A Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, veio actualizar os postos e respectivos distintivos que haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei n.º 156/75, de 4 de Novembro, os quais já então haviam deixado de corresponder as novas exigências da polícia.
De então para cá e face ao número crescente de efectivos necessários à manutenção da ordem e da tranquilidade públicas em todo o território nacional, nesta fase histórica que o país atravessa, necessário será, desde já, elevar o topo da escala hierárquica da polícia, de acordo com o seu novo quadro orgânico resultante da profunda reestruturação a que se vem procedendo, por forma a permitir uma melhor articulação de comando no seu funcionamento, aos diversos níveis, criando-se na classe de Oficiais-Generais, o Posto de Comissário-Geral, assim como, em termos de equivalências, compatibilizar a actual hierarquia Policial com a que vigora nas Forças Armadas Angolanas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Luanda, aos 23 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.