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Lei n.º 8/10 - Autoriza a isenção fiscal, aduaneira e de natureza afim, referente à implementação do projecto de construção da Refinaria do Lobito, abreviadamente designada por projecto SONAREF

As recentes descobertas de crude em Angola indiciam uma viragem extremamente positiva na incrementação da produção de petróleo bruto pesado, facto que levou a Sonangol-E. P. a tornar-se promotora de um projecto de construção de uma refinaria de alta conversão com capacidade para processar 200 000 barris de petróleo bruto por dia, provenientes de ramas ácidas e pesada, abreviadamente designado «Projecto SONAREF».

Considerando que, como consequência de não haver um regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta actividade ser anualmente tributada de conformidade com as normas do regime geral de tributação das actividades comerciais que, pela sua natureza generalista, não apresenta um regime de isenções e benefícios fiscais suficientemente abrangentes que o torne convidativo e atractivo para os investidores e, obviamente, viável do ponto de vista económico.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do Artigo 165.º, da alínea e) do n.° 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei concede autorização ao Presidente da República para legislar sobre matéria de isenção fiscal, aduaneira e de natureza afim, referente à implementação do Projecto de Construção da Refinaria do Lobito, abreviadamente designada «Projecto SONAREF».

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
  1. 1. A presente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre o sistema fiscal, tributário e de isenção fiscal, aduaneira e de natureza afim.
  2. 2. O sistema fiscal, previsto no número anterior, cria um regime fiscal e aduaneiro especial mais atractivo para o exercício da actividade de refinaria de petróleo bruto, cuja implementação requer capital intensivo e envolve avultado investimento nacional e estrangeiro necessário à construção e operação da Refinaria do Lobito.
  3. 3. Na concretização da autorização legislativa referida no n.º 1 do presente Artigo, fica o Presidente da República autorizado a:
    1. a) legislar sobre a isenção do pagamento de imposto industrial referente ao Projecto SONAREF, por um período de 15 anos fiscais, contados à data de início da sua actividade;
    2. b) legislar sobre a isenção temporária do pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras, por um período correspondente à data de entrada em vigor do decreto legislativo presidencial que aprova a implementação do Projecto SONAREF, até à data de início da sua actividade;
    3. c) legislar sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 15 anos fiscais, a contar do início da actividade;
    4. d) legislar sobre a isenção do pagamento de imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos exclusivamente à «SONAREF, S. A.», desde à data de entrada em vigor do decreto legislativo presidencial que aprova a implementação do «Projecto SONAREF», até à data de início da sua actividade.
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Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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