à distância de leitura, obedecendo à relação 1/200. Recomenda-se que textos e números obedeçam às seguintes proporções, conforme figura 50.

Largura da letra = 2/3 da altura;

Espessura do traço = 1/6 da altura (caractere escuro sobre fundo claro) ou 1/7 da altura (caractere claro sobre fundo escuro);

Distância entre letras = 1/5 da altura; Distância entre palavras = 2/3 da altura;

Intervalo entre linhas = 1/5 da altura (a parte inferior dos caracteres da linha superior deve ter uma espessura de traço distante da parte superior do caractere mais alto da linha de baixo);

Altura da letra minúscula = 2/3 da altura da letra maiúscula.

H = Altura da letra maiúscula h = Altura da letra minúscula.

3.5.5. Figura

a)- Representação

O desenho das figuras deve atender às seguintes condições:

1. Contornos fortes e bem definidos;

2. Simplicidade nas formas e poucos detalhes;

3. Forma fechada, completa, com continuidade;

4. Estabilidade da forma;

5. Simetria.

b)- Dimensionamento Para a sinalização interna dos ambientes, a dimensão mínima das figuras deve ser de 15 cm, considerando a legibilidade a uma distância máxima de 30 m. Para distâncias superiores deve-se obedecer à relação entre distância de leitura e altura do pictograma de 1:200.

3.5.6 Composições de sinalização visual

As figuras 51 e 52 exemplificam composições de sinalização visual. Eventuais informações em texto, caracteres em relevo ou em Braille devem ser posicionadas abaixo da figura.

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3.6 Sinalização táctil

3.6.1 Braille

a)- As informações em Braille não dispensam a sinalização visual com caracteres ou figuras em relevo, excepto quando se tratar de folheto informativo;

b)- As informações em Braille devem estar posicionadas abaixo dos caracteres ou figuras em relevo;

c)- O arranjo de seis pontos e o espaçamento entre as celas Braille, conforme figura 53, devem atender às seguintes condições:

1. diâmetro do ponto na base: 2mm;

2. espaçamento vertical e horizontal entre pontos - medido a partir do centro de um ponto até ao centro do próximo ponto: 2,7mm;

3. largura da cela Braille: 4,7mm

4. altura da cela Braille:7,4mm;

5. separação horizontal entre as celas Braille: 6,6mm;

6. separação vertical entre as celas Braille: 10,8mm;

7. altura do ponto: 0,65mm

3.6.2 Texto e figuras

Os textos, figuras e pictogramas em relevo são dirigidos às pessoas com baixa visão, para pessoas que ficaram cegas recentemente ou que ainda estão sendo alfabetizadas em Braille.

Devem estar associados ao texto em Braille.

a)- As figuras em relevo devem atender às seguintes condições:

1. Contornos fortes e bem definidos;

2. Simplicidade nas formas e poucos detalhes;

3. Figura fechada, completa, com continuidade;

4. Estabilidade da forma;

5. Simetria.

b)- Os caracteres em relevo devem atender às seguintes condições, conforme exemplificado na figura 54:

1. Tipos de fonte, conforme 3.5.4;

2. Caracteres grafados em maiúsculas;

3. Altura do relevo: 0,8 mm a 1,0mm;

4. Altura dos símbolos: mínimo 150mm;

5. Altura dos caracteres: 16mm a 51mm;

6. Distância entre caracteres: 5mm;

7. Distância entre linhas: 45mm.

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3.7 Sinalização sonora

3.7.1 A sinalização sonora deve ser associada à sinalização visual para os casos indicados na tabela 1, conforme 3.3.

3.7.2 Toda a mensagem sonora deve ser precedida de um prefixo ou de um ruído característico para chamar a atenção do ouvinte.

3.7.3 Os alarmes sonoros, bem como os alarmes vibratórios, devem estar associados e sincronizados aos alarmes visuais intermitentes, de maneira a alertar as pessoas com deficiência visual e as pessoas com deficiência auditiva.

3.7.4 Informações sonoras verbais podem ser digitalizadas ou sintetizadas, e devem ter as seguintes características:

a)- Conter apenas uma oração - vima sentença completa, com sujeito, verbo e predicado, nesta ordem;

b)- Estar na forma activa e não passiva;

c)- Estar na forma imperativa.

3.7.5 Nas salas de espectáculos, os equipamentos de informações sonoras e sistemas de tradução simultânea, quando houver, devem permitir o controlo individual de volume e possuir recursos para evitar interferências.

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3.8 Língua Gestual Angolana (LGA) O local determinado para posicionamento do intérprete de Língua Gestual Angolana deve ser identificado com o símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva, visando orientar os expectadores. Deve ser garantido um foco de luz posicionado de forma a iluminar o intérprete de sinais, desde a cabeça aos joelhos. Este foco não deve projectar sombra no plano atrás do intérprete de sinais.

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3.9 Sinalização vertical

3.9.1 Sinalização visual A sinalização visual vertical deve atender aos requisitos de espaçamento, proporção e altura do texto, acabamento e contraste, conforme 3.5. A altura da sinalização visual deve estar em conformidade com os alcances e cones visuais estabelecidos em 2.7.2. A sinalização visual em áreas de circulação, quando suspensa, deve ser instalada a uma altura livre mínima de 2.10m do piso.

3.9.2 Sinalização táctil

A sinalização táctil vertical deve atender aos requisitos de espaçamento, proporção e altura do texto, acabamento e contraste, conforme 3.6. Os símbolos em relevo devem ser instalados entre 1,40m e 1,60m do piso. A sinalização vertical em Braille ou texto em relevo deve ser instalada de maneira que a parte inferior da cela Braille, do símbolo ou do texto esteja a uma altura entre 0,90 me 1,10m do piso. A sinalização vertical deve ter a respectiva correspondência com o piso táctil.

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3.10 Sinalização de portas

Nas portas deve haver informação visual (número da sala, função, etc.) ocupando área entre 1,40m e 1,60m do piso, localizada no centro da porta ou na parede adjacente, ocupando área a uma distância do batente entre 15cm e 45cm. A sinalização táctil (em Braille ou texto em alto-relevo) deve ser instalada nos batentes ou vedo adjacente (parede, divisória ou painel), no lado onde estiver a maçaneta, a uma altura entre 0,90m e 1,10m, conforme figura 55

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3.11 Planos e mapas tácteis

3.11.1 As superfícies horizontais ou inclinadas (até 15% em relação ao piso) contendo informações em Braille, planos e mapas tácteis devem ser instaladas à aluíra entre 0,90m e 1,10m, conforme figura 56.

3.11.2 Os planos e mapas devem possuir uma reentrância na sua parte inferior com no mínimo 0,30m de altura e 0,30m de profundidade, para permitir a aproximação frontal de uma pessoa em cadeira de rodas.

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3.12 Sinalização táctil de corrimãos

É recomendável que os corrimãos de escadas e rampas sejam sinalizados através de:

a)- Anel com textura contrastante com a superfície do corrimão, instalado 1,00m antes das extremidades, conforme figura 57;

b)- Sinalização em Braille, informando sobre os pavimentos no início e no final das escadas fixas e rampas, instalada na geratriz superior do prolongamento horizontal do corrimão.

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3.13 Sinalização visual de degraus

Todo o degrau ou escada deve ter sinalização visual na borda do piso, em cor contrastante com a do acabamento, medindo entre 0,02m e 0,03m de largura. Essa sinalização pode estar restrita à projecção dos corrimãos laterais, com no mínimo 0,20m de extensão, localizada conforme figura 58

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3.14 Sinalização táctil no piso

A sinalização táctil no piso pode ser do tipo de alerta ou direccional. Ambas devem ter cor contrastante com a do piso adjacente, e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente, atendendo às seguintes condições:

a)- Quando sobrepostas, o desnível entre a superfície do piso existente e a superfície do piso implantado deve ser chanfrado e não exceder 2mm;

b)- Quando integradas, não deve haver desnível.

3.14.1 Sinalização táctil de alerta

a)- A textura da sinalização táctil de alerta consiste em um conjunto de relevos tronco-cônicos conforme tabela 3, dispostos conforme figura 59. A modulação do piso deve garantir a continuidade de textura e o padrão de informação.

b)- A sinalização táctil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações:

1. Obstáculos suspensos entre 0,60m e 2,10m de altura do piso acabado, que tenham o volume maior na parte superior do que na base, devem ser sinalizados com piso táctil de alerta. A superfície a ser sinalizada deve exceder em 0,60m a projecção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta, conforme figura 60;

2. Nos rebaixamentos de calçadas, em cor contrastante com a do piso, conforme figuras 61 e 62;

3. No início e término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25m a 0,60m, afastada de 0,32m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano, conforme exemplifica a figura 63;

4. Junto às portas dos elevadores, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25m a 0,60m, afastada de 0,32m no máximo da alvenaria, conforme exemplifica a figura 64;

5. Junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25m e 0,60m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50m, conforme figura 65.

3.14.2 Sinalização táctil direccional

a)- A sinalização táctil direccional deve:

1. Ter textura com secção trapezoidal, qualquer que seja o piso adjacente;

2. Ser instalada no sentido do deslocamento;

3. Ter largura entre 20cm e 60cm;

4. Ser cromo-diferenciada em relação ao piso adjacente.

NOTA: Quando o piso adjacente tiver textura, recomenda-se que a sinalização táctil direccional seja lisa.

b)- A sinalização táctil direccional deve ser utilizada em áreas de circulação na ausência ou interrupção da guia de balizamento, indicando o caminho a ser percorrido e em espaços amplos.

c)- A textura da sinalização táctil direccional consiste em relevos lineares, regularmente dispostos, conforme tabela 4 e figura 66

3.14.3 Composição da sinalização táctil de alerta e direccional

Para a composição da sinalização táctil de alerta e direccional, sua aplicação deve atender às seguintes condições:

a)- Quando houver mudança de direcção entre duas ou mais linhas de sinalização táctil direccional, deve haver uma área de alerta indicando que existem alternativas de trajecto. Essas áreas de alerta devem ter dimensão proporcional à largura da sinalização táctil direccional, conforme figura 67;

b)- Quando houver mudança de direcção formando ângulo superior a 90º, a linha-guia deve ser sinalizada com piso táctil direccional, conforme figura 68;

c)- Nos rebaixamentos de calçadas, quando houver sinalização táctil direccional, esta deve encontrar com a sinalização táctil de alerta, conforme figuras 69 e 70;

d)- Nas portas de elevadores, quando houver sinalização táctil direccional, esta deve encontrar a sinalização táctil de alerta, na direcção da botoeira, conforme figura 71;

e)- Nas faixas de travessia, deve ser instalada a sinalização táctil de alerta no sentido perpendicular ao deslocamento, à distância de 0,50 m do início da faixa de travessia. Recomenda-se a instalação de sinalização táctil direccional no sentido do deslocamento, para que sirva de linha-guia, conectando um lado da calçada ao outro, conforme figuras 72 e 73;

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