CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece o regime das acções encobertas, para fins de prevenção e investigação criminal.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei aplica-se as acções encobertas, desenvolvidas pelos órgãos de Polícia Criminal e pelos demais órgãos da Segurança e Ordem Interna, Órgãos de Defesa Nacional e Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, em colaboração com os Órgãos de Polícia Criminal, na actividade de investigação criminal , em todo o território nacional e nos demais casos abrangidos pela aplicação da Lei Penal no espaço, previstos no C6digo Penal.
Artigo 3.º
Definições
- Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
- a) «Agente Encoberto», o efectivo de órgão de Polícia Criminal que realiza diligencias investigativas ou outros tipos de operações Policiais mediante ocultação da sua identidade e missão;
- b) «Agente Provocador», o agente que cria um cenário operacional para levar alguém a agir de forma ilícita ou a cometer uma infracção criminal;
- c) «Colaborador Secreto», qualquer pessoa que não tenha relação com o Agente Encoberto, mas, ocasionalmente, lhe auxilie ou preste qualquer colaboração e cuja identidade deve ser protegida;
- d) «Identidade Fictícia», a identidade autêntica e de utilidade especialmente operacional;
- e) «Infiltração», a inserção e a adaptação do Agente Encoberto e terceiros em determinado meio, grupo ou organização objecto de investigação;
- f) «Investigação Operativa», a investigação realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, mediante a ocultação da missão;
- g) «Fonte», qualquer pessoa que preste informação relevante para a execução de determinada diligencia investigativa ou outro tipo de operação Policial e cuja identidade pode ser protegida;
- h) «Oficial Operativo», o Agente Encoberto ou qualquer agente do órgão de Polícia Criminal que controla e opera em determinada circunscrição territorial, como área de operações , que é afectada para fins operacionais, por uma autoridade de Polícia criminal;
- i) «Pessoa de Confiança», qualquer pessoa que tenha relação com o Agente Encoberto e, periodicamente, o auxilie nas diligencias investigativas , cuja identidade deve ser protegida;
- j ) «Terceiro», efectivo de Órgão de Segurança e Ordem Interna que não seja de Polícia Criminal, Órgãos de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, que participe nas acções encobertas.
CAPÍTULO II
Acções Encobertas
Artigo 4.º
Conceito
Constituem Acções Encobertas as diligencias investigativas e outros tipos de operações Policiais desenvolvidas , dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, com o fim de prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente, bem como da sua missão.
Artigo 5.º
Natureza
- 1. As Acções Encobertas são de natureza secreta e provisória, devendo ser dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal e executadas pelos seus agentes , exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 2. Os actos praticados pelo Agente Encoberto, de conhecimento público, devem ser executados de forma a manter oculta a sua identidade, a missão e a sua finalidade.
- 3. O documento produzido e a informação reduzida a escrito no desenrolar da acção encoberta devem ser classificados como secretos, codificados e tramitados em canais fechados e seguros.
- 4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os resultados das Acções Encobertas podem ser conhecidos e usados em processo-crime, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Fins
- 1. As Acções Encobertas devem prevenir e reprimir crimes e visar fins concretos, tais como:
- a) Recolher informação criminal;
- b) Descobrir os modos de execução de crimes;
- c) Dissuadir e impedir a consumação de acções criminosas;
- d) Descobrir material probatório;
- e) Identificar e indicar os métodos e as técnicas mais adequados para dissuadir ou impedir a comissão de crimes;
- f) Identificar agentes criminosos, formas de Organização criminosa e locais de grande incidência criminosa ou de cometimento habitual de crimes.
- 2. As Acções Encobertas devem ser proporcionais às finalidades previstas no número anterior e a gravidade do facto criminoso sob investigação.
Artigo 7.º
Circunstância para a admissibilidade
- 1. As Acções Encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção ou investigação dos seguintes crimes:
- a) Crime de terrorismo e de financiamento do terrorismo;
- b) Crime de homicídio , desde que o agente não seja conhecido;
- c) Crime contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual, desde que o agente não seja conhecido, ou quando sejam expressamente referidos, como ofendidos, os menores de 18 anos de idade e outros incapazes;
- d) Crime de furto ou de roubo de veículos, quando o agente não seja conhecido;
- e) Crime de sequestro, de rapto, de tomada de reféns ou de escravidão;
- f) Crime contra a segurança pública e a segurança do Estado;
- g) Crime contra a paz e a comunidade internacional;
- h) Crime contra a segurança dos transportes;
- i) Crime de auxílio a prófugos e fugitivos internacionais;
- j ) Crimes executados com artefactos , materiais ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas, biológicas ou radioactivas;
- k) Crime de furto ou de roubo em instituições bancárias, de Crédito, financeiras ou de correios;
- l) Crime de associação criminosa;
- m) Crime de trafico de seres humanos, Órgãos humanos, estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- n) Crime de auxílio a imigração ilegal;
- o) Crime de branqueamento de capitais, de corrupção, de peculato, de trafico de influência e de recebimento indevido de vantagens;
- p) Crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subsídios ou subvenções;
- q) Crimes de natureza económico-financeira de dimensão nacional ou transnacional e cometidos de forma organizada ou com recurso as tecnologias de informação e de comunicação;
- r) Crime de contrafacção de moeda e de títulos de créditos ou a respectiva passagem;
- s) Crimes cometidos no mercado de valores mobiliários e imobiliários.
- 2. A admissibilidade das Acções Encobertas atende às formas de execução criminosa , que podem respeitar à preparação, a execução em curso ou tentativa e à consumação.
Artigo 8.º
Inicio de Acções Encobertas
- 1. A realização de Acções Encobertas é solicitada , por ofício, pela Autoridade de Polícia Criminal ao Titular do Órgão de Polícia Criminal competente em razão da matéria , de acordo com o correspondente escalão e ordenada por vias próprias.
- 2. Iniciada a Acção Encoberta, dá-se conhecimento ao Ministério Público junto do respectivo Órgão que a ordena , no prazo de 3 dias, para acompanhamento e fiscalização, sem se identificar o Agente Encoberto e a missão.
- 3. A realização de Acções Encobertas pode ser solicitada , oficiosamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, caso se trate de processo em instrução preparatória , aplicando-se o disposto no n.º 1, no que respeita à sua ordenação.
- 4. Para a realização de Acções Encobertas, ordenadas no n.º 1, deve ser emitida uma ordem de missão, que e classificada nos termos no n.º 3 do Artigo 5.º
- 5. A participação de terceiros em Acções Encobertas é solicitada pela Autoridade de Polícia Criminal, por oficio, ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, de acordo com o correspondente escalão, observando-se o previsto no n.º 1, para o caso da circunscrição provincial e mediante conhecimento do representante do Ministério Público junto do respectivo Órgão que a admite, observando-se o prazo previsto no n.º 2.
- 6. As Acções Encobertas podem ocorrer durante a actividade de investigação operativa e na fase de instrução processual.
Artigo 9.º
Execução
- 1. A execução das Acções Encobertas e coordenada pelo Órgão de Polícia Criminal e pode implicar:
- a) A aproximação e interacção ocasional com pessoas singulares, colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica;
- b) A infiltração ou actuação em locais públicos ou privados, no seio de pessoas colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica;
- c) A actuação como oficial operativo;
- d) A realização de entregas controladas e encomendas vigiadas;
- e) O envolvimento ou o recrutamento de fontes, de pessoa de confiança e de colaborador secreto;
- f) A obtenção e tratamento de informação criminalmente relevante;
- g) A actuação em circunstâncias e ambientes comuns ou incomuns;
- h) A actuação no território nacional ou no exterior do País.
- 2. A actuação no exterior do País, prevista na alínea h) do número anterior, deve ocorrer na base da cooperação internacional e nos termos de legislação própria.
Artigo 10.º
Limitações
- 1. É proibida a actividade de Agente Provocador.
- 2. O Agente Encoberto não deve permanecer na mesma missão por mais de 3 anos ou participar em distintas operações em simultâneo.
- 3. O período de tempo previsto no número anterior pode ser, excepcionalmente , prorrogado por mais 2 anos, desde que a sua avaliação periódica seja positiva e a sua permanência não prejudique o andamento da missão.
- 4. Após a participação numa missão cujo tempo de duração seja ate 6 meses, o Agente Encoberto deve ser afastado por um período de tempo correspondente a metade.
- 5. Se a missão do agente for superior a 6 meses, o período de afastamento não deve exceder a 3 meses.
- 6. O Agente Encoberto deve comunicar, periodicamente , por qualquer tipo de meio que não comprometa o seu encobrimento, a missão e a finalidade desta, todos os aspectos relevantes para o bom desempenho da missão ou que possam inviabilizar a sua continuidade.
- 7. O Agente Encoberto deve ser afastado definitivamente da missão caso tenha a sua identidade ou missão revelada , ou caso informe que não a pode continuar.
- 8. O Agente Encoberto não deve, injustificadamente , praticar actos que possam configurar ilícitos, que atentem contra a moral pública, que danifiquem bens públicos ou sejam prejudiciais ao meio ambiente.
Artigo 11.º
Cooperação
- 1. Na circunstância em que participem diferentes Agentes Encobertos ou Terceiros em uma mesma missão, estes devem cooperar mutuamente, caso tal seja imprescindível para se atingir as finalidades previstas nos Artigos 4.º e 6.º sem comprometerem a identidade secreta e a missão.
- 2. A cooperação deve incidir na partilha de informações e de meios essenciais a execução da operação e no planeamento táctico ou estratégico conjunto, bem como na realização coordenada de acções conjuntas.
- 3. A cooperação internacional em matéria de Acções Encobertas aplica-se o regime previsto na Lei da Cooperação Judiciaria Internacional em Matéria Penal.
CAPÍTULO III
Agente Encoberto e Terceiros
Artigo 12.º
Selecção e formação
- 1. O candidato a Agente Encoberto deve pertencer ao quadro de pessoal do Órgão de Polícia Criminal, e cuja selecção para participar em Acções Encobertas deve ser feita na base de resultados positivos dos testes psicotécnicos , psi quicos e físicos especializados.
- 2. O Terceiro que participa nas Acções Encobertas pode ser efectivo dos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, que não seja de Polícia Criminal, de Órgãos de Defesa Nacional e de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, aplicando-se o que se encontra previsto no número anterior, no que respeita a selecção para participar em Acções Encobertas.
- 3. A selecção dos candidatos deve ter em conta a natureza da actividade da acção encoberta, o tipo e as especificidades da missão a executar.
- 4. O candidato, alem de possuir formação Policial e de investigação criminal, deve beneficiar de formação e treinamento necessário e adequado a execução da acção encoberta.
Artigo 13.º
Perfil
- O Agente Encoberto deve ter o seguinte perfil:
- a) Boa compleição física e saúde;
- b) Bom estado de sanidade mental;
- c) Formação e treinamento necessário e adequado a função;
- d) Mínimo de 2 anos de serviço efectivo em actividades operativas de defesa e segurança;
- e) Reconhecida idoneidade profissional , discrição e sigilo.
Artigo 14.º
Deveres
- São deveres do Agente Encoberto:
- a) Salvaguardar o interesse do Estado;
- b) Dedicar absoluta lealdade ao Estado;
- c) Cumprir as ordens e orientações do órgão de Polícia Criminal competente;
- d) Cumprir as missões que lhe são confiadas;
- e) Guardar sigilo absoluto das missões que lhe são confiadas;
- f) Actuar com sapiência, diligencia , destreza , sagacidade e de forma proporcional as circunstâncias envolventes a situação operacional em que se encontre;
- g) Manter total discrição nos seus actos.
- h) Observar os limites previstos no Artigo 10.º;
- i) Informar, permanentemente, o Órgão de Polícia Criminal competente sobre o andamento da missão, bem como sobre o cumprimento das orientações , relatando as dificuldades, deficiências, condições operacionais e a sua capacidade para continuar ou não na missão.
CAPÍTULO IV
Relatório
Artigo 15.º
Elaboração do relatório
- 1. Após o termo da Acção Encoberta , a Autoridade de Polícia Criminal que a solicitou ou coordenou deve elaborar o relatório da intervenção do Agente Encoberto e remete-lo ao Órgão de Polícia Criminal que a ordenou.
- 2. Caso seja indispensável para a responsabilização criminal de agentes criminosos , o Órgão de Polícia Criminal que ordenou a Acção Encoberta deve reduzir o relatório a auto processual e remete-lo ao Ministério Público para a abertura de instrução preparatória ou para a junção aos autos de instrução preparatória se já estiver a correr termos, observando-se o previsto na Lei do Processual Penal e na Lei sobre o Segredo de Estado.
Artigo 16.º
Valor probatório do relatório
- 1. Por Despacho do Ministério Público, o relatório reduzido a auto, a que se refere o Artigo anterior, da lugar a abertura de processo penal , ou pode ser junto aos autos do processo penal que já corre os seus trâmites e aos quais os factos investigados digam respeito, caso se mostrem indispensáveis para a prova .
- 2. A apreciação da indispensabilidade da junção do relatório ao processo penal é feita pelo Ministério Público no momento da sua recepção ou ser diferida ate ao termo da instrução preparatória e caso seja aceite, é junto aos autos, caso contrário, é devolvido ao Órgão de Polícia Criminal competente.
- 3. Durante a fase de instrução preparatória , caso seja necessário e mediante solicitação, o Órgão de Polícia Criminal pode fazer comparecer o Agente Encoberto perante o Magistrado do Ministério Público.
- 4. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Magistrado do Ministério Público que solicita a comparência deve tomar as medidas necessárias para que, na sua audição, o Agente Encoberto seja visto, de forma reservada, apenas por ele, como, entre outras formas, recorrer a videoconferência , teleconferência ou a audição a porta fechada.
- 5. Caso se mostre necessário para o apuramento da verdade material, o Ministério Público pode solicitar ao Órgão de Polícia Criminal esclarecimentos sobre certos factos ou sobre o resultado da missão desenvolvida e descrita no relatório, bem como solicitar ao Juiz da causa , que o Agente Encoberto preste depoimento em sessão de julgamento, sobre os mesmos factos ou resultado, observando-se o disposto no n.º 2 do Artigo 17.º
CAPÍTULO V
Protecção do Agente Encoberto e Ocultação da Identidade
Artigo 17.º
Participação do Agente Encoberto na fase de julgamento
- 1. No caso de o Juiz da causa determinar, por indispensabilidade da prova , a participação do Agente Encoberto na fase do julgamento, devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarantes.
- 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal deve tomar as medidas necessárias para que, na audiência de julgamento, o Agente Encoberto seja visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público, como, entre outras, recorrer a videoconferência , a teleconferência ou a recolha antecipada do depoimento.
- 3. Não deve ser permitida qualquer forma de gravação, ilustração ou exposição por teledifusão, projecção ou exibição de ilustração da imagem do Agente Encoberto.
- 4. Salvo disposição legal em contrário, caso o Agente Encoberto tenha usado alguma fonte, não é obrigado a revela-la.
Artigo 18.º
Identidade Fictícia
- 1. Para efeito do disposto no Artigo 4.º o Agente Encoberto deve actuar sob identidade fictícia.
- 2. A Identidade Fictícia tem caracter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identificação, mediante decisão conjunta dos Titulares dos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos.
- 3. A decisão que atribui a identidade fictícia e classificada como secreta.
- 4. Os operadores do Serviço Nacional de Identificação, responsáveis pela emissão de identidades fictícias, não devem emitir a identidade, caso não seja observado o que se encontra previsto no n.º 2 do presente Artigo, sob pena de responsabilidade criminal.
- 5. O Serviço Nacional de Identificação deve arquivar os suportes físicos ou digitais dos expedientes de atribuição e emissão de identidade fictícia em invólucros lacrados e em área especialmente reservada, restrita e protegida .
- 6. Compete ao Órgão de Polícia Criminal gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.
- 7. A Identidade Fictícia só deve ser usada pelo próprio Agente Encoberto e para os actos ou eventos relacionados com a acção encoberta, não devendo ser usada para fim contrário aquele pelo qual é atribuída, de entre outras, para o uso de outrem ou para exercer o direito de voto, sob pena de responsabilização criminal.
Artigo 19.º
Extinção da Identidade Fictícia
- 1. A Identidade Fictícia extingue-se nos seguintes casos:
- a) Findo o período da sua validade;
- b) Se esta for publicamente revelada;
- c) Se o usuário voluntariamente cometer crime, a que corresponda pena de prisão superior a 1 ano e que não tenha relação com a acção encoberta;
- d) Se, no período de validade, ocorrer a morte do usuário.
- 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Órgão de Polícia Criminal que ordena a acção encoberta deve solicitar, por escrito, ao Serviço Nacional de Identificação , mediante prévio conhecimento dos Titulares de Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Pública e pela Justiça e Direitos Humanos.
- 3. A extinção da Identidade Fictícia pressupõe a eliminação do seu registo documental físico e digital.
- 4. Com a extinção da Identidade Fictícia , deve dar-se conhecimento ao Ministério Público junto do Órgão de Polícia Criminal que ordenou a acção encoberta.
- 5. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o agente deve ser submetido ao programa de protecção de testemunhas , nos termos de legislação própria.
Artigo 20.º
Perfil cibernético e histórico fictícios
- 1. A Identidade Fictícia atribuída ao Agente Encoberto, caso seja necessário para o reforço do seu encobrimento, pode ser criado um perfil cibernético e históricos fictícios.
- 2. Como efeito da extinção da Identidade Fictícia, deve ser eliminado o perfil cibernético e histórico fictícios existentes.
Artigo 21.°
Sigilo
- 1. Salvo disposição legal em contrário ou decisão judicial, as entidades previstas no n.º 2 do Artigo 18.º e as pessoas ligadas ao serviço indicado no n.º 4 do mesmo Artigo, devem guardar sigilo absoluto.
- 2. A violação do dever previsto no número anterior e susceptível de responsabilização criminal, civil e disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade Jurídica
Artigo 22.º
Isenção de responsabilidade jurídica
- 1. A conduta do Agente Encoberto, no âmbito de uma acção encoberta, não é punível caso corresponda a prática de acto preparatório ou consumado de ilícito, em qualquer forma de comparticipação, diversa de instigação , provocação e da autoria mediata, sempre que se prove que este guardou a devida proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias e a finalidade da acção.
- 2. A excepção relativa a autoria mediata , prevista no número anterior, não releva se ficar provado que a acção resultou de coacção física ou ameaça contra a própria vida do agente.
- 3. A aferição da actuação proporcional do agente, ou não, faz-se mediante averiguação e peritagem pelo Órgão de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou por ordem do Juiz, ou pelo Ministério Público na sua função de fiscalização.
- 4. Instaurado o procedimento criminal por acto praticado pelo Agente Encoberto, ao abrigo do disposto na presente Lei, o Ministério Público ou a autoridade judicial competente, logo que tenha conhecimento da sua qualidade, deve requerer a informação ao Órgão de Polícia Criminal que autorizou a acção, nos termos do Artigo 8.º
Artigo 23.º
Responsabilização
O Agente Encoberto pode ser responsabilizado criminal, civil ou disciplinarmente pela violação dos deveres previstos no Artigo 14.º e no n.º 7 do Artigo 18.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 24.º
Base de dados
Enquanto não for adoptada outra forma prevista por lei, a implementação e a gestão da base de dados das identidades fictícias devem ser feitas de forma conjunta pelos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda , aos 23 de Janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 27 de Março de 2020.
Publique-se .
O Presidente da República , JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO .