AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Lei n.º 28/21 - Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Designação e natureza jurídica
    3. Artigo 3.º - Regime jurídico
    4. Artigo 4.º - Jurisdição, sede e delegações
    5. Artigo 5.º - Políticas do Sector da Aviação Civil
    6. Artigo 6.º - Atribuições e competência
    7. Artigo 7.º - Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
    8. Artigo 8.º - Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  2. +CAPÍTULO II - Princípios Gerais
    1. Artigo 9.º - Princípio da independência
    2. Artigo 10.º - Princípio da especialidade
    3. Artigo 11.º - Princípios de gestão
  3. +CAPÍTULO III - Estrutura e Organização
    1. Artigo 12.º - Órgãos e serviços
      1. SECÇÃO I - Conselho de Administração
        1. Artigo 13.º - Definição, composição e nomeação
        2. Artigo 14.º - Representação e vinculação
        3. Artigo 15.º - Incompatibilidades e impedimentos
        4. Artigo 16.º - Estatuto remuneratório
        5. Artigo 17.º - Declaração de rendimentos
        6. Artigo 18.º - Duração do mandato
        7. Artigo 19.º - Independência e responsabilidade dos membros do Conselho de Administração
        8. Artigo 20.º - Cessação de funções
        9. Artigo 21.º - Funcionamento
        10. Artigo 22.º - Competências do Conselho de Administração
        11. Artigo 23.º - Delegação de competências
        12. Artigo 24.º - Presidente
      2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
        1. Artigo 25.º - Fiscal-Único
        2. Artigo 26.º - Designação, mandato e estatuto
        3. Artigo 27.º - Competências
      3. SECÇÃO III - Órgão Consultivo
        1. Artigo 28.º - Conselho Consultivo
      4. SECÇÃO IV - Pessoal
        1. Artigo 29.º - Capital humano
        2. Artigo 30.º - Titulares de cargo de direcção e chefia
        3. Artigo 31.º - Protecção social
        4. Artigo 32.º - Incompatibilidades e impedimentos
        5. Artigo 33.º - Sigilo profissional
  4. +CAPÍTULO IV - Actividade de Regulação e Exercício de Poderes
    1. Artigo 34.º - Poder regulamentar
    2. Artigo 35.º - Procedimento de regulação
    3. Artigo 36.º - Poderes de regulação aeroportuária
    4. Artigo 37.º - Poderes de supervisão
    5. Artigo 38.º - Poderes de fiscalização
    6. Artigo 39.º - Poderes de inspecção e auditoria
    7. Artigo 40.º - Poderes sancionatórios e medidas cautelares
    8. Artigo 41.º - Poderes de autoridade
    9. Artigo 42.º - Publicação dos actos normativos
  5. +CAPÍTULO V - Gestão Financeira, Patrimonial, Controlo Jurisdicional
    1. Artigo 43.º - Instrumentos de gestão
    2. Artigo 44.º - Regime orçamental e financeiro
    3. Artigo 45.º - Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
    4. Artigo 46.º - Despesas
    5. Artigo 47.º - Controlo jurisdicional
    6. Artigo 48.º - Apresentação do relatório de actividades
    7. Artigo 49.º - Isenção
  6. +CAPÍTULO VI - Deveres de Cooperação, Transparência e Protecção dos Passageiros
    1. Artigo 50.º - Cooperação com outras entidades
    2. Artigo 51.º - Colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência
    3. Artigo 52.º - Cooperação com Entidade responsável pela investigação de Acidentes e Incidentes na Aviação Civil
    4. Artigo 53.º - Obrigações de informação e cooperação
    5. Artigo 54.º - Protecção dos regulados
    6. Artigo 55.º - Direitos dos passageiros
    7. Artigo 56.º - Registo de reclamações
    8. Artigo 57.º - Resolução extrajudicial de litígios
    9. Artigo 58.º - Portal da internet
    10. Artigo 59.º - Informação e sensibilização
  7. +CAPÍTULO VII - Das Infracções e Sanções
    1. Artigo 60.º - Processamento das multas
    2. Artigo 61.º - Pagamento
    3. Artigo 62.º - Execução fiscal
    4. Artigo 63.º - Multas
    5. Artigo 64.º - Sanções
    6. Artigo 65.º - Determinação da medida da multa
    7. Artigo 66.º - Reserva
    8. Artigo 67.º - Logotipo
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 68.º - Integração
    2. Artigo 69.º - Transição de pessoal
    3. Artigo 70.º - Disposições finais e transitórias
    4. Artigo 71.º - Regras de actualização
    5. Artigo 72.º - Remissão
    6. Artigo 73.º - Revogação
    7. Artigo 74.º - Dúvidas e omissões
    8. Artigo 75.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei regula o exercício da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por ANAC como órgão responsável pela supervisão, fiscalização e regulador da aviação civil na República de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Designação e natureza jurídica
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente reguladora, com personalidade jurídica, capacidade judiciária, funcional, técnica, financeira, patrimonial e regulatória de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em território angolano.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil possui órgãos, serviços, pessoal e património próprio que lhe garantem independência orgânica, funcional e técnica.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é a entidade que em matéria de aviação civil exerce as funções de regulação, supervisão, orientação, controlo, regulamentação, fiscalização, inspecção, certificação, homologação, licenciamento, autorização, auditoria e aplicação de sanções no Sector da Aviação Civil, sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente acometidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Regime jurídico
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pela Constituição da República de Angola, pela Lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes, pela Lei da Aviação Civil, pelas normas de Direito Internacional neste domínio, pela presente Lei, pelos seus regulamentos e pela legislação técnica sectorial aplicável.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no âmbito do exercício de poderes públicos:
    1. a) A legislação aplicável respeitante ao procedimento administrativo e à actividade administrativa;
    2. b) A legislação sobre a impugnação administrativa e sobre o contencioso administrativo.
  3. 3. São ainda aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) A Lei sobre os Contratos Públicos e legislação conexa;
    2. b) As Normas sobre a Responsabilidade Civil do Estado;
    3. c) As Normas sobre a Jurisdição e Fiscalização do Tribunal de Contas;
    4. d) A Legislação sobre a Probidade Pública;
    5. e) A Legislação sobre os Meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    6. f) O Regime Jurídico das Transgressões Administrativas.
  4. 4. Não se aplica à ANAC o disposto sobre o quadro de pessoal e a orgânica da Entidade Administrativa Independente previsto na Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Jurisdição, sede e delegações
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce as suas funções:
    1. a) Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Angolano, nos termos definidos pelo Direito Internacional Público;
    2. b) Relativamente às aeronaves inscritas no «Registo Aeronáutico Angolano» - sobre as aeronaves de registo estrangeiro que operem em território nacional;
    3. c) Relativamente aos operadores estabelecidos ou a operar em território nacional.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil tem a sua sede em Luanda e pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o Conselho de Administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições em observância ao previsto na presente Lei e demais normas aplicáveis.
  3. 3. Mediante prévia assinatura de um acordo bilateral, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode aceitar transferências de funções e responsabilidades de Autoridades de Aviação Civil de outros Estados com respeito às aeronaves de matrícula destes Estados, em observância ao previsto no Artigo 83.º bis da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Políticas do Sector da Aviação Civil

A política geral e sectorial da aviação civil deve estar alinhada com a política geral do Estado definida pelo Presidente da República, em estrita observância dos limites impostos pela acção regulatória técnica.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Atribuições e competência
  1. 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Aviação Civil, são atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) Prestar colaboração ao Titular do Poder Executivo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais cuja implementação se reflicta directa ou indirectamente no Sector da Aviação Civil, elaborando projectos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, regionais e nacionais;
    2. b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Aeronáutico e velar pelo seu cumprimento;
    3. c) Assegurar o estabelecimento de toda a regulação de segurança do Sector da Aviação Civil;
    4. d) Regular, supervisionar, certificar, licenciar, aceitar, homologar, auditar, inspeccionar e fiscalizar as organizações, actividades, equipamentos, sistemas e as instalações do Sector da Aviação Civil, visando promover a segurança aérea;
    5. e) Estabelecer objectivos de segurança nas vertentes de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a aquisição ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de navegação aérea, garantindo o seu cumprimento por via da supervisão permanente;
    6. f) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, e promover a protecção dos respectivos utentes, designadamente através da realização de actividades inspectivas;
    7. g) Colaborar, elaborar e publicar nos termos da lei, na fixação de taxas, tarifas ou preços públicos a praticar no Sector da Aviação Civil;
    8. h) Promover a concorrência específica no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e todas as demais vocacionadas para o efeito;
    9. i) Propor políticas de planeamento civil de emergência/contingência na aviação civil;
    10. j) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
    11. k) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
    12. l) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, com regulação e fiscalização das condições do seu exercício e promoção da protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos;
    13. m) Promover estudos técnicos sobre actividades e funções públicas relativas à aviação civil;
    14. n) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido do Titular do Poder Executivo, ao público em geral, sobre a sua actividade de regulação e supervisão;
    15. o) Aquisição de imóveis para prossecução das suas atribuições como edifício sede e para ministrar formações e prosseguir com os seus objectivos, entre outros;
    16. p) Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
    17. q) Conhecer e resolver os processos gerados por infracções aeronáuticas;
    18. r) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com outras servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
    19. s) Organizar, conservar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
    20. t) Órgão responsável pelo Plano Nacional de Navegação Aérea;
    21. u) Praticar os actos necessários para a prossecução das suas atribuições.
  2. 2. Além das competências previstas na Lei da Aviação Civil, são também competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil designadamente:
    1. a) Coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
    2. b) Estabelecer e implementar o Programa Nacional de Segurança Operacional do Estado da sigla em inglês (SSP);
    3. c) Determinar e assegurar a regulação económica do transporte aéreo, da actividade aeroportuária, dos serviços auxiliares e da navegação aérea, designadamente em matéria de acesso às actividades e da qualidade dos serviços;
    4. d) Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do Espectro Radioeléctrico do Sector da Aviação Civil;
    5. e) Executar a função de Conservatória do Registo Aeronáutico Angolano;
    6. f) Garantir a representação das autoridades civis na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
    7. g) Assegurar a representação do Estado Angolano, mediante a designação formal de capital humano e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Titular do Poder Executivo;
    8. h) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao Sector da Aviação Civil a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projectos relevantes para o sector, em moldes idênticos aos que são preconizados por organizações internacionais da aviação civil;
    9. i) Representar o Estado Angolano no que respeita ao intercâmbio de certas funções e obrigações, conforme disposto no Artigo 83.º bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago;
    10. j) Promover a coordenação civil e militar na realização dos voos de busca e salvamento;
    11. k) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
    12. l) Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de investigação de acidentes e incidentes de aviação;
    13. m) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento;
    14. n) Coadjuvar o Titular do Poder Executivo, emitindo pareceres técnicos, em questões ligadas à gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou à infra-estruturas aeroportuárias;
    15. o) Participar em nome do Estado, nos termos e condições fixados por este, em acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do órgão responsável pelas Relações Exteriores;
    16. p) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, regional e nacional;
    17. q) Emitir normas específicas no domínio sobre a concorrência no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e os demais organismos nacionais e internacionais vocacionadas para o efeito;
    18. r) Negociar e assinar os memorandos de entendimento e de cooperação técnica com as suas congéneres e aprovar os textos dos acordos de serviços aéreos para posterior celebração por parte do Estado Angolano, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução de acordos e memorandos descritos na alínea anterior;
    19. s) Elaborar, aprovar, emendar e publicar os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA);
    20. t) Praticar os actos e elaborar as normas que se tornem necessárias para a prossecução das suas competências.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
  2. 2. O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto à:
    1. a) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e multas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
    2. b) Arrecadação de receita e à realização de despesa;
    3. c) Execução coerciva das demais decisões de autoridade;
    4. d) Prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respectiva fiscalização;
    5. e) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
    6. f) Responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública ou privada.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  • Estão sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos da presente Lei e demais normas aplicáveis:
    1. a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
    2. b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
    3. c) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
    4. d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
    5. e) As entidades prestadoras de serviços auxiliares do transporte aéreo;
    6. f) As demais entidades referidas na lei.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 9.º
Princípio da independência
  1. 1. A. Autoridade Nacional da Aviação Civil é independente no exercício das suas funções e não está sujeita à direcção, superintendência nem à tutela do Titular do Poder Executivo.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil dispõe de independência orgânica, funcional, administrativa, técnica, de gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Princípio da especialidade
  1. 1. A capacidade jurídica da Autoridade Nacional da Aviação Civil abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução da sua missão.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão acometidas.
  3. 3. Na prossecução das suas atribuições, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o Sector da Aviação Civil, designadamente as de natureza académica, de investigação e de formação profissional, sem prejuízo do regime de incompatibilidades aplicável.
  4. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, com vista a prossecução de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do sector, dispor de estabelecimentos próprios, para efeitos do disposto no número anterior e na alínea o) do n.º 1 do Artigo 6.º
  5. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o Sector da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Princípios de gestão
  • A Autoridade Nacional da Aviação Civil observa os seguintes princípios de gestão:
    1. 1. Princípios Gerais:
      1. a) O tráfego aéreo gerado na República de Angola constitui um elemento económico sujeito à administração do Estado através da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em função do desenvolvimento socioeconómico de Angola, da intercomunicação mundial e da necessidade de contar com um transporte aéreo seguro e ordenado;
      2. b) Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
      3. c) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adaptadas nas suas actividades;
      4. d) Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
      5. e) Transparência na actuação, nomeadamente através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua actividade, incluindo o respectivo custo para o sector regulado;
      6. f) O Estado Angolano garante direito à liberdade do transporte aéreo dentro do território nacional, que devidamente regulado, que exerce sem privilegio de nenhuma natureza;
      7. g) O Estado Angolano dá cumprimento aos compromissos assumidos em matéria de aeronáutica internacional, de acordo ao estabelecido pela Convenção de Aviação Civil Internacional e outros acordos e convénios multilaterais, regionais e bilaterais vigentes;
      8. h) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve participar contínua e activamente nos foros internacionais e regionais, particularmente na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com o propósito de manter actualizada as realidades que sejam convenientes e os interesses referentes a expedição de normas ou subscrições de compromissos internacionais e regionais;
      9. i) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve acautelar as negociações internacionais no interesse público do Estado, dos usuários e dos operadores angolanos;
      10. j) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve pronunciar ou expedir, no âmbito das suas competências, as emendas e inclusões que devem ser realizadas aos Regulamentos de Segurança Aérea;
      11. k) A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, excepto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se estiverem directa ou indirectamente ligadas às respectivas atribuições;
      12. l) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir que o serviço de transporte aéreo seja oferecido pelos operadores aéreos, em conformidade com as normas e práticas recomendadas de segurança e com os princípios de qualidade e eficiência em atenção ao usuário.
    2. 2. Princípios de Outorga de Direitos Comerciais:
      • Para a outorga de direitos no âmbito da sua competência, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve considerar primordialmente os interesses nacionais, os direitos dos usuários e as actividades dos operadores aéreos, aplicando a legislação nacional e internacional pertinentes. Neste contexto, serão prosseguidos os seguintes objectivos:
        1. a) O fomento e desenvolvimento da aviação civil, pelas normas que garantam a segurança integral, eficiência, regularidade e economia;
        2. b) A promoção de um serviço adequado por parte das empresas angolanas de transporte e serviços aéreos sem descriminação nem preferência, evitando práticas de monopólio e oligopólio, salvaguardando que os operadores aéreos disponham de aeronaves com a mais recente tecnologia, com registos e controlos permanentes de manutenção ecologicamente adaptadas e tripulações nacionais devidamente treinadas e qualificadas;
        3. c) A aplicação de condições iguais para as empresas estrangeiras, em conformidade com as suas respectivas legislações;
        4. d) A prevenção de práticas de concorrência desleal, em conformidade com a lei, no exercício das actividades aéreas. Consideram-se como práticas de concorrência desleal as seguintes:
          1. i. A introdução de capacidades ou frequências com os factores de ocupação por média excessivamente baixos;
          2. ii. A aplicação de tarifas e fretes insuficientes para cobrir o custo dos serviços de transporte aéreo, incluindo os serviços relacionados;
          3. iii. Os comportamentos que indiquem abuso de posição dominante na rota. Existe abuso de posição dominante quando um operador económico dominante no mercado, para efeitos de manter ou melhorar a sua posição, impede, restringe, falseie, distorça ou levante barreiras à concorrência que é exercida de maneira individual ou se ostenta conjuntamente;
          4. iv. O estabelecimento de uma eficiente rede de transporte aéreo como meio que contribua para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação das necessidades da população, de forma que se constitua uma opção conveniente para o transporte de passageiros e carga;
          5. v. A outorga de direitos aéreos com observância dos 3 (três) factores fundamentais intervenientes na actividade; os propósitos do Estado, os direitos de consumidores e os interesses dos operadores aéreos angolanos.
    3. 3. Segurança Operacional e Protecção da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita:
      1. a) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir níveis elevados de segurança operacional e protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
      2. b) Propiciar o fornecimento de mecanismos regionais, ter como objectivo o desenvolvimento sustentável da segurança operacional e com o respaldo do Programa Universal de Auditorias de Segurança Operacional da OACI;
      3. c) O desenvolvimento das matérias ligadas aos actos de interferência ilícita compete à OACI e o Estado Angolano compromete-se em estabelecer e implementar tais orientações.
    4. 4. Facilitação:
      1. a) A Autoridade Nacional da Aviação Civil assume a obrigação de actuar em conformidade com as normas e procedimentos de facilitação aprovados pela OACI, assim como com qualquer outro acordo que se subscreva sobre essa matéria;
      2. b) A Autoridade Nacional da Aviação Civil toma as medidas necessárias para que a regulamentação e a prática nacional se ajuste às disposições e ao objecto do Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional, particularmente em aspectos relacionados com a infra-estrutura aeroportuária, facilidades dos sistemas de migração, simplificação dos trâmites aduaneiros e demais disposições previstas neste anexo e, em geral, na busca de solução satisfatória para os problemas que se apresentem diariamente na parte da facilitação;
      3. c) A Autoridade Nacional da Aviação Civil promove a participação activa dos operadores aéreos e operadores aeroportuários para que ofereçam a sua cooperação em identificar e solucionar os problemas de facilitação, procurando alcançar a máxima eficiência no desembarque dos passageiros e carga nos terminais nacionais e internacionais.
    5. 5. Política para Garantir os Direitos dos Consumidores:
      1. a) A Autoridade Nacional da Aviação Civil reconhece o consumidor como destinatário do serviço público que deve garantir o Estado e como principal suporte da indústria de transporte aéreo, procura assegurar os seus direitos e ter todas as garantias contempladas na Constituição da República e nas leis aplicáveis, em termos de protecção, atenção e informações necessárias, para o qual dispõem de um serviço de transporte aéreo comercial seguro, ordenado e eficiente;
      2. b) A Autoridade Nacional da Aviação Civil facilita o estabelecimento de sistemas de controlo de qualidade de serviço aeronáutico, por um enfoque na qualidade, com o propósito de obter um serviço de transporte aéreo e aeroportuário de óptimo nível. Para isso, deve-se tomar em conta todos os consumidores, tanto de companhias aéreas como dos aeroportos;
      3. c) A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas que especifiquem os seus direitos e deveres, salvaguardando as garantias possíveis em termos de protecção, atenção e informação necessárias; assim, deve promover o desenvolvimento de uma estrutura que permita cumprir os princípios de facilitação no movimento dos passageiros, carga e correio.
    6. 6. Aspectos Jurídicos e Harmonização Normativa:
      1. a) A Autoridade Nacional da Aviação Civil propicia a harmonização das normas, a fim de facilitar o acesso aos mercados e à sã concorrência entre os operadores aéreos, e deve prestar especial atenção aos procedimentos, assim como à melhoria dos sistemas de facilitação aeroportuária, de acordo com o Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional;
      2. b) A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas pertinentes para continuar com a harmonização das suas normas com base na Convenção da Aviação Civil Internacional e seus anexos;
      3. c) A Autoridade Nacional da Aviação Civil faz uso dos meios electrónicos para a difusão de informação, tal como os sítios web relacionados, a colocação de informação ou textos relativos aos normativos técnicos aeronáuticos, os acordos de serviços aéreos, entre outros;
      4. d) A Autoridade Nacional da Aviação Civil coordena com os organismos envolvidos em matéria de Aviação Civil (autoridade para a investigação de acidentes e incidentes na aviação civil, operadores aéreos, entes reguladores nacionais, operadores de aeroporto e outras autoridades competentes), tem em consideração a importância e prioridade que deve receber o transporte aéreo no interior do País e estabelece regras claras para garantir uma adequada e activa interacção entre o sector, o Executivo e o privado;
      5. e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil, em matéria de normas ambientais relacionadas com a aviação civil, procura estabelecer com os outros países uma política comum e uma activa participação nos foros técnicos sobre esta matéria e tem em consideração o impacto que as normas ambientais poderão ter sobre a utilização do material de voo dos transportes.
    7. 7. Participação de Organismos Internacionais: A Autoridade Nacional da Aviação Civil, com o propósito de alcançar maiores benefícios no campo da aviação civil e técnico em geral, fortalece a sua participação nos organismos internacionais de Aviação Civil.
    8. 8. Negociações Internacionais:
      1. a) Para a negociação de acordos bilaterais sobre o transporte aéreo, a Autoridade Nacional da Aviação Civil consulta os operadores aéreos angolanos, sem prejuízo, que no acordo que se pretenda e negoceie, responde unicamente o interesse nacional;
      2. b) Os órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das atribuições, são administrados de forma eficiente e deve sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Estrutura e Organização

Artigo 12.º
Órgãos e serviços
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é constituída pelos seguintes órgãos:
    1. a) Conselho de Administração;
    2. b) Fiscal-Único;
    3. c) Conselho Directivo;
    4. d) Conselho Consultivo.
  2. 2. São Serviços Executivos da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes:
    1. a) Direcção de Segurança Operacional;
    2. b) Direcção de Navegação Aérea e Biblioteca Técnica;
    3. c) Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    4. d) Direcção de Segurança e Facilitação Aérea;
    5. e) Direcção Jurídica e de Regulação;
    6. f) Direcção de Regulação Económica.
  3. 3. São Serviços de Apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes:
    1. a) Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística;
    2. b) Gabinete de Recursos Humanos;
    3. c) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
    4. d) Gabinete de Auditoria Interna e Controlo.
  4. 4. Os serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são dirigidos por directores.
  5. 5. A estrutura interna dos órgãos, serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração.
⇡ Início da Página
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 13.º
Definição, composição e nomeação
  1. 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como pela direcção dos respectivos serviços.
  2. 2. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil é composto por um Presidente e quatro ou Administradores Executivos.
  3. 3. O Conselho de Administração é nomeado pelo Presidente da República.
  4. 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é precedida de audição dos indigitados na Assembleia Nacional.
  5. 5. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, e com idade mínima de 30 anos, preferencialmente com experiência mínima de 10 anos no Sector da Aviação Civil ou em função dos pelouros a preencher da especialidade.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Representação e vinculação
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é representada, em juízo ou fora dele, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois membros do Conselho de Administração ou ainda por mandatário, especialmente designado pelo PCA.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil obriga-se pela assinatura:
    1. a) Do Presidente do Conselho de Administração e na sua ausência ou impedimento por dois membros do Conselho de Administração, expressamente designados;
    2. b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo Conselho.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica outras formas de vinculação previstas quanto à existência de assinatura, nomeadamente nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
  4. 4. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por titulares de cargo de direcção ou de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
  5. 5. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes e a um ou mais dos seus membros ou a titulares de cargo de direcção e chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e autorizar que se proceda à subdelegação destes poderes e estabelece, em cada caso, os respectivos limites e condições.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Incompatibilidades e impedimentos
  1. 1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo estes:
    1. a) Ser titulares de órgãos de soberania, do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas, salvo as de docência ou de investigação científica;
    2. b) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
    3. c) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as atribuições e competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do Conselho de Administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  3. 3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do Conselho de Administração perde os direitos consagrados no n.º 4 do presente Artigo.
  4. 4. Após a cessação das suas funções, e durante dois anos, os membros do Conselho de Administração têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da remuneração de membro do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, incluindo-se os subsídios e os demais benefícios que sejam pagos a título geral.
  5. 5. A remuneração prevista no n.º 4 não é atribuída nas seguintes situações:
    1. a) Se e enquanto o membro do Conselho de Administração desempenhar qualquer outra função ou actividade remunerada, salvo as de docência, de investigação científica e profissões liberais;
    2. b) Quando o membro do Conselho de Administração tenha direito à pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
    3. c) Nos casos em que o mandato do membro do Conselho de Administração cesse por outro motivo que não seja o decurso do respectivo prazo.
  6. 6. Se um membro cessante do Conselho de Administração continuar na instituição após o prazo do n.º 2, deve ser automaticamente promovido para a categoria correspondente, salvo se outro regime for mais favorável.
  7. 7. Os membros do Conselho de Administração não podem receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou sócios, associações ou representantes das mesmas ou representantes dos consumidores ou utilizadores.
  8. 8. Os membros do Conselho de Administração não podem comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, fora dos procedimentos mencionados por lei ou regulamentos aplicáveis.
  9. 9. Os membros dos órgãos de gestão das entidades reguladas que cessam funções não são elegíveis, por um período de quatro anos, para o exercício de funções no Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  10. 10. Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei, os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de cargos públicos.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração é fixado pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições do mercado e a política salarial das entidades reguladas.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Declaração de rendimentos

Os membros do Conselho de Administração estão sujei-tos à obrigação de declaração de rendimentos, interesses e património, nos termos da lei em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de sete anos, não prorrogável.

⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Independência e responsabilidade dos membros do Conselho de Administração
  1. 1. Sem prejuízo dos objectivos gerais que lhes forem assinalados no acto de nomeação, bem como em cada ano subsequente, e das políticas superiormente definidas, os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções.
  2. 2. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  3. 3. São isentos de responsabilidade os membros que, ao estarem presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respectiva acta.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Cessação de funções
  1. 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda nos casos de:
    1. a) Incapacidade física ou psíquica permanente;
    2. b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República, com conhecimento da Assembleia Nacional;
    3. c) Incompatibilidade originária ou superveniente;
    4. d) Falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
    5. e) Condenação pela prática de qualquer crime doloso.
  2. 2. No caso de termo de mandato de um dos membros do Conselho, os restantes membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva conclusão de mandato para efeitos de continuidade e estabilidade.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho de Administração reúne, quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
  2. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  3. 3. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.4. De todas as reuniões do Conselho de Administração é lavrada acta, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes e podem os membros solicitar que se faça constar na acta a sua posição discordante.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Competências do Conselho de Administração
  1. 1. São competências do Conselho de Administração:
    1. a) Dirigir a actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) Definir e aprovar a sua organização interna, bem como os regulamentos e manuais de organização e de procedimentos que sejam necessários à execução das suas atribuições;
    3. c) Elaborar e aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
    4. d) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades, para ser submetido ao Titular do Poder Executivo e à Assembleia Nacional para conhecimento;
    5. e) Elaborar e aprovar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
    6. f) Elaborar e aprovar o balanço e as contas do exercício;
    7. g) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil;
    8. h) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Titular do Poder Executivo;
    9. i) No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adoptar as medidas e praticar os actos necessários à sua execução;
    10. j) Aprovar as normas relativas à promoção e progressão na carreira, suas estruturas indiciárias e actualizações, salários, benefícios, suplementos, complementos, remunerações acessórias e suplementares, prémios e bónus, férias, faltas, licenças, avaliação de desempenho e mérito, organização e disciplina laboral, o regime do horário a implementar e os planos de reforma antecipada mediante capacidade financeira;
    11. k) Decidir sobre a admissão e afectação do capital humano, bem como praticar os demais actos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
    12. l) Definir as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo do quadro de pessoal;
    13. m) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia mediante parecer vinculativo do administrador do pelouro;
    14. n) Demitir pessoal afecto à Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    15. o) Gerir o património da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    16. p) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, integrantes do respectivo património;
    17. q) Aceitar heranças, legados e doações;
    18. r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    19. s) Contrair empréstimos até 10% do total das suas receitas anuais;
    20. t) Adquirir ou construir imóveis destinados à habitação própria dos seus trabalhadores, nos termos e nas condições a estabelecer pelo Conselho de Administração;
    21. u) Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em moeda nacional e estrangeira;
    22. v) Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    23. w) Aplicar e decidir os processos de infracções da competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
    24. x) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, validações, autorizações, aprovações, credenciações, competências, privilégios e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respectivos regimes;
    25. y) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento;
    26. z) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata;
    27. aa) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social;
    28. bb) Emitir, no âmbito dos respectivos poderes de regulamentação, Regulamento de Segurança Aérea Angolana, abreviadamente (RSAA), e demais determinações, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito internacional;
    29. cc) Estabelecer procedimentos para o tratamento das Cartas de Estado provenientes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
    30. dd) Nomear os representantes da Autoridade Nacional da Aviação Civil junto de entidades nacionais e estrangeiras;
    31. ee) Publicar no Diário da República os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, bem como os demais normativos emanados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e que carecem de publicidade;
    32. ff) Aprovar a organização, funcionamento, competências, atribuições, percentagens, destino das verbas, referentes às reservas previstas na presente Lei;
    33. gg) Aprovar a adesão ao Fundo de Pensões, mediante consulta aos trabalhadores;
    34. hh) Constituir mandatários com poderes que julgar convenientes;
    35. ii) Decidir sobre a existência de conflitos de interesses, designadamente quando se trate de prestação de serviços nas áreas jurídica, técnica e económico-financeira, relativamente ao pessoal afecto à ANAC, bem como dos prestadores de serviços;
    36. jj) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais que regulam o mercado de transporte aéreo, bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea;
    37. kk) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à produção e à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
    38. ll) Certificar e supervisionar a indústria aeronáutica;
    39. mm) Aprovar as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Angolano;
    40. nn) Exercer os demais poderes previstos na lei, praticar os actos e elaborar as normas que se tornem necessários à realização das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil e que não estejam atribuídos a outros órgãos;
    41. oo) Emitir recomendações de segurança, directivas de segurança, directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
    42. pp) Supervisionar a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão fluída e segura do tráfego aéreo no espaço aéreo sob responsabilidade do Estado Angolano;
    43. qq) Elaborar, implementar e fiscalizar a operacionalidade do Plano Nacional de Navegação Aérea, bem como de outras iniciativas que visam garantir um nível aceitável de segurança operacional na Região de Informação de Voo de Luanda;
    44. rr) Aprovar a formação na Área da Segurança Aérea, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada;
    45. ss) Regular a economia das actividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros;
    46. tt) Supervisionar o funcionamento eficaz do sistema de busca e salvamento aeronáutico, em articulação com todas as entidades e órgãos afins;
    47. uu) Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionadas com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo;
    48. vv) Autorizar, após consulta aos órgãos competentes, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de actividades de investigação científica da atmosfera;
    49. ww) Propor aos órgãos competentes a Legislação sobre o Registo Aeronáutico Angolano;
    50. xx) Supervisionar e garantir a gestão adequada das servidões aeronáuticas, por via da emissão de pareceres vinculativos;
    51. yy) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do Operador ou pelo Proprietário do Aeródromo, do Director do Aeródromo ou Responsável por Pistas de Descolagem e Aterragem, nos termos a fixar em regulamento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    52. zz) Elaborar e estabelecer o regulamento sobre as regras de funcionamento do Conselho Consultivo;
    53. aaa) Na impossibilidade de reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, de interesses sérios do País ou da Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Presidente tem competência para a prática de actos necessários à prossecução dos fins acometidos à ANAC e que caibam na competência do Conselho;
    54. bbb) Os actos do Presidente do Conselho de Administração, praticados nos termos da alínea anterior, carecem de homologação pelo Conselho de Administração;
    55. ccc) As demais que considere necessárias, em obediência à Lei da Aviação Civil e a presente Lei, para o correcto funcionamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Na determinação das situações previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente Artigo, o Conselho de Administração deve observar os seguintes critérios:
    1. a) A dimensão, complexidade, exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
    2. b) O cumprimento dos planos de formação a serem implementados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    3. c) O cumprimento dos planos de actividade;
    4. d) Cumprimento das normas e práticas recomendadas internacionalmente, nomeadamente Anexo XIX e DOC 9734, ambos da OACI - Organização de Aviação Civil Internacional;
    5. e) Equiparação remuneratória com o previsto no Sector da Aviação Civil de outras entidades reguladoras nacionais.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Delegação de competências
  1. 1. O Conselho de Administração pode delegar competências a um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências a titulares de cargos de direcção ou equiparados, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro, por deliberação consagrada em acta, implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
  3. 3. Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspecção pode o Conselho de Administração mandatar, para agir em nome da Autoridade Nacional da Aviação Civil, pessoal com qualificação profissional adequada.
  4. 4. O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do Conselho de Administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de sobre os mesmos se pronunciarem.
  5. 5. O Conselho de Administração pode avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os actos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil, sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Presidente
  1. 1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
    1. a) Assegurar a supervisão de segurança operacional da aviação civil;
    2. b) Coordenar os sistemas de facilitação e segurança contra actos de interferência ilícita;
    3. c) Coordenar os sistemas de transporte aéreo, de segurança operacional e de navegação aérea;
    4. d) Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil nos organismos nacionais e internacionais sobre a aviação civil de que o Estado Angolano faça parte;
    5. e) Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil em instâncias judiciais, arbitrais ou de mediação, com poderes para transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza;
    6. f) Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil na outorga de contratos ou na prática de outros actos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
    7. g) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    8. h) Aprovar os desvios, isenções e dispensa dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, detém poderes de autoridade.
  3. 3. O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil é a autoridade máxima deste e é o responsável pelo cumprimento das obrigações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em conformidade com as tarefas previstas na presente Lei e na Lei da Aviação Civil.
  4. 4. No exercício dos suas funções e no quadro da implementação das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, e ao abrigo da Lei da Aviação Civil, o Presidente exara e faz publicar no Diário da República os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e demais regulamentos necessários para o desempenho das suas atribuições.
  5. 5. Se estiverem em risco interesses que periguem a segurança da aviação civil do País e não for possível reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o Presidente tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos à ANAC e que caibam na competência daquele Conselho, devendo promover a ratificação do acto na reunião seguinte do Conselho de Administração.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 25.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autoridade Nacional da Aviação Civil, cabendo-lhe, igualmente, competências de órgão de consulta do Conselho de Administração nesses domínios, sempre que para o efeito este o solicite.
  2. 2. O Fiscal-Único referido no número anterior deve ser uma pessoa colectiva privada.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Designação, mandato e estatuto
  1. 1. O Fiscal-Único deve ser designado mediante concurso público e é obrigatoriamente uma entidade independente do Estado.
  2. 2. O Fiscal-Único é integrado por peritos contabilistas inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  3. 3. O mandato do Fiscal-Único tem a duração de três anos não renováveis.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Fiscal-Único se mantém em exercício de funções até à efectiva substituição.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Competências
  1. 1. Compete ao Fiscal-Único:
    1. a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
    2. b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
    3. c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo dos documentos de certificação legal de contas;
    4. d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    5. e) Dar parecer sobre a aceitação de doações ou legados;
    6. f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
    7. g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
    8. h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
    9. i) Propor a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente;
    10. j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
    11. k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
  2. 2. O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da recepção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de natureza imperiosa.
  3. 3. Para exercício das suas atribuições, o Fiscal-Único tem direito a:
    1. a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
    2. b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Autoridade Nacional da Aviação Civil, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
    3. c) Solicitar a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
    4. d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Órgão Consultivo
Artigo 28.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil é o órgão de consulta do Sector da Aviação Civil, competindo-lhe o debate técnico sobre matéria cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados neste sector.
  2. 2. O Conselho Consultivo é organizado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  3. 3. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou pelos membros do Conselho de Administração.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Pessoal
Artigo 29.º
Capital humano
  1. 1. Aos colaboradores e aos titulares de cargos de direcção, chefia ou equiparados da Autoridade Nacional da Aviação Civil é aplicado o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, previsto na Lei Geral do Trabalho e nos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. O Conselho de Administração aprova, com observância das disposições legais do regime do contrato individual de trabalho, o seguinte:
    1. a) As regras de recrutamento e selecção de capital humano;
    2. b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade do pessoal e titulares de cargos de direcção e de chefia, administração ou equiparados;
    3. c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
    4. d) Definição do regime/regra dos cargos de chefia ou equiparados;
    5. e) Definição do regime/regra da carreira de assessores;
    6. f) Definição do regime de gestão de conflitos de interesses.
  3. 3. O recrutamento de colaborares encontra-se sujeito aos seguintes princípios:
    1. a) Prévio anúncio público, incluindo, no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objectivos e detalhados de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada;
    3. c) Procedimento de avaliação e selecção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo;
    4. d) Fundamentação da decisão tomada.
  4. 4. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos termos previstos no Artigo seguinte.
  5. 5. São estabelecidas por regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de desempenho e mérito, código de ética e de conduta, estatuto remuneratório e regime de protecção social aplicável ao pessoal.
  6. 6. Sem prejuízo dos direitos salariais, são estabelecidas por regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil as regras relativas à atribuição de bolsas de estudo para quadros da instituição para especializações, pós-graduações, mestrados e doutoramentos na área da aviação civil e conexas.
  7. 7. Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais relacionadas com o exercício de funções de inspecção e auditoria, deve a Autoridade Nacional da Aviação Civil contratar pessoal especializado.
  8. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, técnicas ou executivas, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Angola faz parte, ou por órgãos e outras entidades nos termos dos Tratados ou Convenções subscritas pelo Estado Angolano.
  9. 9. Excepcionalmente e para tarefas altamente especializadas, pode o Conselho de Administração recrutar sem a observância dos pressupostos acima indicados, mediante parecer das entidades profissionais.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Titulares de cargo de direcção e chefia
  1. 1. Ao recrutamento de titulares de cargos de direcção e de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil e respectivo exercício de funções aplica-se as normas definidas em legislação em vigor e supletivamente em regulamento interno.
  2. 2. Aos titulares de cargos de direcção e de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil aplica-se ainda o disposto em matéria de responsabilidade, estabilidade, inamovibilidade no cargo, exclusividade e incompatibilidades.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve prover os cargos de direcção com recurso, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto inspectores e auditores do quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em observância ao disposto na legislação em vigor.
  4. 4. O estatuto remuneratório dos titulares de cargo de direcção, de chefia e colaboradores é estabelecido em regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Protecção social

Os colaboradores, os titulares de cargos de direcção ou equiparados e os membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil beneficiam do Regime Geral de Segurança Social e podem integrar outro que os abranja.

⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Incompatibilidades e impedimentos
  1. 1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público do capital humano e titulares de cargo de direcção, de chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
  2. 2. O Conselho de Administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos capital humano e titulares de cargos de direcção e de chefia ou equiparados.
  3. 3. Os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil não devem:
    1. a) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
    2. b) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades cuja actividade possa colidir com as atribuições e competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
  4. 4. É expressamente proibido aos colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ter quaisquer interesses financeiros que entrem em conflito com os seus deveres ou responsabilidades oficiais.
  5. 5. Todos os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em particular os que desempenhem funções de inspecção e auditoria, estão proibidos de possuir acções ou outros interesses em companhias aéreas ou fabricantes de aeronaves, escolas de aviação, prestadoras de serviços nos aeródromos, prestadores de serviços de navegação aérea, empresas de catering ou quaisquer outros serviços que actuem na área da aviação civil.
  6. 6. O disposto no número anterior aplica-se a todos os colaboradores, independentemente das suas atribuições oficiais, da participação, das acções ou quotas que detenham.
  7. 7. O previsto no n.º 5 é ainda aplicável aos prestadores de serviço da Autoridade Nacional da Aviação Civil relativamente aos quais o Conselho de Administração considere existir conflito de interesses.8. Aos quadros que Autoridade Nacional da Aviação Civil pretenda reter na Instituição é-lhes aplicável o disposto nos n.º 2, 3, 4 e 5 do Artigo 15.º
⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Sigilo profissional
  1. 1. Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto na lei, os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e da presente Lei, ao sigilo profissional.
  2. 2. A violação do sigilo profissional pelos colaboradores implica para o infractor a correspondente responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte.
  3. 3. Quando praticada por pessoa ou ente vinculada à Autoridade Nacional da Aviação Civil, por um contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho ou comissão de serviço dá a Autoridade Nacional da Aviação Civil o direito à indemnização.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Actividade de Regulação e Exercício de Poderes

Artigo 34.º
Poder regulamentar
  • No âmbito dos seus poderes de regulador compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil elaborar Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA), regulação, regulamentos, directivas e outras normas de carácter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente:
    1. a) Definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificados, certificações, homologações, aceitações, autorizações, aprovações, credenciamento ou reconhecimentos;
    2. b) Estabelecer procedimentos que permitam o desenvolvimento oportuno e a publicação dos normativos técnicos aeronáuticos em conformidade com os anexos da OACI;
    3. c) Estabelecer procedimentos para emendar os normativos técnicos aeronáuticos, tomando em consideração, entre outras, as disposições da OACI e as emendas aos seus anexos;
    4. d) Estabelecer procedimentos para a publicação no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Legislação Aeronáutica Primária, dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, das directivas, das ordens, das circulares de informação aeronáutica, publicações e quaisquer outros documentos técnicos;
    5. e) Estabelecer procedimentos para identificar e notificar a OACI das diferenças entre as normas e práticas recomendadas (SARPS) e as normas e práticas em Angola, se as houver;
    6. f) Estabelecer procedimentos para adopção de desvios e excepções, dos normativos técnicos aeronáuticos em Angola;
    7. g) Estabelecer procedimentos para a adopção de normativos técnicos aeronáuticos de outros Estados e ter em consideração as alterações que possam ocorrer nesses diplomas depois de uma emenda aos anexos da OACI ou uma emenda produzida por esse próprio Estado;
    8. h) Estabelecer procedimentos de análise e processamento das infracções aeronáuticas;
    9. i) Estabelecer procedimentos para identificar e publicar diferenças significativas entre os SARPS/PANS/SUPPS e as normas e práticas recomendadas em Angola no API (Publicação de Informação Aeronáutica);
    10. j) Aprovar as normas e recomendações de organismos internacionais de normalização técnica em matéria da aviação de que o Estado Angolano faça parte ou a que esteja associado;
    11. k) Aprovar as normas relativas à regulação, supervisão, inspecção e fiscalização de segurança, nas vertentes de segurança operacional e de segurança contra actos de interferência ilícita, no âmbito das suas competências;
    12. l) Aprovar regulamentos, no âmbito das suas competências, relativos à regulação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, de operações de voo, entre outras;
    13. m) Aprovar e publicar regulamentos que criem procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas pelos operadores de transporte aéreo;
    14. n) Aprovar e publicar regulamentos sobre taxas e multas a cobrar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos previstos em legislação em vigor;
    15. o) Emitir circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, despachos, directivas, instrutivos, regulamentos, ordens, e outros actos reputados necessários para o exercício das suas competências.
⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Procedimento de regulação
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode submeter à consulta pública e publicitar no seu portal de internet, incluindo no Jornal com maior circulação no país, os regulamentos e outros instrumentos sempre que se mostrem necessários.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
  3. 3. Os regulamentos que contenham normas com eficácia externa podem ser publicados em Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  4. 4. As normas previstas na alínea g) do Artigo anterior são notificadas aos destinatários antes da respectiva entrada em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Poderes de regulação aeroportuária
  1. 1. A. Autoridade Nacional da Aviação Civil é a autoridade competente para determinar e aplicar as regras de regulação económica no sector aeroportuário.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode praticar todos os actos inerentes ao poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes poderes de regulação, designadamente através de auditorias económica e financeira.
⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Poderes de supervisão
  1. 1. No exercício de poderes de supervisão, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil licenciar, certificar, homologar, validar, aceitar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as actividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afectos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. Estão sujeitos ao licenciamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
    2. b) As estações radioeléctricas instaladas a bordo de aeronaves;
    3. c) O exercício das actividades do pessoal das categorias constantes do Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
    4. d) As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais;
    5. e) O exercício de outras actividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável;
    6. f) A operação civil de aeronaves não tripuladas.
  3. 3. Estão sujeitos à certificação, autorização, cadastro ou aceitação da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) As organizações formadoras de pessoal aeronáutico, instrutores de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
    2. b) As organizações e entidades especializadas em medicina aeronáutica, que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal da aviação civil;
    3. c) As organizações de produção, manutenção e gestão de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tripulados remotamente e seus componentes;
    4. d) As qualificações, a proficiência e a aptidão física e mental do pessoal aeronáutico e outro da aviação civil;
    5. e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, bem como as suas partes e componentes;
    6. f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
    7. g) As infra-estruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas, heliportos e convés de voo;
    8. h) Os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores;
    9. i) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
    10. j) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
    11. k) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos à certificação ou aceitação nos termos da lei;
    12. l) Os provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo;
    13. m) Pessoal com responsabilidade na implementação de medidas de segurança.
  4. 4. Estão sujeitas à homologação da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) As cartas de acordo e as Cartas de Operação celebradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo;
    2. b) Os equipamentos de segurança;
    3. c) As peças de teste dos equipamentos de segurança.
  5. 5. Estão sujeitos à autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob o controlo ou jurisdição do Estado Angolano, bem como aos aeroportos e aeródromos em território nacional;
    2. b) O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;
    3. c) A realização de actividades da aviação civil que impliquem afectações ou restrições de espaço aéreo significativas, que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Angolano ou que, por isso, requeiram reserva de espaço aéreo, nomeadamente, festivais aéreos e aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas e outras demonstrações ou eventos;
    4. d) A actividade de examinador de pessoal aeronáutico;
    5. e) A actividade de instrutor em dispositivo de treino simulado;
    6. f) O exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores;
    7. g) A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão de tráfego aéreo e de navegação aérea;
    8. h) As organizações de fabrico nacional de aeronaves para fins comerciais.
  6. 6. Estão sujeitos à aprovação da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
    2. b) Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
    3. c) As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
    4. d) As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
    5. e) Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infra-estruturas, aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação aérea;
    6. f) Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
    7. g) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
    8. h) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais associados;
    9. i) Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre operadores aéreos;
    10. j) Os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e os de manutenção de aeronaves;
    11. k) Os procedimentos de gestão da manutenção e de controlo de aeronavegabilidade;
    12. l) Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico da aviação civil;
    13. m) Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino simulado;
    14. n) As condições de segurança relativas à aviação em geral.
  7. 7. Estão sujeitas ao credenciamento as entidades públicas ou privadas, para o exercício de funções técnicas no âmbito aeronáutico, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, bem como em regulamentação internacional aplicável.
⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Poderes de fiscalização
  1. 1. O exercício das funções de fiscalização compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) Garantir a fiscalização do cumprimento das leis, normas e práticas internacionais recomendadas pela OACI, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas competências;
    2. b) Garantir o cumprimento das disposições constantes dos respectivos títulos de exercício da actividade por parte de operadores aeroportuários, de transporte aéreo e de trabalho aéreo, organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de produção, prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispositivos simulados, entre outros;
    3. c) Fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;
    4. d) Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de manutenção, manuais de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e outros.
  2. 2. Os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e as pessoas ou entes qualificados, devidamente credenciados para o desempenho de funções de fiscalização, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
    1. a) Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infra-estruturas, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à inspecção e controlo da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) Inspeccionar os manuais e outros documentos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil, independentemente do seu suporte;
    3. c) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes e outros;
    4. d) Obter cópias e extractos dos documentos controlados, em formato físico ou electrónico;
    5. e) Solicitar a qualquer representante legal, das entidades destinatárias da sua actividade, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção ou auditoria e registar as respostas;
    6. f) Identificar, para posterior actuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
    7. g) Solicitar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes quando necessário no desempenho das suas funções.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil não está obrigada a notificar a realização de inspecções às entidades destinatárias.
  4. 4. Ao colaborador da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções de supervisão, fiscalização, auditoria e inspecções, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento a aprovar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  5. 5. Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre acesso», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, nomeadamente as que concorrem para o interesse público, segurança da aviação civil ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens.
⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Poderes de inspecção e auditoria
  • No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) Inspeccionar aeronaves, incluindo os respectivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação nacional e internacional;
    2. b) Inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de actividade operacional;
    3. c) Inspeccionar os prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo infra-estruturas, documentação e registos de actividade operacional;
    4. d) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspecção e controlo da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    5. e) Auditar os operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de dispositivos simulados e operadores aeroportuários, entre outros;
    6. f) Aceder para efeitos de exame e consulta e obter cópia de todos os processos, documentos e registos, incluindo informáticos, relacionados com a segurança da aviação civil;
    7. g) Inspeccionar as aeronaves de registo estrangeiro que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.
⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Poderes sancionatórios e medidas cautelares
  1. 1. No exercício de poderes sancionatórios, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil investigar as infracções cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos de transgressão e aplicar aos infractores as correspondentes sanções previstas na lei.
  2. 2. A aplicação de sanções por infracções previstas que incluem disposições que impeçam a repetição da conduta infractora ou prevejam o necessário para restituir a situação anterior ao cometimento da infracção.
  3. 3. Incumbe ainda à Autoridade Nacional da Aviação Civil participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
  4. 4. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias, a adopção das competentes medidas correctivas.
  5. 5. Se as acções definidas no número anterior não forem executadas ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, conforme os casos, accionar a adopção das medidas previstas na lei ou no contrato.
  6. 6. Em caso de incumprimento das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou de infracção às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos Artigos anteriores, pode o Conselho de Administração aplicar as medidas cautelares previstas na presente Lei.
  7. 7. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, que podem ser assessórias a multa, com carácter diário, em valor total não superior a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), no total e em um período não superior a 120 dias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.
  8. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode determinar valores indemnizatórios aos regulados nos processos de mediação dos conflitos entre regulados e entre regulados e consumidores em que for chamada a dirimir, desde que não seja parte do conflito.
⇡ Início da Página
Artigo 41.º
Poderes de autoridade
  1. 1. O pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil, que exerça funções de fiscalização, inspecção ou auditoria, quando devidamente identificados, têm poderes de autoridade no âmbito das suas competências e gozam, nomeadamente, da prerrogativa de determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, a suspensão ou cessação de actividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves, aeródromos, prestadores de serviço, provedores, ou instalações onde se exercem actividades aeronáuticas quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil.
  2. 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere o número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
  3. 3. As decisões emitidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil são de carácter executivo, obrigatório e vinculativo.
⇡ Início da Página
Artigo 42.º
Publicação dos actos normativos
  1. 1. Os regulamentos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e podem ser publicados no Diário da República e no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil obedecem aos princípios da legalidade, necessidade, clareza, participação e publicidade.
  3. 3. Os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de operadores de serviços não são publicados nos mesmos termos que os diplomas referidos no n.º 2 do presente Artigo e são notificados aos respectivos destinatários, quando identificáveis, e devem entrar em vigor cinco dias após a sua notificação.
  4. 4. Os regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil que tenham eficácia externa são publicados em Diário da República.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Gestão Financeira, Patrimonial, Controlo Jurisdicional

Artigo 43.º
Instrumentos de gestão
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
    1. a) Plano estratégico;
    2. b) Plano anual de actividades;
    3. c) Orçamento;
    4. d) Relatório de gestão e de contas;
    5. e) Relatório específico sobre a actividade regulatória.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.
⇡ Início da Página
Artigo 44.º
Regime orçamental e financeiro
  1. 1. A gestão patrimonial e financeira da Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo disposto na presente Lei e supletivamente pela Lei das Entidades Administrativas Independentes.
  2. 2. A prestação de contas públicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pelo Plano de Contas do Estado.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e da não discriminação, bem como de qualidade e economicidade.
  4. 4. Por razões de equilíbrio financeiro, na ocorrência de uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e financeiros, no Sector da Aviação Civil, ou coloquem em risco a segurança operacional deve o Estado intervir durante o período em questão por forma a garantir a subsistência da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  5. 5. A intervenção referida no número anterior não pode ser decorrente de actos de gestão do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 45.º
Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  1. 1. Constituem receitas próprias da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a) O produto total das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas competências sectoriais de regulação, supervisão e inspecção;
    2. b) O produto total das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão, alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos decorrentes do exercício da sua actividade;
    3. c) O produto total da aplicação de multas contratuais, bem como das multas aplicadas nos termos da lei e dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
    4. d) Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
    5. e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
    6. f) O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;
    7. g) Os legados ou doações que lhe sejam destinados;
    8. h) Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamento.
  2. 2. Para a determinação das taxas e multas previstas na Lei da Aviação Civil e Regulamentos de Segurança Aérea de Angola são observados os seguintes critérios:
    1. a) A nível nacional - Lei sobre o Regime Geral de Taxas;
    2. b) A nível internacional - o previsto na Organização da Aviação Civil Internacional.
  3. 3. Os créditos da Autoridade Nacional da Aviação Civil provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou tenha sido reconhecida, à semelhança dos créditos do Estado, estão sujeitos à cobrança coerciva.
⇡ Início da Página
Artigo 46.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil as decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
    1. a) Os encargos com o pessoal;
    2. b) Os encargos com a aquisição e locação de bens e serviços;
    3. c) Os encargos em emolumentos para com o Tribunal de Contas;
    4. d) Os encargos para com as despesas de funcionamento.
  2. 2. Não constituem despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e adstritas em termos de competência ao Estado Angolano como signatário, bem como das entidades que por operarem em espaço aéreo internacional, lhe compete o pagamento das referidas despesas.
  3. 3. Não constituem, ainda, encargos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, as despesas com as políticas do Sector da Aviação Civil e os investimentos ao nível do PIP.
⇡ Início da Página
Artigo 47.º
Controlo jurisdicional
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.
  2. 2. A actividade de natureza administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos e agentes da Autoridade Nacional da Aviação Civil fica sujeita à jurisdição dos tribunais competentes.
⇡ Início da Página
Artigo 48.º
Apresentação do relatório de actividades

O relatório de actividades anual da Autoridade Nacional da Aviação Civil deve ser remetido ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento.

⇡ Início da Página
Artigo 49.º
Isenção
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil, no desempenho das funções de segurança da aviação civil na República de Angola, está sujeita à inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento de obrigações declarativas, nos termos da Lei.
  2. 2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil está isenta do pagamento de impostos e de custas judiciais, nos termos da legislação aplicável.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Deveres de Cooperação, Transparência e Protecção dos Passageiros

Artigo 50.º
Cooperação com outras entidades

A Autoridade Nacional da Aviação Civil estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das respectivas atribuições, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras ou potencial limitação à sua independência e imparcialidade.

⇡ Início da Página
Artigo 51.º
Colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência Nacional e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na Lei da Defesa da Concorrência, em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidos.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos ou acordos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições em relação aos regulados do Sector da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 52.º
Cooperação com Entidade responsável pela investigação de Acidentes e Incidentes na Aviação Civil

A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve cooperar com a Entidade responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes na Aviação Civil, mediante o estabelecimento de acordos antecipados e memorando de entendimento.

⇡ Início da Página
Artigo 53.º
Obrigações de informação e cooperação
  1. 1. As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e à disponibilização de documentos relativos à actividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para regulação do sector, salvo se se tratar de material sensível para as organizações em causa.
⇡ Início da Página
Artigo 54.º
Protecção dos regulados
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, provedores de serviços auxiliares, prestadores de serviços de navegação aérea ou entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação, negociação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adopção das providências necessárias à reparação ou correcção dos factos denunciados nas reclamações.
  4. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode inspeccionar regularmente os registos de queixas e reclamações dos consumidores ou utilizadores, apresentadas às entidades reguladas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas.
  5. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ordenar a investigação das queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores que lhes sejam apresentadas directamente, bem como apresentar às entidades reguladas do Sector de Aviação Civil, desde que integrem no âmbito das suas competências, sem prejuízo da remessa do processo para a entidade competente da defesa do consumidor.
⇡ Início da Página
Artigo 55.º
Direitos dos passageiros
  1. 1. No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do Sector da Aviação Civil, incumbe à Autoridade Nacional da Aviação Civil, designadamente:
    1. a) Proceder à informação pública de todos os aspectos que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do sector;
    2. b) Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros relativamente aos operadores sujeitos à sua regulação, dar-lhes resposta e adaptar as providências necessárias;
    3. c) Prestar informação, orientação e apoio aos passageiros, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os operadores do sector;
    4. d) Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das entidades sujeitas à sua regulação;
    5. e) Garantir o cumprimento dos regulamentos e demais legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros, nas matérias de exclusiva competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como nas matérias de competência repartida, em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor;
    6. f) Cooperar reciprocamente com a Entidade responsável pela Defesa do Consumidor e com outras entidades relevantes, no âmbito da protecção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no Sector da Aviação Civil.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ordenar a investigação de queixas ou de reclamações de passageiros, apresentadas directamente à própria entidade reguladora, bem como aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestações de serviços de navegação aérea, provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de navegação aérea e provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, as providências necessárias à reparação dos direitos dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor ou de códigos de conduta livremente subscritos.
⇡ Início da Página
Artigo 56.º
Registo de reclamações
  1. 1. Os operadores sujeitos à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil devem manter adequados registos das reclamações recebidas, disponibilizando-os quando solicitados.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve inspeccionar regularmente os registos de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação.
⇡ Início da Página
Artigo 57.º
Resolução extrajudicial de litígios
  1. 1. Cabe à Autoridade Nacional da Aviação Civil desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objecto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de litígios ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios de carácter especializado no Sector da Aviação Civil.
  2. 2. Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
  3. 3. São admitidos como mecanismos de resolução de conflitos a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
  4. 4. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil definir o apoio a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
  5. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, ainda, cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem.
  6. 6. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode promover arbitragem voluntária para resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.
  7. 7. Fica excluído do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral.
⇡ Início da Página
Artigo 58.º
Portal da internet
  1. 1. Prosseguindo uma política de transparência, a Autoridade Nacional da Aviação Civil mantém uma página electrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
    1. a) Os diplomas legislativos que regulam a sua actividade, incluindo os seus regulamentos internos;
    2. b) A composição dos órgãos, incluindo os respectivos elementos biográficos;
    3. c) Os planos de actividades, relatórios de actividades e planos plurianuais;
    4. d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços;
    5. e) Informação referente à sua actividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas.
  2. 2. O portal de internet serve de suporte para a divulgação de modelos de formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente permitidos.
⇡ Início da Página
Artigo 59.º
Informação e sensibilização
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve criar e desenvolver programas para instruir os consumidores ou utilizadores sobre os seus direitos, questões de segurança e eficiência, em conjunto com as entidades reguladas.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode organizar seminários e publicar informação ao público sobre as suas funções e sobre assuntos da sua jurisdição.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

Das Infracções e Sanções

Artigo 60.º
Processamento das multas
  1. 1. Cabe à Autoridade Nacional da Aviação Civil a determinação, o processamento e a aplicação das multas nas infracções previstas na Lei da Aviação Civil e legislação complementar.
  2. 2. As receitas provenientes da aplicação das multas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através de Documento de Arrecadação de Receitas, e são consignadas a 100% para a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 61.º
Pagamento
  1. 1. Da decisão que aplique a multa é notificado o responsável pelo pagamento da mesma, o qual deve efectuá-lo no prazo de 20 dias a contar da data da notificação.
  2. 2. Se não for feito o pagamento da multa, o devedor é notificado para efectuá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de execução fiscal.
  3. 3. São devidos juros de mora à taxa legal, quando o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior, sem prejuízo de aplicação de sanções acessórias pelo não pagamento ou não cumprimento das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
Artigo 62.º
Execução fiscal
  1. 1. A. cobrança coerciva das multas aplicadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Execuções Fiscais.
  2. 2. Decorrido o prazo estabelecido, sem que o montante em dívida se mostre pago, deve a ANAC passar uma certidão, com os seguintes elementos:
    1. a) Identificação da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) Nome e domicílio dos devedores solidários;
    3. c) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
    4. d) Montante em dívida, indicado também por extenso, incluindo o custo da certidão;
    5. e) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem;
    6. f) Data em que foi emitida;
    7. g) Identificação do responsável e respectiva assinatura.
⇡ Início da Página
Artigo 63.º
Multas
  • Constitui infracção, punível com multa:
    1. a) As infracções previstas na Lei da Aviação Civil;
    2. b) A violação de normas previstas nos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor na República de Angola;
    3. c) A violação das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, quando tenham carácter obrigatório;
    4. d) Quaisquer outras infracções previstas em diplomas em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 64.º
Sanções

A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, simultaneamente, com a multa, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação das sanções previstas na Lei da Aviação Civil, na presente Lei, nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e demais legislação em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 65.º
Determinação da medida da multa
  • Na determinação das multas a que se refere a Lei da Aviação Civil e demais legislação sectorial, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
    1. a) A duração da infracção;
    2. b) O impacto da infracção no cumprimento das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil ao nível nacional, internacional e do interesse geral do sector regulado;
    3. c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infractor em consequência da infracção;
    4. d) O grau de participação e a gravidade da conduta do infractor;
    5. e) A análise de risco;
    6. f) O comportamento do infractor na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados;
    7. g) A situação económica do infractor;
    8. h) Os antecedentes do infractor em sede de processos de infracções;
    9. i) A colaboração prestada à Autoridade Nacional da Aviação Civil até ao termo do procedimento.
⇡ Início da Página
Artigo 66.º
Reserva
  • Para o cabal cumprimento das suas atribuições, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode criar reservas:
    1. a) Para promoção ao desenvolvimento e à competitividade do Sector Aeronáutico Nacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode criar e gerir um Fundo da Aviação Civil, composto no máximo por 1% do valor total das receitas anuais que arrecada;
    2. b) Para estabilidade dos montantes das taxas com que deve contribuir para o pagamento das suas obrigações salariais e prémios, no caso de insuficiência de receitas ou de outras reservas, a ANAC pode constituir reserva de risco de actividade correspondente a 2% das receitas totais.
⇡ Início da Página
Artigo 67.º
Logotipo

A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza, para a identificação de documentos e tudo mais que se relacionar com os respectivos serviços, o logotipo cujo modelo é o aprovado pelo Conselho de Administração.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 68.º
Integração
  1. 1. São integradas na Autoridade Nacional da Aviação Civil as atribuições, os actos administrativos e as competências do INAVIC, salvo as que sejam incompatíveis com a natureza da entidade administrativa independente.
  2. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil sucede ao INAVIC na titularidade de todos os direitos e obrigações legais, administrativas ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
  3. 3. A presente Lei não extingue os actos administrativos realizados pelo INAVIC, que se encontram em vigor.
  4. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil adequa os normativos técnicos aeronáuticos, regulamentos internos operativos de organização e demais documentos técnicos às atribuições e obrigações previstas na Lei da Aviação Civil, nos tratados internacionais em matéria de aviação civil e na presente Lei.
⇡ Início da Página
Artigo 69.º
Transição de pessoal

Os funcionários do quadro permanente do INAVIC, bem como os demais funcionários que à data da entrada em vigor da presente Lei se encontrem requisitados ou em comissão de serviço, têm o direito a celebrar contrato de trabalho com a ANAC, por tempo indeterminado.

⇡ Início da Página
Artigo 70.º
Disposições finais e transitórias
  1. 1. É aplicável ao pessoal adstrito à Autoridade Nacional da Aviação Civil os regulamentos internos aprovados nos termos da presente Lei e supletivamente a Lei Geral do Trabalho.
  2. 2. Sempre que os trabalhadores contratados alcançarem um desempenho técnico-profissional que seja avaliado, podem ingressar no quadro de pessoal desde que cumpridos os requisitos previstos nos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, excepto o pessoal reformado contratado a termo certo.
  3. 3. O pessoal reformado contratado a termo certo não é equiparado ao pessoal do quadro permanente para efeitos remuneratórios, cuja contratação deve ser feita por objectivos e que não deve exceder o prazo total de 5 anos.
  4. 4. O disposto no n.º 2 não se aplica aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAVIC, ao abrigo de modalidade de destacamento, permuta, mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
  5. 5. As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se até ao respectivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
  6. 6. Até a nomeação do Conselho de Administração, os membros do Conselho Directivo do INAVIC assumem as funções de gestão e implementação da presente Lei.
  7. 7. O Conselho Fiscal do INAVIC actualmente em funções manter-se-á em funções em relação à ANAC, independentemente do prazo do mandato, até a indicação por concurso público do Fiscal-Único desta.
  8. 8. Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela presente Lei produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos da presente Lei.
  9. 9. Os regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil previstos na presente Lei são aprovados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor.
  10. 10. Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições normativas e as medidas administrativas aplicadas ao pessoal.
  11. 11. Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos actualmente em vigor, para efeitos de transição e aplicação do novo regime.
  12. 12. É salvaguardada aos actuais funcionários do INAVIC, com vínculo público, a contagem de tempo de trabalho para efeitos de progressão e reforma na respectiva carreira.
  13. 13. A relação jurídico-laboral estabelecida com os funcionários que são transferidos ou se transfiram do INAVIC para a Autoridade Nacional da Aviação Civil respeita integralmente os direitos adquiridos, segundo o princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais por estes auferidos na anterior entidade empregadora.
  14. 14. Para além do salário, os trabalhadores da Autoridade Nacional da Aviação Civil beneficiam, sempre que as receitas próprias permitam, de subsídios e regalias a serem fixados pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de rupturas ou oscilações no orçamento.
  15. 15. Após a publicação da presente Lei e no prazo de 180 dias são aplicáveis regras especiais para o regime de transição, a determinar pelo Conselho de Administração.
  16. 16. Aos funcionários públicos que optem pelo Regime de Contrato de Trabalho ser-lhes-á concedido um contrato por tempo indeterminado, com data a contar do período de assinatura do referido contrato de trabalho.17. As reservas previstas no Artigo 66.º podem ser criadas tão logo existam condições para a sua implementação.
⇡ Início da Página
Artigo 71.º
Regras de actualização

A presente Lei é actualizada de acordo com os compromissos internacionais vigentes sobre a matéria.

⇡ Início da Página
Artigo 72.º
Remissão

Todas as referências ao INAVIC consideram-se feitas à ANAC, com os mesmos efeitos legais.

⇡ Início da Página
Artigo 73.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

⇡ Início da Página
Artigo 74.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 75.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021.O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 13 de Outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022