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Lei n.º 19/10 - Lei de Autorização Legislativa para Delimitação e Coordenação de Actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado

A delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado, é uma necessidade que se impõe de forma a evitar sobreposições de actividades e tarefas e assegurar a eficácia da acção do Executivo, razão pela qual o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicita, ao abrigo da alínea h) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola a presente autorização legislativa.

A autorização solicitada visa definir, por Decreto Legislativo Presidencial, o regime jurídico-administrativo de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado, sem prejuízo da unidade de acção do Executivo.

Trata-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, a qual compete a definição do regime legislativo geral sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 165.° da Constituição da República de Angola.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Lei de Autorização Legislativa para Delimitação e Coordenação de Actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei concede autorização para o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo definir, por Decreto Legislativo Presidencial, o regime de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei visa definir o regime de articulação com os regimes gerais de planeamento e gestão, nos domínios do investimento público, energia, transportes e comunicações, educação e ensino, património, ciência e cultura, tempos livres e desportos, saúde, acção social, habitação, protecção civil, ambiente, água e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento, ordenamento do território e polícia.

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Artigo 3.º
Duração

A presente lei vigora por um período de 90 dias.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Agosto de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 9 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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