A Constituição da República de Angola estabelece, na alínea j) do artigo 164.º, que as legislações sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas, é reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional.
Havendo a necessidade de harmonizar as normas de Disciplina Militar, vigentes nas Forças Armadas Angolanas, à realidade sociopolítico, económico e militar do País, primando pelo respeito e observância da Constituição, das leis e regulamentos, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições combinadas nas alíneas b) do artigo 161.º e j) do artigo 164.º e do n.º 3 do artigo 207.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
TÍTULO I
Princípios Fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Código tem por objecto regular a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas e punições, bem como o respectivo processo.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Código aplica-se aos militares, independentemente da sua situação e forma de prestação de serviço.
- 2. O presente Código aplica-se ainda ao militar que se encontre no exercício de funções fora das estruturas orgânicas das Forças Armadas Angolanas.
- 3. O militar na reserva ou na reforma está sujeito a deveres especiais, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 3.º
Pilares militares
As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, organizadas na base da hierarquia, da disciplina, da coesão, do comando único, espírito de missão e obediência aos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 4.º
Definição e conteúdo da disciplina militar
- 1. A disciplina militar consiste na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas, directivas, despachos, ordens e disposições superiores, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos os militares das Forças Armadas Angolanas.
- 2. A disciplina militar garante a rigorosa observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar.
Artigo 5.º
Sentido da disciplina militar
- 1. A disciplina militar é essencial para o funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.
- 2. A disciplina militar é condição para o êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assumpção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício do interesse individual em favor do interesse colectivo.
- 3. A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assumpção das responsabilidades próprias da condição militar.
Artigo 6.º
Infracção disciplinar militar
Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão, intencional ou negligente, praticada em violação de qualquer dos deveres militares previstos neste Código.
Artigo 7.º
Autonomia do processo disciplinar
A conduta que viole algum dever militar tipificado como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.
CAPÍTULO II
Deveres Gerais e Especiais
Artigo 8.º
Deveres gerais
O militar, independentemente da situação em que se encontra, deve pautar a sua conduta pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de respeitar e fazer respeitar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário, com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
Artigo 9.º
Deveres especiais
- 1. Os deveres especiais são valores estruturantes que sustentam a existência, a organização e o funcionamento das Forças Armadas, inerentes às especificidades das funções militares e da condição militar, nomeadamente:
- a) O dever de obediência;
- b) O dever de autoridade;
- c) O dever de disponibilidade;
- d) O dever de tutela;
- e) O dever de lealdade;
- f) O dever de zelo;
- g) O dever de camaradagem;
- h) O dever de responsabilidade;
- i) O dever de isenção política;
- j) O dever de neutralidade religiosa;
- k) O dever de reserva;
- l) O dever de sigilo;
- m) O dever de honestidade;
- n) O dever de correcção;
- o) O dever de aprumo.
- 2. Ao militar na situação de reserva ou de reforma, com as devidas adaptações, recaem os seguintes deveres:
- a) Sigilo;
- b) Lealdade;
- c) Disponibilidade e obediência, quando convocado ou mobilizado.
Artigo 10.º
Dever de obediência
- 1. O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.
- 2. Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:
- a) Cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço;
- b) Entregar as armas quando o superior lhe ordene;
- c) Cumprir a punição imposta pelo superior;
- d) Cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço, em virtude de instruções recebidas;
- e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa;
- f) Declarar com verdade a sua identidade militar, quando exigidas por autoridade competente;
- g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos.
Artigo 11.º
Dever de autoridade
- 1. O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida.
- 2. Em cumprimento do dever de autoridade, incumbe ao militar, designadamente:
- a) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que, para tanto, haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa;
- b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando, para esses fins, todos os meios que as normas de direito lhe facultem;
- c) Recompensar os seus subordinados, por actos praticados ou propor a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;
- d) Punir os seus subordinados pelas infracções que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competência;
- e) Não abusar da autoridade inerente à sua função e posto;
- f) Presenciando a prática de um crime, deter, se possível, o seu autor.
Artigo 12.º
Dever de disponibilidade
- 1. O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
- 2. Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:
- a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
- b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;
- c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;
- d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença;
- e) Conservar-se, pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente, abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;
- f) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 13.º
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas graves ou relevantes de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 14.º
Dever de lealdade
- 1. O dever de lealdade consiste em guardar e fazer respeitar a Constituição e demais leis e regulamentos, no desempenho de funções, em obediência aos objectivos de serviço na perspectiva da prossecução das missões das Forças Armadas, bem como pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
- 2. Em cumprimento do dever de lealdade, incumbe ao militar, designadamente:
- a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forcas Armadas;
- b) Não usar as redes sociais nem meios de comunicação social para produzir, veicular, manipular e partilhar conteúdos textuais, fotográficos ou audiovisuais contrários à ética, ao decoro, à honra, ao civismo e ao bom-nome das Forças Armadas Angolanas;
- c) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;
- d) Informar com verdade ao superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;
- e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;
- f) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente;
- g) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este por actos praticados no exercício do poder de comando.
Artigo 15.º
Dever de zelo
- 1. O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento da Constituição, das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
- 2. Em cumprimento do dever de zelo, incumbe ao militar, designadamente:
- a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;
- b) Não utilizar, nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas, aeronaves, embarcações e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;
- c) Não subtrair bens na Unidade, Órgão ou Estabelecimentos Militares;
- d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;
- e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;
- f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;
- g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.
Artigo 16.º
Dever de camaradagem
- 1. O dever de camaradagem consiste na adopção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.
- 2. Em cumprimento do dever de camaradagem, incumbe ao militar manter toda a correcção e boa convivência nas relações entre si, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.
Artigo 17.º
Dever de responsabilidade
- 1. O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura ética que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
- 2. Em cumprimento do dever de responsabilidade, incumbe ao militar, designadamente:
- a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;
- b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.
Artigo 18.º
Dever de isenção política, partidária ou sindical
- O dever de isenção do militar no activo consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo, fardado ou a civil, usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical:
- a) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias à disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;
- b) Conservar em todas as circunstâncias um rigoroso apartidarismo político, designadamente, não assistir ou participar em comícios, reuniões públicas ou manifestações de carácter político ou sindical;
- c) Não promover ou apresentar petições colectivas, dirigidas aos Órgãos de Soberania ou aos superiores hierárquicos;
- d) Não promover ou apresentar petições individuais aos Órgãos de Soberania ou a superior hierárquico, sem observar a respectiva cadeia de Comando;
- e) Não disseminar boatos ou notícias, de carácter político ou partidário ou de qualquer outro tipo, em redes, plataformas digitais ou meios de comunicação sociais, susceptíveis de violarem a disciplina militar.
Artigo 19.º
Dever de neutralidade religiosa
É proibido ao militar participar em actos religiosos, quando fardado, ou promovê-los nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos das Forças Armadas, salvo nos actos referentes às exéquias.
Artigo 20.º
Dever de reserva
- 1. O militar no activo não deve fazer declarações públicas sobre o estado organizativo das Forças Armadas e capacidade militar comparativa, a moral das tropas, o estado dos meios e forcas.
- 2. Em cumprimento do dever de reserva, incumbe ainda ao militar no activo, designadamente:
- a) Não criticar publicamente acto de seu superior ou assunto atinente à disciplina;
- b) Não criticar publicamente as decisões do poder político;
- c) Não participar em debates públicos, televisivos, radiofónicos ou em redes sociais, abordando assuntos de natureza militar, salvo autorização superior.
Artigo 21.º
Dever de sigilo
- 1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções e que não devem ser revelados, nomeadamente:
- a) Os Dispositivos Militares;
- b) A Capacidade Militar;
- c) Meios e Equipamentos Militar;
- d) A Actividade Operacional;
- e) Os elementos constantes nas bases de dados e demais registos sobre o pessoal.
- 2. O dever de sigilo abrange o respeito de qualquer documento militar classificado como confidencial, reservado, secreto e muito secreto.
Artigo 22.º
Dever de honestidade
- 1. O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.
- 2. Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente:
- a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito;
- b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito;
- c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem;
- d) Não pedir, nem aceitar de inferior hierárquico, quaisquer dádivas, ou empréstimo;
- e) Não conceder ou propor empréstimo financeiro a militar com a intenção de obter lucro;
- f) Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos assumidos.
Artigo 23.º
Dever de correcção
- 1. O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
- 2. Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar no activo, designadamente:
- a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;
- b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se dirigir ou referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
- c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa onde for acolhido, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;
- d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no país ou no estrangeiro, não perturbar a ordem, nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes, nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
- e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades civis, respeitá-las e tratá-los de modo conveniente;
- f) Não advertir o militar na presença de outro militar de graduação inferior;
- g) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização;
- h) Não assediar, de qualquer forma, o militar ou civil vinculado às Forças Armadas, quer seja superior, inferior ou de posto equivalente;
- i) Não fazer qualquer transacção de carácter comercial usando as estruturas e meios militares.
Artigo 24.º
Dever de aprumo
- 1. O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, quando uniformizado, e na correcta conservação dos meios à sua disposição.
- 2. Em cumprimento do dever de aprumo, incumbe ao militar, designadamente:
- a) Manter-se, em todas as circunstâncias, correcto e bem-apresentado;
- b) Não usar tatuagem enquanto militar no activo;
- c) Cuidar e conservar os artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para serviço ou tratamento.
TÍTULO II
Medidas Disciplinares
CAPÍTULO I
Infracções Disciplinares
Artigo 25.º
Sanções aplicáveis
- 1. As sanções aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são as seguintes:
- a) Repreensão;
- b) Repreensão agravada;
- c) Faxina;
- d) Proibição de saída;
- e) Prisão disciplinar;
- f) Prisão disciplinar agravada;
- g) Despromoção;
- h) Reserva compulsiva;
- i) Reforma compulsiva;
- j) Cessação compulsiva do regime de contrato;
- k) Afastamento definitivo do serviço.
- 2. Ao militar reformado aplica-se as sanções, nos termos da lei.
- 3. Ao militar na situação de reserva aplica-se ainda a sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º
Repreensão
- 1. A sanção de repreensão consiste na declaração imediata dirigida ao infractor, pela autoridade com competência disciplinar, em particular, de que é censurado pela prática de determinado acto ou omissão que constitui violação do dever militar.
- 2. A advertência ou repreensão verbal feitas no exercício do poder de comando, para melhor cumprimento das obrigações dos subordinados, não constitui sanção disciplinar.
Artigo 27.º
Repreensão agravada
- A sanção de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos:
- a) A repreensão agravada a Oficiais e Sargentos é dada na presença de outros Oficiais ou Sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas neste caso, mais antigos da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado;
- b) A repreensão agravada a Cabos é dada na presença de Praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras Praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.
Artigo 28.º
Nota de repreensão
No acto da repreensão ou repreensão agravada é entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.
Artigo 29.º
Faxina
- A sanção de faxina, aplicável às Praças, consiste na imposição ao arguido infractor da prestação de determinado trabalho socialmente útil na unidade ou onde lhe for determinado, sem dispensa das formaturas ou do serviço que, por escala lhe é cometido, nomeadamente:
- a) Varrer e limpar o de pó dos móveis e decorações;
- b) Limpeza de vidros, paredes, higienização dos banheiros;
- c) Limpar tapetes, cortinas e estofado;
- d) Lavar e secar a loiça;
- e) Limpeza às áreas externas e capinagem;
- f) Limpeza e rega de jardinagem;
- g) Organização de arquivo;
- h) Lavagem de viaturas.
Artigo 30.º
Proibição de saída
- 1. A sanção de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido na unidade ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, sem dispensa das formaturas, faxinas e do serviço que, por escala, lhe competir.
- 2. No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da sanção, é-lhe fixado o local de execução desta.
- 3. Em marcha, a sanção é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
- 4. Na Marinha, o cumprimento desta sanção é interrompido durante o tempo de navegação.
Artigo 31.º
Prisão disciplinar
A prisão consiste na reclusão do punido, no calabouço da Unidade ou estabelecimento militar, conforme o Quadro B, anexo ao presente Código.
Artigo 32.º
Prisão disciplinar agravada
A prisão agravada consiste na reclusão do punido no calabouço da Polícia Militar, Aérea ou Naval ou outro estabelecimento prisional adequado, conforme o Quadro B, anexo ao presente Código.
Artigo 33.º
Despromoção
- 1. A sanção de despromoção consiste na passagem do militar ao posto imediatamente inferior ao que ostenta.
- 2. A sanção de despromoção é imposta quando o comportamento do militar, pela sua gravidade, se revele incompatível com o posto que ostenta, nomeadamente quando revele falta de dignidade para o posto ou actua em flagrante abuso do posto ou com manifesta e grave violação dos deveres militares que lhe são inerentes.
Artigo 34.º
Reserva compulsiva
- 1. A sanção de reserva compulsiva consiste na passagem forçada do militar do quadro permanente à situação de reserva, com a cessação da relação funcional.
- 2. A reserva compulsiva é aplicada quando o comportamento do militar, pela sua gravidade, se revele incompatível com a sua permanência no serviço activo.
- 3. A reserva compulsiva pode ainda ser imposta a militar condenado a uma sanção de prisão efectiva superior a 2 anos.
Artigo 35.º
Reforma compulsiva
- 1. A sanção de reforma compulsiva consiste na passagem forçada do militar do quadro permanente à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.
- 2. A sanção de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
- 3. A sanção de reforma compulsiva é também aplicável na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 4. Quando o infractor não reúna os requisitos para a reforma, é aplicada a sanção de afastamento definitivo do serviço.
Artigo 36.º
Cessação compulsiva do regime de contrato
- 1. A sanção de cessação compulsiva do regime de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço neste regime.
- 2. A sanção referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 37.º
Afastamento definitivo do serviço
- 1. O afastamento definitivo do serviço consiste na cessação permanente do vínculo entre o militar e as Forças Armadas Angolanas, com perda da condição de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
- 2. A sanção de afastamento definitivo do serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas Angolanas.
- 3. A sanção de afastamento definitivo do serviço é ainda aplicável ao militar, quando condenado por crime doloso punível com pena superior a 3 (três) anos que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom-nome, o prestígio e a imagem das Forças Armadas Angolanas.
CAPÍTULO II
Escolha e Medida das Sanções
Artigo 38.º
Escolha e medida das sanções
- Na escolha da sanção a aplicar e a medida desta, atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:
- a) Ao grau da ilicitude do facto;
- b) Ao grau de culpa do infractor;
- c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do arguido infractor;
- d) À personalidade do infractor;
- e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor;
- f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor;
- g) Aos resultados perturbadores na disciplina;
- h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.
Artigo 39.º
Circunstâncias agravantes
- São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise;
- b) A prática da infracção em território estrangeiro;
- c) Quando for afectado o prestígio das Forças Armadas Angolanas, a honra, o brio e o decoro militar;
- d) Quando causar prejuízo à ordem ou ao serviço;
- e) Ocorrência de infracção, colocando em risco vidas humanas, segurança de aeronaves, embarcações, viaturas ou propriedade do Estado ou de particulares;
- f) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outro militar, especialmente quando este for inferior hierárquico do infractor;
- g) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção;
- h) A prática da infracção durante o cumprimento de sanção disciplinar;
- i) Quanto mais elevado for o posto ou antiguidade do infractor;
- j) O mau comportamento do infractor;
- k) A reincidência;
- l) A acumulação de infracções;
- m) A premeditação.
Artigo 40.º
Reincidência
Reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a data do cumprimento da sanção imposta por infracção anterior.
Artigo 41.º
Acumulação de infracções
A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes da punição anterior.
Artigo 42.º
Premeditação
A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
Artigo 43.º
Circunstâncias atenuantes
- 1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- a) A prestação de serviços relevantes à pátria ou sociedade;
- b) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
- c) A boa informação de serviço do superior de quem depende;
- d) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, do seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e outros familiares e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;
- e) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade;
- f) O comportamento exemplar;
- g) A apresentação voluntária do infractor;
- h) Ter sido a infracção cometida para evitar um mal maior;
- i) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;
- j) O pouco tempo de serviço militar.
- 2. Considera-se pouco tempo de serviço militar o período de até 1 (um) ano após o ingresso nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 44.º
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do infractor, a sanção poderá ser extraordinariamente atenuada.
Artigo 45.º
Circunstâncias dirimentes
- São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
- a) A coacção física;
- b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
- c) A legítima defesa, própria ou alheia;
- d) A inexigibilidade de conduta diversa;
- e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 46.º
Singularidade das sanções
- 1. Não pode aplicar-se mais de uma sanção disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2. Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 3. Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave, agravada.
CAPÍTULO III
Efeitos das Sanções e seu Cumprimento
SECÇÃO I
Efeitos das Sanções
Artigo 47.º
Produção dos efeitos das penas
- 1. As sanções disciplinares produzem os efeitos declarados no presente Código, nos termos da lei.
- 2. Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as sanções disciplinares, todos os seus efeitos produzem-se, como se tivessem sido cumpridas.
Artigo 48.º
Efeitos da sanção de proibição de saída
- A sanção de proibição de saída, quando imposta a Oficial ou Sargento, implica:
- a) Transferência da Unidade, Estabelecimento ou Órgão a que pertencer, após o cumprimento da sanção;
- b) Inibição de regressar a anterior colocação antes do decurso de 1 (um) ano;
- c) A alínea anterior aplica-se a pedido do punido ou sob proposta do Comandante, Director ou Chefe, sempre que a natureza ou gravidade da sanção infringida for incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 49.º
Efeitos das sanções de prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada
- As sanções de prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada implicam, para todos os militares no activo:
- a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 47.º;
- b) A perda de tempo de serviço corresponde ao período de prisão;
- c) A impossibilidade de ser promovido antes de decorrido 1 ano;
- d) A possibilidade de passagem à disponibilidade, tratando-se de Praças, sob proposta do Comandante, Director ou Chefe.
Artigo 50.º
Efeitos da pena de cessação compulsiva do regime de contrato
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a sanção de cessação compulsiva do regime de contrato implica a impossibilidade do arguido infractor concorrer para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 51.º
Cessação da comissão de serviço
A cessação da comissão de serviço ocorre sempre que ao militar seja aplicada sanção superior à de repreensão agravada.
SECÇÃO II
Cumprimento das Sanções
Artigo 52.º
Momento do cumprimento da sanção
- 1. As sanções disciplinares são executadas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. A sanção de despromoção, reserva e reforma compulsivas, cessação compulsiva e afastamento definitivo do serviço são cumpridas, logo que terminado o prazo para a interposição do recurso hierárquico, sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
- 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso contencioso, exercido, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 53.º
Contagem do tempo da sanção
- 1. Na contagem do tempo da sanção, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a sanção começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a sanção cessar.
- 2. Durante o cumprimento da sanção, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria, por motivo de doença ou acidente, é contado como de efectivo cumprimento da sanção, salvo se existir simulação.
Artigo 54.º
Apresentação de militares punidos
Após o cumprimento da sanção, o militar deve apresentar-se imediatamente ao seu chefe imediato na sua Unidade, Estabelecimento ou Órgão (UEO).
CAPÍTULO IV
Extinção da Responsabilidade Disciplinar
Artigo 55.º
Causas de extinção
- A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
- a) Prescrição do procedimento disciplinar;
- b) Prescrição da sanção;
- c) Morte do infractor;
- d) Amnistia, perdão genérico e o indulto;
- e) Cumprimento da sanção;
- f) Anulação da sanção.
Artigo 56.º
Prescrição do procedimento disciplinar
- 1. O procedimento disciplinar prescreve passado 2 (dois) anos, contados da data da prática da infracção.
- 2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 (dois) anos.
- 3. O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente do incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código.
- 4. A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
- 5. A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao infractor.
- 6. Suspende o decurso do prazo de prescrição:
- a) Por um período de até 6 (seis) meses, a instauração de processo de averiguações, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;
- b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
- c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
- 7. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 57.º
Prescrição das sanções
- 1. As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a) A sanção de repreensão prescreve se ela não for cumprida no prazo de 120 dias;
- b) A sanção de repreensão agravada prescreve, se ela não for cumprida no prazo de 6 (seis) meses;
- c) A sanção de faxina prescreve se ela não for cumprida no prazo de 6 (seis) meses;
- d) A sanção de proibição de saída prescreve, se ela não for cumprida no prazo de 1 (um) ano;
- e) A sanção de prisão disciplinar prescreve, se ela não for cumprida no prazo de 1 (um) ano;
- f) A sanção de prisão disciplinar agravada prescreve, se ela não for cumprida no prazo de 2 (dois) anos;
- g) A sanção de despromoção prescreve, se ela não for cumprida no prazo de 2 (dois) anos;
- h) As sanções de reforma compulsiva, reserva compulsiva, cessação compulsiva do regime de contrato e afastamento definitivo do serviço prescrevem, se não forem cumpridas no prazo de 3 (três) anos.
- 2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
- 3. A prescrição da sanção envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
- 4. A prescrição da sanção suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Artigo 58.º
Morte do infractor
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da sanção para efeitos de direito à pensão de sobrevivência, nos termos da lei.
Artigo 59.º
Amnistia, perdão genérico, indulto e comutação de sanção
A amnistia, perdão genérico, indulto e a comutação têm os efeitos previstos na Lei Penal.
Artigo 60.º
Anulação de punições disciplinares
- 1. As punições disciplinares são anuladas pela prática de acto de valor cívico ou militar, como tal reconhecido através de louvor público ou de condecoração, posterior à imposição da sanção.
- 2. A anulação por bom comportamento processa-se automaticamente quando, sobre a data da punição tiverem decorridos os prazos abaixo definidos e não tendo o militar sido objecto de qualquer outra punição disciplinar ou condenação criminal:
- a) 6 (seis) meses, tratando-se de sanção de repreensão;
- b) 1 (um) ano, tratando-se de sanção de repreensão agravada;
- c) 1 (um) ano, tratando-se de sanção de faxina;
- d) 2 (dois) anos, tratando-se de sanção de proibição de saída;
- e) 2 (dois) anos, tratando-se de sanção de prisão disciplinar;
- f) 3 (três) anos, tratando-se de sanção de prisão disciplinar agravada;
- g) 5 (cinco) anos, tratando-se de sanção de despromoção.
- 3. Os prazos acima mencionados ficam suspensos durante as situações de ausências ilegítimas e deserção.
- 4. Nos casos de anulação, averbar-se-á no registo correspondente uma contranota, anulando o castigo e indicando a respectiva causa.
- 5. Nas certidões extraídas dos registos, quando destinadas a fins não militares, não se fará menção dos castigos anulados, nem da respectiva contranota.
CAPÍTULO V
Publicações e Averbamentos Disciplinares
SECÇÃO I
Averbamentos
Artigo 61.º
Averbamento de punições
- 1. A punição disciplinar é averbada no respectivo processo individual de cada infractor, por transcrição do despacho de punição.
- 2. A sanção aplicada ao militar, até ao dia do juramento de bandeira, não é averbada no respectivo registo individual, por não produzir efeitos jurídicos no militar que ingresse definitivamente nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 62.º
Averbamento da extinção
- 1. Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da sanção, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo livro de registo.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da sanção.
- 3. Nas notas extraídas dos registos, não se faz menção das sanções extintas, nem dos respectivos registos.
- 4. Em caso de revogação ou de anulação da sanção, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.
- 5. Todas as punições serão transcritas nos competentes registos individuais ou colectivos (livros), nos precisos termos em que foram redigidas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que puniu, independentemente de a sanção ter prescrito ou ter sido amnistiada.
SECÇÃO II
Publicações de Punições
Artigo 63.º
Publicação de punições
As punições disciplinares são publicadas na ordem de serviço da Unidade, Estabelecimento ou Órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem de serviço da unidade a que os militares punidos pertencem, com excepção das penas de repreensão, repreensão agravada e faxina não superiores a 5 (cinco) dias.
TÍTULO III
Competência Disciplinar
CAPÍTULO I
Regras Gerais de Competência
Artigo 64.º
Princípios gerais
- 1. A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
- 2. A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos no presente Código.
- 3. A competência disciplinar abrange sempre a dos subordinados, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
- 4. Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
- 5. Além das recompensas previstas no presente Código, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que não mereça ser recompensado por outra forma.
- 6. Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Código.
Artigo 65.º
Determinação da competência disciplinar
- 1. A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou à punição e não se altera pelo facto de, posteriormente, cessar a subordinação funcional.
- 2. A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado Comandante, Director ou Chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.
Artigo 66.º
Cargo de posto superior
O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda a posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.
Artigo 67.º
Militar em trânsito
- 1. O militar, quando em trânsito, mantem a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhe conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
- 2. Quando o militar transitar integrado em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se, sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.
Artigo 68.º
Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar
- 1. O militar que não disponha de competência disciplinar deve participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenha presenciado ou de que tenha conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhe pareça dever ser recompensado ou punido.
- 2. Do mesmo modo, deve proceder ao militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.
Artigo 69.º
Comunicação de recompensa ou punição
- 1. O superior que recompensar ou punir um militar, seu subordinado, quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar, dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
- 2. O militar que recompensar ou punir um seu subordinado, pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão diferente, dá conhecimento oportuno ao respectivo Comandante, Director ou Chefe da decisão que tiver tomado.
CAPÍTULO II
Regras Especiais de Competência
Artigo 70.º
Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas
- 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas tem a competência disciplinar designada na Coluna I dos Quadros A e B, anexos ao presente Código, que abrange o militar no país ou no estrangeiro, salvo disposição da lei em contrário, e bem assim o militar isolado ou integrado em forças para cumprimento das missões no exterior.
- 2. Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas o exercício da acção disciplinar em relação aos militares na reserva e na reforma.
Artigo 71.º
Competências disciplinares do Comandante do Ramo
- 1. Os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas têm as competências disciplinares designadas na Coluna II, dos Quadros A e B em anexo ao presente Código de Disciplina Militar.
- 2. Os Comandantes dos Ramos têm ainda competência disciplinar sobre os militares do ramo na situação de reserva, que ostentam o posto até Capitão/Tenente-de-Navio.
Artigo 72.º
Competências disciplinares do Comandante de Região
O Comandante de Região tem as competências disciplinares designadas na Coluna III, dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 73.º
Competências disciplinares do Comandante de Brigada
O Comandante de Brigada tem as competências disciplinares designadas na Coluna IV dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 74.º
Competências disciplinares do Comandante de Regimento
O Comandante de Regimento tem as competências disciplinares designadas na Coluna V dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 75.º
Competências disciplinares do Comandante de Batalhão ou do Aeródromo de Manobra
O Comandante de Batalhão, quando independente ou isolado, ou Aeródromo de Manobra tem as competências disciplinares designadas na Coluna VI dos Quadros A e B, em anexo ao Código.
Artigo 76.º
Competências disciplinares do Comandante de Companhia, Bateria ou Esquadrilha
O Comandante de Companhia, Bateria ou Esquadrilha, quando independente ou isolado, tem as competências disciplinares designadas na Coluna VII dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 77.º
Competências disciplinares do Comandante de Pelotão
O Comandante de Pelotão, quando independente ou isolado, tem as competências disciplinares designadas na Coluna VIII dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 78.º
Competências disciplinares do Comandante de Secção
O Comandante de Secção, quando independente ou isolado, tem as competências disciplinares designadas na Coluna IX dos Quadros A e B, em anexo ao presente Código.
Artigo 79.º
Competências disciplinares de outras entidades
- As entidades não especificadas nos artigos anteriores, exercendo funções de comando, direcção ou chefia, de órgãos ou unidades independentes ou isoladas, Chefe das Direcções do Estado-Maior General e dos Ramos, têm as seguintes competências:
- a) Os militares com o posto de General/Almirante: Coluna II, excepto as sanções de despromoção, reserva e reforma compulsiva, cessação do regime de contrato e afastamento definitivo do serviço;
- b) Os militares com o posto de Tenente-General/Vice-Almirante: Coluna III;
- c) Os militares com o posto de Brigadeiro/Contra-Almirante: Coluna IV;
- d) Os militares com o posto de Coronel/Capitão-de-Mar-Guerra: Coluna: V.
CAPÍTULO III
Conselhos de Disciplina
Artigo 80.º
Natureza dos Conselhos de Disciplina
Os Conselhos de Disciplina aos distintos níveis são órgãos de consulta das autoridades com competência disciplinar.
Artigo 81.º
Competências
- 1. No Estado-Maior General e em cada Ramo das Forças Armadas Angolanas funcionam Conselhos de Disciplina a quem compete, em especial:
- a) Assistir o Chefe de Estado-Maior General e os Comandantes dos Ramos em todas as matérias de natureza disciplinar que por estes forem submetidas à sua consideração;
- b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das sanções de despromoção, reserva compulsiva, reforma compulsiva, cessão do regime de contrato e afastamento definitivo do serviço;
- c) Pronunciar-se sobre a instauração de processos disciplinares e aplicação de penas em relação a militares na reserva ou reforma;
- d) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo Chefe de Estado-Maior General ou pelo Comandante do Ramo respectivo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa se reflectir no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;
- e) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;
- f) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
- 2. A organização e funcionamento dos Conselhos de Disciplina são regulados em diploma próprio.
TÍTULO IV
Processo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 82.º
Exercício da acção disciplinar
O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.
Artigo 83.º
Carácter obrigatório e imediato
- 1. O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo o seu início ser imediatamente notificado ao infractor.
- 2. É nula a aplicação de uma medida disciplinar sem a instauração de um processo disciplinar em que o infractor seja ouvido ou notificado para deduzir a sua defesa.
Artigo 84.º
Natureza secreta do processo
- 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2. Após a acusação, é facultada ao infractor e ao seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido à entidade com competência disciplinar, ficando todos vinculados ao dever de segredo.
- 3. A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
- 4. O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 85.º
Princípio da independência
- 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2. Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública, dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
- 3. Sempre que um militar seja constituído infractor em processo-crime, deve o Magistrado do Ministério Público ou Judicial proceder à comunicação do facto ao Comandante da Unidade, Estabelecimento ou Órgão a que pertence o visado, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.
- 4. O Comandante do infractor criminal avalia os factos constantes da informação recebida e decide se contra aquele instaura ou não procedimento disciplinar.
Artigo 86.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os Princípios Gerais do Direito Penal, a Legislação Processual Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Processo do Contencioso Administrativo e a Legislação Processual Civil.
Artigo 87.º
Constituição de defensor
- 1. O infractor pode constituir defensor de sua livre escolha, podendo este ser advogado ou oficial das Forças Armadas Angolanas.
- 2. O defensor pode assistir ao interrogatório do infractor e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.
- 3. Quando o infractor se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do infractor ao território nacional, cessando, neste último caso, a comissão de serviço.
- 4. Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo, o infractor, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido.
Artigo 88.º
Nulidades
- 1. Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo:
- a) A falta de audiência do infractor em artigos da acusação;
- b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
- c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 2. As restantes nulidades consideram-se sanadas, se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 115.º do presente Código.
Artigo 89.º
Formas do processo
- 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 90.º
Forma dos actos
Os actos do processo revestem forma escrita.
Artigo 91.º
Celeridade e simplicidade
O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensa tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.
Artigo 92.º
Contagem de prazos
- À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
- a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado, o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 93.º
Gratuitidade
Os processos previstos neste Código são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias, nos termos legais.
CAPÍTULO II
Processo Disciplinar Comum
SECÇÃO I
Notícia da Infracção
Artigo 94.º
Participação
- 1. A participação de facto passível de sanção disciplinar, praticado por militar, é dever de qualquer militar que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
- 2. Antes de fazer a participação, e se for caso disso, o superior deve esclarecer-se acerca da natureza da infracção e das circunstâncias que a rodeiam, ouvindo o presumido infractor.
- 3. Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar, praticado por militar, pode participá-lo às autoridades militares.
- 4. Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do presente Código.
- 5. As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.
Artigo 95.º
Queixa
- 1. Ao militar assiste o direito de queixa contra superior, quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para a inferior lesão dos seus direitos.
- 2. A queixa é singular, feita no prazo de 5 (cinco) dias sobre o facto que a determinou, por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
- 3. A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma, não devendo este impedir o exercício do direito de queixa, nos termos da lei.
- 4. Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação daquela.
Artigo 96.º
Participação ou queixa dolosa
Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa, conclua que foi apresentada, com fundamentos falsos, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.
Artigo 97.º
Providências imediatas
- 1. O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
- 2. Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual ou superior à do arguido infractor.
- 3. As providências adoptadas, nos termos dos números anteriores, só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.
SECÇÃO II
Instauração do Processo
Artigo 98.º
Unidade e apensação de processos
- 1. Para todas as infracções, é organizado 1 (um) único processo relativamente a cada infractor.
- 2. Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo infractor, a sua apreciação é feita, em conjunto, por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar.
- 3. Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando:
- a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave;
- b) A requerimento de um ou mais infractores, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.
Artigo 99.º
Despacho liminar
- 1. Logo que seja recebida a participação ou queixa, deve a entidade competente proferir despacho, mandando:
- a) Instaurar processo disciplinar;
- b) Instaurar processo de averiguações;
- c) Arquivar a participação ou queixa.
- 2. No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o superior hierárquico de quem decidiu, a interpor no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação.
Artigo 100.º
Nomeação de instrutor
- 1. A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do infractor, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
- 2. O instrutor pode propor a nomeação de um Escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
- 3. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
- 4. O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.
Artigo 101.º
Escusa e suspeição do instrutor
- 1. Sem prejuízo do disposto na lei, quanto aos impedimentos, o Instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente:
- a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
- b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do infractor, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
- c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o Instrutor e o infractor ou o participante sejam partes;
- d) Se o instrutor for credor ou devedor do infractor ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o infractor e o Instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
- 2. Com os mesmos fundamentos o infractor pode opor suspeição do Instrutor.
- 3. A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 102.º
Aproveitamento dos actos
- 1. Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas, só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
- 2. Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
SECÇÃO III
Instrução do Processo
Artigo 103.º
Início e termo da instrução
- 1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
- 2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, 90 dias.
- 3. A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao infractor.
Artigo 104.º
Diligências
- 1. O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do infractor.
- 2. O instrutor deve ouvir o infractor, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
- 3. O infractor não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
- 4. Durante a fase de instrução, pode o infractor requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.
- 5. O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior, quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
- 6. O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.
- 7. O militar que devidamente notificado ou avisado não comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, incorrerá num acto de desobediência, passível de uma sanção disciplinar.
- 8. Quando militar for chamado para fins públicos, cuja comparência dependa de licença do seu superior hierárquico, será requisitado a esse superior.
Artigo 105.º
Medidas cautelares
- 1. O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.
- 2. O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventiva do infractor, nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
- 3. A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo infractor no máximo até a data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
- 4. A transferência preventiva consiste na colocação do infractor noutra unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas Angolanas.
- 5. Quando a natureza e as circunstâncias da infracção exijam uma acção imediata, para preservação da ordem, disciplina e bom andamento do serviço, a autoridade com competência disciplinar pode ordenar a prisão do infractor no estabelecimento militar, pelo período não superior a 10 dias.
- 6. A aplicação das medidas previstas nos n.° 3 e 4 do presente artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas ou do Comandante do respectivo Ramo, conforme o caso.
Artigo 106.º
Testemunhas
- 1. A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.
- 2. É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 107.º
Termo da instrução
- 1. Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o infractor que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.
- 2. No caso contrário, deduz acusação, no prazo de 5 (cinco) dias.
- 3. A decisão proferida sobre a proposta do instrutor, a que se refere o n.º 1, deverá ser notificada ao infractor, ao participante e ao queixoso.
Artigo 108.º
Acusação
- 1. A acusação deve especificar a identidade do infractor, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidas, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
- 2. Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
- 3. A acusação será, no prazo de 5 (cinco) dias, notificada pessoalmente ao infractor ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
- 4. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o infractor se encontrar ausente em parte incerta, será publicado em editais, citando-o para se apresentar na sua unidade.
- 5. O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o infractor, o processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.
SECÇÃO IV
Defesa
Artigo 109.º
Apresentação
- 1. O infractor apresenta por escrito a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
- 2. Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários infractores, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 103.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
- 3. Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 110.º
Exame do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o infractor, o seu representante ou curador, referido no artigo 111.º do presente Código, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.
Artigo 111.º
Incapacidade física ou mental
- 1. Se o infractor estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física ou mental, devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 2. No caso de o infractor não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao infractor.
Artigo 112.º
Conteúdo da defesa
- 1. Na defesa deve o infractor expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
- 2. Com a defesa deve o infractor apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
- 3. Não podem ser indicadas mais de 3 (três) testemunhas por cada facto.
- 4. A defesa é assinada pelo infractor, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 111.º do presente Código, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
- 5. A não apresentação da defesa dentro do prazo fixada, vale como efectiva audiência do infractor para todos os efeitos legais.
Artigo 113.º
Diligências de prova
- 1. O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo infractor no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho da entidade que mandou instaurar o processo.
- 2. O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo infractor na sua defesa.
- 3. As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o infractor não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.
- 4. Finda a produção da prova oferecida pelo infractor, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
SECÇÃO V
Decisão
Artigo 114.º
Relatório do instrutor
- 1. Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do infractor, bem como a proposta da sanção a aplicar, se for o caso.
- 2. Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
- 3. Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente à entidade que o mandou instaurar.
- 4. Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.
Artigo 115.º
Diligências complementares e pareceres
- 1. A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao infractor.
- 2. A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.