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Lei n.º 8/26 - Alteração da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Considerando que, da avaliação mútua de conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa permanece a necessidade de reforço do quadro legal existente, com vista a imprimir segurança e certeza jurídica na qualificação de práticas que podem configurar crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;

Convindo proceder a ajustes pontuais de conformação da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei visa proceder à alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, visando reforçar a conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, tendo em atenção os padrões internacionais de referência sobre a matéria.

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Artigo 2.º
Alterações

São alterados os artigos 3.º, 14.º, 60.º-A e 82.º, todos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
[...]
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. 1. [...].
    2. 2. [...].
    3. 3. [...].
    4. 4. [...].
    5. 5. [...].
    6. 6. [...].
    7. 7. [...].
    8. 8. [...].
    9. 9. [...].
    10. 10. [...].
    11. 11. [...].
    12. 12. [...].
    13. 13. [...].
    14. 14. [...].
    15. 15. [...].
    16. 16. [...].
    17. 17. [...].
    18. 18. [...].
    19. 19. [...].
    20. 20. [...].
    21. 21. [...].
    22. 22. [...].
    23. 23. [...].
    24. 24. [...].
    25. 25. [...].
    26. 26. [...].
    27. 27. [...].
    28. 28. [...].
    29. 29. [...].
    30. 30. [...].
    31. 31. «Pessoas Politicamente Expostas (PPE's)» - indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou tenham desempenhado há, pelo menos, 12 meses, funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer Organização Internacional:
      1. a) [...];
      2. b) [...]:
        1. i. [...];
        2. ii. Os ascendentes e descendentes da pessoa politicamente exposta;
        3. iii. Os cônjuges ou companheiros de união de facto dos ascendentes e descendentes da pessoa politicamente exposta;
        4. iv. [...].
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Artigo 14.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. O disposto no n.º 5 do presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as suas alíneas b) e d), sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
  8. 8. As entidades sujeitas podem, mediante habilitação regulamentar sectorial alinhada com a legislação interna e com as boas práticas internacionais, reduzir a intensidade ou a frequência das medidas de diligência reforçada aplicáveis a Pessoas Politicamente Expostas sempre que os riscos associados à relação de negócio, transacções e operações estejam suficientemente identificados, avaliados ou mitigados.
  9. 9. As autoridades de supervisão e fiscalização podem definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa identificados.
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Artigo 60.º - A
Natureza
  1. 1. A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce as suas atribuições com autonomia operacional, funcional e técnica, sem interferências ilegítimas de quaisquer outros órgãos ou entidades.
  2. 2. Para efeitos de autonomia financeira, a Unidade de Informação Financeira é uma unidade orçamental, dispondo de dotação orçamental específica para assegurar as condições necessárias para a sua organização e funcionamento.
  3. 3. A Unidade de Informação Financeira decide autonomamente sobre a solicitação, análise e disseminação de informação, bem como sobre a remessa de comunicações às autoridades competentes, sem necessidade de autorização prévia de qualquer entidade.
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Artigo 82.º
Crime de Branqueamento de Capitais
  1. 1. [...]:
    1. a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar, directa ou indirectamente, alguma operação de conversão ou transferência de quaisquer activos, sejam estes instrumentos, produtos ou vantagens de crimes, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
    2. b) [...];
    3. c) Adquirir, possuir ou utilizar activos ou direitos relativos a esses activos, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que, aquando da aquisição, detenção ou utilização esses activos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo.
  2. 2. Está sujeito à pena prevista no número anterior, com as atenuações previstas no Código Penal, quem participar, associar-se ou conspirar para cometer ou tentar cometer, ajudar, incitar, facilitar ou orientar a prática do crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
  3. 3. Consideram-se vantagens os activos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os bens com que eles se obtenham, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, incluindo os resultados da sua transformação, conversão ou reinvestimento.
  4. 4. Consideram-se infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais as infracções puníveis com pena de prisão de duração mínima igual ou superior a 6 (seis) meses, praticadas por qualquer pessoa e susceptíveis de gerar vantagens ou lucros económicos.
  5. 5. [...].
  6. 6. As condutas previstas no n.º 1 são puníveis independentemente do estatuto processual ou substantivo do crime subjacente, incluindo quando:
    1. a) O autor do crime subjacente seja desconhecido, não identificável, não localizável, inimputável, falecido, beneficiário de imunidade, ou não possa ser julgado por qualquer outra razão;
    2. b) O procedimento criminal relativo ao crime subjacente não seja instaurado, não possa prosseguir ou se encontre extinto, incluindo por prescrição, amnistia, indulto, perdão, desistência de queixa ou de denúncia, ou qualquer causa legal equivalente;
    3. c) Não exista, não possa ser deduzido ou não subsista procedimento ou pretensão de perda ou de confisco dos activos a favor do Estado, bastando, para o efeito, a prova, em processo, de que os activos provêm de uma infracção subjacente, nos termos do presente artigo.
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. A punição do crime de branqueamento de capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os activos de origem ilícita, nem depende da prova de que as vantagens obtidas tenham sido geradas por uma infracção subjacente, aplicando-se igualmente quando o agente tenha sido autor ou participante do crime subjacente.
  12. 12. [...].
  13. 13. [...].
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Artigo 3.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões decorrentes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Junho de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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