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Lei n.º 10/26 - Alteração da Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais

Considerando a necessidade de reforço da conformidade e efectividade dos mecanismos de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas, optimizando assim a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de acordo com os padrões e boas práticas nacionais e internacionais;

Visando proceder a alterações à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais com a redacção dada pela Lei n.º 4/25, de 24 de Abril, com vista à superação de pontuais insuficiências constatadas, em sede do Processo de Monitorização Reforçada, no regime jurídico de designação e de implementação de medidas restritivas;

Convindo assegurar o reforço da conformidade e da efectividade do quadro jurídico nacional de implementação de sanções financeiras direccionadas e de outras medidas restritivas aplicáveis a pessoas e entidades designadas com fundamento em suspeita razoável de cometimento, associação ou participação na prática de actos de terrorismo, de financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, de incumprimento das Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como das decisões ou recomendações de Estados ou de outras organizações internacionais, regionais ou sub-regionais a que a República de Angola esteja vinculada;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-B, 9.º, 10.º-B, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º-A, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º e 56.º, todos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
(...)
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) [...];
    2. b) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi. [...];
      7. vii. [...];
      8. viii. Os crimes de terrorismo definidos nos artigos 23.º a 32.º da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo;
      9. ix. Actos que constituem infracções no âmbito e nos termos de qualquer um dos seguintes tratados internacionais: (i) Convenção para a Supressão da Apreensão Ilícita de Aeronaves (1970); (ii) Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971); (iii) Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos (1973); (iv) Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); (v) Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares (1980); (vi) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Servem a Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988); (vii) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (2005); (viii) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (2005); (ix) Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas com Explosivos (1997); e (x) Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo (1999);
      10. x. Qualquer outro acto destinado a causar a morte ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe activamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, quando o objectivo de tal acto, pela sua natureza ou contexto, for intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) «Imediatamente» - quando não definido no contexto de uma disposição específica da presente Lei, significa o mais rapidamente possível após uma acção ou evento causador especificado e, em todos os casos, no prazo de 12 (doze) horas a contar dessa acção ou evento;
    24. x) «Pessoa» - significa qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo qualquer autoridade;
    25. y) «Prontamente» - quando se refere a uma decisão ou determinação, significa a tomada de uma decisão ou determinação o mais rapidamente possível após a obtenção de todas as informações e/ou documentação necessárias e, em todos os casos, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção dessas informações e/ou documentação;
    26. z) «Entidades Sujeitas» - são as instituições financeiras, as entidades não financeiras e as demais entidades enumeradas no artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, na medida em que estejam sujeitas à referida Lei;
    27. aa) «Entidades» - quando utilizada sem qualquer qualificativo e não definida no contexto de uma disposição específica da presente Lei, significa qualquer associação, organização não registada, parceria, fundo ou qualquer outro grupo sem personalidade jurídica.
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Artigo 4.º
(...)
  • [...]:
    1. a) Às pessoas singulares que se encontrem na República de Angola, ou que sejam cidadãos angolanos, independentemente do local onde se encontrem, ou a pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano e aos centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
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Artigo 6.º
(...)
  1. 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, a Autoridade Competente pode, por decisão a tomar nos termos da presente Lei e respectiva regulamentação, designar, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições competentes, uma pessoa ou entidade, nas seguintes circunstâncias:
    1. a) [...];
    2. b) [Revogada];
    3. c) A pedido de Estados, organizações internacionais, regionais ou sub-regionais, desde que o pedido se destine a manter a paz e segurança nacional, prevenir e combater o terrorismo, o financiamento do terrorismo ou o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
    4. d) [...].
  2. 2. A decisão da Autoridade Competente que proceder à designação nacional de uma pessoa, ou entidade deve conter, como conteúdo essencial do acto de designação, o seguinte:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  3. 3. O procedimento para designar uma pessoa ou entidade deve ser conduzido sem aviso prévio ou consulta prévia com a pessoa ou entidade proposta para designação.
  4. 4. As autoridades e entidades envolvidas devem garantir a necessária confidencialidade e o carácter secreto das informações, comunicações, medidas e diligências a adoptar até à implementação efectiva da designação e das medidas preventivas e restritivas específicas aplicadas.
  5. 5. A confidencialidade e sigilo referidos no número anterior são limitados ao essencial e estritamente necessário para assegurar a eficácia do congelamento ou da medida preventiva ou restritiva específica aplicada, podendo ser afastados sempre que actuarem em prejuízo:
    1. a) Da imediata disseminação da decisão de designação, da ordem de congelamento ou de aplicação das demais medidas preventivas ou restritivas específicas às entidades sujeitas;
    2. b) Da aplicação e implementação imediata e efectiva das decisões de designação e aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas;
    3. c) Da cooperação institucional, interna ou internacional, necessária para a respectiva aplicação e implementação.
  6. 6. Após a execução das decisões de designação e de aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas, devem ser assegurados mecanismos de notificação e de acesso aos procedimentos de revisão, descongelamento, levantamento ou revogação das referidas medidas, nos termos aplicáveis.
  7. 7. As pessoas e entidades responsáveis pela implementação das medidas preventivas e restritivas previstas na presente Lei e noutra legislação aplicável devem, em caso de designação nacional, notificar imediatamente a Autoridade Competente e as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização de qualquer medida adoptada relativamente a determinada pessoa ou entidade abrangida pela designação nacional, incluindo tentativas de transacção, indicando o meio através do qual tomaram conhecimento da designação.
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Artigo 6.º-A
(...)
  1. 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, a pessoas ou entidades internacionalmente designadas, o Responsável Nacional procede à divulgação imediata das decisões de designação e de actualização da Lista Internacional de Designação emitidas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
  2. 2. [...].
  3. 3. Tratando-se de designação internacional, as pessoas e entidades responsáveis pela execução das medidas preventivas e restritivas previstas na presente Lei, e na demais legislação aplicável, devem implementá-las imediatamente após a publicação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º-A, de modo que, em todos os casos, a aplicação seja concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a designação internacional, devendo, para o efeito:
    1. a) Notificar imediatamente a Autoridade Competente e as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização de quaisquer medidas adoptadas relativamente a determinada pessoa ou entidade visada pela designação internacional, incluindo no que respeita a tentativas de transacção, indicando o meio através do qual tomaram conhecimento da designação;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
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Artigo 6.º-B
(...)
  1. 1. A Autoridade Competente pode, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, proceder à designação e inclusão na Lista Nacional de Designações de pessoas ou entidades relativamente aos quais haja fundamentos razoáveis de suspeita de que:
    1. a) Cometam ou tentem cometer actos terroristas;
    2. b) Participem ou facilitem o cometimento de actos terroristas;
    3. c) Pertençam ou sejam controlados, directa ou indirectamente, por uma ou mais pessoas ou entidades que preencham os critérios de designação especificados nas alíneas a) e b) do presente artigo;
    4. d) Actuem em nome ou sob direcção de uma ou mais pessoas ou entidades que preencham os critérios de designação especificados nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [Revogado].
  5. 5. A decisão de designação não depende da existência, instauração ou pendência de procedimento criminal, nem de acusação, julgamento, condenação ou da natureza final e irrecorrível de qualquer decisão a respeito.
  6. 6. A Autoridade Competente para a designação deve, quando existam fundamentos razoáveis de suspeita de risco de perturbação da paz e da segurança nacional, da prática dos crimes de terrorismo, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de violação das medidas restritivas impostas pela Autoridade Competente promover, por iniciativa própria, a instauração de processo crime ou de outra natureza contra as pessoas ou entidades designadas sob proposta de designação.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
(...)
  1. 1. No conteúdo da decisão de designação deve, sempre que disponível, ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa singular designada, nos termos do artigo 6.º:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...].
  2. 2. No conteúdo da decisão de designação deve, sempre que disponível, ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada, nos termos do artigo 6.º:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 10.º-B
(...)
  1. 1. O Estado angolano pode, para efeitos de cooperação internacional na implementação de medidas preventivas e restritivas, solicitar a Estados ou organizações sub-regionais, regionais ou internacionais a designação internacional de pessoas ou entidades, para a sua inclusão nas respectivas Listas de Designação ou de Sanções, bem como a aplicação de medidas restritivas necessárias para mitigar o risco de prática de crimes de terrorismo, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos seguintes termos:
    1. a) Os pedidos, previstos no n.º 1, apenas podem ser apresentados quando a Autoridade Competente conclua, com base em fundamentos razoáveis, que a pessoa ou entidade em causa preenche um ou mais critérios de designação estabelecidos pelo Estado ou pela organização internacional, regional ou sub-regional destinatária;
    2. b) Os pedidos previstos no n.º 1 não dependem da existência, instauração ou pendência de processo penal, nem de acusação, julgamento, condenação, ou de decisão final e irrecorrível relativa à pessoa ou entidade em causa;
    3. c) O procedimento de preparação, apreciação e apresentação dos pedidos previstos no n.º 1 deve decorrer sem aviso prévio ou consulta prévia à pessoa ou entidade proposta para designação.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. A Autoridade Competente deve assegurar que o pedido de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para identificação precisa das pessoas ou entidades a designar e dos fundamentos que justificam a proposta de designação, nomeadamente:
    1. a) O pedido de designação deve incluir exposição fundamentada do caso, com informações específicas que sustentem, com base em fundamentos razoáveis, a suspeita ou convicção de que se encontram preenchidos os critérios relevantes para a designação, indicar a natureza dessas informações, incluir toda a informação ou documentação de apoio disponível e descrever qualquer ligação, relação, associação ou envolvimento entre a pessoa ou entidade proposta para designação e qualquer pessoa ou entidade actualmente designada;
    2. b) A exposição fundamentada do caso apresentada nos termos da alínea a) pode ser divulgada, mediante pedido, com excepção das partes que a Autoridade Competente identifique e assinale como confidenciais;
    3. c) Na medida do possível, qualquer pedido de designação apresentado às Nações Unidas deve incluir as informações exigidas pela INTERPOL para a emissão de uma Notificação Especial.
  5. 5. No caso de existirem formulários e/ou procedimentos aprovados pelo órgão internacional competente, a Autoridade Competente deve preencher os formulários numa das línguas internacionalmente exigidas e observar os procedimentos aplicáveis.
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [Revogado].
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Artigo 11.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. Após a recepção do parecer da Autoridade de Revisão Competente, a Autoridade Competente instrui o processo mediante junção do respectivo parecer e, na ausência de razões de inviabilidade nos termos do n.º 7, encaminha-o imediatamente ao Responsável Nacional, para submissão do pedido ao órgão internacional competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da recepção do parecer.
  10. 10. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3 a 6 do artigo 10.º-B.
  11. 11. Em caso de remoção da lista, a Autoridade Competente deve informar imediatamente as autoridades e as entidades sujeitas, para efeitos de levantamento das medidas restritivas aplicadas, e apresentar, simultaneamente, as orientações e instruções necessárias à execução da decisão.
  12. 12. [...].
  13. 13. A pedido de uma autoridade internacional competente, a Autoridade Competente deve facilitar as revisões internacionais das designações existentes realizadas por essa autoridade, incluindo as efectuadas pelos Comités de Sanções criados nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1988 (2011), 1718 (2006) e 1737 (2006), bem como pelo Ponto Focal das Nações Unidas para a Remoção da Lista e pelo Gabinete do Provedor de Justiça das Nações Unidas.
  14. 14. No exercício das suas responsabilidades, previstas no número anterior, a Autoridade Competente observa todas as orientações e procedimentos aplicáveis estabelecidos pelas autoridades internacionais competentes.
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Artigo 12.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Nos casos previstos no número anterior, a Autoridade Competente deve solicitar, oficiosamente, à Autoridade Competente das Nações Unidas, de Estado ou de organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculada, a remoção da respectiva Lista de Sanções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 7 a 14 do artigo anterior.
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Artigo 16.º
(...)
  1. 1. A Autoridade Competente deve ter em consideração as acções e os pedidos formulados por outros Estados ou por organizações internacionais, regionais ou sub-regionais a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculada, relativamente à designação de pessoas ou entidades, nos termos dos instrumentos e procedimentos aplicáveis, e decidir prontamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º-B da presente Lei, sobre a aplicação, no território nacional, das medidas preventivas e restritivas constantes do acto de designação ou de outras legalmente aplicáveis.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 17.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensiva aos fundos ou activos resultantes de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, por elas detidos ou controlados, directa ou indirectamente, ou que se encontrem na sua posse.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. No que respeita à designação internacional de pessoas ou entidades conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o congelamento de fundos deve ser implementado imediatamente após a publicação prevista na subalínea i), da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º-A, devendo, em todos os casos, estar concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a designação internacional.
  6. 6. O congelamento de fundos baseado na designação nacional de pessoas e entidades deve ser implementado imediatamente após a publicação descrita na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º-A, devendo, em todos os casos, estar concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a designação nacional.
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Artigo 18.º
(...)
  1. 1. É proibido ceder, afectar ou colocar à disposição fundos, bens, recursos económicos ou quaisquer activos, serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, a ou em benefício de:
    1. a) [...];
    2. b) Pessoas ou entidades nacionalmente designadas, constantes da Lista Nacional de Designações, ao abrigo dos artigos 6.º e do artigo 6.º-B da presente Lei, bem como para pessoas ou entidades pertencentes, possuídas, detidos ou controladas, directa ou indirectamente por aquelas pessoas ou entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, quando aplicável.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 19.º
(...)
  1. 1. [Revogado].
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem emitir orientações adequadas sobre os procedimentos de congelamento e estabelecer mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos artigos 6.º-A, 17.º e 18.º da presente Lei.
  5. 5. A divulgação das orientações, procedimentos e demais informações relativas à aplicação das obrigações a que se refere o número anterior deve ser efectuada nos termos do artigo 31.º-A da presente Lei.
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Artigo 20.º
(...)
  1. 1. A medida restritiva de congelamento ou a proibição de disponibilização de fundos deve ser levantada ou retirada com a maior brevidade possível, sempre que:
    1. a) For de conhecimento oficial que determinada pessoa, ou entidade visada pela decisão nacional não reúne os critérios determinantes da respectiva designação ou da aplicação da medida restritiva de congelamento ou de proibição de disponibilização;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, a Autoridade Competente deve preenchê-los numa das línguas que internacionalmente for exigida e observar os procedimentos aplicáveis.
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Comunicar imediatamente às autoridades competentes e às entidades sujeitas a decisão de levantamento da medida, fornecendo orientações e directrizes claras para a sua execução.
  12. 12. O congelamento e a medida de proibição de disponibilização de fundos devem ser levantados imediatamente após a publicação prevista nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º-A, devendo, em todos os casos, o levantamento estar concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção da respectiva Lista, com prioridade para os pedidos fundados em razões humanitárias urgentes, relativamente aos demais procedimentos em curso na Autoridade Competente.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. Não obstante a proibição prevista no artigo 18.º, relativa à colocação de fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas ou entidades designadas, a instituição relevante na posse dos fundos congelados pode creditar uma conta congelada quando receber fundos transferidos para essa conta nas condições descritas no número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. Se o pedido de isenção respeitar a pessoa ou entidade internacionalmente designada ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e tratando-se de despesas ordinárias, a Autoridade Competente remete, por intermédio do Responsável Nacional, o pedido de disponibilização de fundos, desde que compatível com o disposto no número anterior, à autoridade internacional competente, decidindo favoravelmente quando esta não se pronuncie negativamente no prazo de:
    1. a) Até 3 (três) dias úteis a contar da notificação da recepção do pedido, relativamente a pessoas ou entidades designadas em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) ou 1988 (2011);
    2. b) Até 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da recepção do pedido, relativamente a pessoas ou entidades designadas em conformidade com as Resoluções 1718 (2006) ou 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  7. 7. [...].
  8. 8. A Autoridade Competente deve pronunciar-se prontamente sobre o pedido e, em caso de aprovação, remeter o processo ao Responsável Nacional, para expedição à autoridade internacional competente.
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. Aplica-se ao pedido internacional de isenção, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 10.º-B.
  12. 12. Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas ordinárias as destinadas à satisfação de:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
  13. 13. Para efeitos do presente artigo, entendem-se por despesas extraordinárias quaisquer despesas que não sejam as descritas no n.º 12 ou que não estejam sujeitas a disposições específicas da presente Lei.
  14. 14. Se o pedido de isenção se referir a uma pessoa ou entidade designada internacionalmente ao abrigo das Resoluções 1718 (2006) ou 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e envolver os custos necessários para dar cumprimento a uma penhora ou sentença judicial, administrativa ou arbitral proferida antes da designação da pessoa ou entidade, a Autoridade Competente autoriza a disponibilização dos fundos solicitados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
    1. a) A Autoridade Competente determine que a penhora ou sentença não se destina a beneficiar uma pessoa ou entidade designada nos termos das Resoluções 1718 (2006) e 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e das respectivas Resoluções subsequentes, conforme aplicável, nem qualquer outra pessoa ou entidade designada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas competente; e
    2. b) O Responsável Nacional notifique o Comité de Sanções das Nações Unidas competente da intenção da Autoridade Competente de disponibilizar os fundos solicitados, de acordo com todos os formulários e procedimentos aplicáveis.
  15. 15. Se o pedido de isenção disser respeito a uma pessoa ou entidade internacionalmente designada nos termos da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e envolver os custos necessários para efectuar um pagamento devido ao abrigo de um contrato celebrado antes da designação da pessoa ou entidade, a Autoridade Competente autoriza a disponibilização dos fundos solicitados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
    1. a) A Autoridade Competente determine que o contrato não está relacionado com nenhum dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, formação, assistência financeira, investimento, intermediação ou serviços proibidos referidos na Resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
    2. b) A Autoridade Competente determine que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade designada nos termos da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e
    3. c) O Responsável Nacional tenha notificado o Comité de Sanções das Nações Unidas competente da intenção da Autoridade Competente de disponibilizar os fundos solicitados, de acordo com todos os formulários e procedimentos aplicáveis, pelo menos 10 (dez) dias úteis antes de autorizar a disponibilização dos fundos solicitados.
  16. 16. Sempre que estejam preenchidas as condições específicas a definir por regulamento, em conformidade com a Resolução 2664 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é permitido o fornecimento, o processamento ou o pagamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a entrega atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras actividades que satisfaçam necessidades humanas básicas, não obstante o disposto nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei.
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Artigo 24.º
(...)
  1. 1. As medidas restritivas, tal como definidas na alínea m) do artigo 2.º da presente Lei, podem ser aplicadas a pessoas ou entidades, em conformidade com a decisão adoptada nos termos do artigo 6.º, artigo 6.º-A e artigo 6.º-B da presente Lei.
  2. 2. [...].
  3. 3. A aplicação das medidas restritivas definidas, nos termos dos n.º 1 e 2 do presente artigo, a pessoas ou entidades designadas, deve ter lugar imediatamente após a publicação prevista nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º-A, devendo, em todos os casos, estar concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  4. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 a 6 do artigo 17.º da presente Lei.
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Artigo 26.º
(...)
  1. 1. Caso sejam aplicadas, nos termos do artigo 24.º, medidas restritivas a Estados, pessoas ou entidades que não correspondem aos destinatário da designação, que não preencham os critérios para a respectiva designação, que tenham sido designados por erro ou relativamente aos quais já tenha ocorrido o levantamento da designação ou a revogação da medida restritiva, nos termos da lei ou dos instrumentos nacionais, estaduais ou internacionais aplicáveis, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, não podendo o respectivo levantamento exceder a 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento da decisão de levantamento da designação, da remoção da respectiva Lista ou da revogação da medida restritiva.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 27.º
(...)
  1. 1. Quando um acto nacional ou internacional de designação aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no artigo 24.º, qualquer pessoa, ou entidade designada pode, com base na referida decisão de designação, apresentar junto da Autoridade Competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Tratando-se de pessoa, ou entidade internacionalmente designada, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 6 a 11 do artigo 23.º da presente Lei, no que respeita aos formulários, procedimentos e prazos especificamente estabelecidos pelo organismo internacional competente.
  5. 5. [...].
  6. 6. A Autoridade Competente aprecia a viabilidade do pedido e, se concluir favoravelmente, remete o processo ao Responsável Nacional, para submissão ao órgão internacional competente, observando-se, para o efeito, o disposto nos n.º 7 e 8 do artigo 23.º da presente Lei.
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
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Artigo 29.º
(...)
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas à confidencialidade e sigilo profissional, todas as pessoas e entidades devem:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) Facultar à Autoridade Competente e às respectivas autoridades de supervisão e fiscalização, sempre que lhes seja solicitada, qualquer informação disponível relativa aos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou detidos por pessoas ou entidades designadas, ou transacções realizadas por estas ou em seu benefício, durante os 6 (seis) meses anteriores à entrada em vigor da designação de uma pessoa ou entidade específica.
  2. 2. [...].
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Artigo 30.º
(...)
  1. 1. No cumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, as acções praticadas de boa-fé e nos termos da presente Lei não determinam qualquer responsabilidade para a pessoa ou entidade que as implemente, nem para os seus directores ou empregados, salvo se se provar que resultaram de dolo ou negligência.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável às Autoridades Competentes envolvidas na implementação do presente regime.
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Artigo 31.º-A
(...)
  1. 1. A Autoridade Competente deve assegurar a disponibilização pública em portal, página ou sítio de internet dedicado, da informação necessária à implementação das obrigações e medidas decorrentes da presente Lei, nomeadamente:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...]:
      1. i. A Lista Nacional de Designações e as respectivas actualizações, as quais devem ser publicadas imediatamente após qualquer designação, remoção da lista ou modificação de uma entrada existente;
      2. ii. [...];
      3. iii. [...]:
        1. (1) Comunicações e actos de notificação dirigidos às Autoridades Competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, às pessoas ou entidades designadas, os quais devem ser realizados imediatamente após qualquer designação, remoção da lista ou modificação de uma entrada existente;
        2. (2) [...].
      4. iv. [...];
      5. v. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável;
      6. vi. A identificação da Autoridade Competente para a decisão de designação ou para a sua revogação, para a respectiva inclusão ou exclusão da Lista Nacional de Designações, bem como para a aplicação ou levantamento de medidas restritivas aplicáveis.
    2. b) No caso de designação internacional, no que respeita a actos específicos de designação, inclusão na lista, remoção da lista, aplicação ou levantamento de medidas restritivas, bem como à autorização ou revogação de isenções:
      1. i. A Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as respectivas actualizações, que devem ser publicadas imediatamente após qualquer designação, remoção da lista ou modificação de uma entrada existente, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, 1988, 1718 e 1737 e demais Resoluções subsequentes ou relacionadas;
      2. ii. A aplicação de medidas restritivas, bem como as isenções permitidas ou autorizadas;
      3. iii. As comunicações e os actos de notificação dirigidos às Autoridades Competentes, às entidades sujeitas e, quando aplicável, às pessoas ou entidades designadas, que devem ser efectuados imediatamente após qualquer designação, remoção da lista ou modificação de uma entrada existente;
      4. iv. Orientações e instruções precisas sobre a execução das decisões, a aplicação das medidas restritivas, o levantamento das medidas restritivas revogadas e o processamento das isenções autorizadas;
      5. v. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos aplicáveis ao pedido de designação, inclusão ou remoção de pessoas ou entidades da Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo informações sobre a disponibilidade do Ponto Focal das Nações Unidas para a Remoção da Lista e do Gabinete do Provedor de Justiça das Nações Unidas, conforme aplicável, para receber pedidos directos de remoção da Lista, bem como para a implementação, revisão ou levantamento de medidas restritivas ou de isenções aplicáveis;
      6. vi. [...].
    3. c) Outras informações de interesse público, das Autoridades Competentes ou das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, incluindo informações sobre a solicitação de assistência à Autoridade Competente para resolver um eventual falso positivo ou outro erro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
  3. 3. [...].
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Artigo 33.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem assegurar o cumprimento do disposto na presente Lei pelas entidades sujeitas que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão.
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Artigo 37.º
(...)
  1. 1. [...]:
    1. a) As pessoas singulares que se encontrem na República de Angola, ou que sejam cidadãos angolanos, independentemente do local onde se encontrem, bem como as pessoas colectivas e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território angolano;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 42.º
(...)
  • Constituem contra-ordenações os seguintes factos ilícitos típicos:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) A aplicação, investimento, remessa ou colocação à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas ou entidades designadas, de quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, ou o não congelamento de fundos ou recursos económicos, em violação das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) Qualquer incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, para além das situações de incumprimento previstas nas alíneas anteriores;
    9. i) [...].
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Artigo 45.º
(...)
  1. 1. O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei só é punível após a publicação da decisão de designação nos termos do artigo 31.º-A e na medida em que os factos sejam abrangidos por medida restritiva aplicada nos termos da presente Lei.
  2. 2. O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, praticado após a publicação referida no número anterior, deixa de ser punível, se a Autoridade Competente ou o organismo internacional competente adoptar um novo acto que adie, suspenda ou ponha termo à medida restritiva.
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Artigo 46.º
(...)
  1. 1. A existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por contrato, acordo, licença ou autorização, de direito interno ou internacional, anteriores à data de adopção do acto nacional ou internacional aplicável, que prevejam ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a responsabilidade criminal do agente.
  2. 2. [...].
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Artigo 47.º
(...)

Não é punível a prática dos factos previstos na presente Lei quando estes tenham sido previamente abrangidos por decisão de excepção da Autoridade Competente ou organismo internacional competente ou, caso o acto internacional aplicável expressamente o admita, de outro órgão ou entidade competente.

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Artigo 56.º
(...)
  1. 1. Quem, intencionalmente, aplicar, investir, remeter ou colocar à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, ou não proceder ao congelamento de fundos ou recursos económicos, em violação das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias.
  2. 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente artigo é punido com pena de prisão de 1 (um) a 3 (três) anos, ou pena de multa de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
  3. 3. A negligência é punida com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias.
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Artigo 2.º
Republicação

Anexa à presente Lei é republicada a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei sobre Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Agosto de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 7 de Setembro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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