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Lei n.º 11/26 - Lei Que Autoriza o Banco Nacional de Angola a Emitir e pôr em Circulação uma Moeda Metálica Comemorativa

O Banco Nacional de Angola tem desempenhado um papel central na preservação da estabilidade monetária, no fortalecimento do sistema financeiro e no apoio ao desenvolvimento económico do País.

Convindo homenagear, de forma digna e simbólica, o percurso do Banco Nacional de Angola, enquanto Banco Central, e da moeda nacional, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos do Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Autorização

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação uma moeda metálica comemorativa e com poder liberatório, em alusão ao seu 50.º aniversário, de valor facial de 50 Kwanzas, com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.

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Artigo 2.º
Motivo e temática
  • A moeda metálica comemorativa homenageia o 50.º aniversário do Banco Nacional de Angola, que se assinala no dia 5 de Novembro de 2026, destacando:
    1. a) A modernização da gestão do numerário, simbolizada pela edificação da Casa do Kwanza;
    2. b) Elementos culturais representativos da identidade nacional, característicos da família de moedas metálicas da Série 2012.
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Artigo 3.º
Valor facial, dimensão e peso

A moeda metálica comemorativa possui as seguintes especificações técnicas:

Valor facial Diâmetro (mm) Peso (g)
50 Kwanzas 26,75 7,8
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Artigo 4.º
Características específicas
  • A moeda metálica comemorativa apresenta as seguintes características:
    1. a) Unicolor, semi-serrilhada, com cor dourada;
    2. b) No reverso, destacam-se o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e, na base, o ano de emissão «2026»; no perímetro, de forma circular, destaca-se, na parte superior a designação «Banco Nacional de Angola» e na parte inferior a expressão «Soberania Monetária e Financeira»;
    3. c) No anverso, figura o detalhe da fachada principal da Casa do Kwanza, que inclui o seu brasão e a designação «Banco Nacional de Angola».
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Artigo 5.º
Curso legal

A moeda metálica emitida ao abrigo da presente Lei tem curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos das demais moedas metálicas em circulação na República de Angola.

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Artigo 6.º
Infracção

A recusa injustificada de aceitação da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível nos termos da legislação penal aplicável.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Agosto de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada a 1 de Outubro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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