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Lei n.º 11/20 - Lei da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.° - Finalidades da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica
  2. +CAPÍTULO II - Admissibilidade, Solicitação e Proibição da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica
    1. Artigo 4.° - Pressupostos para a admissibilidade
    2. Artigo 5.° - Proibição
  3. +CAPÍTULO III - Decisão, Execução e Diligências
    1. SECÇÃO I - Decisão
      1. Artigo 6.° - Forma e prazo
      2. Artigo 7.° - Dever de fundamentação
    2. SECÇÃO II - Execução
      1. Artigo 8.° - Pressupostos para a execução
      2. Artigo 9.° - Forma da execução
      3. Artigo 10.° - Duração da execução
      4. Artigo 11.° - Forma do auto
      5. Artigo 12.° - Meios de execução
      6. Artigo 13.° - Instalação e uso dos meios de execução
      7. Artigo 14.° - Unidade de investigação tecnológica
      8. Artigo 15.° - Requisição de serviço técnico especializado
    3. SECÇÃO III - Diligências
      1. Artigo 16.° - Diligência de Identificação ou de Localização Celular e da Vigilância Electrónica
      2. Artigo 17.° - Acompanhamento, rastreio ou localização de sinal celular
      3. Artigo 18.° - Vigilância de local com indício de actividade criminosa ou com alta incidência criminal
      4. Artigo 19.° - Captação e registo de som e de imagem ambiental
      5. Artigo 20.° - Gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
      6. Artigo 21.° - Escuta e gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
      7. Artigo 22 - Interceptação e gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
      8. Artigo 23.° - Acompanhamento, rastreio e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas
  4. +CAPÍTULO IV - Elementos de Prova
    1. Artigo 24.° - Documentos e suportes técnicos dos registos
    2. Artigo 25.° - Exame dos suportes técnicos dos registos
    3. Artigo 26.° - Valor probatório
    4. Artigo 27.° - Destino dos documentos e suportes técnicos
  5. +CAPÍTULO V - Gestão de Dados de Identificação e Interesse Criminal
    1. Artigo 28.° - Gestão de dados
    2. Artigo 29.° - Destino dos dados
    3. Artigo 30.° - Cruzamento e análise de dados
    4. Artigo 31.° - Dever de cooperação
    5. Artigo 32.° - Sigilo
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 33.° - Regime sancionatório
    2. Artigo 34.° - Aplicação subsidiária
    3. Artigo 35.° - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 36.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Identificação ou Localização de pessoas por Via Celular e da Vigilância Electrónica de pessoas, bens, locais públicos ou privados, condicionados ou de acesso vedado, por via de meios electrónicos.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

A presente Lei aplica-se à realização da actividade de identificação ou localização celular de pessoas e de vigilância electrónica de pessoas, bens e locais públicos ou privados, condicionados ou de acesso vedado, por meios electrónicos, pelos Órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos da Segurança e Ordem Pública, Órgãos de Defesa Nacional e Órgãos de Segurança do Estado, em todo o território nacional.

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Artigo 3.°
Finalidades da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica
  • A Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, previstas na presente Lei, visam:
    1. a) A prevenção e a repressão criminal;
    2. b) A localização de sinal celular, de aparelho titulado ou em posse presumida de pessoa desaparecida ou em parte incerta, quer se trate de vítima ou de agente de crime;
    3. c) A identificação de titular ou possuidor desconhecido, de telefone celular implicado em acção criminosa;
    4. d) A recolha e o tratamento de sons, de imagens ou de outros tipos de dados captados através de equipamentos de vídeo vigilância, áudio-vigilância, vigilância telemática e telefónica, relativas a pessoas, a bens, a locais e a ambientes cibernéticos;
    5. e) A obtenção de dados ou de informações relevantes à investigação criminal, sobre agentes de crimes, através da sua vigilância ou das vítimas e a protecção de pessoas e bens.
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CAPÍTULO II

Admissibilidade, Solicitação e Proibição da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica

Artigo 4.°
Pressupostos para a admissibilidade
  1. 1. Para a admissibilidade da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve observar-se um dos seguintes pressupostos:
    1. a) Existência de facto que indicia ou constitui crime, bem como de razões fundamentadas sobre a prática eminente de um crime;
    2. b) Existência de perigo para a vida de pessoas, sua integridade física ou para a protecção de bens públicos ou privados;
    3. c) Desaparecimento de pessoa por um período de 24 horas, sem qualquer notícia, existindo indícios de acção criminosa;
    4. d) Desconhecimento da identidade do titular ou possuidor de telefone celular suspeito de implicação em acção criminosa;
    5. e) Indício de actividade criminosa ou de alta incidência criminal do local a vigiar;
    6. f) A Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica constitui o meio mais eficaz para esclarecer os factos sob investigação e identificar ou localizar os envolvidos, de forma célere;
    7. g) Impossibilidade de recorrer a outra via;
    8. h) Solicitação prévia à entidade competente.
  2. 2. Para os casos previstos na alínea c) e d) é admitida a identificação ou localização celular, de modo especial.
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Artigo 5.°
Proibição
  • É proibida a Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, nas situações seguintes:
    1. a) Quando não recair sobre suspeito, arguido, pessoa que sirva de intermediário ou relativamente à qual haja fundadas razões para crer que comunica com o suspeito ou arguido;
    2. b) Quando é para ser executada com fundamento em motivação discriminatória, em razão de convicção política, ideológica, religiosa, segregação étnica ou social;
    3. c) Existir a possibilidade de vigiar ou localizar por outros meios;
    4. d) Inexistência de indícios da autoria ou participação do visado em infracção penal.
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CAPÍTULO III

Decisão, Execução e Diligências

SECÇÃO I
Decisão
Artigo 6.°
Forma e prazo
  1. 1. A decisão sobre a execução da identificação ou localização celular deve ser proferida por escrito, com até 72 horas de antecedência, tratando-se de situação não urgente. E em especial nos casos urgentes, previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 4.°, deve ser proferida, por escrito com antecedência de até 12 horas, sob pena de nulidade.
  2. 2. A decisão sobre a execução da vigilância electrónica deve ser proferida por escrito, com até 10 (dez) dias de antecedência, tratando-se de situação não urgente e com até 24 horas de antecedência, tratando-se de situação de urgência, sob pena de inubilidade.
  3. 3. Sempre que a execução da vigilância electrónica for feita em local privado, condicionado ou de acesso vedado, a decisão cabe ao Ministério Público.
  4. 4. A decisão deve constar dos autos do processo de investigação ou de instrução preparatória, consoante o caso.
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Artigo 7.°
Dever de fundamentação

Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a decisão que admitir ou negar a diligência deve ser devidamente fundamentada.

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SECÇÃO II
Execução
Artigo 8.°
Pressupostos para a execução
  1. 1. A execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, para os fins previstos na presente Lei, só deve ocorrer durante a investigação de indícios criminais ou durante o processo penal, até ao Despacho de Pronúncia ou equivalente.
  2. 2. Excepcionalmente, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, pode ocorrer durante a fase de julgamento, quando ordenada pelo Juiz da Causa oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
  3. 3. Excepto nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do previsto no número seguinte, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve ser ordenada pelo Ministério Público e realizada pelos Órgãos de Polícia Criminal.
  4. 4. Nas situações de urgência, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve, excepcionalmente, ser autorizada pelo Titular do Órgão de Polícia Criminal competente em razão da matéria, dando-se conhecimento ao Ministério Público, nas 72 horas seguintes à autorização, desde que não se trate das diligências previstas nos artigos 20.°, 21.°, 22.° e 23.° da presente Lei.
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Artigo 9.°
Forma da execução
  1. 1. A Autoridade de Polícia Criminal que realiza a investigação ou procede à instrução preparatória deve executar a actividade de Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, dando conhecimento ao Ministério Público.
  2. 2. Caso a diligência possibilite a captação e o registo da identidade ou do itinerário percorrido pelo localizado ou, ainda, do som e da imagem da pessoa, do bem ou do local vigiado, a entidade que a autoriza, deve determinar a sua transcrição em auto e ser elaborado o relatório, nos quais devem ser indicados os trechos susceptíveis de servir como meio de prova, descrevendo-se de forma resumida o respectivo conteúdo e justificando-se a sua importância para a descoberta da verdade.
  3. 3. O auto e o relatório previstos no número anterior devem ser elaborados quinzenalmente, a contar da captação e registo dos primeiros dados relevantes e levados ao conhecimento do Ministério Público, no prazo de 72 horas.
  4. 4. Cumprida a diligência, a Autoridade de Polícia Criminal que realiza a investigação ou procede à instrução preparatória, deve encaminhar o resultado da Identificação ou Localização e da Vigilância Electrónica à entidade que a autorizou, acompanhado de auto circunstanciado, que deve conter o resumo das operações realizadas.
  5. 5. A entidade que autorizou a realização da diligência, após tomar conhecimento do conteúdo dos registos, deve promover os actos necessários para acautelar a manutenção do sigilo e da confidencialidade dos dados, bem como para garantir a sua utilidade como meio de prova, de acordo com as normas da presente Lei e do processo penal.
  6. 6. Os suportes técnicos da identidade, do itinerário, das imagens e dos áudios colhidos, bem como os despachos que autorizam a realização das diligências, devem ser juntos ao processo em que vão ser utilizados como meio de prova, extraindo-se, quando necessário, cópias.
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Artigo 10.°
Duração da execução
  1. 1. A execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve ter a duração de até 90 (noventa) dias, a contar da data do início da sua execução.
  2. 2. Para a execução da identificação ou localização celular o prazo previsto no número anterior é prorrogável, apenas uma vez, por igual período e para a execução da vigilância electrónica é sucessivamente prorrogável, até ao fim da instrução preparatória.
  3. 3. A prorrogação prevista no número anterior deve ser fundamentada e admitida nas circunstâncias em que a complexidade do caso o imponha, em razão do número de implicados, da organização criminosa, da existência de conexão entre diferentes circunscrições do território nacional, da existência de conexão transnacional e da alta incidência criminal do local sob vigilância.
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Artigo 11.°
Forma do auto
  1. 1. O auto de diligência de Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 10.°, constitui corpo de delito e obedece a forma dos autos do processo penal.
  2. 2. Sem prejuízo do previsto no artigo 31.°, a Autoridade de Polícia Criminal que executa a diligência e a entidade que a autoriza devem guardar sigilo e confidencialidade do conteúdo e das respectivas transcrições dos autos.
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Artigo 12.°
Meios de execução
  1. 1. A Identificação ou Localização Celular e a Vigilância Electrónica podem ser efectuadas através dos seguintes meios:
    1. a) Softwares de localização e acesso de registo e de sinais telefónicos e telemáticos, aplicativos e plataformas informáticos de acompanhamento de sinal celular;
    2. b) Câmaras de videovigilância e equipamentos de áudio-vigilância, instalados em local ou suporte fixo, em meios móveis ou em equipamentos;
    3. c) Equipamentos de localização por satélite;
    4. d) Equipamentos de rastreio, vigilância e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas;
    5. e) Equipamento de rádio-escuta.
  2. 2. A certificação das câmaras de videovigilância, bem como a inspecção técnica e a fiscalização das suas especificações técnicas, obedece ao previsto na Lei da Videovigilância. A certificação dos demais meios previstos no número anterior é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Pública.
  3. 3. O disposto no n.° 1 não prejudica o uso de outros meios previstos em legislação específica.
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Artigo 13.°
Instalação e uso dos meios de execução
  1. 1. A instalação das câmaras de videovigilância fixas ou móveis, pelos Órgãos de Polícia Criminal e para efeitos de prevenção e repressão criminal, obedece ao previsto na Lei da Videovigilância.
  2. 2. As câmaras de videovigilância e os equipamentos de áudio-vigilância móveis podem ser instalados ou portados em meios móveis terrestres, aéreos e marítimos, bem como em equipamentos usados na actividade de investigação.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.° e do previsto para as câmaras de videovigilância, na presente Lei e na Lei da Videovigilância, a instalação e uso dos demais meios de execução é autorizado no momento da decisão sobre a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, pela entidade competente, nos termos do artigo 7.°
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Artigo 14.°
Unidade de investigação tecnológica
  1. 1. A Identificação ou Localização Celular e a Vigilância Electrónica devem ser feitas através de unidade de investigação tecnológica dos Órgãos de Polícia Criminal, interligadas ao Órgão do Departamento Ministerial encarregue da Segurança e Ordem Pública, responsável pela tarefa de integração da segurança pública e conduzidas no terreno, por unidades móveis de investigação.
  2. 2. O previsto no número anterior não prejudica o disposto nos n.° 2 e 3 do artigo 20.°
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Artigo 15.°
Requisição de serviço técnico especializado
  1. 1. Nas situações de urgência, emergência ou de extrema necessidade, o Órgão de Polícia Criminal pode requisitar serviços e técnicos privados especializados, para auxiliarem na execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica.
  2. 2. O Ministério Público deve requisitar o auxílio dos especialistas dos órgãos que participaram nas diligências, na circunstância em que precise certificar-se do conteúdo e sentido dos registos, bem como requisitar perito ou intérprete, em caso de necessidade.
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SECÇÃO III
Diligências
Artigo 16.°
Diligência de Identificação ou de Localização Celular e da Vigilância Electrónica
  1. 1. No âmbito da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, para efeito de prevenção e repressão criminal, são admissíveis, sem prejuízo de outras já previstas em lei, as seguintes formas de diligências:
    1. a) Acompanhamento, rastreio ou localização de sinal celular;
    2. b) Vigilância de local com indício de actividade criminosa ou com alta incidência criminal;
    3. c) Captação e registo de som e de imagem ambiental;
    4. d) Acompanhamento, rastreio e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas.
  2. 2. O recurso às formas de diligências previstas no número anterior deve ser feito, apenas, com as finalidades previstas no artigo 3.° da presente Lei.
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Artigo 17.°
Acompanhamento, rastreio ou localização de sinal celular
  1. 1. O acompanhamento, o rastreio ou a localização de sinal celular, previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.°, corresponde à busca, à localização e à captação de sinal electromagnético emitido por aparelho de telefonia celular implicado em facto que indicia ou constitua crime, titulado ou presumivelmente na posse de pessoa desconhecida, desaparecida ou em parte incerta.
  2. 2. O acompanhamento, o rastreio ou a localização de sinal celular deve ser executado pelos Órgãos de Polícia Criminal e deve observar o previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.°
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Artigo 18.°
Vigilância de local com indício de actividade criminosa ou com alta incidência criminal
  1. 1. A vigilância de local com indícios de actividade criminosa ou com alta incidência criminal, prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 16.°, corresponde à observação temporária de locais públicos, privados, condicionados ou de acesso vedados, por via de câmaras de videovigilância.
  2. 2. A vigilância prevista no número anterior deve ser executada pelos Órgãos de Polícia Criminal e deve observar o previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.° da presente Lei e nas disposições da Lei da Videovigilância.
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Artigo 19.°
Captação e registo de som e de imagem ambiental
  1. 1. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.°, a captação e o registo de som e de imagem ambiental, colhidos em local público, pode ter lugar através de:
    1. a) Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, por um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião;
    2. b) Escuta e Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, de forma direccionada ou controlada, por pessoa estranha à conversa, acto ou reunião, mas vinculada a Órgão de Polícia Criminal e com conhecimento de um dos interlocutores ou participantes;
    3. c) Interceptação e Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, de forma direccionada ou controlada, por pessoa estranha à conversa, acto ou reunião, mas vinculada a Órgão de Polícia Criminal e sem conhecimento de qualquer dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião.
  2. 2. Considera-se interlocutor ou participante, qualquer pessoa estranha aos Órgãos de Polícia Criminal ou o agente encoberto, no cumprimento de uma acção encoberta.
  3. 3. A gravação, a escuta e a interceptação ambientais, realizada pelos Órgãos de Polícia Criminal ou sob sua coordenação, para a recolha de som e de imagem, em local público, deve, observar o previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.°
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Artigo 20.°
Gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
  1. 1. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, quando a diligência é realizada por um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião, sob a promoção ou coordenação do Órgão de Polícia Criminal, antes ou durante a instrução preparatória, deve-se obter autorização prévia do Ministério Público, nos termos do previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.°, sempre que a gravação for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado e poder ofender a intimidade ou a vida privada, e em especial quando:
    1. a) Realizada em local protegido pela inviolabilidade de domicílio ou inviolabilidade de jurisdição profissional, judicial ou militar;
    2. b) Tenha por objecto o diálogo coberto por sigilo profissional;
    3. c) Haja expressa cláusula de sigilo da conversa, acto ou reunião.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica, caso a gravação ambiental seja realizada por iniciativa de um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião, sem a promoção ou a coordenação dos Órgãos de Polícia Criminal.
  3. 3. A gravação ambiental realizada, nos termos do número anterior, dispensa formalismo, mas, para efeito de valor probatório, carece de validação do Ministério Público, nos termos do n.° 1 do artigo 26.°, para o qual deve ser remetida por oficio do Órgão de Polícia Criminal encarregue do processo investigativo ou da instrução preparatória, ou a requerimento do assistente ou do arguido.
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Artigo 21.°
Escuta e gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
  1. 1. Sem prejuízo do previsto nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 20.°, a escuta e gravação ambiental é realizada por pessoa vinculada ao Órgão de Policia Criminal e estranha à conversa, acto ou reunião, mas com conhecimento de um dos interlocutores, sob a promoção ou coordenação do órgão, antes ou durante a instrução preparatória, mediante autorização prévia do Ministério Público, nos termos do previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.° da presente Lei, sempre que a gravação for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado e puder ofender a intimidade ou a vida privada.
  2. 2. À escuta e gravação ambiental não se aplica o previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 20.°
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Artigo 22
Interceptação e gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado
  1. 1. Sem prejuízo do previsto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 20.°, a interceptação e gravação ambiental é exclusivamente realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, sem conhecimento dos interlocutores da conversa, acto ou reunião, antes ou durante a instrução preparatória, mediante prévia autorização do Ministério Público, nos termos do previsto nos artigos 6.°, 8.° e 9.°, sempre que for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado.
  2. 2. À interceptação e gravação ambiental não se aplica o previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 20.°
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Artigo 23.°
Acompanhamento, rastreio e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas
  1. 1. O acompanhamento, o rastreio e a interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas depende de autorização judicial.
  2. 2. Aplica-se ao acompanhamento, o rastreio e à interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas o regime previsto na Lei Processual Penal.
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CAPÍTULO IV

Elementos de Prova

Artigo 24.°
Documentos e suportes técnicos dos registos

Os documentos e suportes técnicos dos registos obtidos com a realização da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, nos termos da presente Lei, servem de elementos de prova.

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Artigo 25.°
Exame dos suportes técnicos dos registos
  1. 1. No fim da instrução preparatória e durante a instrução contraditória, se houver, o assistente e o arguido podem requerer, junto do Ministério Público ou do juiz competente, o exame dos suportes técnicos dos registos e obter cópia dos trechos que pretendam transcrever e juntar aos autos, assim como cópia dos relatórios a que se referem os n.° 2 e 3 do artigo 10.°
  2. 2. A autoridade judicial pode proceder a consulta dos registos não destruídos, nos termos do previsto no n.° 2 do artigo 26.° e para determinar a correcção das transcrições efectuadas ou a junção de novas transcrições quando o entender necessário à descoberta da verdade.
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Artigo 26.°
Valor probatório
  1. 1. Os documentos e suportes técnicos dos registos obtidos com base na presente Lei têm valor probatório nos termos previstos na legislação processual penal.
  2. 2. O registo que não interessar à prova deve ser inutilizado, por decisão do Ministério Público, durante a instrução preparatória ou após esta, pelo Juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido.
  3. 3. O acto de inutilização da prova deve ser assistido pelo Ministério Público, sendo facultativa a presença do assistente ou do arguido.
  4. 4. Não releva, para efeito de prova, o registo de vídeo ou áudio de reuniões, encontros ou conversações entre o arguido e o seu defensor, salvo se houver findadas razões para crer que constituem objecto ou elemento do crime ou para se assegurar a finalidade prevista na alínea e) do artigo 3.°
  5. 5. A prova colhida por Identificação ou Localização Celular e por Vigilância Electrónica, no âmbito do processo penal, não deve ser utilizada para qualquer outro processo.
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Artigo 27.°
Destino dos documentos e suportes técnicos
  1. 1. O Ministério Público, na fase de instrução preparatória, deve ordenar a destruição dos suportes técnicos e relatórios que dizem respeito a registos que não tenham obedecido aos critérios e formalidades previstas na presente Lei.
  2. 2. Os suportes técnicos dos registos não transcritos, para servirem como meio de prova e não destruídos nos termos do previsto no número anterior, são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal e destruídos depois do trânsito em julgado da decisão judicial.
  3. 3. Os suportes técnicos utilizados como meio de prova são, após o trânsito em julgado da decisão judicial, guardados em envelope lacrado, junto ao processo.
  4. 4. A destruição dos suportes técnicos referidos nos n.° 1 e 2 é feita pelo Órgão de Polícia Criminal, na presença do Ministério Público, tratando-se da fase de instrução preparatória ou do juiz na fase subsequente, lavrando-se o respectivo auto.
  5. 5. Antes da instrução preparatória, cabe ao Titular do Órgão de Polícia Criminal ordenar a destruição dos suportes técnicos, sempre que a investigação não der lugar a um processo-crime.
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CAPÍTULO V

Gestão de Dados de Identificação e Interesse Criminal

Artigo 28.°
Gestão de dados
  1. 1. Os registos obtidos nos termos da presente Lei, que correspondem a dados de identificação e interesse criminal, devem ser geridos pelo Órgão de Polícia Criminal.
  2. 2. Para efeitos da presente Lei, corresponde a dado de identificação e interesse criminal, a identificação de suspeitos de crimes, a descrição do facto que constitui crime e do local da ocorrência, a identidade civil do agente criminoso e da eventual vítima, as características fisiológicas do agente criminoso e da eventual vítima, os dados biométricos do Agente Criminoso, o histórico social e médico-patológico do Agente Criminoso, bem como os seus antecedentes criminais.
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Artigo 29.°
Destino dos dados

Sem prejuízo do previsto na presente Lei, relativamente ao elemento de prova, bem como na Lei da Videovigilância e na Lei da Protecção de Dados, em matéria de registo e conservação de dados, os registos obtidos nos termos da presente Lei, que correspondem a dados de identificação e interesse criminal, devem ser inseridos numa base de dados, gerida pelo Órgão de Polícia Criminal, em coordenação com o Órgão encarregue pela Segurança e Ordem Pública, responsável pela tarefa de integração da segurança pública e com conhecimento e acompanhamento da entidade pública responsável pela protecção de dados.

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Artigo 30.°
Cruzamento e análise de dados
  1. 1. Sem prejuízo do previsto no n.° 5 do artigo 26.°, na execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, os Órgãos de Polícia Criminal podem cruzar dados de identificação ou de interesse criminal, em tempo real ou diferido, armazenados em diferentes bases de dados ou em sistemas de videovigilância, instalados em propriedades privadas, comerciais ou habitacionais.
  2. 2. O acesso aos dados do Sistema de Videovigilância Pública faz-se nos termos da Lei da Videovigilância.
  3. 3. Os dados de identificação e interesse criminal colhidos podem ser objecto de análise comparativa, estatística, factorial ou de outro tipo.
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Artigo 31.°
Dever de cooperação
  1. 1. As pessoas singulares ou colectivas privadas devem cooperar e facilitar o acesso dos Órgãos de Polícia Criminal, em tempo real ou diferido, aos dados e informações armazenados nos sistemas de videovigilância, privados instalados nas suas propriedades, estabelecimentos comerciais ou habitações, para efeitos do previsto no artigo 30.° e para os fins previstos na presente Lei.
  2. 2. Para o efeito do previsto no número anterior, na ausência do particular quer seja do consentimento pessoa singular ou colectiva, basta a apresentação da autorização para a realização da diligência, ou a apresentação do mandado de busca e apreensão, emitido pelo Ministério Público ou pelo Titular do Órgãos de Polícia Criminal.
  3. 3. No caso de se tratar de representação diplomática ou consular estrangeira ou casa de função de representante diplomático ou consular estrangeiro, a cooperação só tem lugar mediante consentimento.
  4. 4. A cooperação com entidades policiais internacionais obedece ao que se encontra previsto em legislação própria.
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Artigo 32.°
Sigilo
  1. 1. A entidade que autoriza e a que executa ou gere os dados obtidos da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve garantir, nos termos da Lei da Videovigilância, da Lei da Protecção de Dados e da presente Lei, a sua inviolabilidade e sigilo, atendendo aos limites impostos pela natureza e pelo fim a que se destinam, sob pena de responsabilização criminal, civil ou disciplinar.
  2. 2. Excepcionalmente, os dados obtidos da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica podem ser usados para fins estatísticos ou didácticos, mediante autorização do Titular do Órgão da Administração do Estado encarregue pela Segurança e Ordem Pública e desde que não resulte na identificação de pessoas, bens ou meios que levem ao seu reconhecimento.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.°
Regime sancionatório

Para o efeito do previsto na presente Lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei da Videovigilância e na Lei da Protecção das Redes e Sistemas Informáticos, em matéria de infracções e sanções e o regime previsto na legislação penal.

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Artigo 34.°
Aplicação subsidiária

O regime previsto na presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à prevenção e repressão de crimes abrangidos pela jurisdição penal militar, enquanto não for aprovado um regime próprio.

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Artigo 35.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 36.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 27 de Março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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