Artigo 1.º
Criação da Unidade de Correcção Fiscal
- 1. É criada a Unidade de Correcção Fiscal, abreviadamente designada por «UCF», instrumento que deve servir para manter actualizadas as importâncias liquidadas e não pagas, de taxas e outras receitas devidas ao Estado.
- 2. Na data de entrada em vigor da presente lei, as multas e demais valores expressos em valores absolutos nos distintos códigos e regulamentos fiscais, bem como as dívidas ao Estado de natureza fiscal são convertidos em «UCF».
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Economia e Finanças deve estabelecer um valor médio para a «UCF», tendo em conta a diversidade de épocas em que aqueles valores foram estabelecidos.
Artigo 2.º
Determinação do Valor da Unidade de Correcção Fiscal
- 1. A Unidade de Correcção Fiscal é determinada conforme a fórmula seguinte:
- UCF = A1 + A2, em que;
- A1 = (B x Er). A2 = (A1 x IPC), sendo:
- *B = 1/4 do preço médio do barril de petróleo no mercado internacional, como determinado no número seguinte;
- *Er = Taxa fixada pelo Banco Nacional de Angola para o câmbio do dólar norte-americano face a moeda nacional;
- *IPC - Taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, fixado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o período em causa.
- 2. O preço médio do barril de petróleo a considerar é o indicado pelo Ministério dos Petróleos e referido ao semestre imediatamente anterior ao mês que se actualiza a Unidade de Correcção Fiscal.
- 3. O valor a fixar periodicamente para a Unidade de Correcção Fiscal consta de despacho do Ministro da Economia e Finanças, e é determinado pela Direcção Nacional de Impostos que, para o efeito, assegura a sua divulgação a nível nacional, através dos órgãos da administração fiscal e outras entidades com competência tributária.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Jaime António Chinguimbo.
O Presidente da República em exercício, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.