CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o conjunto de princípios e regras reguladores da concorrência.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. O regime jurídico definido pela presente Lei é aplicável:
- a)- Às actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, no território nacional em que nele produzam ou possam produzir efeitos;
- b)- Às empresas públicas, privadas, agrupamentos de empresas, cooperativas, bem como às associações empresariais ou outras pessoas jurídicas constituídas de facto ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica.
- 2. A presente Lei não é aplicável aos acordos que derivam de obrigações internacionais, desde que não prejudiquem a economia nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Autoridade Reguladora da Concorrência», entidade pública, criada por acto normativo próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, responsável pela regulação da concorrência;
- b)- «Concorrência», existência de empresas, independentes entre si, que exerçam a mesma actividade e compitam umas com as outras, em igualdade de circunstâncias, para atrair a clientela;
- c)- «Concorrência Efectiva», situação em que a concorrência, tal como definida nos termos da presente Lei, não sofre limitações e regista a sua plena realização;
- d)- «Empresa», qualquer entidade pública, privada ou mista, que exerça uma actividade económica que consista na produção, aquisição, fornecimento de bens ou na prestação de serviços no mercado nacional, visando a obtenção do lucro;
- e)- «Entidade em Unidade Económica», conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si relação de interdependência;
- f)- «Entidades Reguladoras sectoriais», instituições públicas de âmbito nacional criadas pelo Estado para a regulação e fiscalização de um sector específico;
- g)- «Fusão», operação societária de ordem financeira e jurídica, por meio da qual duas ou mais sociedades comerciais juntam os seus patrimónios a fim de formarem uma sociedade nova;
- h)- «Monopólio», situação particular de concorrência imperfeita, em que uma empresa possui o controlo substancial do mercado de determinado bem ou serviço, permitindo influenciar o preço do mesmo;
- i)- «Posição Dominante», poder de uma empresa ou empresas que, assumindo comportamentos independentes, se habilitem a actuar sem ter em conta os concorrentes, os compradores ou os fornecedores;
- j)- «Práticas Concertadas», conduta coordenada entre empresas, realizada mediante contacto directo ou indirecto, que influencie a autonomia de decisão de uma empresa, mesmo que não resulte em acordo escrito
- k)- «Quota de Mercado», grau de participação de mercado de uma organização ou empresa, relativamente a esse mercado, definida em percentagem e que resulta da divisão do volume total de vendas de uma empresa pelo volume total das vendas do mercado;
- l)- «Relação Horizontal», relação entre empresas concorrentes, inseridas no mesmo nível da cadeia de produção ou de distribuição;
- m)- «Relação Vertical», relação entre uma empresa produtora de bens ou fornecedora de bens e serviços, com outras empresas relacionadas ao longo da cadeia produtiva, incluindo os consumidores;
- n)- «Volume de Negócios», porção líquida das vendas e da prestação de serviços realizada por uma empresa ou associação, em relação ao total do mercado nacional.
SECÇÃO II
REGULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA
Artigo 4.º
Autoridade Reguladora da Concorrência
- 1. A garantia do respeito pelas regras da concorrência, estabelecidas na presente Lei, é assegurada por uma Autoridade Reguladora da Concorrência, superintendida, nos termos da Constituição, pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- 2. As atribuições, o regime jurídico, bem como a organização e o funcionamento da referida Autoridade são reguladas por acto normativo próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- 3. Aos actos e deliberações da Autoridade Reguladora da Concorrência cabe impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da legislação em vigor.
- 4. A fonte de financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurada pelo Orçamento Geral do Estado e complementada pelas prestações das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir no Regulamento.
Artigo 5.º
Garantia da Autonomia
- A Autoridade Reguladora da Concorrência actua com autonomia e isenção, devendo o seu Estatuto Orgânico estabelecer mecanismos para garantir:
- a)- A promoção da plena realização da autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos limites fixados pela lei;
- b)- A prevenção de conflitos de interesse entre os membros dos órgãos singulares e colegiais em relação a matéria sujeita à apreciação;
- c)- A imparcialidade dos membros dos órgãos singulares e colegiais.
Artigo 6.º
Prioridades no Exercício da Sua Missão
- 1. No desempenho das suas atribuições, a Autoridade Reguladora da Concorrência rege-se pelo princípio do interesse público de promoção e de defesa da concorrência, podendo, com base nesse princípio, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento dos assuntos a que é chamada a apreciar.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que, por motivos de interesse público, no apuramento e punição de violações de princípios e regras de defesa da concorrência, determinarem a abertura de processo de transgressão de acordo com o caso concreto.
CAPÍTULO II
PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 7.º
Tipos de Práticas Restritivas
- 1. Constituem práticas lesivas à concorrência, independentemente da culpa, os actos que, manifestados sob qualquer forma, resultem nos seguintes efeitos:
- a)- Abuso de posição dominante;
- b)- Abuso de dependência económica;
- c)- Práticas colectivas proibidas, nomeadamente os acordos restritivos da concorrência, as práticas concertadas e as decisões ou deliberações de associações de empresas lesivas à concorrência.
- 2. São considerados nulos, nos termos da presente Lei, os acordos, as decisões ou deliberações, bem como as práticas referidas na alínea c) do número anterior.
Artigo 8.º
Posição Dominante
- Para efeitos da presente Lei, há posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço, quando:
- a)- Uma empresa actua num mercado no qual não sofra concorrência significativa ou assuma preponderância, relativamente aos seus concorrentes;
- b)- Duas ou mais empresas actuem, concertadamente num mercado, no qual não sofram concorrência significativa ou assumam preponderância, relativamente a terceiros.
Artigo 9.º
Abuso de Posição Dominante
- 1. Considera-se abuso de posição dominante no mercado, nomeadamente:
- a)- Adoptar qualquer comportamento que resulte em acordo com a finalidade de restringir a concorrência;
- b)- Romper, total ou parcialmente, uma relação comercial de forma injustificada;
- c)- Obrigar ou induzir um fornecedor, ou consumidor, a não estabelecer relações comerciais com um concorrente;
- d)- Vender, injustificadamente, mercadoria abaixo do preço de custo;
- e)- Importar quaisquer bens abaixo do custo praticado no país exportador;
- f)- Recusar ou facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou outras infra-estruturas essenciais sob controlo, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado.
- 2. Constitui igualmente comportamento abusivo, a discriminação de preços aplicados aos diferentes compradores, em igual circunstância, desde que:
- a)- Seja susceptível de impedir, falsear ou restringir, de forma sensível a concorrência;
- b)- Se refira a transacções equivalentes, de bens ou serviços da mesma espécie e qualidade;
- c)- Faça referência ao preço de venda, descontos, condições de pagamento, crédito concedido ou outros serviços prestados, relacionados com fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 10.º
Dependência Económica
- 1. Para efeitos da presente Lei, verifica-se o estado de dependência económica, quando uma ou mais empresas utilizam o poder de mercado, ou ascendente de que dispõem relativamente a outra empresa, ou cliente, que se encontrem em relação a elas num estado de dependência, por não disporem de alternativa equivalente para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços em causa.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
- a)- O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas;
- b)- A empresa não pode obter condições idênticas por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.
Artigo 11.º
Abuso de Dependência Económica
- 1. Constitui abuso de dependência económica o uso ilícito do poder de mercado ou ascendente, de que uma ou mais empresas, detenham sobre outra ou cliente, que se encontre em estado de dependência, por não dispor de alternativa equivalente para fornecimento de bens ou prestação dos serviços em causa.
- 2. Podem ser considerados como abuso de dependência económica, entre outros, os seguintes casos:
- a)- Impor de forma directa ou indirecta, preços de compra, venda ou outras condições de transacção não equitativas;
- b)- Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
- c)- A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
Artigo 12.º
Acordos Horizontais
- 1. São proibidos os acordos entre empresas, as concertações entre empresas e as decisões ou deliberações de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir de forma sensível, a concorrência no todo ou em parte, do mercado, nomeadamente os que se traduzem em:
- a)- Adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
- b)- Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra e de venda ou interferir na sua determinação;
- c)- Fixar, de forma directa ou indirecta, outras transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
- d)- Limitar ou controlar a produção, ou distribuição de bens, prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico, ou os investimentos para a produção de bens ou serviços, ou sua distribuição;
- e)- Repartir o mercado ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
- f)- Efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar resultados dos concursos públicos para fornecimento de bens ou serviços;
- g)- Limitar ou impedir, o acesso de novas empresas no mercado.
- 2. Cabe às empresas ou associações de empresas, o ónus da prova de que a respectiva conduta não preenche as condições previstas no número anterior.
Artigo 13.º
Acordos Verticais
- 1. São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos, que se encontrem numa relação vertical que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzem em:
- a)- Aplicar de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preços ou outras relativas a situações equivalentes;
- b)- Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
- c)- Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
- d)- Subordinar as relações concorrenciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais e injustificáveis ou anti-concorrenciais;
- e)- Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização com terceiros;
- f)- Discriminar fornecedores ou consumidores de bens, mediante fixação diferenciada de preços, de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
- g)- Condicionar a venda de bens ou serviços, à aquisição de outros bens ou serviços;
- h)- Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa, o preço de um bem ou serviço.
- 2. Cabe às empresas ou associações de empresas, o ónus da prova de que a respectiva conduta não preenche as condições previstas no número anterior.
Artigo 14.º
Justificação de Acordos, Práticas e Decisões Concertadas
- 1. Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas, previstas no artigo anterior, que contribuam para a melhoria da produção e distribuição de bens e serviços ou a promoção de desenvolvimento técnico ou económico desde que:
- a)- Reservem aos utilizadores destes bens e serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
- b)- Não imponham quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
- c)- Não dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial de bens e serviços em causa.
- 2. Compete às empresas, ou associações de empresas, que invoquem o benefício da justificação, fazer o ónus da prova do preenchimento de quaisquer dos objectivos previstos no número anterior.
- 3. Para a realização das práticas colectivas, justificadas nos termos do n.º 1, devem os interessados requerer previamente à Autoridade Reguladora da Concorrência para efeito de autorização.
- 4. A autorização concedida nos termos do número anterior deve determinar as condições e o prazo de validade da prática colectiva.
CAPÍTULO III
CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS
Artigo 15.º
Concentração de Empresas
- Entende-se por concentração de empresas a mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
- a)- Da fusão de duas ou mais empresas, ou partes de empresas, anteriormente independentes;
- b)- Da aquisição, directa ou indirectamente, do controlo da totalidade, ou de partes do capital social, ou de elementos do activo de uma, ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas, ou por uma ou mais pessoas, que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa.
Artigo 16.º
Controlo de Concentração de Empresas
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência efectua o controlo de qualquer acto que implique a possibilidade de exercer, com carácter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente a aquisição:
- a)- Da totalidade ou de parte do capital social;
- b)- De direitos de propriedade, de uso ou de fruição, sobre a totalidade ou partes dos activos de uma empresa;
- c)- De direitos ou celebração de contratos, que confirmam uma influência determinante na composição, ou nas deliberações, ou decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 17.º
Autorização dos Actos de Concentração de Empresas
- 1. Devem ser submetidos previamente à Autoridade Reguladora da Concorrência os actos de concentração de empresa que atinjam uma quota de mercado, volume de negócios ou facturação anual, determinados por acto normativo próprio do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo.
- 2. Um acto de concentração, sujeito à submissão prévia, não pode realizar-se antes de ser comunicado à Autoridade Reguladora da Concorrência e antes de ser objecto de uma decisão expressa de não oposição, por parte da mesma.
- 3. Submetida a comunicação prévia à Autoridade Reguladora da Concorrência, esta deve pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 120 dias, sob pena de, decorrido o referido prazo, ocorrer o deferimento tácito, por entender-se que esta não se opôs à operação de concentração.
- 4. Verificado o deferimento tácito nos termos do número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência fica obrigada a emitir, sem outras formalidades, o documento de autorização do acto de concentração.
Artigo 18.º
Suspensão do Acto Concentração de Empresas
- 1. O acto de concentração sujeito à notificação prévia implica a suspensão dos seus efeitos até ser objecto de deliberação expressa ou tácita, da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência concede, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas, apresentado antes da comunicação, uma derrogação ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3. As situações susceptíveis de derrogação, nos termos do número anterior, são regulamentadas por acto normativo próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 19.º
Isenção de Comunicação do Acto de Concentração
Os actos de concentração de empresas, não abrangidos no n.º 1 do artigo 17.º, só são sujeitos à comunicação nos casos em que esta for expressamente solicitada pela Autoridade Reguladora da Concorrência
Artigo 20.º
Investigação das Concentrações e Comunicação por Solicitação
- 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência desencadeia uma investigação sobre as concentrações previstas no artigo anterior e solicita a comunicação das mesmas após a publicação do acto nas situações em que:
- a)- Seja susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência;
- b)- Não tenha obtido justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da presente Lei.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência delibera sobre o acto de concentração no prazo a determinar por regulamento, podendo a sua deliberação ser de aceitação, aceitação com reserva ou de não-aceitação.
- 3. As partes envolvidas numa operação de concentração de empresas, nos termos do artigo anterior, podem voluntariamente efectuar a comunicação da mesma a todo o tempo, conjunta ou singularmente.
CAPÍTULO IV
INFRACÇÕES E SANÇÕES
Artigo 21.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente Lei, cuja observância seja assegurada pela Autoridade Reguladora da Concorrência, são puníveis nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 22.º
Multas
- 1. Constitui infracção punível com multa que não pode ser inferior a 1% nem exceder a 5% do volume de negócios, do ano anterior, para cada uma das empresas envolvidas:
- a)- A falta de comunicação do acto de concentração, nos casos em que a lei o exija;
- b)- A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta às solicitações da Autoridade Reguladora da Concorrência, no uso dos seus poderes de supervisão ou sancionatórios;
- c)- Não colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência, ou obstar o exercício, por esta, dos poderes de inquérito e de inspecção.
- 2. Constitui infracção punível com multa que não pode ser inferior a 1% nem exceder a 10% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou agregado das empresas que hajam participado das condutas proibidas descritas nos artigos 7.º, 12.º e 13.º ou violado o disposto no artigo 18.º da presente Lei.
- 3. Constitui infracção punível com multa no valor mínimo de 1% e máximo de 10% da remuneração auferida pelo exercício das suas funções na empresa infractora, a falta de comparência injustificada com diligência de processo, para que tenham sido regularmente notificados, como testemunhas, peritos, ou representantes das empresas queixosas ou infractoras.
- 4. A aplicação da multa não dispensa o infractor do cumprimento do dever se este ainda for possível.
- 5. As multas previstas nos números anteriores agravam-se, progressivamente, pelo número de vezes em caso de reincidência das respectivas infracções.
Artigo 23.º
Determinação e Afectação das Multas
- 1. As multas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)- A gravidade da infracção para a afectação de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
- b)- A consumação ou não da infracção;
- c)- A má-fé do infractor;
- d)- As vantagens de que sejam beneficiadas as empresas infractoras em consequência da infracção;
- e)- O carácter reiterado ou não da infracção;
- f)- O grau de participação na infracção;
- g)- A colaboração prestada à Entidade Reguladora da Concorrência até ao termo do procedimento administrativo;
- h)- O comportamento do infractor na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.
- 2. A afectação dos valores resultantes da aplicação das multas é determinada por acto normativo do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 24.º
Sanções Acessórias
- Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da presente Lei, caso a gravidade da infracção ou interesse público em geral o justifique, a Autoridade Reguladora da Concorrência aplica as seguintes sanções acessórias:
- a)- A publicação da sanção no jornal de maior circulação, às expensas do infractor;
- b)- A exclusão da participação do infractor em procedimentos de contratação pública por um período de até 3 (três) anos;
- c)- A cisão da sociedade, transferência do controlo accionário, venda de activos, cessação parcial de actividade, ou qualquer outro acto ou providências necessárias para eliminação dos efeitos nocivos à concorrência.
Artigo 25.º
Sanções Pecuniárias Compulsórias
- A Autoridade Reguladora da Concorrência delibera, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na deliberação, num montante que não exceda a 10% da média diária do volume de negócios no último ano, nos casos seguintes:
- a)- O não acatamento da deliberação da Autoridade Reguladora da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
- b)- A não prestação ou a prestação de informações falsas, aquando de uma comunicação prévia de uma operação de concentração de empresas.
Artigo 26.º
Prescrição
- 1. O prazo de prescrição das sanções, previstas na presente Lei, é de 5 (cinco) anos a contar da data em que se torna definitiva e executória a deliberação que determinou a sua aplicação.
- 2. Excepcionalmente, o procedimento transgressional para aplicação da sanção extingue-se por prescrição no prazo de 3 (três) anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º da presente Lei.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
SECÇÃO I
INQUÉRITO
Artigo 27.º
Abertura do Inquérito
- 1. Sempre que, por qualquer via, a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas restritivas à concorrência obriga-se a proceder à abertura de inquérito, notificando, fundamentalmente, a parte visada, e a promover as diligências de investigação necessárias tendentes ao seu apuramento e responsabilização dos respectivos agentes.
- 2. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode denunciar práticas lesivas à concorrência de que tenha conhecimento.
- 3. A participação feita por particulares deve constar de formulário aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
Artigo 28.º
Tramitação do Inquérito
- 1. O inquérito deve ser realizado no prazo determinado por instrutivo interno do Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve dar a conhecer à empresa, ou grupo de empresas em causa, sobre a realização do inquérito, o seu objecto, finalidade e duração.
- 3. O inquérito deve ser realizado sob sigilo, com vista à salvaguarda das investigações e do prestígio das empresas.
Artigo 29.º
Conclusão do Inquérito
A conclusão do inquérito dá-se com a elaboração do relatório final, o qual deve conter as constatações, conclusões e recomendações sobre os factos analisados.
Artigo 30.º
Deliberação Sobre o Inquérito
- 1. Depois de recebido o relatório final do inquérito, o Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência deve tomar uma das seguintes decisões:
- a)- Dar início à instrução através da notificação, como envio da nota de ilicitude;
- b)- Arquivar o processo quando não se verifiquem indícios suficientes da ilicitude.
- 2. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, o responsável do Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência não pode proceder ao seu arquivo sem o prévio conhecimento do denunciante, ao qual se concede um prazo de até 15 dias para se pronunciar.
Artigo 31.º
Colaboração com as Entidades Reguladoras Sectoriais
- 1. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento de factos ocorridos em domínio submetido à regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas lesivas a concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à entidade reguladora sectorial competente.
- 2. Sempre que no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial aprecie, oficiosamente, ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação à presente Lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 3. Antes da adopção da decisão final a entidade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade Reguladora da Concorrência para que esta se pronuncie no prazo definido em regulamento.
- 4. As recomendações da Autoridade Reguladora da Concorrência são vinculativas às entidades sectoriais.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 32.º
Instrução Processual
- 1. Na notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da presente Lei, o Órgão Deliberativo fixa, às empresas infractoras um prazo determinado por regulamento para que se pronunciem, por escrito, sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à deliberação do processo.
- 2. As empresas transgressoras podem, a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual, apresentar provas do seu interesse, incluindo documentos novos.
- 3. As empresas infractoras podem requerer ao Órgão Deliberativo a audição de testemunhas.
- 4. A audição por escrito, por solicitação das empresas ou associações das empresas infractoras, pode ser completada, ou substituída por audição oral.
- 5. O Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência indefere o pedido de realização de diligências complementares de provas sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas, ou que o seu intuito seja meramente dilatório.
- 6. O Órgão Deliberativo ordena oficiosamente a realização de diligências complementares de prova desde que assegure às empresas infractoras o respeito pelo princípio do contraditório.
- 7. Concluída a instrução processual, as empresas infractoras são notificadas para, num prazo determinado por regulamento, apresentarem as alegações finais.
- 8. Na instrução são acautelados os interesses legítimos das empresas pela não divulgação dos seus segredos de negócio.
Artigo 33.º
Medidas Cautelares
- 1. Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, o Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordena preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias, necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
- 2. As medidas previstas no número anterior são adoptadas oficiosamente pelo Órgão Deliberativo ou a requerimento de qualquer interessado.
- 3. As medidas adoptadas vigoram no prazo fixado por instrutivo da Autoridade Reguladora da Concorrência, de acordo com as características do caso concreto, podendo ser prorrogadas desde que se fundamente a sua necessidade.
- 4. Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar o parecer prévio da respectiva entidade reguladora sectorial.
Artigo 34.º
Conclusão da Instrução
- 1. Concluída a instrução, o Órgão Deliberativo pode adoptar as seguintes medidas, com base no relatório do instrutor:
- a)- Despacho de arquivamento do processo;
- b)- Despacho condicionado de arquivamento do processo;
- c)- Advertência
- d)- Decisão final.
- 2. Nas situações em que a denúncia seja feita por qualquer interessado, a decisão prevista na alínea a), do número anterior, deve ser imediatamente comunicada ao denunciante, devendo o mesmo pronunciar-se no prazo estabelecido por instrutivo da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Artigo 35.º
Relator do Processo
- 1. Para cada processo, o Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência indica o respectivo Relator, devendo este ser membro dos seus serviços executivos.
- 2. O Relator determina a realização de diligências complementares, a audição das testemunhas, ou a solicitação de novas informações, bem como a concessão à parte infractora da faculdade de produção de novas provas, quando entender que os elementos existentes nos autos são insuficientes para a formação de um juízo de valor.
Artigo 36.º
Decisão Final
- 1. A decisão final deve conter:
- a)- Declaração de existência de uma prática lesiva à concorrência e, se for caso disso, a notificação ao infractor para adoptar as providências indispensáveis à cessação da referida prática, ou dos seus efeitos, no prazo que lhe for fixado;
- b)- Advertência;
- c)- Aplicação de multas e demais sanções previstas na presente Lei;
- d)- Autorização de um acordo impondo termos e condições.
- 2. A fundamentação da decisão final deve conter:
- a)- A especificação dos factos que constituem a infracção apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para a fazer cessar;
- b)- O prazo de cumprimento;
- c)- A sanção.
- 3. A decisão final tomada deve ser publicada em Diário da República.
- 4. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve fiscalizar a execução da decisão final.
- 5. Os regulamentos da presente Lei devem dispor, de forma complementar, sobre o procedimento administrativo da defesa da concorrência.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE CONTROLO DOS ACTOS DE CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS
Artigo 37.º
Regime Jurídico Aplicável
Aos actos de concentrações de empresas aplicam-se os procedimentos constantes na presente Lei e, com as devidas adaptações, as disposições legais, em vigor, relativas as regras do procedimento administrativo, bem como as aplicáveis aos acordos entre empresas previstas na presente Lei.
Artigo 38.º
Notificação
A notificação dos actos de concentração de empresas é efectuada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência e deve conter as informações e documentos exigidos
Artigo 39.º
Publicação
- 1. No prazo determinado por regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação no jornal de maior tiragem e circulação do País, às expensas dos interessados, da comunicação e dos elementos essenciais desta.
- 2. Após a publicação, os interessados podem apresentar quaisquer observações, no prazo a determinar pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
Artigo 40.º
Instrução do Procedimento
- 1. Findo o prazo previsto para apresentação das observações, a Autoridade Reguladora da Concorrência completa a instrução do procedimento.
- 2. Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou de documentos adicionais, ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica tal facto aos autores da comunicação, fixando um prazo para fornecimento dos elementos em questão ou a correcção dos que tenham sido fornecidos.
- 3. No decurso da instrução, a Autoridade Reguladora da Concorrência solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere relevantes para decisão do processo, as quais são fornecidas nos prazos por ela fixados.
Artigo 41.º
Decisão
- Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 40.º, o Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência efectua a análise do relatório final de instrução e procede à tomada de decisão que pode determinar:
- a)- Não se encontrar o acto abrangido pela obrigatoriedade de informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
- b)- Remessa do acto ao Órgão Deliberativo para efeitos de decisão final;
- c)- Início de um processo de investigação aprofundada, quando considere que o acto de concentração em causa é susceptível de criar posição dominante no mercado da qual possam resultar consequências negativas à concorrência no mercado, ou numa parte substancial deste.
Artigo 42.º
Investigação Aprofundada
- 1. Após a divulgação da decisão, o Órgão Deliberativo procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
- 2. Às diligências de investigação, referidas no número anterior, são aplicáveis, designadamente, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
- 3. Concluída a investigação aprofundada, dentro do prazo estabelecido por regulamento, o Órgão Deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência decide:
- a)- Não se encontrar o acto abrangido pela obrigação de informação prévia a que se refere o presente artigo;
- b)- Não se opor ao acto de concentração;
- c)- Proibir o acto de concentração, ordenando, caso este já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas, ou dos activos agrupados, ou a secção do controlo.
Artigo 43.º
Audiência dos Interessados
- 1. As decisões a que se refere o artigo anterior são tomadas mediante a audiência prévia dos autores da comunicação e dos contra-interessados.
- 2. Na decisão de não oposição, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º, quando não acompanhada da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da comunicação.
- 3. Consideram-se contra-interessados:
- a)- Aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoráveis à realização do acto de concentração em causa;
- b)- Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentem uma notificação nos termos da lei;
- c)- Outros interessados directos, ou seja, partes no processo de concentração que não as partes notificantes, tais como vendedores, ou a empresa objecto da concentração;
- d)- Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou colectivas, incluindo outras entidades reguladoras sectoriais, clientes, fornecedores e concorrentes que comprovem ter um interesse suficiente;
- e)- Interessados relativamente aos quais a Autoridade Reguladora da Concorrência tenciona tomar uma decisão.
Artigo 44.º
Comunicação das Decisões sobre Concentração
As decisões sobre uma operação de concentração de empresas que tenham incidência num mercado objecto de regulação sectorial são precedidas de uma comunicação à respectiva entidade reguladora sectorial concedendo um prazo razoável para que a mesma se pronuncie.
Artigo 45.º
Compromissos, Condições e Obrigações
- 1. As partes autoras da notificação de actos de concentração de empresas podem, a todo o tempo, assumir compromissos tendo em vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
- 2. A apresentação, pelas partes dos compromissos referidos no número anterior, determina a suspensão do prazo para a adopção de uma decisão pelo período determinado pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 3. Durante a suspensão do prazo, prevista no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efectiva, ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
- 4. A Autoridade Reguladora da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem carácter meramente dilatório.
Artigo 46.º
Nulidade
- São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração de empresas sempre que contrariem deliberações da Autoridade Reguladora da Concorrência em que esta haja:
- a)- Proibido a operação de concentração;
- b)- Imposto condições à sua realização;
- c)- Ordenado medidas efectivas para o restabelecimento da concorrência efectiva.
CAPÍTULO VII
ESTUDOS, INSPECÇÕES, AUDITORIAS E CONTROLO DOS AUXÍLIOS PÚBLICOS
Artigo 47.º
Normas Aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspecções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelas normas do procedimento administrativo, em vigor.
Artigo 48.º
Poderes de Inquérito, Inspecção e Auditoria
- 1. Sem prejuízo dos poderes de sanção, promoção, regulamentação e supervisão, previstos no seu Estatuto Orgânico, na prossecução das suas atribuições, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode:
- a)- Inquirir os representantes legais das empresas, ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes, ou necessários, para o esclarecimento dos factos, bem como quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes;
- b)- Proceder, nas instalações das empresas, ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias, ou extractos da escrita, e demais documentação, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção da prova;
- c)- Proceder, mediante despacho da autoridade judiciária competente, à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem, ou sejam susceptíveis de se encontrar, elementos da escrita, ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à obtenção da prova;
- d)- Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos policiais e de investigação criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- 2. A falta de comparência das entidades notificadas a prestar declarações junto da Autoridade Reguladora da Concorrência faz incorrer as mesmas nas comunicações previstas na legislação penal, e não obsta a que o processo siga os seus termos.
- 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode efectuar inspecções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
- 4. Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade Reguladora da Concorrência para efectuar uma inspecção e auditoria podem:
- a)- Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
- b)- Inspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa, ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
- c)- Obter, por qualquer forma, cópias ou extractos dos documentos controlados;
- d)- Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e auditoria, e registar as suas respostas.
Artigo 49.º
Estudos de Mercado e Inquéritos por Sectores Económicos e Por Tipos de Acordos
- 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
- a)- A supervisão e o acompanhamento de mercados;
- b)- A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
- 2. A conclusão dos estudos é publicada na página electrónica da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas, ou entidades, todas as informações que considere relevantes do ponto de vista concorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 40.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º
Recomendações
- 1. Quando a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afectem a concorrência nos mercados ou sectores económicos analisados, deve, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou no relatório de inspecções e auditorias:
- a)- Identificar quais as circunstâncias do mercado, condutas das empresas ou associações de empresas que afectam a concorrência e em que medida;
- b)- Dar conhecimento às autoridades reguladoras sectoriais das circunstâncias ou condutas que afectam a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação, sempre que o estudo e o respectivo relatório incidirem sobre um mercado submetido à regulação sectorial.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode recomendar a adopção de medidas de carácter comportamental ou estrutural, adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
- a)- Quando se trate de mercados objecto de regulação sectorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode apresentar ao Estado e às autoridades reguladoras sectoriais as recomendações que entenda adequadas;
- b)- Nos demais casos, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode recomendar ao Estado e a outras entidades a adopção das medidas de carácter comportamental ou estrutural, referidas.
- 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.
Artigo 51.º
Inspecções e Auditorias
- 1. Sempre que se verificarem circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspecções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
- 2. Na realização de inspecções e auditorias, a Autoridade Reguladora da Concorrência actua de acordo com os poderes de inquérito, inspecção e auditoria, estabelecidos no artigo 48.º, depois de comunicada a entidade visada, no prazo a determinar por regulamento.
- 3. Se, em resultado de inspecções ou auditorias, a Autoridade Reguladora da Concorrência detectar situações que afectam a Concorrência, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior, sem prejuízo da instrução de procedimentos sancionatórios, nos termos da presente Lei.
Artigo 52.º
Auxílios Públicos
- 1. Os auxílios públicos, nomeadamente subsídios à produção ao consumo ou outros apoios governamentais, concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público, não devem restringir, distorcer ou afectar de forma sensível a concorrência, no todo, ou em parte substancial do mercado nacional.
- 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode analisar qualquer auxílio público, e formular a quaisquer entes públicos, as recomendações que se mostrem necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
- 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Taxas
- 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
- a)- A apreciação de operações de concentração de empresas resultante da obrigação de notificação prévia;
- b)- A emissão de cópias e de certidões;
- c)- Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Entidade Reguladora da Concorrência.
- 2. As taxas são fixadas, cobradas e liquidadas, nos termos aprovados por regulamento do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ou a quem este delegar.
Artigo 54.º
Regulamentação
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, procede à regulamentação da presente Lei, nos termos da Constituição.
Artigo 55.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 56.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO