O n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil consagra a liberdade contratual, reconhecendo às partes, dentro dos limites da lei, o direito de celebrarem os contratos que entenderem, a fixar livremente o conteúdo dos contratos e a incluir, nos contratos que celebrarem, as cláusulas que entenderem.
Os contratos de adesão ou contratos standard tomaram-se, assim, hoje, uma realidade com vantagens incontestáveis. Contudo, é indispensável impor regras que, entre outros, evitem que a parte mais forte obtenha vantagens à custa de restrições, despesas, encargos ou prejuízos menos razoáveis ou iníquos para os aderentes.
É neste contexto que surge a necessidade de, sem prejuízo do princípio da liberdade contratual, estabelecer regras gerais aplicáveis aos contratos, que possam constituir, de facto, instrumentos que protegendo a parte mais fraca, menos atenta, menos preparada, permitindo a implantação de uma maior liberdade e igualdade.
É necessário estabelecer regras gerais imperativas, aplicáveis aos contratos que visam coibir que um dos contratantes pela sua posição mais favorável, imponha a outra a sua vontade, bem como estabelecer medidas que corrijam ou compensem a inferioridade económica ou circunstancial de uma das partes, dando possibilidades de restauração de equilíbrio de forças;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
- 1. A presente lei é aplicável aos contratos que, sem prévia negociação individual, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou a aceitar.
- 2. O disposto no número anterior abrange, salvo disposição legal em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam nos contratos a que se destinam, do seu conteúdo ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
- 3. As cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada estão subordinadas à presente lei.
- 4. O ónus da prova de que uma cláusula contratual geral resultou de uma negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
- 5. A presente lei aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, às cláusulas inseridas em contratos individualizados mas cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar.
- 6. A presente lei não é aplicável:
- a) as cláusulas aprovadas por lei para os vários tipos de contratos;
- b) as cláusulas que resultem de acordos, tratados ou convenções internacionais a que Angola tenha aderido;
- c) os contratos submetidos a normas de direito público;
- d) à quaisquer outros contratos que, por lei ou pela sua natureza, fiquem excluídos da presente lei, nomeadamente no âmbito do direito de família e sucessões.
Artigo 2.º
Aceitação
As cláusulas contratuais gerais incluídas nas propostas de contratos são neles integradas pela respectiva aceitação, com observância do disposto nos artigos seguintes da presente lei.
Artigo 3.º
Comunicação e dever de informação
- 1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas claramente e na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
- 2. A comunicação deve ser clara e adequada e feita com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das respectivas cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum.
- 3. O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar e explicar à outra parte os aspectos nelas contidos cuja clarificação se justifique, bem como prestar todos os esclarecimentos solicitados.
- 4. O ónus da prova da comunicação e do cumprimento do dever de informação cabe ao contraente que apresente a proposta das cláusulas contratuais gerais.
Artigo 4.º
Cláusulas prevalentes
As cláusulas sobre as quais tenha havido acordo específico prevalecem sobre as cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Artigo 5.º
Cláusulas excluídas dos contratos
- 1. Consideram-se excluídas dos contratos:
- a) as cláusulas que não tem sido comunicadas, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 3.º da presente lei;
- b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
- c) as cláusulas que, pelo contexto em que surgem, pela respectiva epígrafe, pela sua apresentação gráfica ou por qualquer outra razão, passem despercebidas a um contraente médio, colocado na posição do contraente real;
- d) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, nos casos previstos no número anterior, os contratos mantêm-se em vigor, aplicando-se, quanto à parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
- 3. Os contratos celebrados com inclusão de cláusulas como as mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são, todavia nulos, se, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatórias do princípio da boa-fé.
Artigo 6.º
Interpretação e integração
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se integrem.
Artigo 7.º
Cláusulas ambíguas
- 1. As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria um contraente médio que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las quando colocado na posição de aderente real.
- 2. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
CAPÍTULO II
Cláusulas Proibidas
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 8.º
Princípio geral
- São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, tendo em conta os valores e princípios fundamentais de direito, relevantes em face da situação concreta, nomeadamente:
- a) da confiança suscitada nos contraentes;
- b) das prestações de cada contraente;
- c) do objectivo que os contraentes visam atingir.
SECÇÃO II
Relações entre Comerciantes e/ou Entidades Equiparadas
Artigo 9.º
Âmbito das proibições
As proibições constantes desta e da Secção anterior são aplicáveis às relações entre comerciantes ou pessoas que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica.
Artigo 10.º
Cláusulas absolutamente proibidas
- São proibidas em absoluto, nomeadamente as cláusulas contratuais gerais que:
- a) excluam ou limitem a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade física ou moral ou à saúde das pessoas;
- b) excluam ou limitem a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da outra parte ou de terceiros;
- c) excluam ou limitem a responsabilidade por não cumprimento definitivo, ou por mora ou cumprimento defeituoso, com dolo ou culpa grave;
- d) excluam ou limitem a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave;
- e) confiram, directa ou indirectamente, a qualquer dos contraentes a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
- f) excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
- g) excluam ou limitem o direito de retenção;
- h) excluam a faculdade de compensação quando admitida na lei;
- i) limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
- j) estabeleçam obrigações duradouras, perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as proponha;
- k) consagrem, a favor de quem as proponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratação sem o acordo da outra parte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
Artigo 11.º
Cláusulas relativamente proibidas
- São proibidas, em função do quadro negocial em que se acham integradas, nomeadamente as cláusulas que:
- a) estabeleçam, a favor de quem as proponha, prazos excessivos para aceitação ou rejeição das propostas;
- b) estabeleçam, a favor de quem as proponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;
- c) consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
- d) imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;
- e) façam, injustificadamente, depender a garantia das qualidades da coisa ou dos serviços de não recurso a terceiros;
- f) coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia do contrato, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, quando o contrato tenha exigido à outra parte investimentos ou outras despesas significativas;
- g) estabeleçam, injustificadamente, um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes;
- h) remetam para direito estrangeiro, quando os inconvenientes causados a uma das partes não sejam compensados por interesses sérios e objectivos da outra;
- i) consagrem, à favor de quem as proponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas;
- j) limitem, injustificadamente, a faculdade de interpretar.
SECÇÃO III
Relações com os consumidores finais
Artigo 12.º
Âmbito das proibições
As disposições desta e das duas secções anteriores, são aplicáveis às relações com os consumidores finais e genericamente, a todas as que não estejam abrangidas pelo artigo 9.º da presente lei.
Artigo 13.º
Cláusulas absolutamente proibidos
- Para além das constantes na secção anterior são, ainda proibidas, em absoluto, nomeadamente as cláusulas que:
- a) limitem ou, por qualquer forma, alterem as obrigações assumidas na contratação directamente por quem as proponha ou pelo seu representante;
- b) confiram a quem as proponha a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas e serviços fornecidos;
- c) permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
- d) excluam os deveres que recaem sobre o proponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias pré-determinadas;
- e) atestem conhecimentos das partes relativas aos aspectos jurídicos ou materiais dos contratos;
- f) alterem as regras respeitantes ao ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
- g) alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
- h) excluam ou limitem a possibilidade de requerer tutela judicial para as situações litigiosas que surjam entre os contraentes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias processuais estabelecidas na lei.
Artigo 14.º
Cláusulas relativamente proibidas
- 1. Para além das constantes na secção anterior são, ainda proibidas, em função do quadro negocial, nomeadamente as cláusulas que:
- a) prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou a sua denúncia;
- b) permitam a quem as proponha denunciar livremente o contrato sem pré-aviso adequado ou resolvê-lo sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção;
- c) atribuam, a quem as proponha, o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existirem razões atendíveis que as partes tenham convencionado;
- d) estipulem a fixação de preços dos bens na data da entrega, sem que a contraparte tenha o direito de resolver o contrato se o preço final for excessivamente elevado com relação ao valor subjacente às negociações;
- e) limitem a responsabilidade de quem as proponha, por vício de prestação, a reparações ou indemnizações pecuniárias pré-determinadas;
- f) permitam, em contratos de prestações sucessivas, elevações de preços dentro de prazos manifestamente curtos ou para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.° do Código Civil;
- g) impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
- h) afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para denúncia dos vícios da prestação;
- i) imponham a renovação automática dos contratos através do silêncio do contraente, sempre que a data limite fixada para a manifestação da vontade contrária à renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
- j) confiram a uma das partes o direito de por termo a um contrato de duração indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que existam razões sérias, capazes de justificar essa atitude;
- k) impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
- l) imponham antecipações de cumprimento exageradas;
- m) estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas, em face do valor a assegurar;
- n) fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
- o) exijam formalidades que a lei não prevê para a prática de determinados actos ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos para o exercício dos seus direitos contratuais.
- 2. O disposto na alínea c) do número anterior não proíbe a adopção de cláusulas que:
- a) concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juros ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações do mercado e sejam imediatamente comunicadas à outra parte, podendo esta resolver o contrato, com fundamento na referida alteração.
- b) atribuam a quem as proponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de duração indeterminada, desde que se consagre o dever de informar a outra parte com um pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato, sem lhe causar prejuízos exagerados e injustificados.
- 3. As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam:
- a) às transacções relativas a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo preço dependa da flutuação das taxas do mercado financeiro;
- b) aos contratos de compra e venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas.
- 4. As alíneas c) e d) do n.º 1 anterior não implicam, igualmente, a proibição de cláusulas de indexação quando a sua utilização se mostre compatível com o tipo contratual em que se encontram inseridas e o mecanismo de variação esteja explicitamente descrito.
SECÇÃO IV
Consequências da utilização de cláusulas proibidas
Artigo 15.º
Nulidade das cláusulas proibidas
As cláusulas contratuais gerais celebradas com violação do disposto nas secções anteriores são nulas.
Artigo 16.º
Subsistência dos contratos
- 1. Quando o contrato contenha algumas cláusulas nulas, nos termos do artigo anterior, o aderente pode optar pela manutenção dos contratos, aplicando-se, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
- 2. Se não for exercida a faculdade prevista no número anterior ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatórias da boa-fé, é aplicável ao contrato o regime de redução dos negócios jurídicos.
CAPÍTULO III
Disposições Processuais
Artigo 17.º
Declaração de nulidade
As nulidades previstas na presente lei são invocáveis nos termos gerais.
Artigo 18.º
Acção inibitória
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, que violem o disposto nos artigos 8.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º da presente lei, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua efectiva inclusão em contratos.
Artigo 19.º
Legitimidade activa
- 1. A acção destinada a obter a condenação na abstenção da utilização de cláusulas contratuais gerais que violam a presente lei só pode ser intentada:
- a) por associações de defesa do consumidor reconhecidas e representativas;
- b) por associações sindicais e profissionais ou de interesses económicos, legalmente constituídas e actuando no âmbito das suas atribuições;
- c) pelo Ministério Público oficiosamente ou a solicitação fundamentada de qualquer interessado.
- 2. As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito que pertence, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
Artigo 20.º
Legitimidade passiva
- 1. A acção inibitória pode ser intentada:
- a) contra quem proponha contratos que incluam cláusulas contratuais gerais proibidas ou aceite propostas feitas nos seus termos;
- b) contra quem, independentemente de as propor ou utilizar, as recomende a terceiros.
- 2. A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que proponham, utilizem ou recomendem as mesmas ou idênticas cláusulas contratuais gerais, ainda que a coligação afecte as regras sobre competência dos tribunais nos termos do artigo seguinte.
Artigo 21.º
Tribunal competente
Para a acção inibitória é competente o tribunal provincial da área onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da sua sede ou residência, se estas se localizarem, também, no estrangeiro, é competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
Artigo 22.º
Forma de processo, custas e valor da acção
- 1. A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
- 2. O valor da acção inibitória referida excede em 1Kz ao fixado à alçada dos tribunais provinciais.
Artigo 23.º
Conteúdo e publicidade da sentença
- 1. A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especifica o âmbito da proibição, nomeadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporte.
- 2. A pedido do autor, pode ainda, a parte vencida ser condenada a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
Artigo 24.º
Proibição provisória
- 1. Quando haja fundado receio de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas contratuais gerais incompatíveis com o disposto na presente lei, as entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º da presente lei, podem requerer a sua proibição provisória.
- 2. A proibição provisória segue, com as necessárias adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.
Artigo 25.º
Efeitos da proibição definitiva
- 1. As cláusulas contratuais gerais que forem objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado ou outras que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar e nem continuarem a ser recomendadas.
- 2. Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar, a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
- 3. No caso previsto nos números anteriores, o tribunal pode invocar oficiosamente declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
- 4. A inobservância do preceituado no n.º 1 do presente artigo, tem como consequência a aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 26.º
Sanção pecuniária compulsória
- 1. Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória.
- 2. A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.
- 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado.
Artigo 27.º
Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas da presente lei, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Artigo 28.º
Serviço de registo
- 1. Por decreto executivo o Ministro da Justiça deve fixar o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais julgadas abusivas e que lhe sejam comunicadas nos termos do número anterior.
- 2. O serviço referido no número precedente, deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.
CAPÍTULO IV
Normas de Conflitos
Artigo 29.º
Aplicação no espaço
- 1. A presente lei aplica-se:
- a) aos contratos regulados pela lei angolana;
- b) aos demais contratos celebrados a partir de propostas ou solicitações feitas ao público em Angola, quando o aderente resida habitualmente no país e nele tenha emitido a sua declaração de vontade.
- 2. São aplicáveis nesta matéria as disposições imperativas de qualquer Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita, se e na medida em que, segundo o direito desse Estado, tais disposições sejam aplicáveis, qualquer que seja a lei designada pelas suas regras de conflito.
Artigo 30.º
Aplicação no tempo
A presente lei também aplica-se às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31.º
Direito ressalvado
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas contratuais gerais.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 33.º
Vigência
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.