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Lei n.º 25/21 - Lei de Delimitação da Actividade Económica

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto a definição dos regimes legais de acesso ao exercício da Actividade Económica na República de Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

A presente Lei aplica-se às entidades públicas, privadas e cooperativas que pretendam desenvolver Actividades Económicas na República de Angola

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Artigo 3.º
Actividade Económica

Para efeitos da presente Lei, entende-se por Actividade Económica toda a actividade destinada à produção e comercialização de bens e ou prestação de serviços, realizada a título oneroso e com finalidade de obtenção de lucros.

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CAPÍTULO II

REGIMES DE ACESSO À ACTIVIDADE ECONÓMICA

Artigo 4.º
Livre Iniciativa Privada
  1. 1. O regime geral de acesso à Actividade Económica na República de Angola é o da livre iniciativa privada económica e empresarial, sem prejuízo do disposto, relativamente, aos regimes de reserva absoluta e reserva relativa do Estado.
  2. 2. O Estado protege e respeita a propriedade privada, bem como a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei aplicável.
  3. 3. O acesso à Actividade Económica é permitido, quer aos cidadãos nacionais, quer aos cidadãos estrangeiros, em igualdade de circunstâncias, nos termos da lei.
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Artigo 5.º
Reserva Absoluta
  1. 1. Constitui reserva absoluta do Estado o conjunto de actividades cujo acesso só é concedido às entidades em que o Estado é detentor da totalidade da propriedade ou dos direitos de decisão.
  2. 2. O exercício da actividade de Banco Central e emissor constitui reserva absoluta do Estado.
  3. 3. Lei própria regula o exercício da actividade de Banco Central e emissor.
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Artigo 6.º
Reserva Relativa

Constitui reserva relativa do Estado o conjunto de actividades cujo acesso pode ser concedido a entidades integradas no sector privado ou cooperativo, em regime de concessão, nos termos da lei.

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Artigo 7.º
Actividades de Reserva Relativa
  1. 1. Constituem actividades de reserva relativa do Estado, as seguintes:
    1. a)- Produção, distribuição e comercialização de material de guerra;
    2. b)- Exploração dos serviços de saneamento básico;
    3. c)- Captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público através de redes fixas;
    4. d)- Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para o consumo público;
    5. e)- Serviços básicos postais;
    6. f)- Exploração de áreas de conservação ambiental;
    7. g)- Gestão das infra-estruturas classificadas como património histórico e cultural;
    8. h)- Exploração de polos de desenvolvimento turístico;
    9. i)- Gestão e valorização de resíduos sólidos de depósitos públicos;
    10. j)- Gestão das infra-estruturas relativas às actividades portuárias e aeroportuárias;
    11. k)- Exploração de serviços portuários e aeroportuários
    12. l)- Transportes ferroviários;
    13. m)- Transporte aéreo regular doméstico de passageiros;
    14. n)- Exploração das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações; o)- Exploração de serviços de telecomunicações.
  2. 2. A exploração de recursos naturais que, nos termos da Constituição da República de Angola são propriedade do Estado, só pode ser feita sob regime de concessão temporária ou outro que não envolva a transmissão da propriedade, mesmo quando desenvolvida por empresas do sector público.
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Artigo 8.º
Acesso aos bens do Domínio Público

O regime jurídico de acesso aos bens do domínio público do Estado e das pessoas colectivas de direito público e o regime e formas da sua concessão, exploração e desafectação são definidos por diploma próprio, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República de Angola e da lei.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 11.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

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O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 4 de Outubro de 2021

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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