CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. A presente lei visa a protecção da propriedade industrial que abarca não só a indústria e o comércio propriamente dito, mas também as indústrias agrícolas e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.
- 2. A protecção da propriedade industrial, tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais, as marcas de fabrico, de comércio e de serviços, as recompensas, o nome e insígnia do estabelecimento e as indicações de proveniência, bem como a repressão da concorrência desleal.
CAPÍTULO II
Invenções
Artigo 2.º
Patente
- 1. Para efeitos da presente lei entende-se por patente o título jurídico concedido para proteger uma invenção e que confere ao seu titular o direito exclusivo de a explorar.
- 2. Por invenção entende-se a ideia de um inventor que permite, na prática, a solução de um problema específico no domínio da tecnologia, quer seja referente a um produto, quer a um processo.
Artigo 3.º
Invenções patenteáveis
- 1. Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade inventiva e se for susceptível de aplicação industrial.
- 2. É reputada nova, a invenção que não esteja compreendida no estado da técnica.
- 3. O estado da técnica compreende tudo o que foi tornado acessível ao público dentro ou fora do país antes da data de depósito, ou da prioridade do pedido de patente por meio de descrição oral ou escrita ou qualquer outro meio considerado idóneo para o efeito.
- 4. Para os fins referidos número anterior, a uma divulgação ao público não é tida em consideração se tiver ocorrido durante os seis meses que precederam à data de depósito ou, se for caso disso, das prioridade do pedido de patente e se ela consultar directa ou indirectamente de actos cometidos pelo depositante ou seu antecessor legítimo.
- 5. Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se para uma pessoa normalmente competente, ela não resulta de forma evidente do estado da técnica.
- 6. Uma invenção é susceptível de aplicação industrial quando o seu objecto poder ser utilizado em todo o género de indústria incluindo a agricultura, pesca e o artesanato.
Artigo 4.º
Invenções não patenteadas
- Não podem ser patenteáveis:
- a) As descobertas cuja utilização seja contrária à ordem pública e aos bons costumes, bem como à saúde e a segurança públicas;
- b) As concepções destituídas de realidade prática ou insusceptíveis de serem industrializadas por meios mecano-fisícos ou químicos, bem como princípios científicos e descobertas.
Artigo 5.º
Pedido de patente
- 1. O pedido de patente de invenção deve ser feito em requerimento redigido em língua portuguesa, que contenha:
- a) O nome, firma ou denominação social do titular do invento;
- b) A nacionalidade e outras informações relativas ao depositante, ao inventor e se for caso disso ao mandatário;
- c) O título que simboliza o objecto da invenção;
- d) As reivindicações se que é considerado novo pelo inventor;
- e) A cópia do pedido de patente ou de outro título de protecção que tenha depositado noutro país e que diga respeito à mesma invenção;
- f) A descrição clara e completa do objecto do invento de forma a que este possa ser executado por uma pessoa normalmente competente na matéria;
- g) Os desenhos quando necessários à compreensão da invenção e referentes à descrição ou às reivindicações;
- h) Resumo destinado essencialmente para fins de informação técnica.
- 2. O pedido deve referir-se a uma única invenção ou a um grupo de invenções relacionadas de forma tal que constituam um único conceito inventivo.
- 3. Se o depositante não for o inventor, o requerimento será acompanhado de uma procuração devidamente reconhecida a favor de quem requerer a patente.
Artigo 6.º
Duração da patente
- 1. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 15 anos, contados a partir da data de depósito, desde que observadas as prescrições legais.
- 2. Findo este prazo o objecto da patente cairá no domínio do público.
Artigo 7.º
Alterações na invenção
- 1. Durante o tempo em que vigorar a patente podem ser introduzidas alterações na invenção, pelo seu titular ou herdeiros, que serão tituladas por simples certificados de alteração, que confere os mesmos direitos da patente inicial pelo tempo que esta durar.
- 2. Os pedidos de alteração serão processados nos termos previstos para a patente principal.
Artigo 8.º
Transmissão da patente de invenção
- 1. A propriedade da patente de invenção pode ser transmitida por acto inter vivos, mediante escritura, ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
- 2. A patente de invenção pode ser transmitida total ou parcialmente por todo o tempo da sua duração ou por período inferior e ser utilizada em toda a parte ou em determinados lugares.
Artigo 9.º
Licença de exploração
- 1. O titular de uma patente ou seu usufrutuário poderá conceder licença para a sua exploração por meio de contrato, que definirá as condições dessa exploração.
- 2. Salvo acordo em contrário, os direitos obtidos por meio de licença de exploração não poderão ser alienados sem autorização do titular da patente ou seu usufrutuário.
Artigo 10.º
Privação da patente
Quando o interesse público, em particular a segurança nacional, a saúde ou o desenvolvimento de sectores vitais da economia nacional o exigirem, o conselho de Ministros poderá decidir a exploração da invenção por organismo estatal, ou por terceiro designado pelo Ministro de tutela respectivo sem a concordância do titular da patente, mediante o pagamento, de justa indemnização.
Artigo 11.º
Licença Obrigatória de exploração do Invento
- 1. Salvo motivo de força maior comprovado, o titular da patente que não haja iniciado no pais a exploração da invenção dentro dos 3 anos, após a sua concessão ou que a tenha interrompido por tempo superior a um ano ficará obrigado a conceder licença de exploração a terceiro que o solicite.
- 2. Por motivo de interesse publico, poderá também ser concedido a um terceiro licença obrigatória, não exclusiva para exploração de invento em desuso ou cuja exploração efectiva não atenda ás necessidades do mercado.
- 3. Não será considerada exploração de modo efectivo a invenção industrializada, que for substituída por importação, salvo no caso de acordos em que o país seja parte.
- 4. Após apresentação do pedido de licença obrigatória, o titular da patente será notificado no prazo de 90 dias para apresentar contestação, que permitirá agir se for caso disso, administrativa ou judicialmente em defesa da sua invenção.
- 5. O beneficiário de uma licença obrigatória deverá iniciar no pais a exploração efectiva da invenção dentro do prazo de 12 meses após a sua concessão, não podendo interrompê-la por mais de 1 ano.
- 6. O titular da patente tem o direito de exigir uma remuneração equitativa. Bem como a fiscalizar a exploração da invenção que envolve, dentre outras, a fabricação, venda e utilização do objecto da invenção.
Artigo 12.º
Invenção ocorrida durante a vigência do contrato do trabalho
- 1. Pertencerão exclusivamente à entidade empregadora as invenções, bem como os aperfeiçoamentos realizados durante a vigência do contrato de trabalho destinado a investigação no país, em que a actividade inventiva esteja prevista ou resulte da própria natureza do trabalho prestado.
- 2. As invenções ocorridas na vigência do contrato de trabalho serão obrigatoriamente patenteadas no país e esta circunstância, bem como o nome do inventor constarão do pedido de patente.
- 3. A titularidade da invenção pertencerá a exclusivamente ao trabalhador quando este utilize recursos, equipamentos ou quaisquer outros meios materiais próprios.
- 4. Quando haja contribuições iguais na realização da invenção entre a entidade empregadora e o trabalhador, a propriedade da invenção será comum, cabendo à empresa o direito de exploração e ao trabalhador a remuneração que for fixada, salvo estipulação em contrário das partes.
- 5. A patente de invenção comum deverá ser explorada pelo empregador dentro de um ano após a sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do trabalhador.
Artigo 13.º
Nulidade da patente
- É nula a patente quando:
- a) O seu objecto não satisfaz as condições previstas no Artigo 3.º.;
- b) Se constate que o seu objecto não era patenteável nos termos do Artigo 4.º;
- c) Concedida contrariando direitos de terceiros;
- d) Se constante que o título não corresponde ao seu verdadeiro objecto;
- e) No seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades legais prevista nesta lei.
Artigo 14.º
Caducidade da patente
- 1. A patente caduca:
- a) Pela expiração do prazo de protecção legal;
- b) Pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores;
- c) Quando não tenha sido iniciada a sua exploração no país de forma efectiva e regular, dentro de 4 anos após a concessão da patente;
- d) Quando a sua exploração for interrompida por mais de 2 anos, salvo motivo de força maior comprovado;
- e) Por falta de pagamento de taxas, salvo quando proprietário da patente requeira a sua revalidação no prazo de 6 meses contados da data em que deveria efectuar o pagamento da taxa.
- 2. Para efeitos da alínea c) do presente Artigo é considerada como exploração regular e efectiva da patente quer a exploração seja feita pelo seu titular, bem como por terceiro através da concessão de licença.
CAPÍTULO III
Modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais
Artigo 15.º
Noção de modelos de utilidade
- 1. Considera-se modelo de utilidade toda a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objectos como ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios que melhorem ou aumentem as suas condições de aproveitamento e utilidade.
- 2. A protecção é concedida exclusivamente à forma específica e nova, que torne possível o aumento e melhoria da utilidade e aproveitamento dos objectos a que se destina.
Artigo 16.º
Noção de modelo e desenho industrial
- 1. É tido como modelo industrial toda a forma plástica, associada ou não a linha ou cores que posam servir de tipo na fabricação de um produto industrial ou artesanal.
- 2. Desenho industrial considera-se toda a disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial possa ser aplicado na ornamentação de um produto por qualquer processo manual, mecânico, químico, simples ou combinado.
Artigo 17.º
Modelos e desenhos protegidos
Só podem ser registados os modelos ou desenhos industriais novos e os que, mesmo compostos de elementos conhecidos, realizem combinações originais que emprestem aos respectivos objectos um aspecto geral com características próprias.
Artigo 18.º
Modelos de utilidade e modelos ou desenhos industriais não protegidos
- Não são protegidos como modelo de utilidade e modelos ou desenhos industriais:
- a) Os que pela sua descrição e reivindicação forem considerados como invenções nos termos do presente diploma legal;
- b) As obras de escritura, gravura, pintura, arquitectura, fotografia, esmalte ou bordado e quaisquer outros modelos ou desenhos com carácter puramente artístico;
- c) Os desenhos e modelos contrários à ordem pública e aos bons costumes;
- d) Os que se encontrem em condições similares às previstas no Artigo 4.º.
Artigo 19.º
Novidade do desenho ou modelo
- 1. Um desenho ou um modelo é novo se não tiver sido divulgado por meio idóneo no país ou no estrangeiro de forma que possa ser explorado por alguém da especialidade.
- 2. Não se considera novo o desenho que já tenha sido objecto de depósito, embora nulo ou caduco, dentro ou fora do país e o que tenha sido utilizado de modo notório ou por qualquer forma tenha caído no domínio do público.
Artigo 20.º
Direitos conferidos pelo registo do modelo ou desenho
O depósito do modelo ou desenho confere o direito ao seu uso exclusivo em todo território nacional, por meio do fabrico, venda ou exploração do objecto em que o desenho ou modelo de aplique.
Artigo 21.º
Duração
- 1. O registo de um desenho ou modero terá duração de cinco anos contados a partir da data do depósito do pedido do registo.
- 2. O registo pode ser renovado para 2 novos períodos consecutivos de cinco anos mediante o pagamento da taxa prescrita.
Artigo 22.º
Inalterabilidade dos modelos e desenhos
- 1. Sob pena de caducidade deverão os modelos e desenhos manter-se inalteráveis, enquanto durar o depósito.
- 2. Qualquer alteração dos seus elementos iniciais implicará sempre novo depósito, excepto quando as modificações resultarem da ampliação ou redução, das diferenças de cor ou de material do desenho ou modelo feitos pelo seu titular.
Artigo 23.º
Pedido de depósito
- 1. O pedido de depósito de em desenho ou modelo deve ser feito em requerimento com as indicações seguintes:
- a) Elementos de identificação do requerente;
- b) Exemplar do objecto ou uma representação gráfica do desenho ou modelo;
- c) Novidade e utilidade que é atribuída aos modelos de utilidade ou simplesmente a novidade caso se trate de desenho ou modelo industrial;
- d) Indicação do tipo ou dos tipos de produtos para os quais o desenho ou modelo deve ser utilizado.
- 2. Um mesmo requerimento só pode referir-se á um único depósito.
Artigo 24.º
Aceitação do depósito
Caso se constate que o pedido de depósito satisfaz as exigências previstas nesta lei, será remetido ao depositante um certificado de registo.
Artigo 25.º
Licença para exploração
- 1. A exploração total ou parcial de desenho ou modelo industrial só poderá ter lugar mediante licença do seu titular, sem prejuízo do direito de propriedade deste último.
- 2. O direito obtido pela licença de exploração não pode ser alienado sem autorização expressa do titular do depósito salvo estipulação em contrário.
Artigo 26.º
Titularidade dos desenhos e modelos na vigência do contrato do trabalhos
Para modelos e desenhos criados na vigência do contrato de trabalho serão aplicadas com as devidas adaptações as disposições constantes no Artigo 12.º.
Artigo 27.º
Nulidade dos modelos e desenhos
- Os títulos de depósitos de modelos e desenhos são nulos:
- a) Quando se reconheça não estarem reunidos os requisitos previstos no Artigo 17;
- b) Quando se constante que o modelo ou desenho deveria ser considerado como invenção;
- c) Quando tiver sido concedido em violação de direitos de terceiros;
- d) Quando na sua atribuição tiver sido omitida qualquer das providências legais.
Artigo 28.º
Caducidade do modelo ou desenho
- O depósito de desenho ou modelo caduca:
- a) Pela falta de exploração durante um ano;
- b) Pelas restantes razões apontadas no Artigo 14.º.
CAPÍTULO IV
Marcas
Artigo 29.º
Direito sobre a marca
Classificação
- 1. Todo aquele que adoptar uma marca para distinguir os produtos da sua actividade económica, gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que registada de conformidade com o estipulado nesta lei.
- 2. Para efeito do presente diploma legal as marcas podem classificar-se em industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 30.º
Direitos ao uso da marca
Marca colectiva
- 1. O direito de usar marcas cabe:
- a) Aos industriais para assinalar os produtos do seu fabrico;
- b) Aos comerciantes para assinalar os Artigos ou mercadorias do seu comercio;
- c) Aos agricultores e produtores para assinalar os produtos da agricultura, da pecuária e ainda de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extractiva;
- d) Aos artesãos para assinalar os produtos da sua arte ou profissão;
- e) Aos grupos empresariais representativos de uma actividade económica;
- f) Aos profissionais autónomos, entidades ou empresas para distinguir os seus serviços ou actividades.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea e) a marca entendida aqui como colectiva, destina-se a ser usada por aqueles a quem o respectivo estatuto ou diploma orgânico confira esse direito.
- 3. Por marca colectiva entende-se a que é utilizada por um grupo económico para distinguir os produtos fabricados ou vendidos ou serviços prestados por cada um dos elementos do grupo.
Artigo 31.º
Constituição da marca
- 1. A marca pode ser constituída por sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos, quer permitam distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes.
- 2. Podem ser consideradas como marcas de fabrica, comercio ou de serviço, entre outros os nomes patronímicos, os nomes geográficos, as denominações arbitrárias ou de fantasia, monogramas, emblemas, figuras, algarismos, etiquetas, combinações ou disposições de cores, desenhos, fotografias, selos e, de uma forma geral, todos os sinais materiais que sirvam para diferenciar os produtos ou serviços de qualquer empresa.
Artigo 32.º
Da marca estrangeira
A marca requerida por pessoa domiciliada no estrangeiro poderá ser registada como nacional nos termos e para efeitos desta lei desde que o seu proprietário promove que esta está relacionada com a sua actividade comercial industrial, ou profissional efectiva licitamente exercida no país de origem.
Artigo 33.º
Pedido de registo
- 1. O pedido de registo de uma marca deve ser formulado em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
- a) O nome, firma ou denominação social do titular da marca, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou local em que encontra estabelecido;
- b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina;
- c) O número do registo, de eventual recompensa figurado ou referido na marca;
- d) O país em que se tenha requerido o primeiro pedido do registo da marca e a respectiva data;
- e) No caso de marca colectiva, disposições legais ou estatutárias que estabeleçam o seu regime e utilização.
- 2. O requerimento deve ser acompanhado do seguinte:
- a) Uma reprodução da marca que se pretende registar;
- b) Autorização do titular da mesma marca estrangeira de que o requerente seja representante em Angola;
- c) Autorização da pessoa estranha ao requerente cujo nome, afirma, insígnia ou retrato figure na marca.
Artigo 34.º
Registo De Série De Marca
Num só registo será permitido incluir uma série de marcas da mesma empresa ou estabelecimento, iguais ou que se diferenciem entre si, independentemente da indicação de produtos, de preços e da qualidade.
Artigo 35.º
Marcas excluídas de protecção
- Em virtude da presente lei será recusado o registo das marcas que contrariem o disposto no Artigo 31.º ou que em todos ou alguns dos seus elementos contenham:
- a) Falsas indicações ou susceptibilidades de induzir o público em erro quanto á natureza, características ou utilidades dos produtos ou serviços que a marca utiliza;
- b) Falsas indicações sobre a origem geográfica fábrica, propriedade, oficina ou estabelecimento;
- c) Símbolos como insígnias bandeiras armas sinetes oficiais adoptados pelo estado, comissariados, organizações internacionais ou quais quer outras entidades públicas nacionais ou estrangeiras sem a respectiva autorização competente;
- d) Firma, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente da marca ou que o mesmo esteja autorizado a usar;
- e) Reprodução, ou imitação total ou parcial de marca já antes registada por outrem para os mesmos ou semelhantes produtos e serviços que possam suscitar erro ou confusão no mercado;
- f) expressões ou figuras contrárias aos bons costumes ou ofensivas a lei e à ordem pública;
- g) Nomes individuais ou retratos sem a devida autorização das pessoas a quem respeitem.
Artigo 36.º
Transmissão da propriedade da marca
- 1. A propriedade da marca registada pode ser transmitida a título gratuito ou Oneroso.
- 2. Salvo o acordo em comunitário, o trespasse de estabelecimento pressupõe a transmissão da propriedade da marca.
- 3. A transmissão da propriedade da marca será feita com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que é acessório.
Artigo 37.º
Licenciamento de marca
- 1. O titular do registo de uma marca pode, por contrato escrito, conceder licença para explorar em algumas partes ou em todo território nacional para todos ou alguns produtos.
- 2. Todo o contrato de licença deve prever o controlo eficaz pelo licenciador da qualidade dos produtos ou dos serviços do licenciado em relação aos quais a marca é utilizada, sob a pena da nulidade do contrato.
- 3. O licenciado salvo disposição em contrário inserida no contrato de licença, gozará de todas as faculdades atribuídas ao titular do registo.
- 4. O direito resultante da licença de exploração não pode ser alienado sem autorização escrita e expressa do titular do registo, salvo disposição em contrário estabelecida no contrato de licença.
- 5. As marcas colectivas não podem ser alienadas salvo disposição especial prevista na lei ou nus estatutos dos organismos seus titulares.
Artigo 38.º
Duração do registo renovação
- 1. O registo de uma marca terá duração de dez anos, a contar da data do depósito do pedido de registo.
- 2. O registo pode ser renovado para períodos consecutivos de dez anos mediante o pagamento da taxa escrita, ou até 4 meses após o termo.
- 3. Pode igualmente ser requerida a revalidação do registo da marca, no prazo de 1 ano, após o termo da sua duração e mediante o pagamento das taxas devidas, caso o requerente prove que justa causa o impediu de apresentar o pedido de renovação dentro do prazo legal.
Artigo 39.º
Caducidade do registo
- O registo da marca caduca:
- a) Pela aspiração do prazo de protecção legal sem que tenha havido renovação;
- b) Por renúncia do proprietário expressa em declaração devidamente autenticada, sem prejuízo de terceiros;
- c) Por falta de pagamento de taxas;
- d) Pelo não uso da marca durante anos consecutivos, salvo o caso de força maior devidamente justificada;
- e) Se a marca sofrer alterações que prejudiquem a sua identidade;
- f) Se se verificar concessão de novo registo por efeito de edição ou substituição de produtos.
Artigo 40.º
Nulidade de registo
É nulo o registo de marca que contrarie as disposições da presente lei.
CAPÍTULO V
Recompensas
Artigo 41.º
Das recompensas propriedades
- 1. Para efeitos da presente lei entende-se por recompensas os sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos concedidos no país ou no estrangeiro a industriais com o prémio de louvor ou referência pelos seus produtos ou serviços.
- 2. As recompensas serão propriedade de quem as receber e não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram concedidos.
Artigo 42.º
Efeitos do Registo
- 1. Com o registo da recompensa é garantida a veracidade e a autenticidade dos titulares da sua concessão e assegurada aos seus titulares o seu direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.
- 2. As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca, nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.
Artigo 43.º
Pedido de registo
- 1. Além do nome, firma ou denominação social, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, o pedido do registo da recompensa deve conter as indicações seguintes:
- a) Produtos a que a concessão das recompensas tivesse sido atribuídas;
- b) Entidades que concedem as recompensas e respectivas datas.
- 2. Ao pedido juntar-se-ão os documentos comprovativos da concessão da recompensa.
Artigo 44.º
Recusa do registo
- O registo de recompensa será recusado:
- a) Quando contrarie as disposições da presente lei;
- b) Quando se comprove que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente;
- c) Quando tem havido transmissão da propriedade da recompensa sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar.
Artigo 45.º
Transmissão da recompensa
- 1. A propriedade das recompensas industriais só pode transmitir-se a título oneroso ou gratuito, com todos ou com parte do estabelecimento cujos produtos justificar a sua concessão.
- 2. Esta transmissão será feita com observância das formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens do que são acessórios.
Artigo 46.º
Nulidade do registo
É nulo o registo de recompensa concedido com infracção das disposições legais.
Artigo 47.º
Caducidade do registo
- O registo de recompensa caduca:
- a) Pela renúncia do proprietário desde que não haja prejuízo de terceiros;
- b) Pela cancelamento ou revogação da recompensa por quem tem direito.
CAPÍTULO VI
Nome e insígnia do estabelecimento
Artigo 48.º
Noção de nome e insígnia
Para efeito da presente lei entende-se por nome de estabelecimento o sinal emblemático ou figurativo, utilizados para designar ou tornar conhecidos os estabelecimentos onde se exerce uma actividade comercial, industrial ou de serviços.
Artigo 49.º
Constituição do nome do estabelecimento
- Podem servir de nome do estabelecimento:
- a) As denominações de fantasia ou outras;
- b) O pseudónimo ou alcunha do seu proprietário;
- c) O nome do local onde se encontra instalado o estabelecimento desde que acrescido de um elemento distintivo.
Artigo 50.º
Constituição da insígnia
A insígnia de um estabelecimento pode ser formada por qualquer sinal externo figurativo ou emblemático, simples ou combinado com outros elementos, como palavras ou divisas, desde que no seu todo apresente uma configuração própria e específica.
Artigo 51.º
Elementos não registáveis
- Não é permitida a utilização do nome ou insígnia do estabelecimento dos elementos seguintes:
- a) Palavras em língua estrangeira, a não ser que o estabelecimento seja propriedade de cidadãos de outras nacionalidades;
- b) Caracteres que façam parte de marcas e modelos ou desenhos registados por outrem;
- c) Sinais ou indicações cujo uso se tornou genérico na linguagem comercial;
- d) Tudo aquilo que se dispõe em matéria de marcas excluídas de protecção.
Artigo 52.º
Registo e protecção do nome e da insígnia
- 1. A propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional e da insígnia do estabelecimento são garantidos pelo seu registo.
- 2. O nome e a insígnia podem, contudo ser usadas independentemente do registo sendo protegidos contra todo o acto ilícito cometido por terceiros.
Artigo 53.º
Prazo de protecção
O registo do nome e da insígnia, dura pelo prazo de 20 anos e podem ser sucessivamente prorrogáveis.
Artigo 54.º
Inalterabilidade do nome e da insígnia
O nome e a insígnia do estabelecimento devem durante a vigência do exclusivo manter-se inalteráveis na sua composição e forma.
Artigo 55.º
Pedido de registo
- 1. O pedido de registo deve incluir, para além dos elementos de identificação do requerente:
- a) O nome pretendido para o estabelecimento, ou segundo os casos, a descrição resumida da insígnia;
- b) Dados sobre as sucursais ou outras dependências do estabelecimento a que se pretendem aplicar o mesmo nome ou insígnia.
- 2. Ao requerimento serão juntos:
- a) Todos documentos que comprovem a identidade dos documentos e a legalidade da sua existência;
- b) Um exemplar da insígnia imprimida ou não do requerimento que solicita o registo, quando, de tal registo se trate.
Artigo 56.º
Recusa do registo
O registo do nome e da insígnia será recusado quando violadas quaisquer das proibições constantes na presente lei.
Artigo 57.º
Transmissão do nome e da insígnia
A propriedade do nome ou da insígnia só pode ser transmitida a título gratuito ou oneroso com o estabelecimento que individualizam.
Artigo 58.º
Nulidade do registo
- É nulo o registo do nome e da insígnia de estabelecimento quando:
- a) For efectuado com infracção das disposições legais ou ofensa de direitos de terceiros;
- b) Constituir uma reprodução de imitação de outro já antes registado.
Artigo 59.º
Caducidade do registo
- O registo do nome e da insígnia caduca:
- a) Por falta de uso durante 5 anos consecutivos;
- b) Pela renuncia do proprietário expressa em documento e desde que não haja prejuízo para terceiros;
- c) Devido ao encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
- d) Por falta de renovação do título;
- e) Se sofrerem de modificações na sua composição ou forma não prevista nesta lei.
Artigo 60.º
Renovação do registo revalidação
- 1. O pedido de renovação do nome e da insígnia do estabelecimento deve ser requerido até seis meses após o termo do prazo de duração, com o pagamento da taxa devido.
- 2. Mediante prova de que justa causa impediu a renovação do registo dentro do prazo acima estipulado, pode dentro de um ano a contar do termo da sua duração ser requerida a rivalidade do registo sem prejuízo de terceiros.
CAPÍTULO VII
Indicações de proveniência
Artigo 61.º
Indicação de proveniência - Noção
- 1. Entende-se por indicação de proveniência a expressão ou sinal utilizado para indicar que um produto provem de um dado pais, de uma região ou de um lugar geográfico determinado, notoriamente conhecidos como centros de extracção, produção ou fabricação desses produtos ou mercadorias.
- 2. Não será considerada indicação de proveniência, para efeitos da presente lei, a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar a natureza espécie ou género de produto ou mercadoria .
Artigo 62.º
Direito ao uso
O direito ao uso da indicação de proveniência pertence não só aos fabricantes e produtores como também aos compradores destes produtos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Comuns
Artigo 63.º
Taxas
Os actos previstos no presente diploma legal como sejam a concessão de patentes, de depósito de desenhos modelos, registos, registos de marca, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, bem como a sua renovação ou revalidação, estão sujeitos ao pagamento de taxas.
Artigo 64.º
Direito de prioridades
Todo o pedido de concessão de uma patente, depósito de um desenho ou modelo e de um registo de uma marca poderá conter uma declaração reivindicando a prioridade relativamente a um pedido anterior.
Artigo 65.º
Averbamentos
- 1. Ficam sujeitos a averbamento do organismo encarregue da gestão e atribuição dos direitos de propriedade industrial, os actos que impliquem a transmissão da propriedade ou a cessação ou a exploração de uma patente , de um desenho ou modelo de uma marca ,recompensa e nome ou insígnia do estabelecimento ,só assim produzindo efeitos em relação a terceiros.
- 2. O averbamento pode ser requerido por qualquer dos interessados.
Artigo 66.º
Acto judicial de anulação
- 1. A nulidade de uma patente, do depósito de modelo ou desenho, o registo de uma marca, recompensa ou insígnia de estabelecimento só pode resultar de sentença judicial, que deverá ser registada no organismo responsável pela gestão dos direitos de propriedade industrial.
- 2. As acções competentes podem ser intentadas pelas pessoas com interesse directo na anulação ou por iniciativa do Ministério Publico.
Artigo 67.º
Mandatário
Quando um depositante tenha a sua residência habitual ou o seu lugar principal de actividade fora do país ou local onde se encontra sedeado o organismo de gestão da propriedade industrial ,deverá ser representado por mandatário junto do referido organismo.
CAPÍTULO IX
Infracções aos direitos de propriedade industrial
Artigo 68.º
Violação de direitos conferidos pela patente
- 1. É passível de acção penal todo aquele que:
- a) Fabricar sem autorização do titular da patente os bens ou produtos compreendidos no seu objecto;
- b) Utilizar os meios ou processos que são objectos de patente sem a devida autorização;
- c) Importar, vender, expor, à venda ou ocultar, com o fim de ser vendido, produto fabricado com a violação da patente de invenção.
- 2. Aquele que incorrer nas infracções do n.º1será punido com pena de prisão até 6 meses e multa de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
Artigo 69.º
Violação de direito assegurado pelo depósito de desenho ou modelo
- Será punido com multa de NKz 20.000.00 a NKz 10.000.00,todo aquele que praticar algumas das infracções seguintes:
- a) A exploração, fabricação e produção de modelos de utilidade depositado, sem licença do seu titular;
- b) A importação, venda, colocação à venda, ocultação para venda de produtos obtidos com violação de modelo de utilidade depositado;
- c) A reprodução total ou parcial ou exploração de desenho ou modelo industrial sem autorização do seu proprietário;
- d) A importação, venda, colocação à venda e ocultação, com fins de venda, de objectos que sejam cópia ou imitação de desenho ou modelo industrial privilegiado;
- e) A exploração fraudulenta de modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem.
Artigo.70.º
Uso ilegal de marca
- Serão punidos com a multa até NKz 50.000.00,que poderá ser agravada com prisão até 3 meses, aqueles que:
- a) Por qualquer meio imitarem ou produzirem total ou parcialmente marca protegida, sem autorização do seu titular;
- b) Utilizarem marca contrafeita ou imitada;
- c) Usarem fraudulentamente marca colectiva em condições e diferente das previstas no respectivo estatuto;
- d) Utilizarem marca com falsa indicação sobre a proveniência dos produtos e venderem ou colocarem à venda produtos com ela assinalados;
- e) Usarem marca nas condições descritas para as marcas excluídas de protecção.
Artigo 71.º
Violação de matéria sobre recompensa
- Será punido com multa até NKz 30.000,00
- a) A referência como própria de recompensa registada em nome de outrem;
- b) A utilização fraudulenta de recompensas não atribuída ou que nunca existiu.
Artigo 72.º
Violação de direito relativos ao nome e insígnia do estabelecimento
- Será punido com a multa de NKz 50.000.00:
- a) O uso indevido de nome e insígnia de estabelecimento alheios;
- b) A utilização, no estabelecimento, correspondência, em anúncio e outros de nome ou insígnia que constituíam reprodução de outros registos ou não.
Artigo 73.º
Dos actos de concorrência desleal
- 1. É considerado ilícito, todos os actos de concorrência contrários às práticas e uso honesto em qualquer ramo da actividade económica e designadamente:
- a) O emprego de meios fraudulentos para desviar, em benefício próprio ou alheios, a clientela de outrem;
- b) A divulgação, utilização ou apropriação indevida dos segredos de indústria ou comercio de outrem;
- c) As falsas indicações sobre a proveniência, natureza e qualidade dos produtos e serviços;
- d) A produção, fabricação, importação, armazenamento ou venda de mercadorias com falsa indicação de proveniência;
- e) Falsas afirmações e todos os outros actos susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, produtos, serviços e reputação dos concorrentes ou realizadas com o intuito de beneficiar do crédito de um nome, marca ou estabelecimento alheios, qualquer que seja o meio empregue.
- 2. Aquele que praticar actos previstos neste Artigo será punido com a multa NKz 20.000 00 a Nkz 100.000.00, se pena mais grave lhe não couber por aplicação das disposições do Artigo penal e da lei No 9/89, (Lei dos Crimes contra a Economia).
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Gestão dos direitos
- 1. A gestão e defesa dos direitos previstos na presente lei serão confiadas aos órgãos que sob tutela do Ministério da indústria estará encarregue da atribuição, registo e protecção dos direitos de propriedade industrial.
- 2. O órgão acima referido obriga-se a publicar periodicamente um boletim onde fará constar:
- a) As reproduções das marcas registadas;
- b) Os nomes dos titulares das patentes concedidas com breve discrição das invenções privilegiadas;
- c) Descrição sumária dos de mais actos previstos neste diploma.
Artigo 75.º
Registo de Marcas em vigor
Os proprietários de marca em uso aprovado no país deverão no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma requer o seu registo dentro do órgão competente do Ministério da indústria.
Artigo 76.º
Uso de tecnologias patenteadas
Em igual período de tempo deverão os observadores de tecnologias patenteadas, mesmo caídas no domínio público depositar junto do órgão acima referido cópia do contrato de licença que autoriza a exploração da referida tecnologia.
Artigo 77.º
Aplicação das Convenções Internacionais
As disposições das convenções internacionais relativas à propriedade intelectual e á propriedade industrial, em particular de que o país seja a parte contratante serão aplicáveis, em caso de divergência, cumulativamente e com as disposições da presente lei.
Artigo 78.º
Resolução das dúvidas
As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação deste diploma seja legal serão resolvidas pelo conselho de ministros.
Artigo 79.º
Revogação da Legislação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.