CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- A presente lei estabelece o regime jurídico de prevenção da violência doméstica, de protecção e de assistência às vítimas e tem por fim:
- a)- prevenir, combater e punir os agentes dos actos de violência doméstica;
- b)- informar às vítimas dos crimes de violência doméstica sobre os seus direitos;
- c)- assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
- d)- criar serviços especializados de atendimento às vítimas de violência doméstica junto dos órgãos competentes;
- e)- incentivar as associações e outras organizações da sociedade civil vocacionadas para a prevenção da violência doméstica;
- f)- fomentar políticas de sensibilização nas áreas de educação, informação, saúde e apoio social;
- g)- responsabilizar administrativa, civil e criminalmente os agentes dos actos de violência doméstica;
- h)- criar espaços de aconselhamento e de abrigo temporário dos envolvidos;
- i)- desencorajar qualquer acto que, com base nos usos e costumes, atente contra a dignidade da pessoa humana;
- j)- afastar o agente de perto da vítima, quando se mostre necessário, atendendo à gravidade da situação;
- k)- responder de forma rápida, eficaz e integrada aos serviços sociais de emergência de apoio à vítima.
Artigo 2.º
Âmbito
- A presente lei aplica-se aos factos ocorridos no seio familiar ou outro que, por razões de proximidade, afecto, relações naturais e de educação, tenham lugar, em especial:
- a)- nos infantários;
- b)- nos asilos para idosos;
- c)- nos hospitais;
- d)- nas escolas;
- e)- nos internatos femininos ou masculinos;
- f)- nos espaços equiparados de relevante interesse comunitário ou social.
Artigo 3.º
Definição e tipo de violência doméstica
- 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por violência doméstica, toda a acção ou omissão que cause lesão ou deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana no âmbito das relações previstas no artigo anterior.
- 2. A violência doméstica classifica-se em:
- a)- violência sexual — qualquer conduta que obrigue a presenciar, a manter ou participar de relação sexual por meio de violência, coacção, ameaça ou colocação da pessoa em situação de inconsciência ou de impossibilidade de resistir;
- b)- violência patrimonial — toda a acção que configure a retenção, a subtracção, a destruição parcial ou total dos objectos, documentos, instrumentos de trabalho, bens móveis ou imóveis, valores e direitos da vítima;
- c)- violência psicológica — qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição de auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento pisco - social;
- d)- violência verbal — toda a acção que envolva a utilização de impropérios, acompanhados ou não de gestos ofensivos, que tenha como finalidade humilhar e desconsiderar a vítima, configurando calúnia, difamação ou injúria;
- e)- violência física — toda a conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da pessoa;
- f)- abandono familiar — qualquer conduta que desrespeite, de forma grave e reiterada, a prestação de assistência nos termos da lei.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Artigo 4.º
Princípio da prevenção da violência doméstica
- O princípio da prevenção da violência doméstica consiste em criar medidas que visem inibir o surgimento de actos de violência doméstica, em especial:
- a)- promover o respeito e o reconhecimento da personalidade e da dignidade de outrem;
- b)- promover conselhos de reconciliação familiar e outras instâncias inter-familiares para dirimir conflitos;
- c)- promover a igualdade de género;
- d)- reforçar a protecção à mulher grávida, à criança e ao idoso no seio familiar e social, garantindo os mecanismos de assistência;
- e)- promover o diálogo, a moral e os valores tradicionais reconhecidos pela comunidade que não atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- f)- criar mecanismos conducentes à responsabilização criminal das relações sexuais entre ascendentes e descendentes ou irmãos, especialmente contra menores
Artigo 5.º
Princípio da confidencialidade
- O princípio da confidencialidade traduz-se em:
- a)- respeitar a privacidade o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência;
- b)- manter em sigilo os dados obtidos no âmbito do processo sobre a violência doméstica.
Artigo 6.º
Princípio da responsabilidade criminal
Quem praticar qualquer acto que configure violência doméstica, previsto no artigo 3.º, é punido nos termos das disposições da presente lei e da legislação penal em geral.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E APOIO
Artigo 7.º
Educação
- Incumbe ao Estado integrar, nos programas curriculares de ensino, matérias que visem prevenir crimes de violência doméstica, proporcionando às crianças e aos jovens, conceitos básicos, especialmente:
- a)- sobre o fenómeno da violência e as suas diversas manifestações, origens e consequências;
- b)- sobre o direito e o respeito à intimidade e à reserva da vida privada;
- c)- sobre os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
- d)- sobre a violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional;
- e)- sobre as relações de poder que marquem as interacções pessoais, grupais e sociais;
- f)- sobre o relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas.
Artigo 8.º
Sensibilização e informação
- O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica, através da:
- a)- elaboração de guiões e produtos educativos para as famílias;
- b)- sensibilização e informação sobre a educação para a igualdade do género junto das comunidades;
- c)- expansão da base de conhecimentos e intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas.
Artigo 9.º
Assistência social
- 1. O Estado deve fomentar o surgimento de instâncias vocacionadas para o aconselhamento familiar com vista a prevenção da violência doméstica.
- 2. Para efeitos do número anterior as instituições devem apoiar-se, preferencialmente, nas áreas das ciências sociais, humanas e médicas.
Artigo 10.º
Formação
É assegurada a formação sobre as questões de género e violência doméstica a profissionais que intervenham no processo sobre a violência doméstica.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA VÍTIMA
Artigo 11.º
Estatuto de vítima
- Instaurado o processo criminal por infracção considerada violência doméstica, nos termos da presente lei, o lesado adquire automaticamente o estatuto de vítima para os efeitos legais, nomeadamente:
- a)- acesso aos espaços de abrigo;
- b)- atendimento preferencial para obtenção de prova pelas autoridades competentes
- c)- atendimento institucional, público ou privado, gratuito;
- d)- emissão de declaração da condição de vítima de violência doméstica.
Artigo 12.º
Medidas de protecção
- 1. É assegurada protecção adequada à vítima, à sua família ou às pessoas em situação equiparada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que a sua privacidade seja gravemente perturbada.
- 2. Sem prejuízo das medidas e regras processuais previstas no Código Penal, no Código de Processo Penal e demais legislação complementar, constituído arguido por prática do crime de violência doméstica, o Ministério Público ou o juiz pode, sempre que a gravidade da situação o justifique, no prazo máximo de 72 horas, aplicar uma das seguintes medidas de protecção à vítima:
- a)- encaminhar a vítima de violência doméstica provisoriamente para um espaço de abrigo temporário;
- b)- proibir o contacto entre a vítima e o agente em locais que impliquem diligências na presença de ambos, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e outros;
- c)- determinar o apoio psicossocial por período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação;
- d)- proibir ou restringir a presença do agente do crime no domicílio ou residência, em lugares de trabalho, de estudos e noutros frequentados regularmente pela vítima;
- e)- apreender as armas que o agente tenha em seu poder, que permanecem sob custódia das autoridades na forma em que estas se estimem pertinentes;
- f)- proibir ao autor o uso e a posse de armas de fogo, oficiando à autoridade competente para as providências necessárias;
- g)- determinar o retorno à residência a quem dela haja saído por razões de segurança pessoal, na presença da autoridade competente.
- 3. Nos casos em que o agente viva em economia comum, a medida de injunção a opor àquele é o seu afastamento da residência, sempre que tal medida se afigure necessária.
- 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção das demais soluções constantes na legislação especial sobre a protecção dos familiares da vítima.
Artigo 13.º
Protecção dos bens
- 1. Os bens pertencentes à vítima de que o agente do crime se tenha apossado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, examinados pela autoridade competente e devolvidos à vítima.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os bens pertencentes à vítima ou ao agente do crime tenham sido utilizados na prática do crime, podem ser apreendidos nos termos legais para fins de prova.
- 3. A celebração de contratos sobre os bens comuns deve ser feita nos termos do regime de bens por ambos adoptados no casamento ou na união de facto.
- 4. O previsto no presente artigo não prejudica a suspensão dos contratos celebrados no âmbito da relação de confiança entre os envolvidos.
Artigo 14.º
Prevenção da vitimização secundária
A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente reservado, devendo ser criadas condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofra qualquer tipo de pressão.
Artigo 15.º
Vítima residente noutro Estado
Sempre que a vítima de violência doméstica não possa comparecer pessoalmente por residir no exterior, pode prestar declarações através de videoconferência, teleconferência ou outros meios legalmente previstos.
Artigo 16.º
Cessação do estatuto de vítima
- 1. O estatuto de vítima de violência doméstica cessa com o arquivamento do processo na fase de instrução preparatória, por despacho de não pronúncia ou após o trânsito em julgado da decisão.
- 2. A cessação do estatuto de vítima não prejudica que as autoridades competentes, ponderadas as circunstâncias concretas, mantenham as modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas.
Artigo 17.º
Atendimento gratuito
O apoio médico, psicológico, social e jurídico às vítimas de violência doméstica é garantido gratuitamente, até que cesse o estatuto de vítima, pelos serviços públicos especializados e outras organizações da sociedade civil vocacionadas para o efeito.
CAPÍTULO V
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 18.º
Resolução administrativa de conflitos
- 1. Os conflitos resultantes dos actos de violência doméstica que admitam desistência da queixa podem ser dirimidos administrativamente pelos órgãos públicos ou privados vocacionados para o efeito.
- 2. Para a solução dos conflitos de violência doméstica, os órgãos referidos no número anterior devem apoiar-se em técnicas de negociação que privilegiem a reconciliação.
- 3. O previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito à indemnização devida à vítima.
Artigo 19.º
Espaços de abrigo e protecção
- 1. Cabe ao Estado promover e coordenar o surgimento de espaços de abrigo para as vítimas e agentes de violência doméstica, a definir em regulamentação própria.
- 2. Na criação dos espaços de abrigo, previstos no n.º 1 do presente artigo, deve atender-se ao género, à idade e à segurança dos envolvidos.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os envolvidos na violência doméstica devem ser acolhidos em espaços de abrigo distintos, consoante sejam vítimas ou agentes do crime.
Artigo 20.º
Apoio ao agente do crime
- 1. O Estado deve promover a criação de condições necessárias para o apoio psicológico e psiquiátrico do agente do crime de violência doméstica.
- 2. Devem ser elaborados e implementados programas de recuperação dos agentes do crime de violência doméstica.
Artigo 21.º
Encontros reconciliatórios
- 1. Sem prejuízo de outros procedimentos e medidas que tenham sido adoptados, persistindo o conflito, podem ser promovidos, nos termos a regulamentar, encontros entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, garantidas as condições de segurança necessária e a presença de um mediador credenciado para o efeito.
- 2. Os encontros reconciliatórios, referidos no número anterior, visam restaurar a harmonia familiar e social e a tutela dos legítimos interesses da vítima e do agente do crime de violência doméstica.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Artigo 22.º
Detenção em flagrante delito
Em caso de detenção do agente por crime de violência doméstica, em flagrante delito, o detido mantém-se privado da sua liberdade até ser presente ao magistrado competente para interrogatório ou a juízo para audiência de julgamento sumário.
Artigo 23.º
Detenção fora do flagrante delito
Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, a detenção do agente do crime de violência doméstica pode ser efectuada por mandado do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se mostre imprescindível à segurança da vítima nos termos previstos na lei.
Artigo 24.º
Queixa, denúncia e desistência
- 1. A queixa pode ser feita pelo lesado ou por quem tenha legitimidade nos termos da lei.
- 2. A denúncia pode ser feita por qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do facto criminoso.
- 3. A vítima de violência doméstica pode, sem prejuízo dos casos em que a lei o proíba, desistir da queixa em qualquer fase do processo.
- 4. A queixa ou a denúncia pode ser apresentada, verbalmente, por escrito, por telefone, por via electrónica ou por outra via bastante, perante a autoridade policial ou ao Ministério Público.
- 5. Recebida a queixa ou a denúncia, as autoridades competentes devem averiguar da sua veracidade, para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei. 6. Quem proceder a queixa ou denúncia falsa incorre na pena aplicável ao crime de denúncia caluniosa.
Artigo 25.º
Crimes que não admitem desistência
- 1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, não admitem desistência, por constituírem crimes públicos em matéria de violência doméstica, os seguintes factos:
- a)- a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível;
- b)- a falta reiterada de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida;
- c)- o abuso sexual a menores de idade ou idosos sob tutela ou guarda e incapazes;
- d)- a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor pecuniário atente contra a dignidade social dos herdeiros;
- e)- a sonegação, alienação ou oneração de bens patrimoniais da família, tendo em conta o seu valor pecuniário;
- f)- a prática de casamento tradicional ou não com menores de catorze anos de idade ou incapazes.
- 2. Quem praticar um dos factos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é condenado na pena de prisão de dois a oito anos, se outra pena mais grave não lhe couber nos termos da legislação em vigor.
- 3. Quem praticar um dos factos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo é condenado na pena de prisão até dois anos, se outra pena mais grave não lhe couber nos termos da legislação em vigor.
- 4. As penas previstas nos números anteriores não prejudicam o dever de indemnização imputável ao agente, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Elementos da queixa ou denúncia
- Da queixa ou denúncia devem constar os seguintes elementos:
- a)- a identificação completa, se possível, da vítima e do agente;
- b)- a relação doméstica, familiar ou outra entre o agente e a vítima;
- c)- a descrição dos factos que motivaram a denúncia;
- d)- os antecedentes de violência doméstica, se os houver.
Artigo 27.º
Auto de ocorrência
- O queixoso ou denunciante é atendido, prioritariamente, pelas autoridades competentes que devem elaborar o auto de ocorrência, contendo:
- a)- todos os elementos constantes da queixa ou denúncia, nos termos do artigo anterior;
- b)- nome e idade da vítima, do agente e dos dependentes, se os houver;
- c)- resumo sucinto dos factos e das medidas de protecção propostas pela vítima.
Artigo 28.º
Atendimento ao queixoso ou denunciante
- 1. Nos casos de violência doméstica, deve o agente de instrução registar a ocorrência e, sem prejuízo do previsto no Código do Processo Penal, adoptar imediatamente os seguintes procedimentos:
- a)- ouvir a vítima ou o denunciante e lavrar o respectivo termo de queixa;
- b)- recolher as provas necessárias para o esclarecimento das circunstâncias em que o facto ocorreu;
- c)- remeter os autos, imediatamente, ao magistrado competente;
- d)- determinar que se proceda ao exame da vítima e diligenciar, quando seja necessário, outros exames periciais;
- e)- ouvir o agente e as testemunhas;
- f)- acompanhar a vítima para aceder aos seus bens de utilização imediata.
- 2. Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser criados serviços especializados para tratamento dos crimes de violência doméstica junto dos órgãos de investigação e instrução criminal e do Ministério Público.
Artigo 29.º
Dever de comparência
Aquele que for, legalmente, notificado pela autoridade competente e não comparecer, por facto que lhe seja imputável, responde pelo crime de desobediência, punível nos termos da lei.
Artigo 30.º
Direito à indemnização
- 1. À vítima de violência doméstica é reconhecido o direito a obter, do agente do crime, de forma célere, uma indemnização pelos danos sofridos.
- 2. A indemnização referida no número anterior deve ser arbitrada tendo em conta a gravidade da agressão e a condição económica dos envolvidos.
- 3. Não tendo sido deduzido o pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado em caso de condenação, o tribunal pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei compete ao Titular do Poder Executivo
Artigo 32.º
Interpretação
Na interpretação e aplicação da presente lei devem ser consideradas as condições de vulnerabilidade da vítima em situação de violência doméstica.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Em tudo que seja omissa a presente lei, regulam, subsidiariamente, as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal, do Código Civil e do Código de Processo Civil e do Código da Família.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 7 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS