Artigo 1.º
Âmbito
- 1. São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
- 2. São, ainda, amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão até 8 anos, salvo os crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física.
Artigo 2.º
Perdão
- 1. Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente Amnistia e que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto), salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
- 3. Não são perdoados:
- a)- Os crimes dolosos que tenham resultado em morte;
- b)- Os crimes sexuais.
Artigo 3.º
Excepções
- 1. A Amnistia prevista na presente Lei não abrange:
- a)- Os crimes dolosos de que tenha resultado a morte, ofensa grave à integridade física ou quando tenha havido o emprego de arma de fogo
- b)- Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que sejam de maior gravidade;
- c)- Os crimes de tráfico de pessoas;
- d)- Os crimes de tráfico sexual de pessoas;
- e)- Os crimes de tráficos de armas, seus componentes e de munições;
- f)- Os crimes sexuais;
- g)- Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal;
- h)- Os crimes de peculato, de corrupção, de recebimento indevido de vantagens, de participação económica e negócio, de abuso de poder, de tráfico de influência, de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa;
- i)- Os crimes de fraude fiscal, de fraude na obtenção de crédito e os crimes de retenção de moeda;
- j)- Os crimes de falsificação de documentos e de falsificação de moeda;
- k)- Os crimes de abuso de confiança;
- l)- Os crimes ambientais e mineiros;
- m)- Os crimes de usurpação de imóvel;
- n)- Os crimes de que resulte a vandalização, a destruição ou a privação dos bens públicos;
- o)- Os crimes contra a segurança do Estado que não admitem a liberdade condicional nos termos da lei;
- p)- Os crimes de incitação à desordem pública, à sublevação popular e contra a realização do Estado;
- q)- Os crimes imprescritíveis nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Não são amnistiados os reincidentes e os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de infracções.
- 3. Não são abrangidos pela presente Amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados.
- 4. O perdão previsto na presente Lei não abrange:
- a)- Os crimes dolosos cometidos contra pessoas de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física;
- b)- Os crimes sexuais.
Artigo 4.º
Responsabilidade Civil e Disciplinar
A Amnistia não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização por perdas e danos no tribunal competente, conta-se a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 5.º
Bens Apreendidos
São declarados perdidos a favor do Estado os bens que tenham sido apreendidos nos processos crime abrangidos pela presente Lei, salvo se deverem ser restituídos a quem legitimamente os deva possuir nos termos gerais do direito.
Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2022.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 21 de Dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO