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Lei n.º 16/03 - Lei sobre a Arbitragem Voluntária

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Da Convenção de Arbitragem
    1. Artigo 1.º - Convenção de Arbitragem
    2. Artigo 2.º - Espécies de Convenção de Arbitragem
    3. Artigo 3.º - Requisitos da Convenção de Arbitragem
    4. Artigo 4.º - Nulidade da Convenção de Arbitragem
    5. Artigo 5.º - Caducidade da convenção
  2. +CAPÍTULO II - Do Tribunal
    1. Artigo 6.º - Composição do tribunal
    2. Artigo 7.º - Designação dos árbitros
    3. Artigo 8.º - Requisitos dos árbitros
    4. Artigo 9.º - Liberdade de aceitação
    5. Artigo 10.º - Recusa
    6. Artigo 11.º - Substituição de árbitros
    7. Artigo 12.º - Presidente do Tribunal
    8. Artigo 13.º - Processo de constituição do tribunal
    9. Artigo 14.º - Nomeação de árbitros
    10. Artigo 15.º - Deontologia dos árbitros
  3. +CAPÍTULO III - Do Procedimento Arbitral
    1. Artigo 16.º - Regras de processo
    2. Artigo 17.º - Lugar da arbitragem
    3. Artigo 18.º - Princípios
    4. Artigo 19.º - Representação das partes
    5. Artigo 20.º - Inicio e termo da instância arbitral
    6. Artigo 21.º - Provas
    7. Artigo 22.º - Medidas provisórias
    8. Artigo 23.º - Honorários
  4. +CAPÍTULO IV - Do Julgamento
    1. Artigo 24.º - Direito aplicável
    2. Artigo 25.º - Prazo para decisão
    3. Artigo 26.º - Deliberação
    4. Artigo 27.º - Elementos da decisão arbitral
    5. Artigo 28.º - Transacção e decisão homologatória
    6. Artigo 29.º - Desistência e sentença homologatória
    7. Artigo 30.º - Notificação e depósito
    8. Artigo 31.º - Decisão sobre a competência
    9. Artigo 32.º - Extinção do poder jurisdicional
    10. Artigo 33.º - Efeitos da sentença arbitral
  5. +CAPÍTULO V - Da Impugnação da Decisão
    1. Artigo 34.º - Anulação da decisão
    2. Artigo 35.º - Tramitação
    3. Artigo 36.º - Recursos
  6. +CAPÍTULO VI - Da Execução da Decisão
    1. Artigo 37.º - Execução
    2. Artigo 38.º - Processo de execução forçada
    3. Artigo 39.º - Oposição à execução
  7. +CAPÍTULO VII - Da Arbitragem Internacional
    1. Artigo 40.º - Conceito
    2. Artigo 41.º - Regimento supletivo
    3. Artigo 42.º - Língua
    4. Artigo 43.º - Direito aplicável
    5. Artigo 44.º - Recursos
  8. +CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 45.º - Arbitragem institucionalizada
    2. Artigo 46.º - Alteração ao Código de Processo Civil
    3. Artigo 90.º - Competência para a execução fundada em sentença
    4. Artigo 814.º - Execução baseada em decisão arbitral
    5. Artigo 47.º - Remissões legais
    6. Artigo 48.º - Revogação
    7. Artigo 49.º - Custas devidas nos Tribunais Judiciais
    8. Artigo 50.º - Dúvidas e omissões
    9. Artigo 51.º - Regulamentação
    10. Artigo 52.º - Entrada em vigor

A arbitragem constitui um mecanismo extrajudicial privilegiado não só pelos operadores privados como pelo próprio Estado para a solução dos eventuais conflitos sobre direitos patrimoniais, considerados disponíveis por lei, devido às enormes vantagens que lhe são reconhecidas, designadamente, a sua celeridade e flexibilidade, bem como a liberdade das partes no processo de escolha e nomeação de árbitros, aliados ao seu carácter sigiloso e propício à transacção.

Face ao inevitável processo de abertura política e económica do nosso País e consequentemente à multiplicação das relações económicas, comerciais e industriais ao nível quer do mercado interno, bem como internacional, torna-se conveniente e necessário conferir maior segurança, certeza e previsibilidade jurídica no que concerne à resolução dos eventuais litígios decorrentes dessas relações internas e internacionais.

A arbitragem, enquanto modo extrajudicial privado de resolução de litígios, traduz-se num complemento útil e necessário aos tribunais estatais, pois concorre, em última instância, para maior eficácia, eficiência e dignificação do sistema geral de administração da justiça.

Impõe-se assim, neste domínio, dotar o nosso País e o seu sistema jurídico de uma legislação pertinente, mais moderna e adequada à dinâmica e às transformações do mundo actual.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º
Convenção de Arbitragem
  1. 1. Todos aqueles que dispuserem de capacidade contratual podem, nos termos da presente lei, recorrer a um Tribunal Arbitral para resolver litígios relativos a direitos disponíveis, mediante Convenção de Arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a Tribunal Judicial ou à arbitragem necessária.
  2. 2. Os menores, interditos ou inabilitados não podem celebrar convenções de arbitragem, ainda que por intermédio dos seus representantes legais, mas, em caso de sucessão, os litígios em que sejam interessados podem ser dirimidos pelo Tribunal Arbitral ao abrigo e nos termos da Convenção de Arbitragem celebrada por aqueles a quem tiverem sucedido.
  3. 3. O Estado e, em geral, as pessoas colectivas de direito público, só podem celebrar convenções de arbitragem nos seguintes casos:
    1. a) para dirimir questões respeitantes a relações de direito privado;
    2. b) nos contratos administrativos;
    3. c) nos casos especialmente estabelecidos por lei.
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Artigo 2.º
Espécies de Convenção de Arbitragem
  1. 1. A Convenção de Arbitragem pode assumir a modalidade de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral.
  2. 2. Cláusula compromissória é a convenção segundo a qual as partes se obrigam a dirimir, através de árbitros, os litígios que venham a decorrer de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.
  3. 3. Compromisso arbitral é a convenção segundo a qual as partes se obrigam a dirimir através de árbitros um litígio actual, quer ele se encontre afecto, quer não, a um Tribunal Judicial.
  4. 4. As partes podem, na Convenção de Arbitragem, estender o respectivo objecto a outras questões relacionadas com o litígio, conferindo aos árbitros, nomeadamente, o poder de precisar, completar, actualizar e, inclusivamente, rever os contratos ou as relações jurídicas que determinaram a Convenção de Arbitragem.
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Artigo 3.º
Requisitos da Convenção de Arbitragem
  1. 1. Sem prejuízo de lei especial exigir forma mais solene, a Convenção de Arbitragem deve ser celebrada por escrito.
  2. 2. Considera-se celebrada por escrito a convenção inserida em qualquer documento assinado pelas partes ou em qualquer exemplar de correspondência trocada entre elas de que reste prova por escrito, nomeadamente meios de telecomunicação, quer esses instrumentos titulem directamente a convenção celebrada, quer remetam para outro documento escrito ou de que reste prove por escrito que contenha uma Convenção de Arbitragem.
  3. 3. As partes devem, na cláusula compromissória, especificar as relações litigiosas ou os factos jurídicos de que possam derivar e, no compromisso arbitral, determinar com a maior exactidão possível o objecto do litígio.
  4. 4. As partes podem, por acordo escrito, revogar a Convenção de Arbitragem até ser proferida a decisão arbitral.
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Artigo 4.º
Nulidade da Convenção de Arbitragem
  1. 1. A Convenção de Arbitragem é nula quando:
    1. a) não revestir a forma prescrita por lei;
    2. b) for celebrada em contravenção das normas imperativas do artigo 1.º da presente lei;
    3. c) a cláusula compromissória não especificar os factos jurídicos de que deva emergir a relação litigiosa;
    4. d) o compromisso arbitral não determinar o objecto do litígio e não for possível proceder, de outro modo, a sua determinação.
  2. 2. A nulidade do contrato não implica a nulidade da Convenção de Arbitragem, salvo mostrando-se que aquele não teria sido celebrado sem a referida convenção.
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Artigo 5.º
Caducidade da convenção
  1. 1. O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória deixa, no que respeita ao litígio submetido à decisão do Tribunal Arbitral, de produzir efeito, quando:
    1. a) algum dos árbitros falecer, se escusar, ficar permanentemente impossibilitado para o exercício da arbitragem ou a sua designação ficar sem efeito e em qualquer destes casos, não for substituído, de harmonia com o artigo 11.° da presente lei;
    2. b) não puder, sendo o tribunal colectivo, obter-se maioria nas deliberações;
    3. c) a decisão não for proferida nos prazos estabelecidos de harmonia com o artigo 25,° da presente lei.
  2. 2. Salvo estipulação em contrário, a Convenção de Arbitragem não caduca e a instância arbitral não se extingue com a morte de qualquer das partes ou com a sua extinção, sendo pessoa colectiva.
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CAPÍTULO II

Do Tribunal

Artigo 6.º
Composição do tribunal
  1. 1. O Tribunal Arbitral pode ser composto por um único árbitro ou por vários, sempre em número ímpar.
  2. 2. Se o número de árbitros não for fixado na Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal é composto por três árbitros.
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Artigo 7.º
Designação dos árbitros
  1. 1. Na Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, podem as partes designar o árbitro ou árbitros que devem integrar o tribunal ou fixar o modo como são designados.
  2. 2. Se as partes não tiverem designado o árbitro ou árbitros nem fixado o modo da sua designação e não houver acordo entre elas sobre essa designação, cada uma das partes indica um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique, em número igual, mais do que um, cabendo aos árbitros assim designados a escolha e designação do árbitro que completa a composição do tribunal.
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Artigo 8.º
Requisitos dos árbitros

Podem ser designados árbitros as pessoas singulares que estejam no pleno gozo e exercício da sua capacidade civil.

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Artigo 9.º
Liberdade de aceitação
  1. 1. A aceitação da designação como árbitro é inteiramente livre, mas, se o encargo tiver sido aceite, só é admissível a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.
  2. 2. Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele inequivocamente a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos oito dias subsequentes à comunicação da designação, que não aceita exercer a função.
  3. 3. O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função, responde civilmente pelos danos a que der causa.
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Artigo 10.º
Recusa
  1. 1. Quem for convidado para exercer as funções de árbitro, tem o dever de dar imediato conhecimento de todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência. Esse dever de informação a ambas as partes mantém-se enquanto decorrer o processo arbitral.
  2. 2. Um árbitro designado só pode ser recusado quando existir circunstância susceptível de gerar fundada dúvida sobre a sua imparcialidade e independência ou se manifestamente não possuir a qualificação que tenha sido previamente convencionada pelas partes.
  3. 3. Uma parte só pode recusar um árbitro por si designado ou em cuja designação tenha participado, por motivo que apenas tenha conhecido após essa designação.
  4. 4. Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Tribunal Arbitral, no prazo de oito dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do Tribunal Arbitral ou da data em que teve conhecimento de qualquer circunstância relevante, nos termos do n.º 2 do presente artigo e se o árbitro recusado não se escusar ou demitir, ou se a outra parte não aceitar a recusa, compete ao Tribunal Arbitral decidir sobre esta.
  5. 5. Se for indeferida a arguição de recusa, a parte recusante pode, no prazo de 15 dias contados desde a comunicação do indeferimento, requerer ao tribunal ou à autoridade ou entidade referidas no artigo 14.º da presente lei, que decida sobre a recusa, sendo tal decisão insusceptível de recurso e na pendência deste pedido, pode o Tribunal Arbitral, incluindo o árbitro recusado, prosseguir com o processo arbitral e proferir decisões, salvo a decisão final.
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Artigo 11.º
Substituição de árbitros

Se algum dos árbitros falecer, se escusar, for recusado ou ficar impossibilitado de forma permanente para o exercício das suas funções ou se a designação ou nomeação ficar sem efeito, procede-se a sua substituição, segundo as regras aplicáveis à designação ou nomeação com as necessárias adaptações.

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Artigo 12.º
Presidente do Tribunal
  1. 1. Sendo o tribunal composto por mais de um árbitro, escolhe-se entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado, por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro noutra solução.
  2. 2. Não sendo possível a designação do presidente nos termos do número anterior, a sua escolha e nomeação é feita pelo modo estabelecido no artigo 14.º da presente lei.
  3. 3. Compete ao Presidente do Tribunal Arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos nas audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.
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Artigo 13.º
Processo de constituição do tribunal
  1. 1. Salvo acordo das partes em contrário ou disposição diversa de regulamento aplicável, a parte que pretenda submeter o litígio ao Tribunal Arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
  2. 2. A notificação de arbitragem pode ser feita por qualquer meio, desde que seja possível provar a sua recepção pelo destinatário.
  3. 3. A notificação deve conter os seguintes elementos:
    1. a) identificação das partes;
    2. b) pretensão de que o litígio seja submetido à arbitragem;
    3. c) indicação da Convenção de Arbitragem;
    4. d) objecto do litígio, se tal não resultar já da Convenção de Arbitragem.
  4. 4. Se couber as partes designar um ou mais árbitros, a notificação deve incluir a designação do árbitro ou árbitros pela parte notificante, bem como o convite dirigido à outra parte para que designe o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
  5. 5. Se o árbitro único dever ser designado por acordo das partes, a notificação deve conter a indicação do árbitro pro- posto e o convite à outra parte para que o aceite.
  6. 6. No caso de a designação caber a um terceiro e ainda não ter sido efectuada, a parte notifica o terceiro para o fazer e comunica a designação feita a ambas as partes.
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Artigo 14.º
Nomeação de árbitros
  1. 1. Sempre que se não verifique a designação de árbitro ou árbitros pelas partes ou pelos árbitros ou por terceiros, nos termos previstos nos artigos anteriores, a sua nomeação cabe ao Presidente do Tribunal Provincial do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta dessa fixação, o do domicílio do requerente ou o Tribunal Provincial de Luanda no caso do domicílio do requerente ser no estrangeiro.
  2. 2. A nomeação pode ser requerida passados 30 dias sobre a notificação, prevista no n.º 2 do artigo 13.º, nos casos contemplados nos n.º 4 e 5 do mesmo artigo ou no mesmo prazo, a partir da designação do último dos árbitros a quem caiba a escolha e designação, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, todos da presente lei.
  3. 3. A autoridade judicial referida no n.º 1 do presente artigo decide, no prazo de 30 dias e sem recurso, sobre à nomeação ou nomeações que lhe forem requeridas, após prévia auscultação das partes, mas sempre tendo presente a necessidade de nomeação de árbitros independentes, imparciais e com a qualificação que tenha sido previamente convencionada pelas partes.
  4. 4. Se as partes tiverem, por acordo escrito, designado outra autoridade ou entidade para a nomeação de árbitros prevista no presente artigo, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições dos números anteriores mas, faltando a nomeação por aquela autoridade ou entidade, pode ser pedida a intervenção judicial, nos termos do presente artigo.
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Artigo 15.º
Deontologia dos árbitros

Os árbitros devem, no exercício da sua função de composição de conflitos, mostrar-se dignos da honra e responsabilidades inerentes, não podendo representar nem agir no interesse das partes e obrigando-se a decidir com independência, imparcialidade, lealdade e boa-fé e a contribuir para a garantia de um processo célere e justo.

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CAPÍTULO III

Do Procedimento Arbitral

Artigo 16.º
Regras de processo
  1. 1. A Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem.
  2. 2. Se o acordo referido no número anterior não tiver sido celebrado até à aceitação do primeiro árbitro, competirá aos árbitros a definição das regras a observar.
  3. 3. O acordo das partes pode resultar da escolha das regras de arbitragem de um órgão arbitral institucional ou de escolha deste órgão para proceder à arbitragem.
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Artigo 17.º
Lugar da arbitragem
  1. 1. O lugar da arbitragem é determinado por acordo das partes na Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior e, na falta de acordo até à aceitação do primeiro árbitro, deve ser fixado pelos árbitros.
  2. 2. Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no número anterior não prejudica a reunião do Tribunal Arbitral em qualquer lugar que considere apropriado para consultas entre os seus membros ou a prática de quaisquer actos processuais.
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Artigo 18.º
Princípios
  • O procedimento arbitral deve observar os seguintes princípios:
    1. a) as partes são tratadas com absoluta igualdade;
    2. b) em todas as fases do processo é garantido o contraditório, devendo o demandado ser citado para se defender;
    3. c) ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de proferida decisão final.
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Artigo 19.º
Representação das partes

As partes podem fazer-se representar ou assistir por advogado constituído.

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Artigo 20.º
Inicio e termo da instância arbitral
  1. 1. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a instância arbitral tem início na data da notificação da arbitragem ao demandado, mas só se desenrola perante o tribunal a partir da notificação às partes da nomeação de todos os árbitros de harmonia com os artigos 13.º e 14.º, todos da presente lei.
  2. 2. O processo extingue-se ou com o depósito da sentença arbitral ou no caso a que se refere o n.º 4 com o trânsito em julgado da sentença que homologar a desistência.
  3. 3. A desistência do pedido, no todo ou em parte, é livre em qualquer fase do processo.
  4. 4. A desistência da instância arbitral só é permitida se a ela se não opuser a parte contrária no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º da presente lei.
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Artigo 21.º
Provas
  1. 1. Podem ser produzidas perante o Tribunal Arbitral, a requerimento das partes ou oficiosamente, todas as provas legalmente admitidas.
  2. 2. Quando a prova a produzir depender da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusarem a necessária colaboração, pode a parte interessada, com autorização do Tribunal Arbitral ou este mesmo, a requerimento de qualquer das partes, requerer ao Tribunal Judicial do lugar da realização da diligência que, perante este, seja produzida a prova.
  3. 3. O Tribunal Judicial deve praticar os actos solicitados, nos limites da sua competência e com observância das regras de produção da prova a que está vinculado e remeter os seus resultados ao Tribunal Arbitral.
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Artigo 22.º
Medidas provisórias
  1. 1. Salvo convenção das partes em contrário, o Tribunal Arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar a tomada de medidas provisórias, relacionadas com o objecto do litígio, nomeadamente a prestação de garantias que considere necessárias.
  2. 2. O disposto no número anterior não impede que as partes requeiram ao Tribunal Judicial competente nos termos das normas do processo civil aplicável, os procedimentos nelas previstos que julguem adequados para prevenir ou acautelar a lesão dos direitos.
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Artigo 23.º
Honorários

A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser objecto de acordo entre as partes e os árbitros a menos que resultem de regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 16.º da presente lei.

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CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Artigo 24.º
Direito aplicável
  1. 1. As partes podem acordar na Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior que o Tribunal Arbitral julgue, segundo a equidade ou segundo determinados usos e costumes, quer internos quer internacionais.
  2. 2. Na falta de acordo escrito, o Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído.
  3. 3. Nas decisões tomadas com base nos usos e costumes, o Tribunal Arbitral é obrigado a respeitar os princípios de ordem pública do direito positivo angolano.
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Artigo 25.º
Prazo para decisão
  1. 1. Salvo se de outra forma for estabelecido em Convenção de Arbitragem ou em escrito posterior até à aceitação do primeiro árbitro, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo de seis meses a contar da data da aceitação do último árbitro designado.
  2. 2. As partes podem, por acordo escrito, prorrogar o prazo convencionado ou, na falta de convenção, o estabelecido no número anterior.
  3. 3. Os árbitros que, sem fundamento justo, impedirem que a decisão arbitral seja tomada dentro do prazo respondem, nos termos da lei, pelos prejuízos causados.
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Artigo 26.º
Deliberação
  1. 1. Quando forem vários os árbitros, a decisão é tomada com a presença de todos e por maioria simples, salvo se, por convenção das partes, for exigível maior número de votos.
  2. 2. As partes podem convencionar, para a hipótese de não se formar a maioria exigida que a decisão seja tomada pelo árbitro-presidente ou que o litígio seja decidido no sentido do voto por ele expresso.
  3. 3. As partes podem acordar ou os árbitros, por unanimidade, resolver que as questões processuais suscitadas no decurso da arbitragem sejam decididas pelo árbitro-presidente.
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Artigo 27.º
Elementos da decisão arbitral
  1. 1. A decisão do Tribunal Arbitral deve ser reduzida a escrito e dela constar:
    1. a) a identificação das partes;
    2. b) a referência à Convenção de Arbitragem;
    3. c) o objecto do litígio;
    4. d) a identificação de cada árbitro;
    5. e) o lugar da arbitragem, o local e a data em que a sentença foi proferida;
    6. f) a decisão tomada e a respectiva fundamentação;
    7. g) a assinatura dos árbitros.
  2. 2. A sentença não necessita de ser fundamentada quando assim tiver sido convencionado pelas partes, quando estas, no decurso do processo, chegarem a acordo quanto à decisão do litígio e em caso de desistência.
  3. 3. A fundamentação da decisão proferida segundo a equidade basta-se com a declaração dos factos dados como provados.
  4. 4. O número de assinaturas deve ser, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros, indicando-se sempre a razão por que os outros não assinam, assim como aqueles que votaram vencidos.
  5. 5. Na decisão final são fixados os encargos do processo e a sua repartição pelas partes.
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Artigo 28.º
Transacção e decisão homologatória
  1. 1. Se as partes decidirem compor-se, devem apresentar ao Tribunal Arbitral, mediante requerimento escrito, os termos do acordo a que chegarem para pôr termo ao litígio ou juntar o acordo celebrado, pedindo em requerimento a sua homologação e a competente extinção do processo de arbitragem.
  2. 2. O requerimento, no primeiro caso ou o acordo celebrado, devem ser assinados pelas partes com reconhecimento presencial ou subscrito por mandatário forense com poderes para transigir.
  3. 3. Nada se opondo à transacção, basta que a decisão arbitral se limite, no que respeita à parte decisória, a reproduzir os termos e cláusulas acordadas e a homologá-los.
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Artigo 29.º
Desistência e sentença homologatória
  1. 1. Quando a parte que requereu a arbitragem desistir dela e sendo livre de o fazer, deve comunicar a sua decisão ao Tribunal Arbitral, através de requerimento assinado por si com reconhecimento presencial ou subscrito por mandatário forense com poderes para o acto.
  2. 2. No caso previsto no número anterior, o Tribunal Arbitral, reconhecendo que se verifica o condicionalismo estabelecido no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 20.º da presente lei, limita-se a homologar a desistência e decidir em conformidade.
  3. 3. Não sendo a desistência livre, o requerimento da parte desistente deve ser notificado à parte contrária, que pode opor-se-lhe no prazo de 10 dias.
  4. 4. Na falta de oposição, aplica-se à sentença homologatória o disposto na parte final do n.º 2 do presente artigo.
  5. 5. Se o Tribunal Arbitral, não obstante a oposição da parte contrária, decidir homologar a desistência nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da presente lei, a sentença homologatória deve especificar os fundamentos da decisão tomada.
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Artigo 30.º
Notificação e depósito
  1. 1. O Presidente do Tribunal Arbitral manda notificar a decisão às partes por carta registada ou por qualquer outro meio de comunicação que permita comprovar que foi recebida, juntando-se cópia integral da decisão proferida.
  2. 2. Qualquer das partes pode, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, requerer ao Tribunal Arbitral que corrija os erros de cálculo, de cópia, tipográficos ou similares ou que esclareça obscuridade ou dúvidas da sentença arbitral, só começando a correr o prazo de recurso depois de notificada às partes a decisão que recaiu sobre o requerimento a solicitar a correcção ou a aclaração.
  3. 3. Se o Tribunal Arbitral considerar o pedido justificado, deve proceder à rectificação ou à aclaração nos 30 dias seguintes à recepção do pedido e a decisão respectiva é parte integrante da decisão arbitral.
  4. 4. Salvo acordo das partes em contrário, transitada em julgado a decisão arbitral, esta é depositada na Secretaria do Tribunal Provincial do lugar da arbitragem.
  5. 5. Não são depositadas as sentenças homologatórias da desistência da instância arbitral.
  6. 6. O depósito é notificado às partes.
  7. 7. O Presidente do Tribunal Provincial atribui a uma das secretarias competências para o depósito das sentenças arbitrais proferidas na área sob a sua jurisdição.
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Artigo 31.º
Decisão sobre a competência
  1. 1. Compete ao Tribunal Arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, ainda que, para esse efeito, haja necessidade de apreciar, quer os vícios da Convenção de Arbitragem ou do contrato em que ela se insere, quer a aplicabilidade daquela convenção ao conflito.
  2. 2. As partes só podem arguir a incompetência do tribunal assim como a irregularidade da sua constituição até à apresentação da defesa quanto ao fundo, causa ou juntamente com esta ou na primeira oportunidade de que disponham, após o conhecimento de facto superveniente que dê causa a algum dos referidos vícios.
  3. 3. A decisão do Tribunal Arbitral através da qual se declare competente para decidir a questão só pode ser apreciada pelo Tribunal Judicial depois de proferida a decisão arbitral, em sede de impugnação ou por via de oposição à execução, nos termos dos artigos 34.º e 39.° da presente lei.
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Artigo 32.º
Extinção do poder jurisdicional
  1. 1. O poder jurisdicional do Tribunal Arbitral extingue-se com o trânsito em julgado da decisão arbitral ou da decisão proferida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da presente lei.
  2. 2. O poder jurisdicional do Tribunal Arbitral extingue-se também com o trânsito em julgado da decisão homologatória da desistência da instância arbitral.
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Artigo 33.º
Efeitos da sentença arbitral

A decisão arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das sentenças judiciais e sendo condenatória, tem força executiva.

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CAPÍTULO V

Da Impugnação da Decisão

Artigo 34.º
Anulação da decisão
  1. 1. A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Judicial por algum dos seguintes fundamentos:
    1. a) não ser o litígio susceptível de solução por arbitragem;
    2. b) ter sido proferida por tribunal incompetente;
    3. c) ter-se operado a caducidade da convenção arbitral;
    4. d) ter sido proferida por tribunal irregularmente constituído;
    5. e) não conter fundamentação;
    6. f) ter havido violação dos princípios referidos no artigo 18.º da presente lei e isso influenciado decisivamente a resolução do litígio;
    7. g) ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;
    8. h) não ter o tribunal, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, nos termos do artigo 24.º da presente lei, respeitado os princípios de ordem pública da ordem jurídica angolana.
  2. 2. O fundamento previsto na alínea b) do número anterior só pode ser invocado naqueles casos em que o Tribunal Arbitral se tiver, ao abrigo do artigo 31.º da presente lei, declarado competente ou se arguida a incompetência na devida oportunidade o tribunal não tiver tomado nenhuma decisão.
  3. 3. O fundamento de anulação previsto na alínea d) do n° 1 do presente artigo, só pode ser considerado se a parte que o invoca tiver arguido a irregularidade até ao termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º da presente lei e aquela tiver influenciado, de modo decisivo, a resolução do litígio.
  4. 4. No caso do fundamento referido na primeira parte da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, a anulação não prejudica a validade da decisão sobre as questões que o tribunal podia conhecer.
  5. 5. No caso do fundamento referido na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, a anulação só é admissível quando o não conhecimento das questões em causa tenha tido uma influência decisiva na resolução do litígio.
  6. 6. O direito de requerer anulação da decisão arbitral é irrenunciável.
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Artigo 35.º
Tramitação
  1. 1. A acção de anulação deve ser intentada perante o Tribunal Supremo, no prazo de 20 dias, contados desde a data da notificação da sentença arbitral.
  2. 2. Se couber recurso da decisão arbitral, a anulação só pode ser apreciada e decidida por via de recurso.
  3. 3. O requerimento inicial na acção de anulação deve conter os fundamentos em que se baseia a pretensão, sendo subsidiariamente aplicáveis as regras do recurso de agravo previstas no Código de Processo Civil.
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Artigo 36.º
Recursos
  1. 1. Se as partes não tiverem renunciado previamente a essa faculdade, cabem da sentença arbitral os mesmos recursos que caberiam se a sentença fosse proferida pelo Tribunal Provincial.
  2. 2. Os recursos são interpostos para o Tribunal Supremo e processados nos termos do Código de Processo Civil com as necessárias adaptações mas o prazo de interposição é de 15 dias.
  3. 3. A faculdade atribuída ao Tribunal Arbitral para julgar segundo a equidade implica a renúncia aos recursos.
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CAPÍTULO VI

Da Execução da Decisão

Artigo 37.º
Execução
  1. 1. As partes devem executar a decisão arbitral nos precisos termos determinados pelo Tribunal Arbitral.
  2. 2. Findo o prazo fixado pelo Tribunal Arbitral para o cumprimento voluntário da sentença ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias após à notificação da sentença, sem que a mesma tenha sido cumprida, pode a parte interessada requerer a sua execução forçada perante o Tribunal Provincial, nos termos da Lei do Processo Civil.
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Artigo 38.º
Processo de execução forçada
  1. 1. O processo de execução forçada segue os termos do processo sumário de execução, independentemente do valor da causa.
  2. 2. O requerimento para a execução deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
    1. a) sentença arbitral, sua rectificação ou aclaração;
    2. b) comprovativo da notificação e do depósito da sentença.
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Artigo 39.º
Oposição à execução
  1. 1. É admitida a oposição à execução forçada com fundamento no previsto nos artigos 813.º e 814.º do Código de Processo Civil quando se alegar causa de anulação ou encontrando-se pendente a acção de anulação correspondente.
  2. 2. A oposição deve ser deduzida no prazo de oito dias a contar da data da citação que no processo lhe for feita.
  3. 3. A decisão judicial que recaia sobre a oposição à execução não é susceptível de recurso.
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CAPÍTULO VII

Da Arbitragem Internacional

Artigo 40.º
Conceito
  1. 1. Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional, designadamente quando:
    1. a) as partes numa Convenção de Arbitragem tiverem, no momento da conclusão da convenção, os seus estabelecimentos em Estados diferentes;
    2. b) o lugar da arbitragem, o lugar da execução de uma parte substancial das obrigações resultantes da relação jurídica de que emerge o conflito ou o lugar com o qual o objecto do litígio tenha uma relação mais estreita se encontre situado fora do Estado no qual as partes têm o seu estabelecimento;
    3. c) as partes tiverem convencionado expressamente que o objecto da Convenção de Arbitragem tem conexão com mais de um Estado.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se que:
    1. a) se uma parte tiver mais do que um estabelecimento, é tomado em consideração aquele que tiver uma conexão mais estreita com a Convenção de Arbitragem;
    2. b) se uma parte não tiver estabelecimento releva para este efeito a sua residência habitual.
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Artigo 41.º
Regimento supletivo

Na falta de estipulação expressa das partes, são aplicáveis à arbitragem internacional as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do estabelecido no presente capítulo.

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Artigo 42.º
Língua
  1. 1. As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral e na falta de tal acordo, o Tribunal Arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.
  2. 2. O acordo ou a determinação referidos no número anterior, aplicam-se a qualquer declaração escrita de uma das partes, a qualquer procedimento oral e a qualquer sentença, decisão ou comunicação do Tribunal Arbitral, a menos que tenha sido especificado de modo diverso.
  3. 3. O Tribunal Arbitral pode ordenar que qualquer peça processual seja acompanhada de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo Tribunal Arbitral.
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Artigo 43.º
Direito aplicável
  1. 1. O Tribunal Arbitral decide o litígio de acordo com a lei escolhida pelas partes para ser aplicada ao fundo da causa.
  2. 2. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de um determinado Estado é considerada, salvo indicação expressa em contrário, como designando directamente as regras jurídicas materiais desse Estado e não as suas regras de conflitos de leis.
  3. 3. Na falta de designação pelas partes, o tribunal aplica o direito resultante da aplicação da regra de conflitos de leis que julgue aplicável na espécie.
  4. 4. O tribunal apenas pode decidir segundo a equidade ou proceder a uma composição amigável quando expressamente autorizado pelas partes.
  5. 5. Em qualquer caso, o Tribunal Arbitral toma em conta os usos e costumes do comércio internacional aplicável ao objecto da Convenção de Arbitragem.
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Artigo 44.º
Recursos

A decisão do Tribunal Arbitral não é recorrível, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

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CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º
Arbitragem institucionalizada

O Governo deve definir, mediante decreto, o regime de outorga de competência a determinadas pessoas jurídicas para realizarem arbitragem voluntária institucionalizada, com especificação, em cada caso, do carácter geral ou especializado de tal arbitragem, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

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Artigo 46.º
Alteração ao Código de Processo Civil

São alterados e substituídos, nos termos do presente artigo, os preceitos do Código de Processo Civil seguintes:

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Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença
  1. 1. [...].
  2. 2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitro em arbitragem que tenha tido lugar em território angolano, é competente para a execução o tribunal da província do lugar da arbitragem.
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Artigo 814.º
Execução baseada em decisão arbitral
  1. 1. São fundamentos da oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior, mas também àqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
  2. 2. O tribunal indefere oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido por lei especial, exclusivamente a Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
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Artigo 47.º
Remissões legais

As remissões legais constantes nos artigos 1525.° a 1528, do Código de Processo Civil para as disposições do regime do Tribunal Arbitral voluntário, devem considerar-se feitas para a presente lei, com as necessárias adaptações.

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Artigo 48.º
Revogação
  1. 1. É revogado o Título I do Livro IV Do Tribunal Arbitral Voluntário do Código de Processo Civil.
  2. 2. É revogado o artigo 36.º do Código das Custas Judiciais.
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Artigo 49.º
Custas devidas nos Tribunais Judiciais
  1. 1. O imposto de justiça nos recursos interpostos, nos termos do artigo 36.º, nos processos de execução requeridos e na oposição deduzida, nos termos dos artigos 37.º a 39.º todos da presente lei, é o estabelecido no Código das Custas Judiciais para os actos correspondentes, com as adaptações que se mostrarem necessárias.
  2. 2. O imposto de justiça devido nas acções de anulação de sentença arbitral intentadas, de harmonia com a presente lei, nos Tribunais Provinciais, é o estabelecido para os processos cíveis de igual valor, reduzido a metade.
  3. 3. Pela nomeação de árbitros e pelo depósito de sentenças arbitrais é devido o imposto de justiça mínimo estabelecido no Código das Custas Judiciais para qualquer acto praticado nos Tribunais Provinciais.
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Artigo 50.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 51.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor.

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Artigo 52.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 23 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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