Artigo 1.º
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o regime jurídico e fiscal e o procedimento para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à produção incremental em blocos maduros, projectos em áreas de desenvolvimento não desenvolvidas de blocos em produção localizados na Zona Marítima de Angola.
Artigo 2.º
Sentido e Extensão
- No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:
- a)- Definir as normas que visam regular as actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em produção incremental, no que concerne à definição do objecto, âmbito de aplicação e procedimentos para a aprovação de solicitações de actividades em blocos maduros, e projectos em áreas de desenvolvimento não desenvolvidas de blocos em produção localizados na Zona Marítima de Angola;
- b)- Estabelecer o enquadramento jurídico e tratamento fiscal dos custos a serem incorridos no exercício de actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em produção incremental, em termos de recuperação de custos a partir da produção petrolífera de qualquer área de desenvolvimento, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos nos contratos de partilha de produção, e dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo no caso do contrato de associação;
- c)- Legislar sobre a redução da taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo para 15% nos contratos de associação e a redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo para 55,75% e 25%, respectivamente, nos contratos de associação e nos contratos de partilha de produção.
Artigo 3.º
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 21 de Setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.