O Banco Nacional de Angola tem desempenhado um papel central na preservação da estabilidade monetária, no fortalecimento do sistema financeiro e no apoio ao desenvolvimento económico do País.
Convindo homenagear, de forma digna e simbólica, o percurso do Banco Nacional de Angola, enquanto Banco Central, e da moeda nacional, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos do Constituição da República de Angola, a seguinte:
O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação uma moeda metálica comemorativa e com poder liberatório, em alusão ao seu 50.º aniversário, de valor facial de 50 Kwanzas, com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.
A moeda metálica comemorativa possui as seguintes especificações técnicas:
| Valor facial | Diâmetro (mm) | Peso (g) |
|---|---|---|
| 50 Kwanzas | 26,75 | 7,8 |
A moeda metálica emitida ao abrigo da presente Lei tem curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos das demais moedas metálicas em circulação na República de Angola.
A recusa injustificada de aceitação da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível nos termos da legislação penal aplicável.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Agosto de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada a 1 de Outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.