CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1°
Objecto
O presente diploma visa regular os actos e as operações comerciais e financeiras de repercussão efectiva ou potencial na sua balança de pagamentos.
ARTIGO 2°
Âmbito de aplicação
- Fica sujeita ao disposto na presente lei e nos respectivos diplomas complementares ou regulamentares a realização de:
- a) Operações cambiais;
- b) Comércio de câmbios.
ARTIGO 3°
Autoridade cambial
O Banco Nacional de Angola, é a autoridade Cambial da República de Angola podendo delegar os seus poderes noutras entidades relativamente a actividade específicas.
ARTIGO 4°
Residência cambial
- 1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se residentes em território nacional:
- a) As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
- b) As pessoas colectivas com sede no País;
- c) As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- d) Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
- e) Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
- f) As pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas.
- 2. Para efeitos deste diploma, consideram-se não residentes:
- a) As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
- b) As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- c) As pessoas singulares que emigrarem;
- d) As pessoas singulares que se ausentarem do país por período superior a um ano;
- e) As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no país;
- f) Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
- 3. Ao Banco Nacional de Angola incumbe decidir, em casos especiais, as dúvidas sobre a qualidade de residente ou não residente de determinada entidade.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES CAMBIAIS
ARTIGO 5°
Definição
- Consideram-se operações cambiais:
- a) a aquisição ou alienação de ouro amoedado, em barra ou em qualquer forma não trabalhada;
- b) a aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
- c) a abertura e a movimentação no País, por residentes ou por não residentes, de contas em moeda estrangeira;
- d) a abertura e a movimentação no País, por não residentes, de contas em moeda nacional;
- e) a liquidação de quaisquer transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
ARTIGO 6°
Conceito de moeda estrangeira
Para efeito do disposto neste diploma e na legislação que o complementar ou regulamentar, considera-se moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão, e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidade de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais.
ARTIGO 7°
Intermediação obrigatória
As operações cambiais só podem ser realizadas por intermédio de uma instituição financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios.
ARTIGO 8°
Compensação
Depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola a regularização total ou parcial das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, por compensação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de idêntica ou diferente natureza.
ARTIGO 9°
Abertura e movimentação de contas
- 1. Os residentes cambiais estão autorizados a abrir e movimentar contas em moedas estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas no território nacional.
- 2. As pessoas singulares residentes cambiais podem abrir e movimentar contas em moeda estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas no exterior do país.
- 3. Os não residentes cambiais podem abrir e movimentar contas em moeda nacional ou estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas em território nacional.
- 4. O Banco Nacional de Angola deve definir os termos e condições em que os residentes e não residentes cambiais podem ser titulares de contas referidas nos números 1 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO III
COMÉRCIO DE CÂMBIOS
ARTIGO 10°
Exercício do comércio de câmbios
- 1. Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
- 2. O exercício do comércio de câmbios depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 11°
Casos especiais
O Banco Nacional de Angola poderá autorizar que entidades ligadas ao turismo, em especial empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, realizem nos termos e sob as condições por ele fixadas, operações de compra de notas estrangeiras, cheques de viagem e outros meios de pagamento aos respectivos clientes.
ARTIGO 12°
Dever de informação
As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem enviar ao Banco Nacional de Angola, em conformidade com as instruções que por este lhes é transmitidas e nos prazos por eles fixados, os elementos de informação, estatística ou qualquer outra, que lhes são solicitadas.
CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REEXPORTAÇÃO DE OURO, MOEDA E TÍTULOS DE CRÉDITO
ARTIGO 13°
Operações sobre ouro
- 1. A importação, exportação e reexportação de ouro amoedado, em barra ou em outras formas não trabalhadas são da exclusiva competência do Banco Nacional de Angola.
- 2. Fica sujeito à autorização do Banco Nacional de Angola, nas condições e termos por este determinado, o trânsito internacional, no País, de ouro amoedado, em barra ou em outras formas não trabalhadas.
ARTIGO 14°
Importação, exportação e reexportação da moeda
- 1. A importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal no País ou no estrangeiro, bem como cheques de viagem e outros meios de pagamentos só podem ser efectuadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e mediante autorização especial do Banco Nacional de Angola, ou nos termos e condições por este fixados.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável à exportação de moeda nacional fora de circulação.
ARTIGO 15°
Importação, exportação ou reexportação de títulos de crédito
A importação, exportação ou reexportação de títulos de crédito, designadamente acções ou obrigações, efectua-se nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 16°
Controlo
As alfândegas só procederá ao desembaraço aduaneiro de volumes contendo ouro amoedado ou não, notas e moedas metálicas com o curso legal, cheques de viagens e outros meios de pagamentos assim como os títulos de crédito bancário, desde que lhes sejam apresentadas a correspondente autorização de importação, exportação ou reexportação emitidas pelo Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 17°
Medidas de conjuntura
Em caso de crise ou dificuldade da balança de pagamentos, bem como em caso de perturbações de funcionamento no mercado financeiro, poderá o Banco Nacional de Angola após informação ao Governo, estabelecer por Aviso, restrições ou outros condicionalismos às operações previstas na presente Lei.
CAPÍTULO V
DIPLOMAS COMPLEMENTARES
ARTIGO 18°
Operações de mercadorias, invisíveis e de capitais
São definidos por decreto os princípios gerais a que devem obedecer as operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, bem como as operações de invisíveis correntes e as de capitais.
CAPÍTULO VI
INFRACÇÕES E SANÇÕES
ARTIGO 19°
Transgressões
- Consideram-se transgressões puníveis nos termos do presente diploma:
- a) O exercício do comércio de câmbios, em contravenção ao disposto no artigo 10° da presente Lei;
- b) realização de operações em contravenção do disposto nos artigos 7° a 9° e 13° a 15° da presente Lei;
- c) a contravenção ao disposto nos diplomas referidos no artigo 18° da presente lei.
ARTIGO 20°
Sanções
- 1. A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19.º da referida lei é punida com multa correspondente de 1200 UCF a 120.000 UCF.
- 2. As transgressões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 19.º da mesma lei são punidas com a multa correspondente de 2400 UCF a 240.000 UCF.
ARTIGO 21°
Graduação das sanções
- 1. O montante da multa nunca pode ser inferior ao benefício económico alcançado pelo agente infractor.
- 2. Quando o agente condenado por infracção cambial cometer, antes de decorridos 2 anos a contar da condenação, outra infracção cambial, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são o dobro dos previstos no artigo 20° da presente Lei.
- 3. A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica a responsabilidade tanto penal como disciplinar ou civil, que os previstos noutros preceitos legais ou regulamentares.
ARTIGO 22°
Responsabilidade das Pessoas Colectivas e Dirigentes
- 1. As pessoas colectivas e as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica, respondem solidariamente pelo pagamento da multa e legais acréscimos, em que foram sancionados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
- 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ainda que irregularmente constituídos e das associações sem personalidade jurídica que podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e legais acréscimos, ainda que tenham sido dissolvidos ou entrado em liquidação.
ARTIGO 23°
Sanções acessórias
- A transgressão prevista na alínea a ) do artigo 19° da presente Lei e bem assim a transgressão prevista na alínea b) do mesmo artigo, se neste caso houver reincidência, tal como definida no n° 2 do artigo anterior, podem ainda ser punidas com:
- a) Perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita;
- b) Inibição temporária ou definitiva de funções em órgãos sociais ou de direcção em quaisquer instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
- c) Inibição até 3 anos, para efectuar operações cambiais.
ARTIGO 24°
Prescrição das transgressões
- 1. O procedimento por transgressão cambial prescreve 5 anos depois da prática da infracção.
- 2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisão condenatória definitiva.
ARTIGO 25°
Instrução e processo
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola averiguar as transgressões cambiais e instruir os respectivos processos, podendo efectuar inspecções a quaisquer entidades e apreender os bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita.
- 2. As autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos devem prestar ao Banco Nacional de Angola a colaboração que se mostrar necessária.
- 3. Compete ao Governador do Banco Nacional de Angola a aplicação das multas e demais sanções previstas no presente diploma.
- 4. A decisão proferida nos termos do número anterior é susceptível de recurso nos termos gerais de direito.
ARTIGO 26°
Destino das multas
O produto das multas reverte a favor do Estado.
ARTIGO 27°
Cobrança coerciva das multas
- 1. A cobrança das multas, caso não haja recurso e não sejam pagas voluntariamente, são aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais.
- 2. A cópia da decisão de aplicação da multa ser de base à execução é remetida ao juízo fiscal competente para o efeito.
- 3. Em caso de recurso e condenação definitiva, a cobrança das multas são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de execução por multa a instaurar obrigatoriamente pelo Ministério Público no respectivo tribunal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 28°
Regulamentação
- 1. A regulamentação prevista na presente Lei, deve ser elaborada pelo Governo sob proposta do Banco Nacional de Angola, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- 2. Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar nas operações cambiais, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal das mesmas operações.
- 3. As instruções a que alude o número anterior entram em vigor a partir da sua publicação ou transmissão, salvo quando dispuserem em contrário.
- 4. A presente Lei é aplicável aos investimentos estrangeiros em tudo o que não estiver regulamentado em Lei Especial.
ARTIGO 29°
Revogação
- 1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Lei nº9/88, de 2 de Julho.
- 2. Mantêm-se no entanto em vigor, enquanto não forem substituídas por outras, as normas complementares e regulamentares vigentes, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
ARTIGO 30°
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e Omissões que se suscitam na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 31°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada, aos 23 de Abril de 1997.
Publique-se,
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.