CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios e as regras a observar na Expropriação por utilidade pública pelos órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei incide sobre bens imóveis e direitos a eles inerentes.
- 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei a desocupação forçada, as nacionalizações, os confiscos, as servidões, o realojamento, a requisição civil, a Expropriação por utilidade privada, a ocupação temporária de imóveis, a destruição por utilidade pública e o resgate.
- 3. A desocupação forçada e as operações de realojamento são reguladas em diploma próprio.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Beneficiários», entidades a quem o bem objecto da Expropriação deva ser atribuído para a prossecução do interesse público subjacente à mesma;
- b)- «Declaração de Utilidade Pública», acto constitutivo do procedimento expropriativo que permite à Entidade Expropriante desencadear o processo expropriativo, nos termos da presente Lei;
- c)- «Entidade Expropriante», aquela a quem cabe a realização dos fins de utilidade pública que justificam a Expropriação;
- d)- «Expropriação», conjunto de normas, actos e formalidades, de que resulte, em conformidade com a lei, a extinção de direitos reais e fundiários, por interesse público, mediante justa e pronta indemnização;
- e)- «Expropriação Amigável», aquela que resulta de acordo mútuo, em relação ao valor da indemnização, entre a Entidade Pública Expropriante e o particular ou Expropriado;
- f)- «Expropriação Litigiosa», aquela que ocorre sempre que as partes não alcançam o acordo em relação ao valor da indemnização;
- g)- «Expropriação por Zonas», delimitação de uma determinada área que é alvo de Expropriação;
- h)- «Expropriação Urgente», aquela que decorre de calamidade pública, de exigências de segurança interna, de defesa nacional ou de interesses estratégicos e que não pressupõe a observância de toda a tramitação prevista na presente Lei;
- i)- «Expropriado», titular de direito real adquirido de forma titulada, pacífica, pública e de boa-fé sobre o bem objecto de Expropriação;
- j)- «Interessados», pessoa cujos direitos ou interesses legalmente protegidos sejam afectados pelo acto expropriativo;
- k)- «Obra Contínua», aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente;
- l)- «Perito», profissional especializado ou que tenha prática, capacidade ou experiência na área de avaliação imobiliária, inscrito no cadastro nacional de avaliadores de imóveis;
- m)- «Titular do Bem Imóvel», pessoa singular ou colectiva detentora de um título constitutivo de um direito fundiário, emitido pela entidade competente para o efeito, nos termos previstos na Lei de Terras.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
- 1. No âmbito do processo de Expropriação devem ser observados os seguintes princípios gerais:
- a)- Da legalidade;
- b)- Da justiça;
- c)- Da proporcionalidade;
- d)- Da imparcialidade;
- e)- Da boa-fé;
- f)- Da utilidade pública;
- g)- Da justa e pronta indemnização;
- h)- Do respeito pela propriedade privada;
- i)- Da cooperação;
- j)- Dos direitos fundiários das comunidades locais;
- k)- Do direito de reversão.
- 2. As Entidades Expropriantes devem prosseguir o interesse público, respeitando os direitos e os interesses legalmente protegidos dos Expropriados e dos demais Interessados.
Artigo 5.º
Beneficiários
Para além do Estado, podem ser beneficiários da Expropriação as Autarquias Locais, bem como qualquer pessoa colectiva pública ou privada a quem seja reconhecida esta qualidade, desde que existam razões de utilidade pública devidamente fundamentadas.
Artigo 6.º
Protecção das Comunidades Afectadas
- 1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Terras, nos actos de Expropriação por utilidade pública que afectem a posse de terrenos cujo título não exista ou fundada nos costumes locais, devem os Interessados ser compensados com bens ou terrenos com valor económico, social e cultural idênticos ou equiparados.
- 2. O previsto no número anterior deve:
- a)- Garantir a participação dos Interessados afectados ou seus representantes;
- b)- Respeitar os costumes locais;
- c)- Criar condições de integração económica, social, cultural e ambiental;
- d)- Respeitar demais legislação geral ou especial mais favorável à melhoria de vida dos Interessados ou afectados.
- 3. Quando os actos previstos no presente artigo visarem a requalificação urbana ou rural, cabe ao Titular do Poder Executivo tomar as providências necessárias que garantam os direitos adquiridos e a compensação dos afectados.
CAPÍTULO II
PRESSUPOSTOS DA EXPROPRIAÇÃO
Artigo 7.º
Admissibilidade da Expropriação
A Expropriação dos bens imóveis é admissível por razões de utilidade pública, mediante o pagamento de justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição da República de Angola e da presente Lei.
Artigo 8.º
Utilidade Pública
- 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se casos de utilidade pública quando à intervenção do órgão competente da Administração Pública está subjacente, designadamente, o seguinte:
- a)- Interesses de Defesa e Segurança Nacional do Estado;
- b)- Interesse Social;
- c)- Socorro em caso de calamidade pública;
- d)- Salubridade pública;
- e)- Criação e melhoramento de aglomerados populacionais e o seu abastecimento regular com meios de subsistência;
- f)- Aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hídrica, bem como das redes de abastecimento de água;
- g)- Assistência pública às obras, centros de saúde, clínicas, equipamentos geoclimáticos, zonas de servidão radioeléctricas e fontes medicinais;
- h)- Exploração ou conservação dos serviços públicos;
- i)- Execução, ampliação e conservação de vias e logradouros públicos, planos de urbanização, loteamento do solo, edificações, paisagismo, Polos de Desenvolvimento, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas;
- j)- Funcionamento dos meios de transportes colectivos;
- k)- Construção e montagem de centrais eléctricas, subestações e linhas de transporte de energia eléctrica, integrados no sistema eléctrico público, bem como a construção de infra-estruturas de saneamento básico;
- l)- Preservação e conservação do património histórico e sítio isolado ou integrado em conjuntos urbanos ou rurais, bem como medidas necessárias a manter e realçar os aspectos mais valiosos ou característicos;
- m)- Protecção do ambiente e criação de áreas de conservação da biodiversidade;
- n)- Preservação e conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
- o)- Construção ou reconstrução de edifícios e estabelecimentos públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
- p)- Construção de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
- q)- Demais casos previstos por leis específicas.
- 2. A construção ou ampliação de polos de desenvolvimento e Zonas Económicas Especiais, a que se refere, a alínea i) do n.º 1, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e actividades relacionadas, bem como a constituição de direitos fundiários sob os respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
- 3. A efectivação da Expropriação para os fins previstos no número anterior depende da aprovação, prévia e expressa, pela entidade competente, do respectivo projecto de implantação.
- 4. A transmissão do imóvel Expropriado só é permitida após 10 anos, contados da data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública.
Artigo 9.º
Limites da Expropriação
A Expropriação deve limitar-se aos bens que sejam estritamente indispensáveis à realização do interesse público, podendo, atender-se à exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseado e devidamente calendarizado, que não exceda o limite máximo de cinco anos.
Artigo 10.º
Prevalência de Aquisição por Via de Direito Privado
- 1. A Entidade Expropriante ou o Beneficiário da Expropriação, antes de requerer a Declaração de Utilidade Pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado, salvo no caso de Expropriação Urgente, prevista na presente Lei.
- 2. A notificação da tentativa de negociação deve incluir a proposta de aquisição, por via do direito privado, que tem como referência o valor constante do relatório de avaliação dos bens.
- 3. No caso de inquilinos de bens do Estado, a notificação deve apresentar proposta de realojamento equivalente ou, alternativamente, a indemnização prevista no artigo 51.º.
- 4. Quando não sejam conhecidos os titulares do bem e os Interessados, ou não seja possível entregar as cartas ou ofícios a que se referem os números anteriores, os mesmos são comunicados através de editais a afixar na Administração Local do lugar da situação do bem, devendo ainda o edital ser publicado nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divulgação disponíveis.
- 5. Os Interessados têm um prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da proposta ou da última publicação nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divulgação disponíveis, para se pronunciarem sobre a mesma, podendo requerer esclarecimentos ou apresentar contraproposta, indicando, de forma fundamentada, o valor que atribuem aos bens a expropriar.
- 6. Dentro do prazo previsto no número anterior, o interessado pode, igualmente, manifestar as pretensões que considere pertinentes, aplicando os critérios e situações valorativas que julgue adequados para justificar o valor justo dos bens a adquirir, bem como apresentar as provas oportunas que fundamentem as suas exigências.
- 7. A recusa pelo Expropriado da proposta apresentada ou a falta de interesse da Entidade Expropriante na contraproposta feita pelo Expropriado confere, à entidade interessada na Expropriação, a faculdade de dar início ao processo de Expropriação.
- 8. Sem prejuízo do início do processo de Expropriação previsto no número anterior, a Entidade Expropriante e o titular do bem podem sempre chegar a acordo para a aquisição por via do direito privado.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
SECÇÃO I
FASES DO PROCESSO
Artigo 11.º
Fases a Observar
- Salvo nas situações de Expropriação Urgente, o processo de Expropriação deve observar as seguintes fases:
- a)- Formação do acto expropriativo;
- b)- Expropriação Amigável;
- c)- Expropriação Litigiosa;
- d)- Pagamento das indemnizações.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO DO ACTO EXPROPRIATIVO
Artigo 12.º
Remessa do Requerimento
- 1. A Entidade Expropriante remete o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública ao Titular do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- Toda a informação relativa à tentativa de aquisição por via do direito privado;
- b)- Indicação da dotação orçamental que suporta os encargos com a Expropriação e da respectiva cativação ou caução correspondente.
- 2. O Titular do Poder Executivo pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste esclarecimentos complementares que entenda necessários.
- 3. Quando o Beneficiário da Expropriação for o Estado, o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade sobre o qual incide o projecto, que passa a ser igualmente a Entidade Expropriante, devendo o mesmo emitir um parecer sobre a sua utilidade pública.
Artigo 13.º
Requisitos para Expropriar
- 1. Ao requerer a Declaração de Utilidade Pública da Expropriação, a Entidade Expropriante deve fundamentar a sua iniciativa observando o seguinte:
- a)- O interesse público em causa a prosseguir e a norma habilitante;
- b)- O bem a expropriar, os seus titulares e demais Interessados;
- c)- A previsão orçamental do montante dos encargos a suportar com a Expropriação;
- d)- O previsto em instrumento de ordenamento do território para os imóveis a expropriar, nomeadamente Planos de Ordenamento Rural; Planos de Urbanização; Planos de Pormenor; Planos Especiais de Recuperação ou de Reconversão ou outro instrumento de nível superior.
- 2. As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na Conservatória do Registo Predial a que pertençam e das inscrições matriciais, caso não estejam omissas, ou de planta parcelar, contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar.
- 3. Caso haja planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1/1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1/2000, nas exteriores.
- 4. Os titulares do bem e os Interessados são identificados pelo nome, firma, denominação e pela residência habitual ou sede.
- 5. A previsão dos encargos com a Expropriação tem por base a quantia determinada, previamente, em avaliação documentada por relatório, efectuada por Peritos da livre escolha da entidade interessada na Expropriação.
- 6. A iniciativa a que se refere o n.º 1 é notificada ao Expropriado e aos Interessados, cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social.
Artigo 14.º
Decisão de Expropriação
A decisão de expropriar é o acto pelo qual se concretiza a intenção de expropriar através da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação.
Artigo 15.º
Fundamento da Decisão de Expropriação
- 1. A decisão de expropriar deve ser fundamentada, mencionando expressamente o seguinte:
- a)- A causa de utilidade pública;
- b)- O bem a expropriar, os titulares do bem e os Interessados conhecidos;
- c)- A norma habilitante, o acto administrativo ou o previsto em plano de realização de infraestruturas, ou serviços a realizar nos imóveis a expropriar e na zona da localização dos referidos imóveis;
- d)- A intervenção ou utilização prevista para o bem a expropriar.
- 2. Os bens a expropriar são identificados através do seguinte:
- a)- Identificação das confrontações da parcela;
- b)- Coordenadas geográficas dos limites das parcelas de terreno;
- c)- Esboço geométrico da parcela, geo-referenciado;
- d)- Localização geo-referenciada da parcela;
- e)- Tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas;
- f)- Informação actualizada sobre a sua titularidade e quaisquer outros dados relevantes;
- g)- Menção de quaisquer outras descrições cadastrais existentes juntamente com a planta cadastral do imóvel em escala correspondente à do cadastro geométrico do imóvel ou, na falta deste, em escala graficamente representada;
- h)- Existindo registos prediais, através das descrições criadas na Conservatória do Registo Predial a que pertençam.
- 3. Os titulares do bem e os Interessados conhecidos são identificados pelo nome, firma, denominação e pela residência habitual ou sede.
- 4. A previsão dos encargos com a Expropriação tem por base a quantia previamente determinada, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º.
- 5. A decisão de expropriar é notificada ao Expropriado e aos Interessados, cuja morada seja conhecida, mediante carta, ofício registado, ou através dos Meios de Comunicação Social.
Artigo 16.º
Competência para a Declaração de Utilidade Pública
- 1. A Declaração de Utilidade Pública, nos termos da presente Lei, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e visa a implementação de projectos de interesse público.
- 2. O Titular do Poder Executivo pode solicitar pareceres aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, às Autarquias e a outras Entidades de direito público, competentes para o efeito, quando lhe seja requerido o reconhecimento de interesse público.
Artigo 17.º
Forma do Acto de Declaração de Utilidade Pública
- 1. A Declaração de Utilidade Pública reveste a forma de Despacho Presidencial.
- 2. A Declaração de Utilidade Pública deve identificar detalhadamente os bens sujeitos à Expropriação, com referência à descrição cadastral, predial e matricial quando estas existam e a identificação dos respectivos titulares, bem como a indicação do fim da Expropriação.
- 3. Quando se tratar de Expropriação por Zonas, o acto declarativo de utilidade pública deve constar a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com as fases, os prazos e a ordem de aquisição.
Artigo 18.º
Publicação do Acto de Declaração de Utilidade Pública
- 1. O acto declarativo de utilidade pública, a sua renovação ou desistência são sempre publicados em Diário da República e notificados ao Expropriado e aos demais Interessados, por carta ou ofício sob registo, devendo, nos casos de terrenos urbanos ou rurais, ser averbado no cadastro predial, na Conservatória do Registo Predial e na Repartição Fiscal competente.
- 2. O acto de Declaração de Utilidade Pública referido no número anterior deve ser igualmente publicado por via de todos os meios de comunicação disponíveis, bem como por editais a afixar junto do bem Expropriado, nas Administrações Locais do lugar da situação do mesmo.
Artigo 19.º
Efeitos da Publicação da Declaração de Utilidade Pública
A publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública confere poderes à Entidade Expropriante, para desencadear o processo expropriativo com base no estipulado na presente Lei, tornando o bem indisponível para terceiros mesmo que não haja posse administrativa imediata.
Artigo 20.º
Diligências
- 1. As diligências do processo expropriativo são realizadas junto do titular do bem ou do direito objecto da Expropriação com os demais Interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2. A Entidade Expropriante apenas considera titular do bem e demais Interessados quem como tal figure nos registos públicos ou em documentos oficiais que demonstrem a presunção de tal titularidade, salvo prova em contrário.
- 3. Sempre que se tratar de imóveis não cadastrados, registados ou que haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, consideram-se Interessados aqueles que pública e notoriamente constem como tais ou que apresentem títulos bastantes de prova onde figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores.
- 4. Nos casos referidos na parte final do número anterior, deve proceder-se ao levantamento cadastral, predial e matricial.
- 5. Em caso de conflitos de titularidade da propriedade do bem imóvel ou dos demais direitos registados no Cadastro das Administrações Locais, na Conservatória do Registo Predial e na Repartição Fiscal, é obrigatória a citação de todos aqueles que se arroguem de tais direitos, sendo que a resolução final compete ao tribunal.
Artigo 21.º
Dever de Comunicação
- 1. Os Interessados devem comunicar à Entidade Expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, após a notificação da Declaração de Utilidade Pública.
- 2. A alteração da residência habitual ou da sede dos Interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não pode constituir fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências.
Artigo 22.º
Vistoria
- 1. Após a publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, no prazo de 30 dias, requerer os Peritos e marcar a data, a hora e o local do início da vistoria necessária para a descrição do bem a expropriar, notificando de tal facto os Interessados, com antecedência mínima de quinze dias úteis, por carta, ofício registado ou através dos meios de comunicação social.
- 2. A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios.
- 3. Os Interessados e a Entidade Expropriante podem comparecer à vistoria e formular, por escrito, as questões que julgarem pertinentes, as quais devem ser respondidas por Peritos no respectivo relatório de avaliação do bem.
- 4. Da vistoria referida no número anterior deve ser elaborado um auto, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções ou áreas produtivas existentes, as características destas, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;
- b)- Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na avaliação do bem, nos termos do artigo 47.º e seguintes;
- c)- Plantas de localização do bem com as confrontações actualizadas;
- d)- Fotografias ou qualquer outro suporte de captação da imagem do bem Expropriado e da área envolvente na data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública;
- e)- Resposta às eventuais questões referidas no n.º 3.º.
- 5. O Perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo à Entidade Expropriante nos dois dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, mediante fundamentação legal.
Artigo 23.º
Relatório sobre o Bem a Expropriar
- 1. O Perito elabora um relatório, no prazo de 30 dias após a conclusão da vistoria, que inclui uma descrição concreta e individualizada do bem a expropriar, no qual descreve, em todos os seus aspectos materiais e jurídicos, os bens ou direitos que considere necessários à Expropriação.
- 2. Recebido o relatório, a Entidade Expropriante, no prazo de 10 dias, notifica o Expropriado e os Interessados por ofício, carta registada com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social, remetendo-lhes cópia do relatório e dos respectivos anexos, para apresentarem, querendo, reclamação contra o seu conteúdo, no prazo de 30 dias.
- 3. O Perito deve pronunciar-se no prazo de oito dias, em relatório complementar, quando haja reclamação.
- 4. A comunicação aos Interessados deve ser acompanhada de cópia dos elementos a que se referem o n.º 4 do artigo 22.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º, sempre que possível, de indicação da descrição cadastral e predial.
- 5. Em casos devidamente justificados, nomeadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a requerimento do Perito.
- 6. A Entidade Expropriante notifica os Interessados por carta ou ofício registado, no prazo de 10 dias após a recepção do relatório, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para poderem apresentar reclamação contra o seu conteúdo.
- 7. Em caso de reclamação, a Entidade Expropriante deve pronunciar-se no prazo de 8 dias, em relatório complementar, do qual não cabe nova reclamação.
Artigo 24.º
Inoponibilidade de Transmissões
As transmissões de propriedade ou de quaisquer outros direitos ou interesses não impedem a continuação do expediente destinado a efectivar a Expropriação.
Artigo 25.º
Ónus e Encargos
- 1. O bem objecto da Expropriação deve estar livre de ónus ou encargos.
- 2. Em casos excepcionais podem ser conservados direitos reais sobre o bem Expropriado, desde que tal se revele compatível com o novo destino a dar ao bem.
Artigo 26.º
Constituição de Servidões Administrativas
- 1. Nos imóveis públicos ou privados podem constituir-se servidões administrativas necessárias à realização de fins de interesse público, sendo devida uma indemnização, nos termos da lei, pela constituição das mesmas, salvo nas situações em que a entidade detentora do imóvel é pública.
- 2. A constituição de servidões administrativas, resultantes de Expropriação, dão lugar a indemnização quando:
- a)- Inviabilizem a utilização que o bem considerado na sua globalidade vinha tendo;
- b)- Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados;
- c)- Anulem completamente o valor económico do bem.
- 3. Não é reconhecido qualquer direito à indemnização quando se tratar da desocupação de servidões administrativas sobre as quais incidiram construções ilegais.
Artigo 27.º
Direito de Ocupação de Prédios Vizinhos
- 1. A Declaração de Utilidade Pública da Expropriação confere à Entidade Expropriante e aos Beneficiários da Expropriação, mediante notificação prévia ao titular do bem ou aos Interessados afectados, o direito de ocupar temporariamente prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos para a execução dos fins a que se destina a Expropriação.
- 2. Aos Interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações pelos danos causados, nos termos da legislação em vigor.
- 3. A indemnização referida no número anterior deve ser definida pelo Estado antes de iniciada a ocupação.
Artigo 28.º
Caducidade da Declaração de Utilidade Pública
- 1. A Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovido o início da execução do projecto num período de cinco anos, para a Expropriação Ordinária, e de três anos para a Expropriação Urgente, a contar da data da sua publicação.
- 2. A execução do projecto inicia-se mediante a decisão de contratar proferida pelo órgão competente para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar.
- 3. A declaração de caducidade pode ser arguida pelo Expropriado ou por qualquer outro interessado à Entidade Expropriante ou ao Tribunal da situação do bem, no prazo de 90 dias a contar da data do vencimento dos prazos previstos no n.º 1.
- 4. A Declaração de Utilidade Pública pode ser prorrogada, em casos devidamente fundamentados, pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da sua caducidade, se esta não for invocada pelo Expropriado ou por qualquer outro interessado, aproveitando-se os actos já praticados.
- 5. A caducidade não pode ser invocada depois do início da execução do projecto.
Artigo 29.º
Desistência da Expropriação
- 1. A Entidade Expropriante pode desistir total ou parcialmente da Expropriação, mediante declaração publicada em Diário da República.
- 2. No caso de desistência, o Expropriado e demais Interessados são indemnizados pelos prejuízos sofridos nos termos gerais do Direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a Expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo de utilidade pública.
Artigo 30.º
Expropriação Urgente
- 1. No próprio acto declarativo de utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à Expropriação.
- 2. À Expropriação referida no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente Lei.
- 3. A Expropriação Urgente deve ser fundamentada, e confere, de imediato à Entidade Expropriante a posse administrativa do bem Expropriado, desde que observados os seguintes pressupostos:
- a)- Emissão de uma declaração pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, confirmando que este vai suportar o pagamento da indemnização devida;
- b)- Programação dos trabalhos elaborados pela Entidade Expropriante, bem como a respectiva fundamentação.
- 4. A Expropriação Urgente caduca quando as obras no perímetro não tenham início no prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 28.º, salvo se ocorrer motivo devidamente justificado.
- 5. À declaração de caducidade aplica-se o regime geral.
- 6. Nas Expropriações Urgentes, qualquer interessado tem a faculdade de requerer a vistoria para perpetuar a memória do bem imóvel, destinada a fixar os elementos susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento interesse para efeitos de avaliação do bem Expropriado.
SUBSECÇÃO I
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Artigo 31.º
Casos de Admissibilidade
- Quando a Expropriação recair sobre parte de um prédio, o titular do bem pode requerer a Expropriação total nos seguintes casos:
- a)- Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos oferecidos pelo prédio todo;
- b)- Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico.
Artigo 32.º
Requerimento
- 1. O pedido de Expropriação total deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar da recusa da proposta de aquisição por via do direito privado.
- 2. A Entidade Expropriante deve responder ao pedido de Expropriação total no prazo de 30 dias e, caso concorde, deve efectuar o depósito complementar do montante indemnizatório após decretada a Expropriação total.
- 3. O Expropriado pode recorrer ao Tribunal da área da localização do bem, quando não haja acordo entre a Entidade Expropriante e o Expropriado quanto à necessidade da Expropriação total, o que tem efeitos meramente devolutivos em relação ao processo expropriativo.
Artigo 33.º
Expropriação por Zonas ou Alinhamentos
- 1. Quando se trate de execução de obra ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou alinhamentos, as áreas necessárias à respectiva execução.
- 2. No caso de Expropriação por Zonas ou Alinhamentos, o acto de Declaração de Utilidade Pública deve determinar, além da área total, a divisão desta, a ordem e os prazos para o início da aquisição.
- 3. Os bens abrangidos pela segunda zona ou alinhamento e seguintes continuam na esfera jurídica dos seus titulares até serem objecto de Expropriação Amigável ou Litigiosa.
- 4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2, são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da Declaração de Utilidade Pública e a data da aquisição da posse pela Entidade Expropriante da respectiva zona ou alinhamento.
- 5. O titular do bem e os Interessados têm direito a indemnização pelos prejuízos que directa e necessariamente resultem do facto de o bem estar sujeito à Expropriação.
Artigo 34.º
Vistoria Especial
Após a publicação do Despacho de Declaração de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, de imediato, proceder à vistoria necessária para a descrição do bem a expropriar, notificando de tal facto os Interessados, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por carta ou ofício registado, em que se indica, ainda, se a Expropriação é total ou parcial.
Artigo 35.º
Relatório de Vistoria Especial
- 1. O relatório de vistoria especial contém o seguinte:
- a)- Descrição pormenorizada do local, referindo as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;
- b)- Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na avaliação do bem vistoriado;
- c)- Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem Expropriado e da área envolvente;
- d)- Elementos referidos no n.º 2 do artigo 22.º;
- e)- Perguntas e respostas referidas no n.º 3 do artigo 22.º;
- f)- Descrição do valor do bem a expropriar.
- 2. O relatório do bem a expropriar deve ser entregue pelo Perito no prazo de 15 dias a contar da data do início da vistoria.
- 3. Em casos devidamente justificados, nomeadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a requerimento do Perito.
- 4. Recebido o relatório complementar do Perito, a Entidade Expropriante pode utilizar o prédio para os fins da Expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos.
SECÇÃO III
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
Artigo 36.º
Tentativa de Acordo
Antes da Expropriação Litigiosa, a Entidade Expropriante deve procurar chegar a acordo com o Expropriado e os Interessados, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Conteúdo do Acordo
- 1. Nas Expropriações Amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a Entidade Expropriante e Expropriado ou os Interessados:
- a)- O montante da indemnização;
- b)- O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;
- c)- O modo de satisfazer as prestações;
- d)- A indemnização através da cedência de bens ou direitos;
- e)- A Expropriação total no caso das expropriações parciais;
- f)- Condições acessórias.
- 2. O acordo apenas vincula o Estado após a aprovação pela Entidade indicada no acto de Declaração de Utilidade Pública para proceder à Expropriação.
Artigo 38.º
Proposta de Acordo da Entidade Expropriante
- 1. A Entidade Expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige a proposta do montante indemnizatório ao Expropriado e aos Interessados cujos endereços sejam conhecidos, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública.
- 2. Os Interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por Perito de sua escolha.
- 3. Na falta de resposta ou de interesse da Entidade Expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à Expropriação Litigiosa, notificando deste facto os Interessados que tiverem respondido.
- 4. Os Interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que sejam notificados para o efeito, as questões colocadas pela Entidade Expropriante.
Artigo 39.º
Forma do Acordo
O acordo entre a Entidade Expropriante e os Interessados deve ser celebrado por escritura pública.
Artigo 40.º
Prazo da Escritura
- 1. A escritura é lavrada dentro dos 15 dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela Entidade Expropriante ao Notário, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico do Notariado.
- 2. A Entidade Expropriante deve facultar aos Interessados cópia autenticada da escritura de Expropriação Amigável, quando solicitada.
Artigo 41.º
Atribuição da Indemnização
- 1. A indemnização acordada pode ser atribuída, individualmente, a cada um dos Interessados ou fixada globalmente.
- 2. A indeminização global acordada é entregue àquele que é designado por todos, ou consignada em depósito no lugar do domicílio da Entidade Expropriante, à ordem do Tribunal do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos gerais do Direito, quando não haja acordo entre os Interessados sobre a partilha da mesma.
Artigo 42.º
Interessados Desconhecidos
- 1. Salvo em caso de culpa grave imputada à Entidade Expropriante, o aparecimento de Interessados desconhecidos à data da celebração da escritura, apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
- 2. No caso de admissão de Interessados desconhecidos, a reconstituição do processo e a celebração da escritura pública deverão ser efectuadas no prazo de 30 dias.
SECÇÃO IV
EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA
Artigo 43.º
Tribunal Judicial
Na falta de acordo, as partes têm legitimidade de recorrer ao Tribunal de Comarca para fixar o montante da indemnização, salvo quando optem pela arbitragem, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 44.º
Autuação
- 1. Deve ser aberto um processo de Expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela Declaração de Utilidade Pública.
- 2. Quando dois ou mais bens imóveis pertençam ao mesmo titular ou conjunto de titulares é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.
Artigo 45.º
Promoção da Arbitragem
A Entidade Expropriante, o Expropriado e os demais Interessados podem promover, a qualquer momento, a constituição de um tribunal arbitral, de acordo com a Lei da Arbitragem em vigor, para fixar o montante da justa e pronta indemnização resultante da Expropriação.
SECÇÃO V
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
Artigo 46.º
Justa Indemnização
- 1. O Estado garante o pagamento da justa e pronta indemnização, nos termos previstos na Constituição e na presente Lei.
- 2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela Entidade Expropriante, mas ressarcir o prejuízo do Expropriado que advém da Expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
- 3. Na determinação do valor dos bens Expropriados não se pode ter em conta as mais-valias que resultem:
- a)- Da própria Declaração de Utilidade Pública da Expropriação;
- b)- De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de dois anos;
- c)- De benfeitorias voluptuárias ou úteis posteriores à notificação da proposta de Declaração de Utilidade Pública;
- d)- De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas posteriormente à notificação da iniciativa de expropriar;
- e)- De qualquer circunstância posterior a essa declaração independentes da vontade do Expropriado ou de terceiros.
- 4. Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o valor dos bens, calculado de acordo com os critérios constantes da presente Lei, deve corresponder ao valor real do bem à data da Declaração de Utilidade Pública.
- 6. O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre o Beneficiário da Expropriação, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à retenção de transferências orçamentais até ao valor da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.
Artigo 47.º
Cálculo do Montante da Indemnização
- 1. O montante da indemnização para as expropriações que incidam sobre o direito de propriedade calcula-se com base no valor do solo, acrescido do custo de edificações, de acordo com a legislação em vigor.
- 2. Para os casos de expropriações de direitos fundiários limitados, o montante da indemnização é calculado com base no custo de aquisição do solo e de edificação, de acordo com a legislação em vigor.
- 3. Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)- Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;
- b)- Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos sociais;
- c)- Nível de qualidade arquitectónica da construção e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
- d)- Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
- e)- Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
- f)- Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros;
- g)- Avaliação dos Peritos avaliadores inscritos no registo cadastral.
Artigo 48.º
Classificação dos Solos
Os solos são classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria para efeitos do cálculo da indemnização por Expropriação.
Artigo 49.º
Cálculo do Valor dos Solos
A definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio.
Artigo 50.º
Cálculo do Valor nas Expropriações Parciais
- 1. A Entidade Expropriante ou o Perito calcula sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública, nas expropriações parciais.
- 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada ou desvalorizada pela divisão do prédio, ou desta divisão resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a necessidade de construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada.
Artigo 51.º
Indemnização Respeitante ao Arrendamento
- 1. O arrendamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como o arrendamento rural são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos inquilinos.
- 2. O inquilino habitacional ou rural obrigado a desocupar o imóvel em consequência da caducidade do arrendamento resultante de Expropriação, pode optar entre uma habitação ou terreno, cujas características de localização e renda sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
- 3. Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 1 atende-se ao valor do imóvel e das benfeitorias realizadas pelo inquilino, à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado e, para os casos de arrendamento rural, ao valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais do Direito.
- 4. Na indemnização respeitante ao arrendamento para o comércio, para a indústria ou qualquer outra actividade de carácter económico, exercício de profissão liberal ou para fins agrícolas atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o inquilino irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência dos serviços, calculados nos termos gerais do Direito.
Artigo 52.º
Indemnização pela Interrupção da Actividade Económica, Produtiva ou Liberal
- 1. Nos casos em que o proprietário exerça qualquer actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola no prédio, à indemnização pelo valor do prédio acresce-se o valor que corresponder aos prejuízos resultantes, quer da cessação inevitável, quer da interrupção e da transferência dessa actividade, pelo período de tempo necessário.
- 2. A indemnização acrescida é calculada com base na última declaração de rendimentos entregue às repartições fiscais ou nos montantes que fundamentadamente se prove que deixaram de ser auferidos, caso não existam declarações de rendimentos.
Artigo 53.º
Indemnização pela Expropriação de Direitos Diversos da Propriedade
Na Expropriação de direitos diversos da propriedade, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquele imóvel, na parte em que sejam aplicáveis, sem exceder o montante devido quando se trate de propriedade.
Artigo 54.º
Pagamento da Indemnização
- 1. A atribuição das indemnizações aos Interessados é titulada por um documento escrito de quitação assinado pelo Expropriado e reconhecido pelo notário.
- 2. O pagamento da justa e pronta indemnização é condição de eficácia do acto de Expropriação.
Artigo 55.º
Meios de Pagamento
- 1. O pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações por utilidade pública é feito em dinheiro ou em espécie através da cedência, de uma só vez, de bens equivalentes, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
- 2. Nas expropriações amigáveis, a Entidade Expropriante, o Expropriado e os Interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos.
- 3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de Expropriação.
- 4. As indemnizações a pagar por expropriações efectuadas ao abrigo da presente Lei podem ser satisfeitas através do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
Artigo 56.º
Cedência de Bens ou Direitos
- 1. As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou de direitos ao Expropriado ou aos Interessados.
- 2. No caso de indemnização através da cedência de bens imóveis, a Entidade Expropriante é responsável pela identificação de um imóvel com características semelhantes ao imóvel Expropriado, dentre os imóveis do domínio privado do Estado, bem como pelo pagamento dos encargos relativos à transmissão.
- 3. A cedência de direitos sobre bens imóveis é regulada pela legislação aplicável à utilização do domínio privado do Estado.
Artigo 57.º
Forma de Pagamento da Indemnização
- 1. Fixado o valor da indemnização, a Entidade Expropriante deve notificar o Tribunal ou outra Entidade que esteja ligada ao processo da Expropriação, bem como ao Beneficiário da Expropriação para que este, no prazo de 30 dias, proceda ao pagamento do valor devido pela Expropriação e remeta o documento comprovativo.
- 2. A Entidade Expropriante notifica o Expropriado e os Interessados da realização do depósito feito em seu nome junto de uma instituição financeira.
- 3. O Expropriado e os Interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo do direito de impugnação.
Artigo 58.º
Impugnação dos Montantes Depositados
- 1. O Expropriado e os Interessados podem impugnar judicialmente os montantes recebidos pela Expropriação, especificando os valores devidos, bem como apresentar e requerer todos os meios de prova quando não se faça o pagamento da indemnização no valor devido.
- 2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças ou a Entidade Expropriante é notificado para responder, apresentar e requerer todos os meios de prova, no prazo de 15 dias, nos termos da lei.
- 3. O Tribunal profere a decisão que fixa a caução os montantes devidos e determina a realização deste depósito complementar merecido, após a produção das provas consideradas necessárias.
- 4. Quando o depósito complementar não for efectuado no prazo fixado, o Juiz ordena o pagamento por força da caução prestada, ou as providências que se revelarem necessárias, após a notificação do serviço que tem a seu cargo o aval do Estado, para que este efectue o depósito do montante em falta, em substituição da Entidade Expropriante ou do Beneficiário da Expropriação.
- 5. Depois de se efectuar o pagamento ou assegurada a sua realização, o Juiz autoriza o levantamento dos montantes em excesso ou a respectiva restituição e determina o cancelamento das cauções injustificadas.
- 6. No caso de Expropriação Amigável, decorridos 60 dias após a data acordada para o pagamento de qualquer prestação sem que a mesma seja realizada, o interessado pode requerer as providências a que se referem os números anteriores, devendo juntar cópia da escritura celebrada.
Artigo 59.º
Posse Administrativa
- 1. Após a publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, o Titular do Poder Executivo pode autorizar a Entidade Expropriante a tomar a posse administrativa do bem a expropriar, desde que sejam observados os requisitos estipulados na presente Lei.
- 2. A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa de trabalhos elaborado pelo Beneficiário da Expropriação.
- 3. Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2, salvo por motivo justificado, nomeadamente por atraso não imputável ao Beneficiário da Expropriação, o Expropriado e os Interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.
Artigo 60.º
Requisitos Prévios à Posse Administrativa
- 1. O acto de posse administrativa do bem não pode efectuar-se sem que se observe previamente o seguinte:
- a)- A notificação do acto de publicação da Declaração de Utilidade Pública ao Expropriado e sobre a necessidade de se proceder à vistoria do bem a expropriar;
- b)- Realização da avaliação do bem a expropriar destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo;
- c)- Efectuado o depósito do montante da justa indemnização, nos termos da presente Lei junto de instituição bancária, à ordem do Expropriado e dos Interessados, quando estes são conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados.
- 2. A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar o dia e a hora a partir da qual tem efeito o acto de posse administrativa.
- 3. Ao Expropriado deve ser concedido um prazo para que este desocupe o bem Expropriado, que não pode ser superior a 30 dias após observância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, salvo se, por razões justificáveis, a Entidade Expropriante entender existirem motivos para conceder um prazo superior.
- 4. A Entidade Expropriante pode requisitar as forças da ordem pública, para repor a legalidade, nos casos em que o bem Expropriado não se encontre livre e desocupado, findo o prazo para a sua desocupação.
CAPÍTULO IV
REVERSÃO DOS BENS EXPROPRIADOS
Artigo 61.º
Direito de Reversão
- 1. O direito de reversão traduz-se no poder legalmente concedido ao Expropriado de adquirir, preferencialmente, o bem objecto da Expropriação quando se verifique que o mesmo não foi aplicado aos fins da Expropriação, mediante a restituição dos montantes que tenha recebido.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 29.º, há direito de reversão:
- a)- Se no prazo de cinco anos para a Expropriação Ordinária e três anos para a Expropriação Urgente não se iniciar a execução do projecto para o qual o bem foi Expropriado;
- b)- Se cessarem as finalidades da Expropriação.
- 3. Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a Expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens Expropriados.
- 4. O direito de reversão cessa nos seguintes casos:
- a)- Quando se dê aos bens Expropriados outro destino, mediante nova Declaração de Utilidade Pública;
- b)- Quando haja renúncia do Expropriado;
- c)- Quando a Declaração de Utilidade Pública seja prorrogada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público.
- 5. A reversão deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da notificação enviada pelo Beneficiário da Expropriação ao abrigo do n.º 2, ou do fim do prazo para a referida notificação caso a mesma não se verifique, sob pena de caducidade.
Artigo 62.º
Audiência da Entidade Expropriante e de outros Interessados
- 1. O Tribunal competente ordena a notificação da Entidade Expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o imóvel a reverter ou sobre os imóveis deles desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento nos termos da legislação aplicável, após a recepção do pedido de reversão.
- 2. A Entidade Expropriante, dentro do prazo para a sua resposta, remete o processo de Expropriação ao Tribunal competente para decidir sobre o pedido de reversão ou indica o Tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado.
- 3. Quando os factos alegados pelo requerente da reversão não sejam impugnados pela Entidade Expropriante, presume-se que são verdadeiros, salvo prova em contrário.
Artigo 63.º
Publicidade da Decisão
- 1. A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à Entidade Expropriante e aos Interessados cujo endereço seja conhecido.
- 2. A decisão é publicada, por extracto, no Jornal de maior circulação no País.
Artigo 64.º
Acordo de Reversão
- 1. O Tribunal deve promover o acordo entre a Entidade Expropriante ou quem posteriormente tenha o domínio do prédio e o interessado, quanto aos termos, as condições e ao montante da reversão a ser pago à Entidade Expropriante, após a autorização da reversão.
- 2. O acordo reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei e contém a garantia de pagamento que o Estado considere adequada e constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição cadastral e predial.
- 3. O pagamento do montante acordado da reversão é efectuado directamente à Entidade Expropriante ou a quem posteriormente adquira o domínio sobre o bem.
- 4. O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo fixado pela Entidade Expropriante ou pelo Tribunal.
Artigo 65.º
Adjudicação pelo Juiz
- 1. Na falta de acordo entre o Expropriado e a Entidade Expropriante ou Beneficiário da Expropriação, consoante o caso, o Juiz fixa o montante da reversão e os termos da adjudicação do bem imóvel, procedendo às diligências instrutórias necessárias, entre as quais a avaliação com carácter obrigatório.
- 2. Da decisão do Juiz cabe recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribunal competente, nos termos da lei.
- 3. O Juiz adjudica o bem imóvel ao interessado, com os ónus ou encargos existentes à data da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação que não estejam caducados e devem ser especificadamente indicados, após a efectivação dos depósitos ou as restituições devidas.
- 4. Os depósitos são levantados pela Entidade Expropriante ou por quem posteriormente adquira o domínio sobre o bem, conforme o caso.
- 5. A adjudicação do bem imóvel é comunicada pelo Tribunal à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo oficioso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66.º
Peritos
- 1. O modo de organização e de funcionamento dos Peritos é regulada em diploma próprio.
- 2. Os Peritos Avaliadores no exercício da sua actividade devem agir com transparência e pautam-se pelos princípios da imparcialidade, independência, isenção e objectividade.
- 3. Os Peritos Avaliadores devem escolher, em cada circunstância, o método que se mostre mais indicado à avaliação do imóvel em causa.
- 4. Os Peritos Avaliadores devem estar inscritos no cadastro nacional de avaliadores de imóveis.
Artigo 67.º
Expropriações em Curso
Os casos de Expropriação em curso efectuados antes da publicação da presente Lei ficam sujeitos ao regime nela previsto com as devidas adaptações.
Artigo 68.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 14.507, de 19 de Agosto, e a Portaria n.º 23.404, de 17 de Junho, que tornaram extensivos a Angola a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto n.º 43.587, de 8 de Abril de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 69.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 70.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor 180 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias das Santos.
Promulgada aos 22 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.