No longo processo da luta para a conquista da independência, vários foram os gestos de bravura, de determinação e de abnegação dos filhos do povo angolano, exemplos que calam fundo e permanecem na memória do povo;
Conquistada a independência, torna-se imperioso materializar a profunda gratidão e reconhecimento do povo angolano perante os seus mais dignos filhos e destacá-los, para exemplo de todos;
Também no decurso da história de Angola e da humanidade vão se revelando actos individuais e colectivos de personalidades, entidades nacionais e estrangeiras e instituições em prol da República de Angola, da humanidade, dos direitos do homem e da paz, dignos de reconhecimento;
É com este objectivo que, através da presente lei, se procura regulamentar a criação e a outorga de condecorações, de títulos honoríficos e de distinções, por forma a destacar os comportamentos que mereçam ser exaltados e perpetuados;
A atribuição de insígnias, medalhas, distinções, condecorações e títulos honoríficos constitui um acto público que visa o reconhecimento do mérito, das virtudes, do desempenho e das qualidades profissionais, sociais ou humanas demonstrados por cidadãos, ou por instituições civis, militares e militarizadas;
O mérito e os relevantes serviços prestados à Pátria por pessoas singulares ou colectivas, em vários ramos da actividade humana, necessitam de ser demonstrados por actos inequívocos e por símbolos exteriores palpáveis, por parte das autoridades públicas, como recompensa e reconhecimento de tais qualidades e aptidões;
Convindo por um lado, conferir dignidade, prestígio e honra a tais manifestações de reconhecimento público e, por outro, uniformizar e disciplinar a outorga de tais distinções;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa estabelecer o sistema de condecorações, títulos honoríficos e distinções da República de Angola.
Artigo 2.º
Fundamentos para outorga
- As condecorações, títulos honoríficos e distinções são concedidas como reconhecimento de méritos ou de feitos extraordinários, nomeadamente:
- a) na resistência à ocupação colonial,
- b) na luta pela independência nacional,
- c) na defesa da pátria, da soberania nacional e da integridade territorial de Angola e na manutenção da segurança, da ordem pública e da protecção civil,
- d) na instrução militar, nos actos patrióticos e na conduta cívica,
- e) em trabalhos realizados em solidariedade com outros povos em defesa da humanidade e da paz,
- f) actos de defesa da vida humana, da propriedade e demais direitos e liberdades fundamentais,
- g) na reconstrução e no desenvolvimento político, económico, social e cultural de Angola,
- h) na contribuição para o desenvolvimento das forças armadas, dos órgãos de segurança e da ordem interna e na prestação de relevantes serviços nestes órgãos,
- i) na actividade diplomática,
- j) em actividades ou comportamentos que dignifiquem e prestigiem o País,
- k) na actividade produtiva, na assistência humanitária, nos serviços, na administração pública, no domínio da saúde, na ciência, na cultura, na educação e no desporto.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1. A presente lei estabelece as bases gerais para outorga de condecorações, títulos honoríficos e distinções aos cidadãos angolanos, em vida ou a título póstumo que se destaquem por actos, comportamentos ou feitos notáveis.
- 2. As condecorações, títulos honoríficos e distinções podem igualmente ser outorgadas a pessoas colectivas e a instituições, nomeadamente unidades militares, unidades económicas e unidades territoriais que, por motivos análogos aos assinalados no número anterior, sejam deles merecedores.
- 3. Sem prejuízo do estabelecido na lei e em acordos às condecorações, títulos honoríficos e distinções podem ser outorgados a cidadãos e instituições estrangeiras.
Artigo 4.º
Condecorações
- 1. As condecorações são insígnias que se concedem em reconhecimento de serviços ou de actos distintos.
- 2. As condecorações compreendem as ordens e as medalhas.
Artigo 5.º
Ordens
- 1. As ordens são de um ou mais graus, segundo a importância do serviço ou do feito que se reconhece ou da hierarquia dos que hão-de recebê-las e podem ter associadas determinadas honras.
- 2. As ordens são representadas por insígnias em forma de placas ou medalhas em ouro, em prata, em cobre, em bronze, ou em outro tipo de metal, segundo o seu grau.
Artigo 6.º
Medalhas
- 1. As medalhas são de uma ou mais classes e são instituídas em memória ou recordação de uma personalidade destacada ou de algum feito notável que se queira perpetuar.
- 2. As medalhas são de forma circular e em metal com banho de ouro, de prata, de cobre, de bronze ou de outro metal, de acordo com a sua classe.
Artigo 7.º
Títulos honoríficos
- 1. Os títulos honoríficos são concedidos em reconhecimento de méritos ou de serviços eminentes ou para transmitir à posteridade a recordação de grandes feitos.
- 2. Os títulos honoríficos podem levar anexas uma ou mais condecorações.
Artigo 8.º
Distinções
As distinções são insígnias concedidas pelo Estado, por instituições ou por entidades que se outorgam em reconhecimento de méritos ou de atitudes destacadas, fundamentalmente em serviço realizado durante um longo período de tempo.
Artigo 9.º
Carácter civil ou militar das condecorações, títulos honoríficos e distinções
- 1. As condecorações, títulos honoríficos e distinções podem ser civis ou militares.
- 2. Em casos especiais, uma condecoração ou título honorífico civil pode ser concedido à pessoa ou à instituição militar e uma condecoração ou título honorífico militar à pessoa civil ou a instituição, sempre que a transcendência das actividades realizadas ou a conduta por ela observada tenha influído de maneira destacada na esfera civil ou militar.
Artigo 10.º
Exclusões
As bandeiras, galhardetes, diplomas ou selos atribuídos para premiar determinados méritos ou êxitos, concedidos fora do âmbito da presente lei, bem como a inclusão em quadro de honra ou quaisquer outros estímulos morais, não constituem condecorações, nem títulos honoríficos ou distinções e não podem constar nos seus textos ou nos actos de entrega as denominações de ordens, medalhas, títulos honoríficos ou distinções.
Artigo 11.º
Certames, concursos e competições
As medalhas ou placas outorgadas por organismos desportivos, culturais, associações socioprofissionais, instituições de ensino e investigação, aquando da realização de certames, concursos e competições que, de acordo com o disposto no artigo anterior, não tenham a condição de condecoração, título honorífico ou distinção, mantêm a sua denominação.
CAPÍTULO II
Criação, Outorga e Extinção das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 12.º
Criação e extinção
As condecorações, títulos honoríficos e distinções são criadas e extintas por lei.
Artigo 13.º
Competência para outorga
- 1. A outorga de condecorações, títulos honoríficos e distinções concedidas pelo Estado é da exclusiva competência do Presidente da República e reveste a forma de despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série.
- 2. As distinções podem ser outorgadas pelas entidades ou instituições enumeradas no nº 1 do artigo 14.º da presente lei.
CAPÍTULO III
Iniciativa para a Criação, Extinção e Outorga de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 14.º
Legitimidade
- 1. Tem legitimidade para propor a criação ou a extinção de uma condecoração, título honorífico ou distinção os seguintes órgãos e entidades:
- a) Presidente da República,
- b) Grupos Parlamentares ou um mínimo de 10 Deputados à Assembleia Nacional,
- c) Governo,
- d) autarquias locais,
- e) associações profissionais, científicas, culturais, desportivas, cívicas sociais legalmente estabelecidas.
- 2. A proposta para a criação ou extinção de uma condecoração, título honorífico ou distinção pode ser formulada por um ou mais dos organismos e entidades referidos no número anterior, quando exista afinidade entre as actividades e finalidades ou objectivos pretendidos.
Artigo 15.º
Propostas para a concessão
Podem propor a concessão de condecorações, títulos honoríficos ou distinções quaisquer cidadãos ou instituições nacionais, devendo fazê-lo através do órgão competente do Gabinete do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Propostas de Criação e de Extinção de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 16.º
Apresentação do estatuto ou regulamento
As propostas para a criação de uma condecoração, título honorífico ou distinção são acompanhadas de um projecto de estatuto, tratando-se de ordem, ou de um projecto de regulamento, no caso de medalha ou de distinção.
Artigo 17.º
Conteúdo da proposta
Na proposta indicam-se os antecedentes, o significado do acontecimento ou do feito notável e a biografia da personalidade, que é destacada com a condecoração, título honorífico ou distinção.
Artigo 18.º
Conteúdo do projecto de estatuto ou regulamento
- 1. No estatuto ou regulamento devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a) os relativos à criação, segundo o estabelecido no artigo 2.º da presente lei,
- b) os méritos que hão-de reunir as pessoas, entidades ou organismos, possíveis destinatários,
- c) a insígnia, com explicação dos elementos alegóricos e da inscrição inserida na mesma, a fita e o passador e outros elementos que a integram, material de que há-de ser feita e suas dimensões, segundo o seu grau ou classe, descrevendo-se o seu anverso e o reverso,
- d) a designação dos organismos ou instituições que, de acordo com o artigo 14.º da presente lei, podem propor a sua outorga,
- e) as formalidades relativas à sua atribuição e ao seu uso,
- f) as obrigações e os deveres dos beneficiários,
- g) os estímulos complementares, caso se conceda, a sua definição e requisitos para os receber.
- 2. Para além dos elementos enumerados no número anterior do presente artigo nos títulos honoríficos especificam-se as suas características e as condecorações que o acompanham.
Artigo 19.º
Encargos de fabrico das distinções
- 1. Os encargos resultantes do fabrico de distinções são da responsabilidade das entidades ou das instituições previstas no n° 1 do artigo 14° da presente lei que tenham sido autorizadas a outorgá-las.
- 2. O Estado pode, em casos excepcionais de comprovado interesse público, suportar os custos de confecção a que se refere o n° 1 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Tramitação das Propostas de Concessão de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 20.º
Formalização do processo
- 1. Antes da apresentação da proposta para outorga de uma condecoração, título honorífico ou distinção, a entidade proponente deve organizar o processo correspondente, utilizando os modelos estabelecidos no regulamento da presente lei.
- 2. A proposta e a tramitação dos processos estão sujeitas às normas vigentes para a documentação classificada.
Artigo 21.º
Propostas com carácter de urgência
As propostas provenientes do Presidente da República, da Assembleia Nacional e do Governo, quando formuladas com carácter de urgência, têm seguimento imediato.
CAPÍTULO VI
Orgânica das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 22.º
Competência do Presidente da República
- 1. Compete ao Presidente da República conferir condecorações, títulos honoríficos ou distinções concedendo os graus e superintendendo a sua orgânica, orientação e disciplina.
- 2. Em caso de impedimento ou sempre que outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente da República pode delegar a outros órgãos de soberania ou entidades esta competência.
Artigo 23.º
Competência do Secretariado das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
- Junto aos Serviços de Apoio ao Presidente da República funciona, de acordo com a sua estrutura interna, a Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções, com as seguintes competências genéricas:
- a) organizar o expediente relativo às ordens honorificas,
- b) receber as propostas apresentadas por instituições, por entidades e por cidadãos nos termos constantes nos artigos 14.° e 15.° da presente lei, para criação, outorga, extinção ou suspensão do direito ao uso de condecorações, títulos honoríficos ou distinções,
- c) emitir parecer sobre as propostas de outorga, de criação e de extinção de condecorações, títulos honoríficos e distinções,
- d) Organizar o arquivo e o expediente e anotar os casos de extinção e de suspensão do direito ao uso de uma condecoração, título honorífico e distinção outorgada,
- e) proceder ao registo geral de todas as condecorações, títulos honoríficos e distinções, planificar e controlar a produção das insígnias e a elaboração dos documentos relativos às condecorações, títulos honoríficos e distinções,
- g) cuidar da guarda, da conservação e do depósito das insígnias,
- k) instruir os processos de outorga de condecorações estrangeiras a cidadãos angolanos e respectivo registo,
- l) desempenhar as demais tarefas que assegurem o regular funcionamento da secretaria.
Artigo 24.º
Comissões das ordens
- 1. Para cada família de ordens, medalhas, títulos honoríficos e distinções é criada uma comissão composta por cinco vogais nomeados pelo Presidente da República.
- 2. Cada comissão deve assegurar uma representação das entidades ou instituições que tenham proposto a criação da condecoração, título honorífico ou distinção, das entidades ou instituições que já tenham sido agraciados e da Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
- 3. Os vogais das comissões são nomeados por um período de quatro anos renováveis ou, em caso de substituição, pelo tempo que falta para o termo do mandato do vogal substituído.
Artigo 25.º
Competência das comissões
- Cabe às comissões, de acordo com a respectiva família das ordens, títulos honoríficos e distinções, nomeadamente:
- a) proceder ao registo das condecorações, títulos honoríficos e distinções atribuídas,
- b) emitir parecer sobre as propostas de agraciamento com condecorações, títulos honoríficos e distinções,
- c) estudar as questões sobre condecorações, títulos honoríficos ou distinções, relacionadas com a respectiva entidade ou organização atribuídas,
- d) informar sobre o mérito dos candidatos,
- e) elaborar, analisar e fazer circular os processos das propostas de outorga,
- f) elaborar propostas para a criação de novas condecorações, títulos honoríficos e distinções,
- g) instruir os processos disciplinares instaurados aos agraciados com condecorações, títulos honoríficos e distinções,
- h) executar as deliberações sobre a privação do uso de condecorações e títulos honoríficos,
- l) advertir os agraciados de comportamentos menos dignos que eventualmente venham a praticar,
- J) zelar para que os agraciados façam um uso adequado das condecorações, na forma e condições legalmente estabelecidas,
- k) cumprir as demais tarefas superiormente orientadas ou estabelecidas por lei.
Artigo 26.º
Criação de comissões com atribuições análogas
As entidades e as instituições autorizadas a outorgar distinções não concedidas pelo Estado podem criar comissões com atribuições análogas às previstas no artigo anterior, sendo também da sua competência determinar as pessoas a quem se outorgam, o registo e o arquivo, bem como a conservação e guarda das suas insígnias e documentos, dos quais se deve dar conhecimento à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
CAPÍTULO VII
Imposição e Entrega das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 27.º
Imposição e entrega
A imposição e a entrega de condecorações, títulos honoríficos e distinções deve fazer-se de preferência, em data de significado nacional ou internacional, em ocasião de actos de fraternidade ou de êxitos alcançados na diplomacia, actividade produtiva, instrução militar, em actividade militar ou paramilitar ou em oportunidade associada ao motivo ou ao acontecimento que determinou a sua criação.
Artigo 28.º
Solenidade do acto de Investidura
- 1. A investidura dos cidadãos ou das instituições agraciados com uma condecoração, titulo honorífico ou distinção deve revestir forma solene.
- 2. A solenidade da investidura pode ser simplificada quando as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 29.º
Forma de investidura
- 1. O acto de investidura é presidido pelo Presidente da República ou por outra entidade especialmente designada para este fim, podendo ter lugar no exterior do País.
- 2. As condecorações realizadas em unidades militares, paramilitares ou quando hajam sido concedidas com palma são feitas em parada militar.
Artigo 30.º
Entrega dos documentos acreditadores
No acto de entrega das condecorações, títulos honoríficos ou distinções são igualmente entregues aos galardoados os respectivos documentos acreditadores.
CAPÍTULO VIII
Uso das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 31.º
Regime aplicável
O uso de condecorações, títulos honoríficos e distinções faz-se de acordo com as disposições da presente lei e do respectivo estatuto ou regulamento.
Artigo 32.º
Uso das insígnias
- 1. As insígnias das condecorações, títulos honoríficos, distinções e os passadores que as representam, usam-se em actos solenes, cerimónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocasiões previstas no regulamento da presente lei ou quando assim o disponham o respectivo estatuto ou regulamento.
- 2. O uso das condecorações, títulos honoríficos e distinções em actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio é proibido.
Artigo 33.º
Dever de zelo
As entidades ou as instituições com competência para propor a outorga de condecorações, títulos honoríficos e distinções, devem velar para que os agraciados sob sua autoridade façam deles uso adequado e os utilizem na forma e condições determinadas na presente lei e no seu regulamento.
Artigo 34.º
Ordem de hierarquia
- 1. Ao instituir-se uma nova condecoração, título honorífico ou distinção é-lhe atribuída uma ordem de hierarquia em relação as já instituídas.
- 2. Os agraciados com várias condecorações, títulos honoríficos ou distinções devem usá-las, de acordo com a ordem hierárquica estabelecida.
Artigo 35.º
Actos indevidos
A venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia de uma condecoração, título honorífico ou distinção, assim como o seu uso por pessoas que não as legalmente autorizadas, é sancionada com prisão até seis meses e multa, sem prejuízo de outras penas acessórias previstas na lei.
CAPÍTULO IX
Deveres dos Outorgados
Artigo 36.º
Deveres dos agraciados
- São deveres dos agraciados com condecorações, títulos honoríficos ou distinções, nomeadamente:
- a) pautar a sua conduta de acordo com os ditames da urbanidade, da probidade e da ética social,
- b) fazer uso prudente e adequado da condecoração agraciada de acordo com as normas estabelecidas,
- c) defender e primar pelo prestígio e pela dignidade do País,
- d) assumir uma atitude positiva em relação às causas Justas da humanidade, direitos do homem e da paz.
Artigo 37.º
Responsabilidade disciplinar
Os agraciados com condecorações, títulos honoríficos e distinções são passíveis de responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos nesta lei, estatutos ou regulamentos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
CAPÍTULO X
Privação e Restabelecimento do Direito a uma Condecoração, Título Honorífico ou Distinção
Artigo 38.º
Privação
A privação do direito ao uso de uma condecoração, título honorífico ou distinção está sujeita a registo na Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
Artigo 39.º
Causas de suspensão e extinção do direito ao uso
- O direito ao uso de uma condecoração, título honorífico ou distinção pode ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a) condenação por delito que provoque indignação pública,
- b) manifestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a condecoração, título honorífico ou distinção,
- c) incumprimento dos deveres estabelecidos na presente lei ou no seu regulamento.
Artigo 40.º
Distinções não concedidas pelo Estado
A extinção ou suspensão do direito ao uso de uma distinção não concedida pelo Estado é decidida pela entidade ou instituição competente para outorgá-la e os procedimentos são os constantes na presente lei e no respectivo regulamento.
Artigo 41.º
Competência para instrução do processo
A instrução do processo relativo à privação ou à suspensão do direito ao uso de uma condecoração, título honorífica ou distinção cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
Artigo 42.º
Devolução dos documentos e insígnias
A entidade ou a organização a quem se prive ou se suspenda o direito a usar a condecoração ou título honorífico é obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e insígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
Artigo 43.º
Restabelecimento
- 1. O direito à condecoração, título honorífico ou distinção pode ser restabelecido a pedido da parte interessada ou do organismo competente relativamente à pessoa condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam crime ou provoquem indignação pública, que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a condecoração título honorífico ou distinção.
- 2. O pedido a que alude o número anterior deve ser acompanhado das provas correspondentes.
- 3. O restabelecimento do direito a uma distinção não concedida pelo Estado é da competência da entidade ou da organização que a tiver outorgado.
Artigo 44.º
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com uma condecoração, título honorífico ou distinção, ou a título póstumo, em que se verifique por parte dos herdeiros ou representantes legais, a violação da presente lei e regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignidade da condecoração.
Artigo 45.º
Dever de informar
Os familiares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com uma condecoração, título honorífico ou distinção devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
CAPÍTULO XI
Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções Estrangeiros
Artigo 46.º
Autorização para aceitação
- 1. Os cidadãos nacionais a serem agraciados com quaisquer condecorações, títulos honoríficos ou distinções de estados estrangeiros carecem de autorização do Governo para as aceitar.
- 2. Consideram-se estrangeiros as condecorações, títulos honoríficos e distinções civis ou militares, concedidas por Estados soberanos através dos respectivos órgãos políticos ou de instituições ou entidades singulares ou colectivas a quem o direito e o costume internacional reconheçam competência para o efeito.
- 3. O Governo pode delegar num dos seus membros a competência a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 47.º
Processo de autorização
- 1. O pedido de autorização deve ser apresentado na Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções que instrui o processo, com a informação do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério ou a instituição de que o requerente dependa, se for funcionário público ou membro das forças armadas, dos órgãos de segurança ou da ordem interna.
- 2. Depois de instruído o processo é submetido a despacho do Presidente da República ou do órgão ou entidade em que aquele tenha delegado a sua competência.
Artigo 48.º
Uso de condecoração, título honorifico e distinções estrangeiros
As condecorações, títulos honoríficos e distinções estrangeiros outorgados aos cidadãos e instituições nacionais usam-se colocadas depois das condecorações e passadores nacionais, nos termos do disposto no Capítulo VIII da presente lei e dos regulamentos correspondentes.
Artigo 49.º
Uso ilegal de condecoração, título honorífica ou distinção estrangeiro
O uso de condecoração, título honorífico ou distinção estrangeiro sem autorização, fora dos casos estabelecidos nos artigos 46.º e 47.º da presente lei é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 50.º
Transferência dos processos existentes
Os processos respeitantes à condecorações, títulos honoríficos e distinções concedidos pelo Estado, já produzidos, devem ser transferidos para a guarda da Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções que devem dar o tratamento e aproveitamento conveniente, em conformidade com o estabelecido na lei.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 52.º
Revogação da legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 19/90, de 1 de Dezembro.
Artigo 53.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada em 16 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.