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Decreto-Lei n.º 15/95 - Lei da Assistência Judiciária

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Objecto
  2. Artigo 2.º - Responsabilidade
  3. Artigo 3.º - Remuneração
  4. Artigo 4.º - Âmbito
  5. Artigo 5.º - Aplicação
  6. Artigo 6.º - Suficiência
  7. Artigo 7.º - Legitimidade
  8. Artigo 8.º - Meios de prova de Insuficiência
  9. Artigo 9.º - Presunção de insuficiência
  10. Artigo 10.º - Competência da concessão
  11. Artigo 11.º - Formulação do pedido
  12. Artigo 12.º - Fundamentos
  13. Artigo 13.º - Efeitos
  14. Artigo 14.º - Apensação
  15. Artigo 15.º - Tramitação
  16. Artigo 16.º - Oposição
  17. Artigo 17.º - Vista ao Ministério Público
  18. Artigo 18.º - Diligências complementares
  19. Artigo 19.º - Denegação do pedido
  20. Artigo 20.º - Prazos
  21. Artigo 21.º - Nomeação de patrono
  22. Artigo 22.º - Notificações subsequentes
  23. Artigo 23.º - Obrigações do patrono ou Advogado
  24. Artigo 24.º - Escusa do patrono
  25. Artigo 25.º - Substituição
  26. Artigo 26.º - Retirada da Assistência Judiciária
  27. Artigo 27.º - Caducidade
  28. Artigo 28.º - Do recurso
  29. Artigo 29.º - Custas do incidente
  30. Artigo 30.º - Competência na 2.ª Instância
  31. Artigo 31.º - Defensor em processo penal
  32. Artigo 32.º - Recurso a Ordem dos Advogados ou Colectivo de Advogados
  33. Artigo 33.º - Defensor ad hoc
  34. Artigo 34.º - Procedimento em caso de escusa de patrocínio
  35. Artigo 35.º - Cessação do patrocínio
  36. Artigo 36.º - Honorários
  37. Artigo 37.º - Pagamento de honorários e reembolsos das despesas
  38. Artigo 38.º - Tabelas dos honorários
  39. Artigo 39.º - Indicação atendível
  40. Artigo 40.º - Indicação não atendível
  41. Artigo 41.º - Substituição do patrono
  42. Artigo 42.º - Isenções
  43. Artigo 43.º - Sanções por falsas declarações
  44. Artigo 44.º - Competências
  45. Artigo 45.º - Disposições finais
  46. Artigo 46.º - Revogações
  47. Artigo 47.º - Entrada em vigor
Artigo 1.º
Objecto

O sistema de Assistência Judiciária destina-se a providenciar para que a Justiça não seja denegada a ninguém por insuficiência de meios económicos.

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Artigo 2.º
Responsabilidade

A Assistência Judiciária constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas da profissão forense, através de dispositivos de interajuda e de cooperação.

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Artigo 3.º
Remuneração
  1. 1. O Estado garante remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de Assistência Judiciária.
  2. 2. O sistema de Assistência Judiciária funcionará por forma a que os serviços prestados aos beneficiários sejam qualificados e eficazes.
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Artigo 4.º
Âmbito
  1. 1. A Assistência Judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como o pagamento dos serviços do Advogado.
  2. 2. A dispensa referida no número anterior deve ser expressamente requerida.
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Artigo 5.º
Aplicação

O sistema de Assistência Judiciária aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.

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Artigo 6.º
Suficiência
  1. 1. A Assistência Judiciária é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
  2. 2. A Assistência Judiciária pode ser requerida em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar.
  3. 3. Declarada a incompetência relativa do Tribunal, mantêm-se todavia, a concessão da Assistência Judiciária, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, no caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, a assistência concedida manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que a concedeu.
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Artigo 7.º
Legitimidade
  1. 1. A Assistência Judiciária pode ser requerida:
    1. a) pelo interessado na sua concessão;
    2. b) pelo Ministério Público em representação do interessado;
    3. c) por Advogado ou Advogado Estagiário, em representação do interessado bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
    4. d) por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem de Advogados a pedido do interessado, formulado em Tribunal.
  2. 2. As pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a Assistência Judiciária.
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Artigo 8.º
Meios de prova de Insuficiência

A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo, designadamente, atestado de pobreza passado pelo Governo Provincial ou autoridade local e por Atestado Médico.

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Artigo 9.º
Presunção de insuficiência
  1. 1. Para além do disposto em legislação especial, goza de presunção de insuficiência económica:
    1. a) quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
    2. b) quem reunir as condições exigidas para atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
    3. c) quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a três vezes o salário mínimo nacional;
    4. d) o filho menor, para efeito de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
    5. e) o requerente de alimentos;
    6. f) os titulares de direito à indemnização por acidente de viação.
  2. 2. Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao sextuplo do salário mínimo nacional.
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Artigo 10.º
Competência da concessão

A concessão de Assistência Judiciária compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição, da parte contrária.

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Artigo 11.º
Formulação do pedido
  1. 1. O pedido de Assistência Judiciária para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados, ou a causa os não admita.
  2. 2. O pedido de concessão de Assistência Judiciária é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
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Artigo 12.º
Fundamentos
  1. 1. O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
  2. 2. Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no Artigo 9.º
  3. 3. Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
  4. 4. Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de Assistência Judiciária.
  5. 5. Os documentos destinados a instruir o pedido de Assistência Judiciária devem referir expressamente o fim a que se destinam.
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Artigo 13.º
Efeitos
  1. 1. O pedido de Assistência Judiciária importa:
    1. а) a não exigência imediata de quaisquer preparos;
    2. b) a suspensão da instância, se formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
  2. 2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo à partir da notificação do despacho que dele conhecer.
  3. 3. Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.
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Artigo 14.º
Apensação

O requerimento referido no n.º 2 do Artigo 11.º e o processado subsequente, quando anteriores a propositura da causa devem ser apensados ao processo principal.

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Artigo 15.º
Tramitação
  1. 1. Formulado o pedido de Assistência Judiciária, o juiz profere logo despacho liminar.
  2. 2. O pedido de Assistência Judiciária deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente a Assistência Judiciária, ou causa para que este é pedido, não pode proceder.
  3. 3. Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.
  4. 4. Se a Assistência Judiciária for requerida no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
  5. 5. A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
  6. 6. No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.
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Artigo 16.º
Oposição
  1. 1. A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido, não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de 5 dias.
  2. 2. Com a contestação são oferecidas todas as provas.
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Artigo 17.º
Vista ao Ministério Público

Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de Assistência Judiciária.

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Artigo 18.º
Diligências complementares

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de Assistência Judiciária.

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Artigo 19.º
Denegação do pedido
  • A Assistência Judiciária não pode ser concedida:
    1. a) as pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
    2. b) as pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
    3. c) aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.
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Artigo 20.º
Prazos
  1. 1. A decisão deve ser proferida no prazo de 8 dias.
  2. 2. A decisão que conceder a Assistência Judiciária especificará se este tem carácter total ou parcial.
  3. 3. Na decisão o juízo ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
  4. 4. Se a Assistência Judiciária for negada, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da legislação de custas, bem como, sendo caso disso, para no prazo que o juiz fixar, constituir patrono que o represente.
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Artigo 21.º
Nomeação de patrono
  1. 1. Concedido o patrocínio e quando não verificar a indicação pelo requerente, nos termos do Artigo 41.º, o juiz da causa solicita a nomeação de um Advogado.
  2. 2. A nomeação é solicitada pelo juiz da causa á Ordem dos Advogados ou ao seu órgão territorialmente competente e por este comunicada ao tribunal no prazo de 5 dias.
  3. 3. Na falta ou impedimento de Advogados, o patrocínio também pode ser exercido por Advogado Estagiário, mesmo para além da sua competência própria.
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Artigo 22.º
Notificações subsequentes

A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

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Artigo 23.º
Obrigações do patrono ou Advogado
  1. 1. O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-lo nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e se não fizer, justificará o facto.
  2. 2. Quando não for apresentada justificação, ou esta for julgada improcedente, o juiz dará conhecimento, à Ordem dos Advogados para nova nomeação e para apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.
  3. 3. A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
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Artigo 24.º
Escusa do patrono
  1. 1. O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento ao juízo da causa e juntando envelope fechado dirigido ao Presidente da Ordem, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
  2. 2. Remetido o envelope pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, esta delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 5 dias.
  3. 3. Sendo concedida a escusa, deverá o mesmo órgão nomear simultaneamente que novo patrono.
  4. 4. O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
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Artigo 25.º
Substituição
  1. 1. O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência à outra Província, indicando logo o seu substituto ou pedido ao juiz que solicita á Ordem dos Advogados que .proceda à nomeação.
  2. 2. O requerimento pode ser formulado em qualquer dos Tribunais.
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Artigo 26.º
Retirada da Assistência Judiciária
  1. 1. A Assistência Judiciária é retirada:
    1. a) se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
    2. b) quando se prove por novos documentos á insubsistência das razões pelas quais a Assistência Judiciária foi concedida;
    3. c) se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
    4. d) se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
    5. e) se em recurso de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
  2. 2. No caso da línea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a Assistência Judiciária, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para litigância de má fé.
  3. 3. A Assistência Judiciária pode ser retirada oficiosamente ou a requerente do Ministério Público, da parte contrária ou patrono nomeado.
  4. 4. O requerente da Assistência Judiciária é sempre ouvido.
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Artigo 27.º
Caducidade

A Assistência Judiciária caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for deferida.

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Artigo 28.º
Do recurso

Das decisões proferidas sobre Assistência Judiciária cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.

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Artigo 29.º
Custas do incidente

As custas do incidente da Assistência Judiciária ficam a cargo da parte vencida, não haverá, porém, custas se for concedida sem contestação.

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Artigo 30.º
Competência na 2.ª Instância

As competências neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nós Tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.

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Artigo 31.º
Defensor em processo penal

A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de .Processo Penal e em conformidade com os Artigos seguintes.

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Artigo 32.º
Recurso a Ordem dos Advogados ou Colectivo de Advogados
  1. 1. A autoridade judiciária á quem incumbir a nomeação solicita ao órgão da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de Advogado ou Advogado Estagiário para a nomeação de defensor, podendo se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de Advogado.
  2. 2. O órgão competente da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de 5 dias.
  3. 3. Na falta atempada de indicação, pode a autoridade Judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.
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Artigo 33.º
Defensor ad hoc
  1. 1. Para a Assistência ao primeiro interrogatório de arguido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no Artigo anterior.
  2. 2. A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de Advogados ou Advogados Estagiários, comunicando-as aos Tribunais.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que constando das escalas, se encontre presente.
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Artigo 34.º
Procedimento em caso de escusa de patrocínio
  1. 1. Quando o Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o Tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e ou ouvida esta, decidirá.
  2. 2. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
  3. 3. Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do Artigo 24.º.
  4. 4. Verificada a hipótese prevista no número anterior, o Tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
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Artigo 35.º
Cessação do patrocínio
  1. 1. Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
  2. 2. O Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor não pode aceitar mandato do mesmo arguido.
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Artigo 36.º
Honorários
  1. 1. O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e o quantitativo a fixar pelo Tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo Tribunal.
  2. 2. O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo Tribunal.
  3. 3. O Tribunal decide, conforme o caso, quem são os responsáveis pelo pagamento dos honorário ou reembolso das despesas do defensor, o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral da Justiça.
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Artigo 37.º
Pagamento de honorários e reembolsos das despesas
  1. 1. Os Advogados e os Advogados Estagiários têm direito, em qualquer caso de Assistência Judiciária, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
  2. 2. O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do Artigo 33.º não aguardam o termo do processo.
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Artigo 38.º
Tabelas dos honorários
  1. 1. Os honorários dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços que prestem no âmbito da Assistência Judiciária constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
  2. 2. Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.
  3. 3. Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
  4. 4. As tabelas são anualmente revistas.
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Artigo 39.º
Indicação atendível

Como regra, é atendível a indicação pelo requerente do pedido de Assistência Judiciária de Advogado ou Advogado Estagiário, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.

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Artigo 40.º
Indicação não atendível

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum Advogado ou Advogado Estagiário.

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Artigo 41.º
Substituição do patrono
  1. 1. O Utente da Assistência Judiciária pode, em qualquer processo, requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
  2. 2. Na hipótese prevista no número anterior o Tribunal decide livremente, ouvida a Ordem dos Advogados.
  3. 3. Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos do Artigo 21º. e seguintes.
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Artigo 42.º
Isenções
  1. 1. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos incluindo actos notariais e de registo, para fins de Assistência Judiciária.
  2. 2. No incidente processual de Assistência Judiciária não são devidos preparos.
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Artigo 43.º
Sanções por falsas declarações
  1. 1. Caso se verifique que o requerente da Assistência Judiciária, possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
  2. 2. A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
  3. 3. As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral da Justiça.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da Assistência Judiciária o requerente da Assistência Judiciária cometer crime previsto na Lei Penal.
  5. 5. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
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Artigo 44.º
Competências

A competência dada á ordem de Advogados ou ao seu órgão é deferida, na ausência deste, ao Conselho Nacional de Advocacia ou ao seu núcleo respectivamente cujo advogado mais antigo assumirá papel de Presidente.

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Artigo 45.º
Disposições finais

O Ministro da Justiça e o das Finanças publicarão no prazo de 90 dias um decreto executivo, fixando o regime financeiro da Assistência Judiciária, integrando no Cofre Geral da Justiça.

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Artigo 46.º
Revogações

É revogado o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.

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Artigo 47.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias apôs a publicação do decreto executivo a que se refere o Artigo 45.º. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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