Artigo 1.º
Objecto
O sistema de Assistência Judiciária destina-se a providenciar para que a Justiça não seja denegada a ninguém por insuficiência de meios económicos.
Artigo 2.º
Responsabilidade
A Assistência Judiciária constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas da profissão forense, através de dispositivos de interajuda e de cooperação.
Artigo 3.º
Remuneração
- 1. O Estado garante remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de Assistência Judiciária.
- 2. O sistema de Assistência Judiciária funcionará por forma a que os serviços prestados aos beneficiários sejam qualificados e eficazes.
Artigo 4.º
Âmbito
- 1. A Assistência Judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como o pagamento dos serviços do Advogado.
- 2. A dispensa referida no número anterior deve ser expressamente requerida.
Artigo 5.º
Aplicação
O sistema de Assistência Judiciária aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
Artigo 6.º
Suficiência
- 1. A Assistência Judiciária é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
- 2. A Assistência Judiciária pode ser requerida em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar.
- 3. Declarada a incompetência relativa do Tribunal, mantêm-se todavia, a concessão da Assistência Judiciária, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
- 4. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, no caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, a assistência concedida manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que a concedeu.
Artigo 7.º
Legitimidade
- 1. A Assistência Judiciária pode ser requerida:
- a) pelo interessado na sua concessão;
- b) pelo Ministério Público em representação do interessado;
- c) por Advogado ou Advogado Estagiário, em representação do interessado bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
- d) por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem de Advogados a pedido do interessado, formulado em Tribunal.
- 2. As pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a Assistência Judiciária.
Artigo 8.º
Meios de prova de Insuficiência
A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo, designadamente, atestado de pobreza passado pelo Governo Provincial ou autoridade local e por Atestado Médico.
Artigo 9.º
Presunção de insuficiência
- 1. Para além do disposto em legislação especial, goza de presunção de insuficiência económica:
- a) quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
- b) quem reunir as condições exigidas para atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
- c) quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- d) o filho menor, para efeito de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
- e) o requerente de alimentos;
- f) os titulares de direito à indemnização por acidente de viação.
- 2. Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao sextuplo do salário mínimo nacional.
Artigo 10.º
Competência da concessão
A concessão de Assistência Judiciária compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição, da parte contrária.
Artigo 11.º
Formulação do pedido
- 1. O pedido de Assistência Judiciária para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados, ou a causa os não admita.
- 2. O pedido de concessão de Assistência Judiciária é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
Artigo 12.º
Fundamentos
- 1. O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
- 2. Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no Artigo 9.º
- 3. Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
- 4. Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de Assistência Judiciária.
- 5. Os documentos destinados a instruir o pedido de Assistência Judiciária devem referir expressamente o fim a que se destinam.
Artigo 13.º
Efeitos
- 1. O pedido de Assistência Judiciária importa:
- а) a não exigência imediata de quaisquer preparos;
- b) a suspensão da instância, se formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
- 2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo à partir da notificação do despacho que dele conhecer.
- 3. Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.
Artigo 14.º
Apensação
O requerimento referido no n.º 2 do Artigo 11.º e o processado subsequente, quando anteriores a propositura da causa devem ser apensados ao processo principal.
Artigo 15.º
Tramitação
- 1. Formulado o pedido de Assistência Judiciária, o juiz profere logo despacho liminar.
- 2. O pedido de Assistência Judiciária deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente a Assistência Judiciária, ou causa para que este é pedido, não pode proceder.
- 3. Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.
- 4. Se a Assistência Judiciária for requerida no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
- 5. A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
- 6. No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.
Artigo 16.º
Oposição
- 1. A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido, não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de 5 dias.
- 2. Com a contestação são oferecidas todas as provas.
Artigo 17.º
Vista ao Ministério Público
Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de Assistência Judiciária.
Artigo 18.º
Diligências complementares
O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de Assistência Judiciária.
Artigo 19.º
Denegação do pedido
- A Assistência Judiciária não pode ser concedida:
- a) as pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
- b) as pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
- c) aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.
Artigo 20.º
Prazos
- 1. A decisão deve ser proferida no prazo de 8 dias.
- 2. A decisão que conceder a Assistência Judiciária especificará se este tem carácter total ou parcial.
- 3. Na decisão o juízo ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
- 4. Se a Assistência Judiciária for negada, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da legislação de custas, bem como, sendo caso disso, para no prazo que o juiz fixar, constituir patrono que o represente.
Artigo 21.º
Nomeação de patrono
- 1. Concedido o patrocínio e quando não verificar a indicação pelo requerente, nos termos do Artigo 41.º, o juiz da causa solicita a nomeação de um Advogado.
- 2. A nomeação é solicitada pelo juiz da causa á Ordem dos Advogados ou ao seu órgão territorialmente competente e por este comunicada ao tribunal no prazo de 5 dias.
- 3. Na falta ou impedimento de Advogados, o patrocínio também pode ser exercido por Advogado Estagiário, mesmo para além da sua competência própria.
Artigo 22.º
Notificações subsequentes
A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.
Artigo 23.º
Obrigações do patrono ou Advogado
- 1. O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-lo nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e se não fizer, justificará o facto.
- 2. Quando não for apresentada justificação, ou esta for julgada improcedente, o juiz dará conhecimento, à Ordem dos Advogados para nova nomeação e para apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.
- 3. A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 24.º
Escusa do patrono
- 1. O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento ao juízo da causa e juntando envelope fechado dirigido ao Presidente da Ordem, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
- 2. Remetido o envelope pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, esta delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 5 dias.
- 3. Sendo concedida a escusa, deverá o mesmo órgão nomear simultaneamente que novo patrono.
- 4. O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
Artigo 25.º
Substituição
- 1. O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência à outra Província, indicando logo o seu substituto ou pedido ao juiz que solicita á Ordem dos Advogados que .proceda à nomeação.
- 2. O requerimento pode ser formulado em qualquer dos Tribunais.
Artigo 26.º
Retirada da Assistência Judiciária
- 1. A Assistência Judiciária é retirada:
- a) se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
- b) quando se prove por novos documentos á insubsistência das razões pelas quais a Assistência Judiciária foi concedida;
- c) se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
- d) se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
- e) se em recurso de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
- 2. No caso da línea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a Assistência Judiciária, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para litigância de má fé.
- 3. A Assistência Judiciária pode ser retirada oficiosamente ou a requerente do Ministério Público, da parte contrária ou patrono nomeado.
- 4. O requerente da Assistência Judiciária é sempre ouvido.
Artigo 27.º
Caducidade
A Assistência Judiciária caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for deferida.
Artigo 28.º
Do recurso
Das decisões proferidas sobre Assistência Judiciária cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.
Artigo 29.º
Custas do incidente
As custas do incidente da Assistência Judiciária ficam a cargo da parte vencida, não haverá, porém, custas se for concedida sem contestação.
Artigo 30.º
Competência na 2.ª Instância
As competências neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nós Tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.
Artigo 31.º
Defensor em processo penal
A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de .Processo Penal e em conformidade com os Artigos seguintes.
Artigo 32.º
Recurso a Ordem dos Advogados ou Colectivo de Advogados
- 1. A autoridade judiciária á quem incumbir a nomeação solicita ao órgão da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de Advogado ou Advogado Estagiário para a nomeação de defensor, podendo se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de Advogado.
- 2. O órgão competente da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de 5 dias.
- 3. Na falta atempada de indicação, pode a autoridade Judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.
Artigo 33.º
Defensor ad hoc
- 1. Para a Assistência ao primeiro interrogatório de arguido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no Artigo anterior.
- 2. A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de Advogados ou Advogados Estagiários, comunicando-as aos Tribunais.
- 3. No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que constando das escalas, se encontre presente.
Artigo 34.º
Procedimento em caso de escusa de patrocínio
- 1. Quando o Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o Tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e ou ouvida esta, decidirá.
- 2. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 3. Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do Artigo 24.º.
- 4. Verificada a hipótese prevista no número anterior, o Tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Artigo 35.º
Cessação do patrocínio
- 1. Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
- 2. O Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor não pode aceitar mandato do mesmo arguido.
Artigo 36.º
Honorários
- 1. O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e o quantitativo a fixar pelo Tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo Tribunal.
- 2. O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo Tribunal.
- 3. O Tribunal decide, conforme o caso, quem são os responsáveis pelo pagamento dos honorário ou reembolso das despesas do defensor, o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral da Justiça.
Artigo 37.º
Pagamento de honorários e reembolsos das despesas
- 1. Os Advogados e os Advogados Estagiários têm direito, em qualquer caso de Assistência Judiciária, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
- 2. O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do Artigo 33.º não aguardam o termo do processo.
Artigo 38.º
Tabelas dos honorários
- 1. Os honorários dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços que prestem no âmbito da Assistência Judiciária constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
- 2. Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.
- 3. Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
- 4. As tabelas são anualmente revistas.
Artigo 39.º
Indicação atendível
Como regra, é atendível a indicação pelo requerente do pedido de Assistência Judiciária de Advogado ou Advogado Estagiário, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Artigo 40.º
Indicação não atendível
A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum Advogado ou Advogado Estagiário.
Artigo 41.º
Substituição do patrono
- 1. O Utente da Assistência Judiciária pode, em qualquer processo, requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
- 2. Na hipótese prevista no número anterior o Tribunal decide livremente, ouvida a Ordem dos Advogados.
- 3. Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos do Artigo 21º. e seguintes.
Artigo 42.º
Isenções
- 1. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos incluindo actos notariais e de registo, para fins de Assistência Judiciária.
- 2. No incidente processual de Assistência Judiciária não são devidos preparos.
Artigo 43.º
Sanções por falsas declarações
- 1. Caso se verifique que o requerente da Assistência Judiciária, possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
- 2. A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
- 3. As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral da Justiça.
- 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da Assistência Judiciária o requerente da Assistência Judiciária cometer crime previsto na Lei Penal.
- 5. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
Artigo 44.º
Competências
A competência dada á ordem de Advogados ou ao seu órgão é deferida, na ausência deste, ao Conselho Nacional de Advocacia ou ao seu núcleo respectivamente cujo advogado mais antigo assumirá papel de Presidente.
Artigo 45.º
Disposições finais
O Ministro da Justiça e o das Finanças publicarão no prazo de 90 dias um decreto executivo, fixando o regime financeiro da Assistência Judiciária, integrando no Cofre Geral da Justiça.
Artigo 46.º
Revogações
É revogado o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias apôs a publicação do decreto executivo a que se refere o Artigo 45.º. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos