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Lei n. º 15/16 - Lei da Administração local do Estado


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Regulamento da Lei da Administração Local do Estado - Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto e Âmbito
    2. ARTIGO 2.º - Organização e Funcionamento
    3. ARTIGO 3.º - Princípios
    4. ARTIGO 4.º - Controlo Administrativo
    5. ARTIGO 5.º - Relações entre os Órgãos da Administração Central e Órgãos da Administração Local do Estado
    6. ARTIGO 6.º - Coordenação com os Órgãos do Poder Local
    7. ARTIGO 7.º - Garantias dos Administrados
  2. +CAPÍTULO II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. ARTIGO 8.º - Órgãos da Administração Local do Estado
      2. ARTIGO 9.º - Direcção
      3. ARTIGO 10.º - Estrutura Organizacional
      4. ARTIGO 11.° - Administração Provincial
    2. SECÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL
      1. ARTIGO 12.º - Órgãos da Administração da Província
      2. ARTIGO 13.º - Serviços da Administração ao Nível da Província
      3. ARTIGO 14.º - Delegações Províncias
    3. SECÇÃO III - ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
      1. ARTIGO 15.º - Administração Municipal
      2. ARTIGO 16.º - Órgãos da Administração Municipal
      3. ARTIGO 17.º - Serviços da Administração Municipal
      4. ARTIGO 18.º - Delegações municipais
    4. SECÇÃO IV - ADMINISTRAÇÃO INFRAMUNICIPAL
      1. ARTIGO 19.º - Categorias da Administração inframunicipal
  3. +CAPÍTULO III - REGIME DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
    1. ARTIGO 20.º - Quadro de pessoal e regime remuneratório
  4. +CAPÍTULO IV - REGIME FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
    1. SECÇÃO I - REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
      1. ARTIGO 21.º - Regime financeiro e patrimonial
      2. ARTIGO 22.º - Investimentos públicos
      3. ARTIGO 23.º - Limites de despesa para efeitos de contratação pública
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 24.º - Revogação
    2. ARTIGO 25.º - Dúvidas e omissões
    3. ARTIGO 26.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto e Âmbito

A presente Lei estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado aos quais é aplicável nos escalões Província, Município e Inframunicipal.

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ARTIGO 2.º
Organização e Funcionamento
  1. 1. A organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado obedecem aos princípios da desconcentração, descentralização e simplificação de procedimentos administrativos e da diferenciação, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Executivo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões da administração pública à realidade local.
  2. 2. Os órgãos da Administração Local do Estado observam o princípio da estrutura integrada e verticalmente hierarquizada.
  3. 3. No seu funcionamento, os órgãos e serviços locais do Estado prosseguem princípios de interesse público, da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, garantem a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades e aplicam os recursos de que dispõem nos termos da lei.
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ARTIGO 3.º
Princípios

No exercício da sua actividade, os órgãos e serviços locais do Estado regem-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização e probidade administrativa.

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ARTIGO 4.º
Controlo Administrativo

Os órgãos e serviços locais do Estado realizam o controlo administrativo no território sob sua jurisdição e desenvolvem as suas actividades em obediência a critérios que os tornem acessíveis às populações que a Administração Pública visa servir, no respeito pela Constituição e pela lei.

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ARTIGO 5.º
Relações entre os Órgãos da Administração Central e Órgãos da Administração Local do Estado

As relações entre os órgãos da Administração Central e os Órgãos da Administração Local do Estado estabelecem-se com observância dos princípios da unidade, hierarquia e coordenação institucional, podendo o Titular do Poder Executivo, definir a coordenação das actividades para efeitos orçamentais, programas de investimentos públicos e contratação pública.

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ARTIGO 6.º
Coordenação com os Órgãos do Poder Local
  1. 1. No exercício das suas atribuições e competências, os órgãos da Administração Local do Estado, respeitam as formas organizativas do poder local nos termos da Constituição e da lei.
  2. 2. Na sua actuação, os órgãos da Administração Local do Estado respeitam as atribuições e competências das autarquias locais e a sua autonomia.
  3. 3. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos da Administração Local do Estado, interagem e articulam a sua actuação, com as autoridades tradicionais, respeitando os usos e costumes observados nas organizações comunitárias que não conflituem com a Constituição e a Lei nem com a dignidade da pessoa humana.
  4. 4. O Titular do Poder Executivo regula a coordenação dos planos, programas, projectos e acções dos órgãos locais do Estado com os do poder local compreendidos no respectivo território, visando o exercício harmonioso das respectivas atribuições e competências.
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ARTIGO 7.º
Garantias dos Administrados
  1. 1. Nas suas relações com os administrados, os órgãos da Administração Local do Estado observam os princípios da justiça, fundamentação, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e proporcionalidade, e demais princípios em vigor que disciplinam a Administração Pública.
  2. 2. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela Administração Pública, nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  3. 3. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.
  4. 4. Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
  5. 5. É garantido aos particulares, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
  6. 6. A actividade da Administração Local do Estado está sujeita ao controlo administrativo e judicial nos termos da lei aplicável.
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CAPÍTULO II

Órgãos da Administração Local do Estado

SECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 8.º
Órgãos da Administração Local do Estado
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, são órgãos da Administração Local do Estado, os órgãos da administração da Província, os órgãos da administração Municipal e os órgãos da administração Inframunicipal.
  2. 2. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da administração central e visa assegurar, a nível local a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
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ARTIGO 9.º
Direcção
  1. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo dirigir os órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. A competência prevista no número anterior pode ser delegada, nos termos da Constituição e da presente Lei.
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ARTIGO 10.º
Estrutura Organizacional
  1. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo fixar as competências, nos respectivos estatutos orgânicos, a estrutura dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, tendo em consideração as necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente Lei.
  2. 2. A competência referida no número anterior pode ser delegada no titular do órgão central responsável pela administração do território.
  3. 3. A organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitas a modelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou áreas de desenvolvimento prioritário, tecnologia ou recursos a utilizar, desenvolvimento demográfico e racionalidade orgânico-funcional.
  4. 4. As funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas, devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas.
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ARTIGO 11.°
Administração Provincial
  1. 1. As Províncias são dirigidas por um Governador Provincial que é o Órgão desconcentrado da Administração Central do Estado a nível de cada província, com a atribuição de assegurar a realização das funções do Estado na província, com base em instrumentos e acções de orientação e da promoção do desenvolvimento harmoniosos e sustentado do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe assegurar a gestão e os serviços públicos necessários ao bem-estar e a segurança dos cidadãos.
  2. 2. O Governador Provincial é o representante da administração central na respectiva província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado.
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SECÇÃO II
Administração Provincial
ARTIGO 12.º
Órgãos da Administração da Província
  • São órgãos da administração da Província:
    1. a) Governador Provincial, como órgão executivo provincial;
    2. b) Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    3. e) Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
    4. d) Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e) Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. j) Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
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ARTIGO 13.º
Serviços da Administração ao Nível da Província
  1. 1. Podem integrar a administração provincial, serviços executivos, serviços de apoio técnico e serviços de apoio instrumental.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo fixa a estrutura administrativa provincial, atendendo às realidades económicas, geográficas e sociais de cada Província.
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ARTIGO 14.º
Delegações Províncias
  1. 1. As delegações provinciais são serviços executivos desconcentrados da Administração Central, que funcionam ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  2. 2. A criação das delegações provinciais é decidida pelo Titular do Poder Executivo, podendo delegar num dos seus órgãos auxiliares, nos termos constitucionais.
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SECÇÃO III
Administração Municipal
ARTIGO 15.º
Administração Municipal

Os municípios são dirigidos por uma Administração Municipal, que é o órgão desconcentrado da Administração Central do Estado a nível de cada município, com a atribuição de assegurar a realização das funções do Estado no município, com base em instrumentos e acções de orientação e de promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe assegurar a gestão e os serviços públicos necessários à segurança, bem-estar dos cidadãos.

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ARTIGO 16.º
Órgãos da Administração Municipal
  • São órgãos da Administração Municipal:
    1. a) Administrador Municipal, como órgão executivo singular;
    2. b) Administração Municipal, como órgão consultivo colegial;
    3. e) Administradores Municipais-Adjuntos, como auxiliares do Administrador Municipal;
    4. d) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
    5. e) Conselho Municipal de Concertação Social;
    6. j) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária.
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ARTIGO 17.º
Serviços da Administração Municipal
  1. 1. Integram a administração municipal, os serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo fixa a estrutura e define a competência dos serviços da administração municipal, atendendo às realidades demográficas económicas, geográficas e sociais de cada Município, podendo delegar no titular do órgão central responsável pela administração do território.
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ARTIGO 18.º
Delegações municipais
  1. 1. As delegações municipais são serviços executivos desconcentrados da Administração Central que funcionam ao nível municipal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  2. 2. A criação das delegações municipais é estabelecida em diploma próprio.
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SECÇÃO IV
Administração inframunicipal
ARTIGO 19.º
Categorias da Administração inframunicipal
  1. 1. A organização e funcionamento da administração da comuna, do distrito urbano, da vila, do bairro e povoação, são definidos pelo Titular do Poder Executivo, atendendo à respectiva necessidade e ao princípio da subsidiariedade.
  2. 2. A competência referida no número anterior pode ser delegada no titular do órgão responsável pela administração do território.
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CAPÍTULO III

Regime de Pessoal da Administração Local do Estado

ARTIGO 20.º
Quadro de pessoal e regime remuneratório
  1. 1. O Titular do Poder Executivo estabelece o quadro de pessoal e a estrutura remuneratória dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, podendo delegar nos titulares dos órgãos centrais da administração do território e das finanças.
  2. 2. Sempre que se mostrar necessário, o Titular do Poder Executivo pode determinar, a alocação de uma percentagem da receita destinada à Administração Local do Estado, aos funcionários, agentes administrativos e demais pessoal equiparado.
  3. 3. A autorização ou a delegação a que se refere o número anterior fixa o valor percentual da receita, bem como os critérios de distribuição.
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CAPÍTULO IV

Regime Financeiro da Administração Local do Estado

SECÇÃO I
Regime Financeiro e Patrimonial
ARTIGO 21.º
Regime financeiro e patrimonial

A programação financeira e orçamental da Administração Local do Estado está sujeita às normas em vigor que disciplinam a preparação, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado.

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ARTIGO 22.º
Investimentos públicos

Os investimentos públicos da Administração Local do Estado obedecem aos princípios da necessidade e da coordenação com os órgãos da Administração Central.

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ARTIGO 23.º
Limites de despesa para efeitos de contratação pública

O Titular do Poder Executivo pode, sem prejuízo do disposto na Lei dos Contratos Públicos, fixar outros limites de competência para autorização e realização de despesas pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 24.º
Revogação
  1. 1. É revogada a Lei n. º 17 /10, de 29 de Julho (Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/11 (Alteração da Lei da Organização e Funcionamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado).
  2. 2. A revogação da Lei n. º 17 /10, de 29 de Julho não afecta a vigência dos diplomas orgânicos e das demais normas de organização e funcionamento aprovadas ao abrigo da mesma.
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ARTIGO 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 26.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 20 de Julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada a 1 de Setembro de 2016.

Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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