CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece as normas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção e exploração agrícola e florestal, bem como o trânsito, o comércio, a importação e a exportação de plantas, partes de plantas e de objectos regulamentados destinados à comercialização e ao consumo.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se aos vegetais, produtos de origem vegetal, Artigos regulamentados e florestais.
- 2. A presente Lei aplica-se igualmente às pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que se dediquem a actividades de exploração agrícola e florestal, estudos científicos, manuseamento, produção, transporte, comercialização, importação e exportação de vegetais, armazenamento e embalagem de produtos de origem vegetal, florestal e outros Artigos regulamentados.
Artigo 3.°
Objectivos
- São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação da presente Lei:
- a) Proteger o território nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas, doenças, infestantes, agentes patogénicos e outros inimigos das plantas, partes de plantas e objectos regulamentados;
- b) Assegurar a sanidade das plantas e seus produtos, ao longo de todo o processo produtivo, incluindo no controlo à importação e à certificação para exportação;
- c) Proteger a sociedade dos danos económicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas e doenças dos vegetais e seus derivados;
- d) Contribuir para a segurança alimentar e nutricional, por meio de incremento da produção e produtividade e da qualidade dos vegetais e seus produtos;
- e) Dotar os serviços de inspecção, fiscalização e controlo dos meios necessários para assegurar o controlo e a vigilância fitossanitária do comércio interprovincial, das importações e exportações de plantas e seus produtos;
- f) Garantir o controlo do uso do património vegetal, preservando a saúde pública e o ambiente, na redução dos riscos por pragas, doenças, infestantes e plantas parasitas na saúde vegetal de interesse económico;
- g) Orientar as práticas integradas de conservação, preservação, de produção vegetal de interesse público, de qualidade comercial, científica ou ambiental;
- h) Disciplinar a produção, a circulação, o comércio e a propagação do material vegetativo de produtos de origem vegetal, incluindo as sementes destinadas ao cultivo;
- i) Harmonizar e garantir as normas e os procedimentos de fiscalização e controlo fitossanitário;
- j) Inspeccionar, fiscalizar e tomar medidas contra os infractores ou transgressores.
Artigo 4.°
Princípios
- A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios:
- a) Da Prevenção - o risco de introdução e dispersão de pragas e doenças deve ser minimizado no território nacional, mediante a implementação de medidas fitossanitárias, visando o interesse público e a protecção do meio ambiente;
- b) Da Participação - todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na fiscalização da execução da política fitossanitária e de informar às autoridades administrativas competentes quando detectar pragas, doenças e agentes patogénicos das plantas e produtos de plantas na presença de um perigo potencial ou sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas e doenças;
- c) Da Soberania - ao Estado incumbe a responsabilidade de regulamentar, através da aplicação de medidas fitossanitárias, à importação, ao trânsito, ao comércio a fim de salvaguardar e garantir a sanidade vegetal, sempre que for necessário;
- d) Da Responsabilização - todo o agente que como resultado da sua acção provoque prejuízos e danos às culturas, ao meio ambiente e às plantas deve proceder à sua recuperação ou indemnização dos danos causados;
- e) Da Cooperação Internacional - o Estado deve assegurar a cooperação internacional com vista a evitar a propagação e introdução de pragas de quarentena e para fomentar as medidas de políticas destinadas a combatê-las;
- f) Da Justificação Técnica - as medidas fitossanitárias devem ser cientificamente fundamentadas;
- g) Da Transparência - os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias, cujas aplicações afectem o comércio devem ser publicitados;
- h) Da Harmonização - as normas fitossanitárias nacionais devem estar harmonizadas com as normas fitossanitárias internacionais;
- i) Da Não Discriminação - as medidas fitossanitárias não devem ser aplicadas de maneira discriminatória, arbitrária ou injustificada, sempre que exista o mesmo status fitossanitário;
- j) Da Sustentabilidade - as boas práticas agrícolas, florestais e ambientais devem ser adoptadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana e animal;
- k) Da Equivalência - as medidas de protecção fitossanitária de outros Estados são reconhecidos e aceites como equivalentes, mesmo que difiram das nacionais, caso tenham o mesmo efeito.
Artigo 5.°
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- 1. Área sob Quarentena - área onde existe uma praga quarentenada e que está sob controlo sanitário;
- 2. Área Livre de Pragas - área onde não está presente uma praga específica, demostrada cientificamente, na qual quando corresponda a esta condição é oficialmente mantida;
- 3. Artigo ou Objecto Regulamentado - qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, contentores, solo e qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de conter ou dispersar pragas sujeitas a medidas fitossanitárias, em particular no trânsito internacional;
- 4. Certificação Fitossanitária - procedimentos fitossanitários conducentes à emissão de um certificado fitossanitário, uma licença prévia de importação e atestado fitossanitário;
- 5. Certificado Fitossanitário - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas;
- 6. Controlo de uma Praga - contenção ou erradicação de uma população de pragas;
- 7. Destruição de Mercadorias - aplica-se a mercadoria apreendida, confiscada ou rejeitada, para a destruição ou inutilização e que não cumpre com a legislação em vigor;
- 8. Disseminação - expansão geográfica de uma praga dentro de uma área;
- 9. Embalagem de Madeira - madeira ou produtos de madeira, usados para assegurar, proteger ou transportar um produto básico;
- 10. Entidade Fitossanitária - órgão, entidade, ou pessoa oficialmente competente para garantir a aplicação da presente Lei;
- 11. Erradicação - aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma determinada área;
- 12. Estabelecimento - perpetuação para um futuro previsível de uma praga dentro de uma área após a sua entrada;
- 13. Estação de Quarentena - estação oficial ou oficializada para manter plantas ou produtos vegetais em quarentena;
- 14. Estado de Quarentena - confinamento oficial de Artigos regulamentados para a observação e pesquisa ou para futura inspecção, análises e/ou tratamento;
- 15. Estado de Emergência Fitossanitária - conjunto de medidas urgentes e inadiáveis adoptadas em caso de surtos de pragas a nível nacional ou local;
- 16. Epidemia - manifestação colectiva de uma doença que se dissemina rapidamente directa ou indirectamente, atingindo um grande número de indivíduos estabelecidos em uma área;
- 17. Inspecção Fitossanitária - acção levada a cabo pelo inspector fitossanitário sobre plantas, produtos vegetais ou outros Artigos regulamentados, para determinar e verificar o cumprimento das normas e procedimentos fitossanitários e as exigências específicas constantes da presente Lei;
- 18. Inspector Fitossanitário - técnico designado para realizar a inspecção fitossanitária;
- 19. Introdução - entrada de uma praga numa área que resulta no seu estabelecimento;
- 20. Licença de Importação - documento oficial que autoriza a importação de um produto básico em conformidade com os requisitos fitossanitários específicos;
- 21. Medidas Fitossanitárias - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenadas ou limitar as repercussões económicas das pragas não quarentenadas regulamentadas;
- 22. Madeira Bruta - madeira que não foi submetida a processamento ou tratamento;
- 23. Organismos Nocivos - qualquer forma viva, animal ou vegetal, ou qualquer praga de vegetais;
- 24. Plantas - plantas vivas e suas partes, incluindo sementes e germoplasma;
- 25. Praga - qualquer espécie, raça, biótipo vegetal ou animal ou agente patogénico nocivos para os vegetais e produtos vegetais;
- 26. Praga Quarentenada - praga de importância económica potencial, mesmo quando não presente, mais se está presente, não está disseminada e está sob controlo oficial;
- 27. Praga Regulamentada - Praga quarentenada ou praga não quarentenada regulamentada;
- 28. Praga Não Quarentenada Regulamentada - praga de importância económica significativa e verificável, que afecta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído;
- 29. Procedimento Fitossanitário - qualquer método prescrito oficialmente para a aplicação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspecções, análises, vigilância ou tratamentos em relação a pragas regulamentadas;
- 30. Produtos Vegetais - produtos não transformados de origem vegetal (incluindo grãos) ou que tendo sido transformados, pela sua natureza ou elaboração possam constituir risco de introdução e disseminação de pragas;
- 31. Proibição - medida fitossanitária que veda a importação, a exportação ou movimento de pragas ou produtos básicos específicos;
- 32. Ponto de Entrada - aeroportos, portos marítimos ou pontos fronteiriços terrestres oficialmente designados para as importações de mercadorias e/ou entrada de passageiros;
- 33. Patogénio - microrganismo causador de uma doença;
- 34. Quarentena Vegetal - toda a actividade destinada a prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para assegurar seu controlo oficial;
- 35. Reexportação - exportação de um envio importado de outro país, sem ter sido exposto à infestação ou contaminação por pragas;
- 36. Regulamentação Fitossanitária - norma oficial para prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para limitar a repercussão económica das pragas não quarentenadas regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária;
- 37. Sementes - sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinem à plantação;
- 38. Trânsito Internacional - movimento internacional de plantas, partes de plantas e objectos regulamentados que passam através de um país sem serem importados e que podem estar sujeitos a medidas fitossanitárias;
- 39. Tratamento - procedimento autorizado oficialmente para eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas;
- 40. Vegetais - plantas vivas e partes vivas da planta, incluindo sementes para a sementeira e material genético;
- 41. Vigilância Fitossanitário - procedimento oficial durante o qual se recolhem e se registam informações a partir de prospecções, inquéritos ou outros procedimentos relacionados que permitam detectar e prevenir a presença ou ausência de uma praga.
Artigo 6.°
Entidade Fitossanitária
- 1. As actividades de prevenção da introdução, estabelecimento e disseminação de pragas das plantas, dos produtos de origem vegetal, bem como da promoção de medidas fitossanitárias apropriadas para o seu controlo são asseguradas pela Entidade Fitossanitária.
- 2. As competências e as atribuições da Entidade Fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 7.°
Dever de informação
- 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, deve informar, o mais breve possível, à Entidade Fitossanitária ou ao Órgão da Administração Local mais próximo quando detectar:
- a) Pragas das plantas e produtos de plantas que constituem um perigo potencial ou imediato e que constem das listas publicadas pela Entidade Fitossanitária;
- b) Sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas.
- 2. Qualquer Órgão da Administração Local, sempre que receba informação verbal ou escrita do aparecimento real ou presumido de agentes nocivos, deve informar de imediato à Entidade Fitossanitária.
Artigo 8.°
Lista de espécies vegetais de importação condicionada ou proibidas
- 1. As listas das espécies vegetais e dos produtos, de importação condicionados ou proibidos e os sujeitos ao controlo fitossanitário são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais.
- 2. As remessas de pequenas quantidades destinadas a trabalhos científicos e a fins didácticos, podem ser isentadas das restrições previstas no número anterior, mediante prévia autorização da Entidade Fitossanitária, que determina as condições que devem cumprir para a sua importação.
- 3. Para efeitos do n.° 1 do presente Artigo, nas listas elaboradas, devem ser salvaguardadas as excepções, relativamente aos frutos e as sementes.
Artigo 9.°
Lista de pragas quarentenadas
- 1. As listas de pragas quarentenadas são elaboradas com o objectivo de prevenir a introdução ou dispersão de pragas, facilitar o comércio seguro e aumentar a transparência.
- 2. As listas de pragas quarentenadas são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais.
- 3. A inclusão de uma praga na lista de pragas proibidas ou de quarentena de importância económica é realizada através do Processo de Análise de Riscos (ARP).
Artigo 10.°
Protecção fitossanitária
- 1. A protecção fitossanitária tem por objectivo prevenir, controlar, combater e erradicar em todo o território nacional as pragas que possam afectar as culturas e plantas em geral, bem como o meio ambiente.
- 2. A Entidade Fitossanitária estabelece as medidas necessárias à defesa da sanidade vegetal, sempre que verificar suspeitas de Pragas Quarentenadas (PQ) e Pragas Não Quarentenadas Regulamentadas (PNQ) nos vegetais e produtos vegetais florestais de importância estratégica.
- 3. As medidas aplicáveis no domínio da protecção fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
Inspecção Fitossanitária, Trânsito de Vegetais e Certificação Fitossanitária
Artigo 11.°
Inspecção fitossanitária
- 1. A inspecção fitossanitária é a acção realizada durante os actos de produção, comercialização, importação e exportação de plantas, produtos vegetais ou outros Artigos regulamentados.
- 2. A inspecção fitossanitária é baseada no exame visual, no exame documental e sempre que necessário no exame laboratorial, na identidade e integridade da mercadoria para determinar e verificar o cumprimento das normas e requisitos fitossanitários.
- 3. Os vegetais, produtos de origem vegetal e objectos regulamentados importados, em trânsito, bem como as embalagens e meios de transporte estão sujeitos ao controlo aduaneiro e da inspecção fitossanitária, no momento da chegada ao território nacional.
Artigo 12.°
Inspectores fitossanitários
- 1. As actividades de inspecção fitossanitária previstas na presente Lei são executadas pelos técnicos fitossanitários.
- 2. As competências e as atribuições dos técnicos fitossanitários são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 13.°
Locais de inspecção
- 1. As inspecções fitossanitárias são realizadas em todos os pontos de entrada oficiais, locais de produção e preparação de vegetais, comercialização e consumo.
- 2. Os produtos destinados à exportação são inspeccionados de acordo com o tipo e classe na área de produção, centro de processamento, lugar de armazenamento e no ponto de embarque, devidamente registados pela Entidade Fitossanitária.
- 3. Os locais de inspecção dos produtos vegetais são definidos em regulamento próprio.
Artigo 14.°
Quarentena vegetal
- 1. O regime de quarentena vegetal visa:
- a) Proteger o território nacional, contra a introdução, o estabelecimento ou a disseminação de pragas de quarentena;
- b) Controlar a aplicação das medidas fitossanitárias aos produtos agrícolas ou florestais destinados à exportação, que possam ser portadores de pragas de quarentena;
- c) Localizar, controlar e erradicar no território nacional os focos de agentes nocivos e pragas exóticas invasoras ou de propagação limitada, capazes de causar danos económicos e adoptar medidas para salvaguardar as áreas livres de pragas, incluindo nas que se referem à circulação ou transporte interno de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
- d) Controlar o cumprimento das obrigações derivadas de um estado de quarentena, bem como a adopção de medidas quarentenárias em qualquer local do território nacional;
- e) Impor e adoptar medidas em relação a uma emergência fitossanitária.
- 2. As medidas de quarentena vegetais são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 15.°
Situações de quarentena
- 1. A Entidade Fitossanitária pode declarar as situações de quarentena e de alerta fitossanitária, bem como a sua duração e suspensão, determinando as medidas fitossanitárias que sejam necessárias adoptar em cada caso, e são de cumprimento obrigatório.
- 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 58.° da Constituição da República de Angola, o Titular do Poder Executivo pode declarar emergência fitossanitária em todo ou em parte do território nacional, em casos graves.
- 3. Sempre que se decrete qualquer regime de quarentena, estado de alerta ou emergência fitossanitária devem ser definidas as responsabilidades das autoridades afins, dentro das suas atribuições e competências.
- 4. A Entidade Fitossanitária estabelece o regime de quarentena.
- 5. As medidas a adoptar sempre que se declare uma situação de quarentena ou de emergência fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 16.°
Vigilância fitossanitária
- 1. A Entidade Fitossanitária coordena e executa todas as actividades do sistema de vigilância fitossanitária no território nacional.
- 2. O sistema de vigilância fitossanitária é criado em diploma próprio.
Artigo 17.°
Trânsito de vegetais
- 1. A entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e Artigos regulamentados, equipamentos agrícolas, ficam condicionados à inspecção e fiscalização sanitária, com vista à avaliação das suas condições fitossanitárias e documental de trânsito em todo o território nacional.
- 2. A importação, o trânsito ou a reexportação dos produtos vegetais e objectos regulamentados estão sujeitos às normas previstas na presente Lei e no respectivo regulamento.
- 3. Os vegetais, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados podem transitar pelos portos e aeroportos oficialmente designados para o tráfico internacional, desde que seja tecnicamente justificada a não existência de risco de introdução ou propagação de pragas.
- 4. Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias da mercadoria em trânsito é emitido um Atestado Fitossanitário que comprova a sanidade do produto e é-lhe permitido o trânsito no território nacional.
- 5. Fica condicionada, a entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento em território angolano de vegetais, seus produtos, e Artigos regulamentados, de locais com notificação oficial de praga quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada.
Artigo 18.°
Embalagem de madeira
- 1. Para efeitos da presente Lei, está sujeita a tratamento, a embalagem composta por madeira bruta que represente risco fitossanitário para plantas vivas utilizadas como suporte, protecção e transporte de mercadorias, bem como material de embalagem reciclado, reutilizado ou re-manufacturado utilizado no comércio internacional.
- 2. As especificações técnicas para o tratamento de embalagens de madeira são estabelecidas em regulamento.
Artigo 19.°
Certificação fitossanitária
- 1. A certificação fitossanitária visa atestar a condição fitossanitária de qualquer remessa sujeita à regulamentação fitossanitária, assegurando a identidade, a origem do produto e a credibilidade do processo de rastreabilidade.
- 2. Os procedimentos para certificação fitossanitária são estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 20.°
Certificado fitossanitário
- 1. Os Certificados Fitossanitários de Origem (CF) e de Reexportação (CFR) são emitidos exclusivamente pela Entidade Fitossanitária de acordo com os modelos aprovados e oficialmente reconhecidos pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas.
- 2. Não são reconhecidos em Angola certificados que não estejam de acordo com os modelos oficialmente aprovados e não sejam emitidos pelo órgão oficial ou aquele credenciado para o efeito.
- 3. É obrigatório a apresentação do certificado fitossanitário à entrada de qualquer vegetal ou produto de origem vegetal no território nacional.
Artigo 21.°
Condições para importação
- 1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, suas partes e objectos regulamentados devem obedecer às formalidades legais previstas na presente Lei e no respectivo regulamento.
- 2. Para a importação de vegetais, produtos de origem vegetal, florestal e outros Artigos regulamentados é obrigatória a obtenção de uma Licença Prévia de Importação, cujo modelo consta do Regulamento da presente Lei.
- 3. A Licença Prévia para a Importação de sementes e plantas para plantação do ponto de vista fitossanitário depende da apresentação da licença que autoriza a sua importação no território nacional emitida pela Autoridade Nacional de Sementes.
- 4. A importação de plantas e partes de plantas estão sujeitas ainda às proibições impostas pelas convenções internacionais, nomeadamente as da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e as Espécies da Flora não Autóctones Invasoras que constituam risco ambiental.
Artigo 22.°
Importação de plantas, produtos de origem vegetal para fins técnicos ou científicos
- 1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, incluindo propágulos, frutos e sementes destinados ao cultivo e organismos vivos em qualquer fase de desenvolvimento para fins técnicos ou científicos e colecções de museus, ficam sujeitos ao cumprimento das condições fitossanitárias fixadas na presente Lei e no respectivo regulamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do Artigo 8.°, a importação de qualquer dos produtos referidos no número anterior fica ainda condicionada à apresentação do CF emitido pela Organização Nacional de Protecção Fitossanitária do país de origem com a declaração adicional para fins técnicos ou científicos.
- 3. A importação de plantas ou suas partes sob quarentena destinadas a estudos, pesquisas e melhoramento genético, sementes e plantas para plantação de espécies exóticas, germoplasma e outras devem ser submetidos à vigilância fitossanitária e utilizados exclusivamente nos centros de investigação autorizados pelo órgão competente.
- 4. É proibida a utilização de microrganismos ou organismos que tenham como objecto a obtenção de novas espécies, raças e outras com maior potencial de virulência ou outros hóspedes diferentes aos que já existem no território nacional.
Artigo 23.°
Exportação
- 1. A exportação de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados está sujeita ao controlo fitossanitário sempre que exigido pelo país de destino ou importador.
- 2. Quando por exigência da legislação do país importador seja necessário um certificado fitossanitário para as plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados, a exportação desses produtos deve ser acompanhada por um certificado fitossanitário de origem, nos termos estabelecidos na presente Lei e nas normas fitossanitárias internacionais e de acordo com a regulamentação fitossanitária do país de destino.
- 3. As modalidades de controlo fitossanitário de plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados destinados à exportação são fixados em regulamento da presente Lei.
Artigo 24.°
Pontos de entrada
- 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Pontos de Entrada os pontos oficialmente designados para a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e entrada de passageiros.
- 2. Cabe à Entidade Fitossanitária criar dispositivos e sistemas operativos de detecção de pragas nos pontos de entrada oficiais.
- 3. Não é permitida a entrada de plantas, produtos vegetais, suas partes e objectos regulamentados por qualquer outro ponto de entrada não especificado na licença prévia de importação.
- 4. Os Pontos de Entrada oficiais para a importação ou de saída para exportação das plantas, produtos vegetais e suas partes e objectos regulamentados são estabelecidos em regulamento da presente Lei.
Artigo 25.°
Fumigação e desinfestação
- 1. Compete à Entidade Fitossanitária orientar, regulamentar e fiscalizar as actividades referentes à desinfecção, expurgo e fumigação dos vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados contra as infestações e infecções de pragas.
- 2. Sempre que detectada a presença de pragas nos vegetais, produtos vegetais e Artigos regulamentados, comprometendo o fim a que se destinam, devem ser submetidos à fumigação, desinfestação ou expurgo pelo órgão credenciado, se aplicável.
- 3. Os certificados de desinfecção ou expurgo são emitidos nos estabelecimentos oficialmente autorizados, atestando o tipo de tratamento realizado.
- 4. A Entidade Fitossanitária deve garantir a protecção das culturas dos pequenos produtores contra a ocorrência de surtos de pragas.
CAPÍTULO III
Infracções e Penalidades
Artigo 26.°
Infracções
- 1. Consideram-se infracções os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
- 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos termos da legislação penal forem tipificadas como crime.
- 3. Constituem infracções à presente Lei:
- a) A introdução, retenção, transporte e circulação de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados no território nacional, contaminados por pragas, cuja introdução e disseminação são proibidas sem a autorização expressa da Entidade Fitossanitária;
- b) O incumprimento das condições estabelecidas na presente Lei, relativas à circulação de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados, através de uma área protegida;
- c) A exportação de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados contaminados por agentes nocivos, sem autorização expressa da Entidade Fitossanitária;
- d) O incumprimento das exigências previstas na presente Lei sobre a importação de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados;
- e) A recusa por parte do proprietário ou do operador na posse de plantas, produtos vegetais e outros Artigos regulamentados em submetê-los ao controlo fitossanitária quando a exigência do mesmo é tecnicamente justificada pela Entidade Fitossanitária;
- f) A não prestação de informação ou prestação de falsas declarações à Entidade Fitossanitária;
- g) A não execução das medidas fitossanitárias determinadas pela Entidade Fitossanitária;
- h) A obstrução ou impedimento da acção fiscalizadora da Entidade Fitossanitária;
- i) A disseminação negligente, deliberada ou culposa de pragas das plantas e seus produtos no território nacional;
- j) A divulgação por qualquer meio de informação de carácter científico ou reservado que envolva a ocorrência no território nacional de pragas das plantas e seus produtos, sem prévia autorização da Entidade Fitossanitária;
- k) A não comunicação à Entidade Fitossanitária ou outras entidades regionais a ocorrência de pragas de quarentena.
Artigo 27.°
Penalidades
- 1. As infracções às normas previstas na presente Lei são puníveis com as seguintes penalidades:
- a) Advertência;
- b) Multa;
- c) Interdição de estabelecimento;
- d) Proibição da comercialização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
- e) Apreensão de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
- f) Destruição ou inutilização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
- g) Recusa de entrada de remessas que veiculam pragas;
- h) Suspensão ou cancelamento do registo oficial;
- i) Retenção de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados.
- 2. Os critérios para aplicação das referidas penalidades são estabelecidas no regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 28.°
Revogação da legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto Legislativo n.° 3001/59, de 12 de Agosto, Regulamento de Sanidade Vegetal.
Artigo 29.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 30.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.